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Guilherme Augusto Becker

Guilherme Augusto Becker

Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Reforma Tributária na construção: não existe uma carga média, existem quatro empresas dentro do mesmo CNPJ.

por Guilherme Augusto Becker 29 de agosto de 2026
escrito por Guilherme Augusto Becker


A pergunta que o empresário faz é sempre a mesma: quanto a Reforma vai aumentar a nossa carga? A pergunta está errada, e responder a ela com um número único é o caminho mais curto para uma decisão ruim. Uma construtora que incorpora, executa obra por empreitada, administra obras de terceiros e ainda presta serviço de engenharia não tem uma carga tributária, tem quatro, porque cada um desses modelos é alcançado por uma lógica diferente dentro do novo sistema. Uma simulação média pode mostrar estabilidade enquanto esconde aumento relevante em um modelo e redução expressiva em outro. O trabalho correto não é calcular a média: é separar as receitas por modelo de negócio e simular cada uma isoladamente.

A separação começa pelo regime específico de bens imóveis. A alienação de imóveis, inclusive a decorrente de incorporação imobiliária, o parcelamento de solo, a cessão de direitos reais, a locação, os serviços de administração e intermediação e os serviços de construção civil estão submetidos a esse regime, com redução de 50% das alíquotas na maior parte das operações e de 70% na locação, cessão onerosa e arrendamento (arts. 252 e 261 da LC 214/2025, regulamentados pelo Decreto nº 12.955/2026). Redução de alíquota, porém, não é sinônimo de redução de carga. O resultado final depende da alíquota de referência, dos créditos efetivamente aproveitáveis, do custo do terreno, dos redutores e do momento do recebimento. Na incorporação, aliás, a tributação segue o pagamento: o tributo é devido a cada parcela recebida, o que muda a mecânica de apuração e obriga a um controle por unidade, matrícula, contrato, recebimento, redutor, crédito. Some-se a isso o redutor de ajuste, vinculado a cada imóvel, e o redutor social de R$ 100.000,00 na alienação de imóvel residencial novo e de R$ 30.000,00 no lote residencial (art. 259 da LC 214/2025), e fica claro que o cálculo é por unidade, nunca por empresa.

O segundo ponto crítico é o crédito, e ele altera uma decisão que hoje é tomada por hábito: a de compras. Materiais e serviços de terceiros tendem a gerar crédito quando tributados e vinculados à atividade; mão de obra própria, não. Isso significa que o mesmo orçamento executado por empreitada de terceiros ou por equipe própria produz cargas líquidas diferentes, e que obras intensivas em folha sofrem uma pressão que a planilha atual não mostra. A comparação de fornecedores precisa migrar de preço nominal para preço menos crédito aproveitável, o menor preço deixa de ser, necessariamente, o menor custo. E há um detalhe de qualificação que se tornou decisivo: o fornecimento de material sem a prestação conjunta do serviço não é considerado serviço de construção civil (Decreto nº 12.955/2026, art. 360, §§ 13 e 14). O contrato, portanto, deixou de ser apenas instrumento comercial e passou a ser peça tributária.

O terceiro ponto é o que menos aparece nas discussões e mais destrói margem: contratos plurianuais e caixa. Uma obra contratada hoje pode atravessar a substituição do PIS/Cofins pela CBS em 2027, a convivência entre CBS, IBS e ISS residual a partir de 2029 e o crescimento gradual do IBS até 2033. Sem cláusula expressa de recomposição, tratando de substituição de tributos, alteração de alíquotas, mudança no regime de créditos, split payment, obrigações acessórias e reequilíbrio econômico-financeiro, quem absorve a variação é a margem orçada. E o problema não é apenas de carga: o split payment retém o tributo no momento da liquidação financeira, o que antecipa desembolso e comprime o capital de giro da obra. Vale registrar aqui uma janela relevante: para incorporações submetidas ao patrimônio de afetação, o regime especial de tributação foi preservado, com recolhimento unificado de IBS e CBS em percentual reduzido, desde que a afetação e a opção sejam formalizadas até 31 de dezembro de 2028. Quem tem pipeline até lá precisa decidir agora, não depois.

