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Imobiliário

Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Falhas em construção.

por Guilherme Augusto Becker 1 de novembro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a mera alegação de conhecimento tardio do defeito não é suficiente para afastar a prescrição em ação por falhas em construção O processo foi ajuizado 23 anos após a entrega da obra. A decisão é da 3ª Turma, que deu provimento ao recurso de uma incorporadora imobiliária para declarar prescrita a pretensão indenizatória de um condomínio entregue em 1987. A ação foi proposta apenas em 2010, fora do prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 para os casos de vício oculto. O relator do caso (REsp 1711581), ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, excepcionalmente, o tribunal aplica a teoria da actio nata em seu viés subjetivo para considerar como marco temporal do início da prescrição o momento do conhecimento da lesão pelo titular do direito subjetivo violado. Por ser excepcional, acrescentou, a aplicação da teoria exige a produção de provas, o que não ocorreu no processo. “No caso dos autos, o conhecimento do alegado vício construtivo ou da possibilidade de sua existência se tornou factível, conforme se extrai do acórdão recorrido, ao menos desde dezembro de 1987, quando já se notava a existência de problemas de infiltração de água”, destacou.

 

Fonte: Valor Econômico.

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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliárioShopping Centers

Ação Renovatória – Contrato de Locação com fins comerciais.

por Guilherme Augusto Becker 1 de novembro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que basta a comprovação do parcelamento de débito fiscal para provar a quitação de impostos e taxas exigida pela Lei de Locações (nº 8.245/91) para o ajuizamento de ação renovatória. A decisão é da 3ª Turma, em julgamento que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1698814). De acordo com o ministro, a jurisprudência tradicional do STJ admite a comprovação da quitação de impostos e taxas após a propositura da ação renovatória, desde que tenha ocorrido antes do seu ajuizamento. No caso, um posto de combustíveis ajuizou ação renovatória de locação comercial contra o proprietário do imóvel, alegando que locou fração correspondente a 50% da propriedade, pelo prazo de cinco anos, pelo valor mensal de R$ 4,5 mil. O proprietário alegou carência da ação, em razão da ausência de quitação dos impostos, e ainda insuficiência do valor locatício ofertado. A sentença considerou que o posto estava inadimplente em relação aos impostos e taxas do imóvel, cuja quitação só teria ocorrido após quase quatro anos do ajuizamento da ação. No Tribunal de Justiça de São Paulo, o posto alegou que parcelou o débito, iniciando o pagamento antes do ajuizamento da ação.

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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Seguro de imóvel.

por Guilherme Augusto Becker 30 de outubro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a quitação do contrato de financiamento não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios ocultos na construção de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão é da 3ª Turma (REsp 1717112), que deu provimento a recurso de compradores de imóveis financiados pelo SFH, que pediam a cobertura do seguro para vícios de construção que somente foram revelados depois de quitado o financiamento. Segundo os autos, as casas objeto da ação, construídas em um conjunto habitacional de Natal, apresentaram rachaduras, paredes fissuradas, quedas de reboco e instabilidade dos telhados. Diante da ameaça de desmoronamento, os proprietários buscaram a Justiça para que a seguradora contratada junto com o financiamento fizesse os reparos. Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar aos autores da ação, a título de indenização, os valores
individuais necessários à recuperação dos imóveis. Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) deu provimento à apelação da seguradora e julgou improcedente o pedido. Os compradores recorreram então ao STJ.

Fonte: Valor Econômico.
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Bens móveis deixados por locatária de imóvel em poder de credor não desoneram fiador

por Guilherme Augusto Becker 17 de outubro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 4ª turma do STJ definiu controvérsia nesta terça-feira, 16, sobre se o locador, ao não devolver bens móveis deixados pela locatária em dação em pagamento, para fazer frente aos alugueis, utilizando-os e deteriorando-os, acabou desobrigando o fiador de sua garantia, tendo em vista que tais bens teriam valor suficiente para honrar o débito e nos quais os fiadores teriam direito de sub-rogação.

A decisão unânime do colegiado ocorreu em processo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. O processo chegou à Corte em 2011.

No caso o contrato de locação foi celebrado por prazo de 24 meses, de 2002 a 2004. Em 1º de abril de 2003 a locatária emitiu notificação para encerrar a obrigação, informando que estavam no local bens móveis para serem negociados em relação aos valores devidos pela locação do imóvel.

Narra a inicial que a empresa locatária teria oferecido os móveis e equipamentos pertencentes ao seu ativo imobilizado (como um PABX, placa interface, uma mesa operadora digital) e mesmo sabendo da existência da garantia e do dever legal que tinha para com os fiadores, locupletou-se ilicitamente ofertando tais bens para aluguel em conjunto com a sala, e inquilinos fizeram uso de tal garantia.

