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Franquia

Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Franquia ou Armadilha? O Caso da Rede de Depilação e o Que Ele Revela Sobre o Mercado.

por Guilherme Augusto Becker 17 de junho de 2026
escrito por Guilherme Augusto Becker

O caso amplamente divulgado pelo Fantástico envolvendo uma rede nacional de depilação a laser, com mais de 40 mil denúncias registradas, não é apenas uma reportagem de impacto. É um retrato fiel do que acontece quando o entusiasmo com um modelo de negócio substitui a análise jurídica prévia. Promessas de retorno rápido, baixa complexidade operacional e uma marca aparentemente consolidada compõem o roteiro clássico de apresentações comerciais que, na prática, escondem estruturas frágeis ou, em casos extremos, condutas que transitam do ilícito civil para o criminal. O prejuízo, nesses casos, não recai sobre abstração: recai sobre patrimônio construído ao longo de anos.

A Lei nº 13.966/2019, o marco legal do franchising no Brasil, impõe ao franqueador obrigações de transparência que não são opcionais. A Circular de Oferta de Franquia (COF) deve conter informações completas, verdadeiras e verificáveis sobre a rede: histórico do negócio, demonstrações financeiras, lista de franqueados ativos e encerrados, projeções de investimento e, quando houver, estimativas de faturamento com as premissas que as sustentam. A entrega da COF com antecedência mínima de dez dias antes de qualquer assinatura ou pagamento não é protocolo burocrático, é o instrumento legal que viabiliza a tomada de decisão informada. COF incompleta, omissa ou com dados falsos não é mera irregularidade formal: é fundamento para discussão de nulidade contratual, rescisão motivada e restituição de valores, além de eventual responsabilização civil e penal dos envolvidos.

Para quem já está dentro de uma rede com sinais de irregularidade, inadimplência sistêmica no suporte prometido, alteração unilateral de padrões, territórios desrespeitados ou números que nunca se aproximaram das projeções apresentadas, o caminho começa pela organização da prova. COF, contrato, comunicações com a franqueadora, extratos e registros de suporte (ou da ausência dele) formam o conjunto documental que sustenta qualquer pretensão jurídica. Sem esse material organizado, o direito existe, mas não se realiza. Com ele, abrem-se caminhos concretos: negociação extrajudicial, arbitragem se prevista em contrato, ação de rescisão com restituição, ou medidas de responsabilização individual dos administradores em caso de fraude.

Para o investidor que ainda está na fase de avaliação, a lição do caso é direta: due diligence jurídica não é custo, é o único filtro confiável entre um investimento legítimo e um problema com registro policial. Isso inclui análise técnica da COF, verificação independente das informações junto a franqueados da rede, checagem de passivo judicial da franqueadora e leitura criteriosa das cláusulas contratuais, especialmente aquelas que tratam de rescisão, penalidades e foro.

A Becker & DeMarco assessora tanto investidores na fase pré-contratual quanto franqueados e consumidores lesados que buscam responsabilização e recuperação de valores, com análise técnica, sem promessas e sem atalhos.

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Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Franquia com Prejuízo Recorrente: Problema de Negócio ou Falha Jurídica?

por Guilherme Augusto Becker 17 de junho de 2026
escrito por Guilherme Augusto Becker

Abrir uma franquia é, para a maioria dos empreendedores, uma decisão que concentra anos de economia, expectativa e projeto de vida. O modelo, em tese, oferece uma vantagem estrutural: marca consolidada, suporte operacional e um sistema testado. O problema surge quando a realidade da operação diverge sistematicamente do que foi apresentado na fase pré-contratual. Prejuízo recorrente não é, necessariamente, mero risco de mercado, pode ser o sintoma visível de uma relação jurídica viciada desde a origem.

O ponto central está na Circular de Oferta de Franquia (COF), documento regulado pela Lei nº 13.966/2019, que substituiu a antiga Lei nº 8.955/94. A COF deve ser entregue ao candidato a franqueado com antecedência mínima de dez dias corridos antes da assinatura de qualquer contrato ou do pagamento de qualquer valor ao franqueador. Esse prazo não é formalidade: é o período que a lei reserva para análise independente, consulta jurídica e formação de vontade livre de pressão comercial. Omissões relevantes, projeções infladas de faturamento ou descrições imprecisas do suporte prometido não ficam imunes ao direito, podem ensejar discussão sobre vício do consentimento, resolução contratual e, conforme o grau da irregularidade, restituição de valores pagos.