Há, por fim, uma mudança silenciosa que atinge diretamente a área jurídica e o registro imobiliário: os imóveis passam a ser inscritos no CIB, integrante do Sinter, e o código deve constar dos documentos de obra expedidos pelo Município (arts. 265 da LC 214/2025 e 385 do Decreto nº 12.955/2026). Na prática, matrícula, cadastro municipal, CIB, contrato, contabilidade, notas fiscais e registro imobiliário precisam contar a mesma história sobre cada empreendimento. Divergência cadastral, que até ontem era inconveniente administrativo, passa a ser risco fiscal, e nenhum redutor se aproveita sobre um imóvel mal cadastrado. O ano de 2026 é o ano de preparação: classificar contratos, mapear SPEs e opções de RET, conciliar cadastros, parametrizar o ERP por empreendimento e simular 2027, 2029 e 2033 em cada um dos quatro modelos. Quem chegar em 2027 com essa lição por fazer vai descobrir a própria carga tributária pela nota fiscal.

Artigo produzido por Guilherme A. Becker – OAB/PR 51.716

29 de agosto de 2026 0 comentário
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Produtor Rural

Queda de energia na propriedade rural: quem paga o prejuízo?

por Guilherme Augusto Becker 29 de agosto de 2026
escrito por Guilherme Augusto Becker

Perdeu produção por falta de luz? A concessionária responde objetivamente pelo dano. Entenda por que o prazo da ANEEL não a isenta e o que documentar no dia.


Toda vez que a energia cai na zona rural e a produção se perde, a concessionária apresenta a mesma defesa: a interrupção durou poucos minutos, o religamento ocorreu dentro do prazo da ANEEL e, portanto, nada há a indenizar. O argumento é frágil. O fornecimento de energia é serviço público essencial e a concessionária responde de forma objetiva pelos danos que causa, ou seja, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Basta ao produtor demonstrar a falha no fornecimento, o prejuízo sofrido e a ligação entre um e outro.

O prazo regulatório da ANEEL, que admite até oito horas para religamento em área rural, não funciona como salvo-conduto. Trata-se de norma administrativa, dirigida à relação entre a distribuidora e o órgão regulador. Ela pode afastar a multa do regulador, mas não elimina o dever de prestar serviço contínuo nem a obrigação de reparar o dano civil. Da mesma forma, quando a causa da queda é a avaria de um equipamento da própria rede, um regulador de tensão, um componente desregulado, não há força maior alguma: há fortuito interno, risco inerente e previsível da atividade de distribuir energia, cuja manutenção preventiva é dever de quem explora o serviço. E não existe lei que obrigue o produtor rural a comprar gerador para suprir a ineficiência do serviço que ele já paga todo mês na conta de luz.

Esse raciocínio vale para toda atividade que dependa de energia contínua, e não apenas para a secagem de grãos ou de fumo: aviários com ventilação e climatização, resfriadores de leite, sistemas de irrigação, câmaras frias, incubadoras, motores de aeração em silos. Em todos esses casos, o dano não se mede pela soma aritmética dos minutos sem luz. Quedas curtas e sucessivas ao longo de uma madrugada podem ser mais destrutivas do que uma única interrupção longa, porque cada retorno de energia não devolve instantaneamente a temperatura, a ventilação ou a pressão perdidas, o sistema leva muito mais tempo para se restabelecer do que levou para cair. Foi exatamente esse ponto que uma decisão recente do Judiciário paranaense reconheceu, ao condenar a concessionária a indenizar integralmente a produção comprometida por uma sequência de interrupções em plena fase crítica do processo produtivo.

O que decide essas causas, na prática, não é a tese jurídica é a prova, e ela precisa ser produzida no dia do fato. Registre imediatamente o protocolo da reclamação junto à distribuidora, faça fotos e vídeos datados do equipamento parado e do produto perdido, chame um profissional habilitado para elaborar laudo técnico com Anotação ou Termo de Responsabilidade Técnica, guarde a nota de venda que comprove a desclassificação ou a perda e apure o valor por índice oficial de referência da sua cultura. Peça também à concessionária o relatório de interrupções da sua unidade consumidora, porque com frequência é esse documento, produzido pela própria empresa, que revela a causa real do desligamento. Meses depois, com o produto já descartado, nem a melhor perícia reconstrói o que ninguém registrou e o prejuízo, esse, continua sendo do produtor.

Artigo elaborado por: Guilherme A. Becker – OAB/PR 51.716.