Os recorrentes [fiadores] alegaram a exceção prevista no Código Civil: “Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: (…) II – se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências”.

Os juízos de 1º e 2º graus afastaram a desoneração do garante ao fundamento de que a existência dos bens em poder da embargada não lhe conferia qualquer privilégio, direito ou ação de garantia com relação ao devedor que pudesse ser transferida aos fiadores, em caso de sub-rogação.

Para as instâncias ordinárias, tais bens não constituíam garantia de pagamento, mas tão somente poderiam ser utilizados se houvesse concordância das partes envolvidas no contrato, como forma de pagamento de parte da dívida.

Conforme dito pelo ministro Salomão, em relação à existência de demandas relacionadas à presente controvérsia, a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante em título executivo não inibe o credor de promover a execução.

No caso, há ação de execução de alugueis ajuizada pelo recorrido, embargos à execução do fiador [recorrente] e ação de reintegração de posse dos bens móveis deixados no imóvel.“A execução não depende para seu processamento do que vier a ser decidido na suposta causa prejudicante, a ação possessória, não havendo falar que a solução desta seria pressuposto lógico a impedir o feito executivo. Não há no caso qualquer controvérsia sobre a dívida, nem se está arguindo eventual nulidade do contrato. Não há litispendência ou conexão a ensejar a revisão ou suspensão da execução.”

Salomão lembrou os colegas que a Corte já se deparou com as mais diversas situações envolvendo exatamente esta conduta do credor apta a desobrigar o fiador da sua condição de garante. No caso, contudo, manteve o entendimento das instâncias inferiores:

“Não há falar que o fato do credor tornou impossível a sub-rogação dos fiadores [recorrentes] nos seus direitos e preferência simplesmente porque o recorrido não assumiu nenhum direito ou preferência nos bens ofertados pelo locatário que pudessem vir a ser sub-rogados pelos recorrentes.”

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI289314,11049-Bens+moveis+deixados+por+locataria+de+imovel+em+poder+de+credor+nao
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Imóvel desvalorizado – problemas na construção, problemas no terreno e outros problemas.

por Guilherme Augusto Becker 11 de outubro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

Após 13 anos de tramitação de uma ação civil pública, mutuários de um condomínio em Mauá, no ABC Paulista, firmaram acordo para refinanciar seus apartamentos com desconto.

O prédio de 2 mil apartamentos foi construído em um terreno poluído com gás metano, no final da década de 1990. Após uma explosão, no ano 2000, havia a suspeita de que alguns prédios do conjunto teriam que ser demolidos ou esvaziados.

Os moradores quiseram vender as casas, mas o fato de serem proprietários de imóvel impedia o acesso ao FGTS. Com isso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública e ação cautelar, em que obteve autorização para que os mutuários pudessem obter financiamento de outro imóvel na Caixa Econômica Federal, usando o saldo do FGTS.

Enquanto alguns condôminos adquiriram os imóveis e se mudaram, outros pararam de pagar pelo imóvel, de modo que a audiência de conciliação agora busca solucionar a situação de 70 mutuários que ainda têm contrato de financiamento em aberto. Durante a audiência, a Caixa Econômica concordou que esses mutuários possam refinanciar os apartamentos, inclusive usando o seu FGTS para o pagamento.

Segundo o MPF, dois procuradores entrarão em contato com as pessoas para entender o caso de cada uma delas. No dia 21 de novembro haverá outra rodada de conciliação, quando cada morador individualmente poderá fechar o acordo com a Caixa.

Para o órgão, seria injusto que os moradores tivessem que pagar o valor total do apartamento, uma vez que, depois do acidente, o imóvel foi desvalorizado, com a proibição de uso das garagens subterrâneas do condomínio e outras restrições, decorrentes da contaminação do solo.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-out-10/mutuarios-afetados-poluicao-refinanciar-imoveis
11 de outubro de 2018 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Cláusula de vigência em locação deve ser averbada para ter validade.

por Guilherme Augusto Becker 10 de outubro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

Para ter validade, o contrato de locação com cláusula de vigência em caso de venda do imóvel precisa estar averbado na matrícula do imóvel, não sendo suficiente o conhecimento do comprador acerca da cláusula para proteger o locatário.

Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e declarar rescindido contrato de locação comercial dotado de cláusula de vigência que não foi averbada em cartório antes da alienação do imóvel.

No caso em análise, duas lojas foram alugadas em um shopping no Rio de Janeiro pelo prazo de dez anos. Amparado no longo prazo da locação e na existência de cláusula de vigência em caso de alienação das lojas, o locatário decidiu construir dois teatros, com capacidade para 300 e 480 pessoas.

O shopping foi vendido, e o comprador decidiu rescindir o contrato com o administrador dos teatros alegando que, mesmo constando da escritura definitiva de compra e venda a informação de que as lojas estavam locadas, não tinha conhecimento da existência de cláusula de vigência em caso de alienação, especialmente por não fazer parte desse ajuste.