Quem já está operando e identifica descompasso entre o que foi prometido e o que foi entregue precisa, antes de qualquer movimento, organizar a prova documental. A comparação entre COF, contrato de franquia e a realidade efetivamente vivida na operação é o núcleo de qualquer análise jurídica séria. Isso inclui registrar o suporte técnico recebido (ou não recebido), os custos reais frente às projeções apresentadas e eventuais alterações unilaterais de padrões, taxas ou territórios. Sem documentação, o direito existe em abstrato; com ela, existem caminhos concretos, negociação extrajudicial, revisão contratual, rescisão motivada ou prestação de contas.

Cada situação exige análise individualizada. Não há fórmula universal porque os contratos de franquia variam consideravelmente em estrutura, e os vícios, quando existem, se manifestam de formas distintas. O que é uniforme é o ponto de partida: leitura técnica da COF e do contrato, cotejo com a operação real e mapeamento do que pode ser provado.

A Becker & DeMarco realiza essa análise de forma estruturada, com foco em identificar os caminhos juridicamente viáveis, seja para quem ainda está avaliando entrar em uma rede, seja para quem já está dentro e precisa entender suas opções.

17 de junho de 2026 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Franquia ou investimento? O que analisar antes de comprometer seu patrimônio.

por Guilherme Augusto Becker 17 de junho de 2026
escrito por Guilherme Augusto Becker

Casos recentes envolvendo redes empresariais que encerraram atividades após captar recursos de consumidores e investidores demonstram que uma marca conhecida, um modelo aparentemente lucrativo e uma apresentação comercial bem elaborada não são suficientes para garantir a segurança do negócio. Antes de investir, é indispensável compreender se a operação constitui efetivamente uma franquia, uma aquisição de participação societária ou um contrato de investimento, pois cada estrutura possui riscos, responsabilidades e regras jurídicas distintas.

A análise preventiva deve examinar a situação financeira e societária da empresa, seus processos judiciais, dívidas tributárias e trabalhistas, contratos, registros de marca, resultados das unidades existentes e a veracidade das projeções apresentadas. No caso das franquias, a Lei nº 13.966/2019 determina que a Circular de Oferta de Franquia seja entregue ao candidato com antecedência mínima de dez dias da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer valor, permitindo uma avaliação adequada das condições do negócio.

Quando são oferecidas “cotas” ou participações com promessa de rendimento decorrente exclusivamente da administração realizada por terceiros, também deve ser verificado se a operação possui características de contrato de investimento coletivo sujeito à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários. Promessas de lucro garantido, pressão para pagamento imediato, ausência de demonstrações financeiras, dificuldade de acesso aos contratos e falta de prestação de contas são sinais que exigem cautela redobrada.

Quem já realizou o investimento e sofreu prejuízos deve reunir contratos, comprovantes de pagamento, mensagens, anúncios, apresentações comerciais e documentos societários. A análise jurídica poderá identificar medidas para rescisão do negócio, restituição dos valores, indenização pelos prejuízos e eventual responsabilização dos administradores, sócios ou intermediários envolvidos. Em investimentos empresariais, a prevenção jurídica não representa um custo adicional, mas uma proteção indispensável ao patrimônio.

Becker & De Marco Advogados Associados.

17 de junho de 2026 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Nunes Marques anula vínculo empregatício entre franqueado e franqueadora.

por Guilherme Augusto Becker 7 de janeiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

O ministro Nunes Marques, do STF, anulou decisão do TRT da 10ª região que havia reconhecido vínculo empregatício entre um franqueado e a franqueadora. A decisão reafirmou o entendimento consolidado pela Corte sobre a validade de contratos civis e a licitude de modelos de negócios baseados na autonomia das partes.

A franqueadora alegou que o Tribunal do Trabalho desconsiderou entendimentos do STF em ações como as ADCs 48 e 66 e a ADPF 324, que permitem a terceirização de atividades, inclusive nas áreas-fim, e reconhecem a validade de contratos de natureza civil.

O tribunal trabalhista reconheceu a existência de subordinação, pessoalidade e não eventualidade, configurando relação de emprego. A franqueadora defendeu que o contrato seguia os parâmetros legais e que a decisão violava o princípio constitucional da livre iniciativa.