29 de agosto de 2026 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Franquia ou Armadilha? O Caso da Rede de Depilação e o Que Ele Revela Sobre o Mercado.

por Guilherme Augusto Becker 17 de junho de 2026
escrito por Guilherme Augusto Becker

O caso amplamente divulgado pelo Fantástico envolvendo uma rede nacional de depilação a laser, com mais de 40 mil denúncias registradas, não é apenas uma reportagem de impacto. É um retrato fiel do que acontece quando o entusiasmo com um modelo de negócio substitui a análise jurídica prévia. Promessas de retorno rápido, baixa complexidade operacional e uma marca aparentemente consolidada compõem o roteiro clássico de apresentações comerciais que, na prática, escondem estruturas frágeis ou, em casos extremos, condutas que transitam do ilícito civil para o criminal. O prejuízo, nesses casos, não recai sobre abstração: recai sobre patrimônio construído ao longo de anos.

A Lei nº 13.966/2019, o marco legal do franchising no Brasil, impõe ao franqueador obrigações de transparência que não são opcionais. A Circular de Oferta de Franquia (COF) deve conter informações completas, verdadeiras e verificáveis sobre a rede: histórico do negócio, demonstrações financeiras, lista de franqueados ativos e encerrados, projeções de investimento e, quando houver, estimativas de faturamento com as premissas que as sustentam. A entrega da COF com antecedência mínima de dez dias antes de qualquer assinatura ou pagamento não é protocolo burocrático, é o instrumento legal que viabiliza a tomada de decisão informada. COF incompleta, omissa ou com dados falsos não é mera irregularidade formal: é fundamento para discussão de nulidade contratual, rescisão motivada e restituição de valores, além de eventual responsabilização civil e penal dos envolvidos.

Para quem já está dentro de uma rede com sinais de irregularidade, inadimplência sistêmica no suporte prometido, alteração unilateral de padrões, territórios desrespeitados ou números que nunca se aproximaram das projeções apresentadas, o caminho começa pela organização da prova. COF, contrato, comunicações com a franqueadora, extratos e registros de suporte (ou da ausência dele) formam o conjunto documental que sustenta qualquer pretensão jurídica. Sem esse material organizado, o direito existe, mas não se realiza. Com ele, abrem-se caminhos concretos: negociação extrajudicial, arbitragem se prevista em contrato, ação de rescisão com restituição, ou medidas de responsabilização individual dos administradores em caso de fraude.

Para o investidor que ainda está na fase de avaliação, a lição do caso é direta: due diligence jurídica não é custo, é o único filtro confiável entre um investimento legítimo e um problema com registro policial. Isso inclui análise técnica da COF, verificação independente das informações junto a franqueados da rede, checagem de passivo judicial da franqueadora e leitura criteriosa das cláusulas contratuais, especialmente aquelas que tratam de rescisão, penalidades e foro.

A Becker & DeMarco assessora tanto investidores na fase pré-contratual quanto franqueados e consumidores lesados que buscam responsabilização e recuperação de valores, com análise técnica, sem promessas e sem atalhos.

17 de junho de 2026 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Franquia com Prejuízo Recorrente: Problema de Negócio ou Falha Jurídica?

por Guilherme Augusto Becker 17 de junho de 2026
escrito por Guilherme Augusto Becker

Abrir uma franquia é, para a maioria dos empreendedores, uma decisão que concentra anos de economia, expectativa e projeto de vida. O modelo, em tese, oferece uma vantagem estrutural: marca consolidada, suporte operacional e um sistema testado. O problema surge quando a realidade da operação diverge sistematicamente do que foi apresentado na fase pré-contratual. Prejuízo recorrente não é, necessariamente, mero risco de mercado, pode ser o sintoma visível de uma relação jurídica viciada desde a origem.

O ponto central está na Circular de Oferta de Franquia (COF), documento regulado pela Lei nº 13.966/2019, que substituiu a antiga Lei nº 8.955/94. A COF deve ser entregue ao candidato a franqueado com antecedência mínima de dez dias corridos antes da assinatura de qualquer contrato ou do pagamento de qualquer valor ao franqueador. Esse prazo não é formalidade: é o período que a lei reserva para análise independente, consulta jurídica e formação de vontade livre de pressão comercial. Omissões relevantes, projeções infladas de faturamento ou descrições imprecisas do suporte prometido não ficam imunes ao direito, podem ensejar discussão sobre vício do consentimento, resolução contratual e, conforme o grau da irregularidade, restituição de valores pagos.