O TJ-RJ entendeu que a ação de despejo proposta pelo adquirente do shopping era inválida, pois o registro da cláusula de vigência pode ser substituído por qualquer outro instrumento de ciência inequívoca, como o próprio contrato de compra e venda.

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de Locações (Lei 8.245/91) exige, para que a alienação do imóvel não interrompa a locação, que o contrato seja por prazo determinado, haja cláusula de vigência e que o ajuste esteja averbado na matrícula do imóvel.

Ele afirmou que, no caso, a manutenção do contrato de locação de imóvel que foi alienado a terceiro dependia da prévia averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel.

“Na hipótese dos autos, não há como opor a cláusula de vigência à adquirente do shopping center. Apesar de, no contrato de compra e venda, haver cláusula dispondo que a adquirente se sub-rogaria nas obrigações do locador nos inúmeros contratos de locação, não há referência à existência de cláusula de vigência, muito menos ao fato de que o comprador respeitaria a locação até o termo final”, explicou.

A turma decidiu, por unanimidade, que, ausente a averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel, não é possível impor restrição ao direito de propriedade e afastar disposição expressa de lei, obrigando o adquirente do shopping a respeitar a cláusula de vigência da locação.

Fonte: www.conjur.com.br

 

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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Despesas de condomínio. Imóvel retomado pela Instituição Financeira.

por Guilherme Augusto Becker 3 de outubro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais, nos contratos de alienação fiduciária com garantia de bem imóvel, é do devedor quando ele estiver na posse direta do bem. Os encargos só podem ser atribuídos ao credor fiduciário, segundo a 3ª Turma, se houver a consolidação de sua propriedade, tornando-se ele o possuidor do bem. Em caso de utilização da garantia, acrescentaram os ministros, o credor recebe o imóvel no estado em que se encontra, inclusive com os débitos condominiais anteriores, tendo em vista o caráter propter rem das obrigações. Com a adoção das teses, a 3ª Turma deu provimento a recurso (REsp 1696038) de uma administradora de consórcios (credora fiduciária) e afastou sua responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais em solidariedade com o devedor. Originalmente, o condomínio ingressou com ação de cobrança contra o devedor e a administradora de consórcios. Em primeira instância, o juiz condenou os réus a pagar, de forma solidária, os encargos vencidos e vincendos. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), para o qual, como a administradora de consórcios é proprietária do imóvel que lhe foi dado como garantia, também possui legitimidade para figurar no polo passivo do processo.

Fonte: Valor Econômico.
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Rescisão de contrato de arrendamento residencial firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF).

por Guilherme Augusto Becker 8 de julho de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região julgou procedente o pedido de depósito judicial das taxas de consignação, cujo inadimplemento motivou a rescisão de contrato de arrendamento residencial firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando manutenção na posse do bem. A 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão reconheceu a regularidade do procedimento da CEF de rescindir o contrato Com isso, a parte recorreu ao Tribunal, ocasião em que sustentou que o agente financeiro pretendia a desocupação do imóvel com mais de 70% do contrato de arrendamento pago, desconsiderando ainda o fato de que tem filhos menores e que as taxas de condomínio que estavam em atraso já foram quitadas, conforme via consignação em juízo (processo de número 0031162-83.2012.4.01.3700/MA)

Fonte: Valor Econômico.

 

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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Decisão – Reintegração de posse.

por Guilherme Augusto Becker 4 de julho de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

O escritório Becker & Soares Advogados Associados, atuou com êxito em uma ação de reintegração de posse de uma chácara localizada na região Metropolitana de Curitiba, onde a proprietária teve a área esbulhada por seu vizinho ao longo de 20 anos. Em determinada ocasião, a proprietária da chácara mudou-se para Curitiba. Foi quando o vizinho aproveitou a oportunidade para alterar as medidas da área, modificando aos poucos as cercas divisórias e realizando algumas construções. Por mais de 15 anos a proprietária da área tentou resolver o problema, sem sucesso. Através da ação conduzida pelo Escritório Becker & Soares Advogados Associados, foi proposta uma ação de reintegração de posse, com o objetivo de remoção das cercas e remoção das construção realizadas. O vizinho alegou, em sua defesa, que tomou posse da área de maneira mansa, pacifica e sem oposição da proprietária, requerendo o usucapião da área. O Poder Judiciário do Estado do Paraná, reconheceu que a área em discussão era de titularidade da proprietária. O vizinho, por sua vez, que na verdade estava na condição de chacareiro, não conseguiu comprovar o usucapião. Ao final da discussão, o Escritório obteve pleno êxito para a cliente, com a reintegração plena da posse e a remoção das cercas e das construções realizadas na área.

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