Ministro Nunes Marques anula decisão que reconhecia vínculo empregatício.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)
O ministro Nunes Marques julgou procedente a reclamação da franqueadora, afirmando que o reconhecimento do vínculo empregatício pelo TRT-10 contrariava a tese fixada pelo STF.

“O ponto nodal e comum entre os paradigmas é a compreensão de que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício.”

Assim, o ministro determinou a anulação da decisão trabalhista, ordenando que o Tribunal profira nova decisão em conformidade com os entendimentos fixados pelo STF.

Fontes: https://www.migalhas.com.br/quentes/422233/nunes-anula-vinculo-empregaticio-entre-franqueado-e-franqueadora

7 de janeiro de 2025 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Rede de salões prestará contas de verba de publicidade a franqueados.

por Guilherme Augusto Becker 27 de agosto de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

Rede de salões de beleza deve apresentar contas a respeito de verba de publicidade institucional paga por franqueados. Decisão é da juíza de Direito Tathiana Yumi Arai Junkes, da 16ª vara Cível de Curitiba/PR, ao constatar que cláusula do contrato da franquia prevê o direito a prestação de contas aos franqueados.

Consta nos autos que dois homens firmaram contrato de franquia com uma rede de salões de beleza de Curitiba/PR. No negócio, ficou acordado que a dupla deveria pagar à franqueadora uma taxa mensal denominada verba de publicidade institucional, destinada a um fundo de reserva para a realização de publicidade da rede.

Em dúvida acerca da administração deste fundo e o destino dos valores depositados mensalmente, os franqueados solicitaram a prestação de contas para a franquia. No entanto, a rede teria se negado a realizar, fazendo, assim, com que os franqueados ajuizassem ação, a fim de obter o relatório.

Em defesa, a franqueadora alegou que no contrato estabelecido não consta que os homens são franqueados, mas apenas fiadores. Ainda sustentou que não existem documentos mínimos para a prestação de contas, como os comprovantes de pagamento dos autores.

Ao analisar o caso, a juíza observou que o contrato celebrado “amolda-se perfeitamente à necessidade de exigir contas, vez que a franqueada investe seu patrimônio em um fundo administrado pela franqueadora para ser utilizado em questões diversas, isto é, tal taxa não se configura contraprestação do contrato de franquia”.

Além disso, a magistrada ressaltou que o próprio contrato celebrado entre as partes prevê o pedido de prestação de contas quanto aos investimentos dos franqueados.

“[A cláusula] é clara ao prever a necessidade de a franqueadora prestar contas às franqueadas acerca de tais pagamentos, o que corrobora o direito dos autores em exigir as presentes contas, de modo a ser julgado procedente o pedido exordial.”

Dessa forma, a magistrada julgou procedente o pedido dos franqueados, a fim de determinar que a rede preste as contas aos sócios dentro no prazo de 15 dias.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/391926/rede-de-saloes-prestara-contas-de-verba-de-publicidade-a-franqueados

27 de agosto de 2023 0 comentário
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Franquia

Franqueador responde solidariamente apenas por falhas do franqueado em serviços relacionados à franquia, confirma STJ

por Guilherme Augusto Becker 18 de julho de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia.

Com essa orientação, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Curso Objetivo, franqueador, para afastar sua responsabilidade civil diante da morte de um aluno do Colégio Objetivo Mairiporã, franqueado, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional.

Segundo os autos, o motorista dirigia em alta velocidade o micro-ônibus em que estavam as crianças quando desviou de um veículo que vinha na contramão e caiu em uma ribanceira.

Em ação indenizatória movida pelos pais do aluno falecido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou solidariamente o motorista, a dona do micro-ônibus, o Colégio Objetivo Mairiporã e o Curso Objetivo a pagarem R$ 500 mil por danos morais, além de pensão.

TJ-SP considerou que os réus fazem parte da mesma cadeia de fornecedores

No recurso dirigido ao STJ, o Curso Objetivo alegou que não tem responsabilidade pelo dano causado, pois o serviço de transporte contratado pelo franqueado não tem relação com a sua franquia de metodologia educacional, de forma que não pode ser considerado fornecedor de serviço estranho ao objeto da franquia.