Quem já está operando e identifica descompasso entre o que foi prometido e o que foi entregue precisa, antes de qualquer movimento, organizar a prova documental. A comparação entre COF, contrato de franquia e a realidade efetivamente vivida na operação é o núcleo de qualquer análise jurídica séria. Isso inclui registrar o suporte técnico recebido (ou não recebido), os custos reais frente às projeções apresentadas e eventuais alterações unilaterais de padrões, taxas ou territórios. Sem documentação, o direito existe em abstrato; com ela, existem caminhos concretos, negociação extrajudicial, revisão contratual, rescisão motivada ou prestação de contas.

Cada situação exige análise individualizada. Não há fórmula universal porque os contratos de franquia variam consideravelmente em estrutura, e os vícios, quando existem, se manifestam de formas distintas. O que é uniforme é o ponto de partida: leitura técnica da COF e do contrato, cotejo com a operação real e mapeamento do que pode ser provado.

A Becker & DeMarco realiza essa análise de forma estruturada, com foco em identificar os caminhos juridicamente viáveis, seja para quem ainda está avaliando entrar em uma rede, seja para quem já está dentro e precisa entender suas opções.

17 de junho de 2026 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Franquia ou investimento? O que analisar antes de comprometer seu patrimônio.

por Guilherme Augusto Becker 17 de junho de 2026
escrito por Guilherme Augusto Becker

Casos recentes envolvendo redes empresariais que encerraram atividades após captar recursos de consumidores e investidores demonstram que uma marca conhecida, um modelo aparentemente lucrativo e uma apresentação comercial bem elaborada não são suficientes para garantir a segurança do negócio. Antes de investir, é indispensável compreender se a operação constitui efetivamente uma franquia, uma aquisição de participação societária ou um contrato de investimento, pois cada estrutura possui riscos, responsabilidades e regras jurídicas distintas.

A análise preventiva deve examinar a situação financeira e societária da empresa, seus processos judiciais, dívidas tributárias e trabalhistas, contratos, registros de marca, resultados das unidades existentes e a veracidade das projeções apresentadas. No caso das franquias, a Lei nº 13.966/2019 determina que a Circular de Oferta de Franquia seja entregue ao candidato com antecedência mínima de dez dias da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer valor, permitindo uma avaliação adequada das condições do negócio.

Quando são oferecidas “cotas” ou participações com promessa de rendimento decorrente exclusivamente da administração realizada por terceiros, também deve ser verificado se a operação possui características de contrato de investimento coletivo sujeito à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários. Promessas de lucro garantido, pressão para pagamento imediato, ausência de demonstrações financeiras, dificuldade de acesso aos contratos e falta de prestação de contas são sinais que exigem cautela redobrada.

Quem já realizou o investimento e sofreu prejuízos deve reunir contratos, comprovantes de pagamento, mensagens, anúncios, apresentações comerciais e documentos societários. A análise jurídica poderá identificar medidas para rescisão do negócio, restituição dos valores, indenização pelos prejuízos e eventual responsabilização dos administradores, sócios ou intermediários envolvidos. Em investimentos empresariais, a prevenção jurídica não representa um custo adicional, mas uma proteção indispensável ao patrimônio.

Becker & De Marco Advogados Associados.

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Consórcio

Multa por desistência no consórcio: a administradora pode descontar qualquer valor?

por Guilherme Augusto Becker 17 de junho de 2026
escrito por Guilherme Augusto Becker

A desistência de um consórcio não significa que o consorciado esteja obrigado a aceitar automaticamente toda penalidade prevista no contrato. Embora a cláusula penal possa estabelecer multa em caso de saída do grupo, sua aplicação deve observar a legislação, a boa-fé contratual, a proporcionalidade e as circunstâncias concretas da contratação.

Nos contratos de consórcio, existe relevante discussão jurídica sobre a necessidade de a administradora demonstrar que a desistência efetivamente causou prejuízo ao grupo. Assim, a simples existência de uma cláusula contratual não basta, necessariamente, para legitimar a retenção. Quando não houver comprovação do dano, a multa pode ser questionada judicialmente e, mesmo quando considerada aplicável, poderá ser reduzida caso seja manifestamente excessiva.

Um exemplo frequente ocorre quando o consorciado desiste antes da contemplação, não utiliza a carta de crédito e, ainda assim, recebe um cálculo com multa elevada, cobrança antecipada de taxa de administração e devolução muito inferior ao total pago. Situações dessa natureza exigem a análise conjunta do contrato, dos extratos, da planilha de cálculo e da justificativa apresentada pela administradora.

O contrato de consórcio não está imune à revisão judicial. Cláusulas abusivas, descontos desproporcionais e penalidades sem justificativa concreta podem ser afastados ou reduzidos. Por isso, antes de concordar com os valores apresentados, é recomendável buscar orientação jurídica especializada, evitando a consolidação de cobranças indevidas e prejuízos financeiros maiores.

Becker & De Marco Advogados Associados.

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Consórcio

Desistiu do consórcio e quase não recebeu nada? Entenda os descontos aplicados

por Guilherme Augusto Becker 17 de junho de 2026
escrito por Guilherme Augusto Becker

Após pagar um consórcio durante vários meses, muitos consumidores se surpreendem ao desistir do grupo e descobrir que o valor previsto para devolução é muito inferior ao total desembolsado. Isso ocorre porque as parcelas podem incluir diferentes componentes, como fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva, seguro, multa contratual e outros encargos.

A existência desses descontos, porém, não significa que toda retenção seja automaticamente válida. A administradora deve apresentar informações claras e transparentes, demonstrando o valor de cada cobrança, a sua finalidade e a respectiva previsão contratual e legal. Respostas genéricas ou extratos incompletos podem impedir que o consorciado verifique se a devolução foi calculada corretamente.

Entre os principais sinais de alerta estão a retenção de percentual elevado logo no início do contrato, a aplicação de multa sem comprovação de prejuízo ao grupo e a recusa da administradora em fornecer uma planilha detalhada dos valores pagos e descontados. Dependendo do caso, determinadas cobranças podem ser consideradas excessivas, desproporcionais ou incompatíveis com a legislação e com a jurisprudência aplicável.

Por isso, antes de aceitar o valor apresentado pela administradora, é recomendável realizar uma análise individualizada do contrato, do extrato financeiro e dos critérios utilizados no cálculo. O consórcio é regido por legislação específica, normas contratuais e entendimentos judiciais, razão pela qual uma avaliação jurídica pode identificar cobranças indevidas e auxiliar na recuperação dos valores efetivamente devidos.

Becker & De Marco Advogados Associados.

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Consórcio

Desistência de consórcio: quais valores podem ser descontados na devolução?

por Guilherme Augusto Becker 17 de junho de 2026
escrito por Guilherme Augusto Becker

Desistência de consórcio: quais valores podem ser descontados na devolução?

Ao desistir de um consórcio ou ser excluído do grupo por inadimplência, é comum o consumidor receber a informação de que os valores pagos somente serão devolvidos no futuro, com descontos de taxa de administração, multa e outros encargos. Embora a restituição nem sempre seja imediata, isso não significa que a administradora possa realizar qualquer desconto. O momento do pagamento e os valores restituíveis devem ser examinados conforme a legislação, o contrato e a situação específica do grupo.

A taxa de administração é, em princípio, legítima, pois remunera os serviços prestados pela administradora. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na devolução ao consorciado desistente, a taxa de administração deve incidir sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor integral da carta de crédito ou sobre prestações posteriores à exclusão. Cobranças calculadas sobre todo o período do grupo podem, conforme o caso, representar retenção excessiva e enriquecimento sem causa.

Também merece atenção a multa contratual pela desistência. Segundo a jurisprudência do STJ, a cláusula penal não pode ser descontada automaticamente apenas porque o consorciado deixou o grupo. Para legitimar a cobrança, a administradora deve demonstrar concretamente que a saída causou prejuízo aos demais participantes, não sendo suficiente a simples previsão genérica no contrato.

Antes de aceitar a quantia apresentada pela administradora ou assinar qualquer termo de quitação, é recomendável conferir o contrato, o extrato completo das parcelas, os valores destinados ao fundo comum e ao fundo de reserva, a taxa de administração e a base de cálculo da multa. A análise jurídica individualizada pode identificar descontos indevidos, divergências na prestação de contas e eventual direito à revisão dos valores a serem restituídos.

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Decisões Judiciais e ArbitraisImobiliário

Vendedor pode responder por obrigações do imóvel posteriores à posse do comprador.

por Guilherme Augusto Becker 12 de maio de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

Ao conferir às teses do Tema 886 interpretação compatível com o caráter propter rem da dívida condominial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador para responder à ação de cobrança de taxas de condomínio posteriores à imissão do comprador na posse do imóvel, na situação em que o contrato não tenha sido registrado em cartório.