Ao levar o caso a julgamento na Quarta Turma, o relator, ministro Raul Araújo, observou que, como o transporte escolar era fornecido pelo franqueado, o TJSP entendeu que tanto ele como o franqueador seriam responsáveis pela integridade física dos alunos, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento do serviço educacional contratado pelos pais.

Contudo, o ministro afirmou que, para a jurisprudência do STJ, o franqueador somente responde de forma solidária com o franqueado pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia (REsp 1.426.578, AgRg no AREsp 398.786).

Franqueador não pode responder por obrigações alheias à franquia

O magistrado ressaltou que, no caso dos autos, o que há é uma franquia de metodologia de ensino, em que o franqueado obtém lucro a partir da confiança que os consumidores têm nessa metodologia; todavia, o processo não discute a responsabilidade por falha na prestação de serviços educacionais, mas de serviço de transporte escolar contratado exclusivamente pelo franqueado, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias.

De acordo com o ministro, o franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia, que diz respeito ao método de ensino e aos serviços educacionais contratados.

Ao afastar a responsabilidade do franqueador, Raul Araújo afirmou que não é razoável considerar o transporte contratado pelo franqueado como um serviço vinculado à franquia de metodologia de ensino.

Fonte: https://jurinews.com.br/superiores/stj-responsabilidade-do-franqueador-e-limitada-pela-franquia/

18 de julho de 2022 0 comentário
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Franquia

Juiz afasta não concorrência em contrato de franquia

por Guilherme Augusto Becker 3 de julho de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

O juiz de Direito Lucas Campos de Souza, da 1ª vara Cível de Cruzeiro/SP, em caráter liminar, afastou a cláusula de não concorrência prevista em contrato de franquia da área de estética. De acordo com o magistrado, “diante da dúvida existente, que será sanada ao longo da instrução probatória, incabível a aplicação imediata da cláusula de não concorrência”.

Na Justiça, uma clínica de estética franquiada alegou má-fé por parte da franqueadora, uma vez que informações contidas no contrato estavam irregulares e omissas. Narrou, ainda, que houve abusividade da cláusula de não concorrência estabelecida na relação contratual. Nesse sentido, pleiteou a anulação do contrato de franquia e indenização pelo ocorrido.

A franqueadora, por sua vez, sustentou ser válida a permanência da cláusula de não concorrência.

Ao analisar o caso, o juiz permitiu que clínica franquiada desenvolvesse atividade econômica, “desde que não utilizado o “trade dress” da franqueadores, até mesmo para evitar risco de confusão aos consumidores”. 

Magistrado pontuou, ainda, que diante de dúvida, a qual será sanado ao longo do processo, não é viável a aplicação imediata da cláusula de não concorrência. Por fim, em caráter liminar, o juiz afastou a cláusula de não concorrência para que a franquiada continue exercendo sua atividade, desde que não utilize sinais distintivos (trade dress) da franqueadora.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/368756/juiz-afasta-nao-concorrencia-em-contrato-de-franquia

3 de julho de 2022 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

A exclusividade de território no Contrato de Franquia

por Guilherme Augusto Becker 31 de maio de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

Franquia é um modelo de negócio onde o franqueador entrega ao franqueado a fórmula do negócio desenvolvido por ele. Assim, via de regra, o franqueado não se preocupa com o desenvolvimento do negócio, apenas replica o modelo já testado e implementado no mercado.

Desta maneira, dentro das diversas características do contrato de franquia uma das principais é a exclusividade de território, quando o modelo de negócio assim estabelecer, tanto que, a Circular de Oferta deverá informar ao futuro franqueado se é garantida a exclusividade de território.

Sabe-se que a concorrência nos dias de hoje é acirrada. Sendo assim, nada mais injusto que dentro da mesma rede de franquia e dentro do mesmo território os franqueados concorram entre si, o que em muitos casos, poderá dificultar o sucesso da operação.

Não é incomum que muitas redes de franquias ao longo do contrato tentem alterar o modelo de negócio comercializado, seja dividindo a área do franqueado ou criado subáreas.

Nesses casos, o Poder Judiciário não tem relutado em compreender pela ilegalidade praticada pela franqueadora, como por exemplo: Nosso escritório representou uma franqueada contra uma grande franqueadora do ramo de odontologia, onde a franqueadora alterou o território de exclusividade comercializado, criando um novo bairro dentro do território de exclusividade da franqueada. Com a criação a franqueado negociou o território para um terceiro, que inaugurou uma unidade dentro do território de exclusividade da nossa cliente. Nesse caso, o Poder Judiciário reconheceu a ilegalidade praticada e determinou o fechamento da unidade comercializada para o terceiro.

Guilherme A. Becker (OAB/PR 51.716)
31 de maio de 2022 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

TJ-SP anula contrato de franquia por omissão de informação relevante pelo franqueador.

por Guilherme Augusto Becker 18 de abril de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

O franqueador deve fornecer informações aos franqueados de modo transparente. Isso é imprescindível para aqueles que, muitas vezes, aplicam economias de uma vida em determinada atividade, e podem correr riscos para os quais não foram devidamente advertidos.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um contrato de franquia por violação do dever da franqueadora de fornecer informações de modo transparente (disclosure) na Circular de Oferta de Franquia (COF).

A franqueadora ré deverá restituir aos autores da ação os valores pagos, como taxa de franquia, royalties e outros provenientes do acordo. Por outro lado, os franqueados deverão devolver o material recebido, como manual de franquia, e descaracterizar pontos comerciais utilizados para a atividade franqueada.

Segundo os autos, quando as partes fecharam acordo, em 2018, o franqueador já respondia na Justiça há dois anos pela prática de concorrência desleal, em ação movida por outra empresa do mesmo ramo. A informação sobre o litígio foi omitida da COF, bem como durante toda a relação contratual.

Para o relator, desembargador Cesar Ciampolini, não houve observância ao dever de disclosure (fornecimento de informações de modo transparente), uma vez que foram negligenciadas informações relativas a um elemento essencial de contrato: a licitude do know-how objeto de transferência a franqueados.

“A ré e seus sócios já sabiam de litígio envolvendo a licitude do sistema de franquia por ela comercializado desde, ao menos, 2016, mas seguiram celebrando contratos de franquia, dentre eles o da autora, de março de 2018, sem qualquer informação a respeito nas circulares de oferta de franquia enviadas”, afirmou o magistrado.

Conforme Ciampolini, a consequência da violação do dever de informar por meio da circular de oferta de franquia é a anulação do contrato, com devolução das quantias pagas, nos termos do artigo 4º da Lei 8.955/1994, que prevê justamente o ressarcimento do franqueado em situações como a dos autos.

“Conclui-se pela evidente violação dos deveres de informação e de transparência da ré, ao que tudo indica com intuito de induzir investidores, muitos deles aplicando todas suas economias no negócio, como sói acontecer, a tornarem-se franqueados, correndo o risco de ver o negócio encerrado, caso reconhecida a apropriação indevida, pela ré, do know-how com que seus sócios tiveram contato por terem sido, eles próprios, franqueados de terceira”, afirmou.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-abr-18/tj-sp-anula-contrato-franquia-omissao-informacao-relevante
18 de abril de 2022 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Decisão: Franqueadora tem culpa concorrente em falha de projeção de faturamento.

por Guilherme Augusto Becker 11 de abril de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento. O colegiado determinou a não incidência de multas rescisórias, bem como a restituição da taxa de franquia referente ao período não efetivado do contrato firmado.

Foram julgados improcedentes os pedidos do franqueado de condenação da franqueadora à devolução de royalties, do capital investido no negócio e de valores da rescisão de aluguel.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido. No caso da discrepância entre as projeções e a realidade de faturamento, ele destacou que “várias circunstâncias, diversas delas alheias à franqueadora, podem interferir na lucratividade do negócio”. No entanto, a requerida não apresentou documentos contábeis de outras unidades para comprovar a razoabilidade da rentabilidade indicada.

“Muito embora não se possa exigir grande precisão no valor indicado pela franqueadora como de provável faturamento, tratando-se de estimativa, no caso, a discrepância foi muito grande entre o faturamento real, de R$ 16 mil, e aquele que consta do plano de negócio, da ordem de R$ 95 mil.”

Por outro lado, segundo o magistrado, são indevidas a devolução de royalties e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, “posto que dos pagamentos, em parte, se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os esperados. Além do que, poderá livremente dispor dos bens comprados para funcionamento da loja”.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/363541/franqueadora-tem-culpa-concorrente-em-falha-de-projecao-de-faturamento
11 de abril de 2022 0 comentário
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