No caso em julgamento, o condomínio ajuizou a ação contra um casal para cobrar quotas vencidas entre novembro de 1987 e abril de 1996. O imóvel era de propriedade de uma companhia de habitação popular, que em 1985 prometeu vendê-lo ao casal.

A ação foi julgada procedente, mas, após a frustração das primeiras tentativas de execução da sentença, o condomínio requereu a penhora do imóvel gerador das despesas, de propriedade da companhia, que não participou do processo na fase de conhecimento. A empresa, por sua vez, ingressou com embargos de terceiros para levantar a penhora, mas o pedido foi negado.

Ao STJ, a companhia requereu o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do comprador pelo débito condominial e o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.

Teses do Tema 886 devem ser interpretadas com cautela

A relatora, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a questão da legitimidade para responder à ação de cobrança de quotas condominiais, nos casos em que o proprietário (promitente vendedor) cedeu a posse do imóvel ao promissário comprador e este não pagou os encargos devidos ao condomínio, já foi objeto de muitos julgamentos nas duas turmas de direito privado do STJ e também na Segunda Seção, sob o rito do recurso repetitivo (Tema 886).

Nesse repetitivo, foram fixadas três teses sobre o assunto, uma das quais estabeleceu que, sendo provado que o condomínio sabia da transação, “afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”.

Contudo, a ministra ponderou que há certa divergência entre as turmas do STJ, refletida também nos julgamentos de segunda instância, que ora aplicam literalmente as teses fixadas no Tema 886, ora seguem o entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) no REsp 1.442.840, no sentido de que tais teses devem ser interpretadas com cautela, à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional.

Leia também: Promitente vendedor também responde por débitos de condomínio gerados após a posse do comprador

Segundo a relatora, isso se deve ao fato de o repetitivo não ter enfrentado a questão pela ótica da natureza propter rem das quotas de condomínio, a qual estabelece entre a dívida e o imóvel gerador das despesas um vínculo que se impõe independentemente da vontade das partes contratantes.

Promessa de compra e venda não vincula condomínio

Examinando o processo, a ministra verificou que houve a imissão na posse pelos compradores, bem como a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

Para ela, no entanto, o condomínio – credor de obrigação propter rem – não pode ficar sujeito à livre estipulação contratual de terceiros. “A obrigação propter rem nasce com a titularidade do direito real, não sendo passível de extinção por ato de vontade das partes eventualmente contratantes, pois a fonte da obrigação é o próprio direito real sobre a coisa”, disse.

Na sua avaliação, quando ajuizada a ação de cobrança de quotas condominiais, a promessa de compra e venda não pode vincular o condomínio – o que ocorreria se a legitimidade do proprietário ficasse condicionada à ausência de imissão na posse do imóvel pelo comprador e à ausência de ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação –, fatores que se prendem ao acordo de compra e venda.

No caso em análise, Gallotti considerou que, embora a empresa proprietária não tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo condomínio, ela deve garantir o pagamento da obrigação com o próprio imóvel que gerou a dívida, em razão de ser titular do direito real.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/05052025-Segunda-Secao-confirma-que-vendedor-pode-responder-por-obrigacoes-do-imovel-posteriores-a-posse-do-comprador.aspx

12 de maio de 2025 0 comentário
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Saúde

Isenção do IR para quem tem Doenças Graves

por Guilherme Augusto Becker 12 de maio de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

Quem tem direito?


De acordo com a Lei nº 7.713/88, as seguintes doenças dão direito à isenção:
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
Alienação Mental
Cardiopatia Grave
Cegueira (inclusive monocular)
Contaminação por Radiação
Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
Doença de Parkinson
Esclerose Múltipla
Espondiloartrose Anquilosante
Fibrose Cística (Mucoviscidose)
Hanseníase
Nefropatia Grave
Hepatopatia Grave
Neoplasia Maligna
Paralisia Irreversível e Incapacitante
Tuberculose Ativa

Quais rendimentos são isentos?

A isenção do Imposto de Renda se aplica à renda recebida de aposentadoria, pensão ou reforma, que sejam destinadas ao sustento do paciente, desde que o diagnóstico seja confirmado por laudo médico.

Como solicitar?

O beneficiário deve apresentar, através de um pedido administrativo, um laudo médico que comprove a doença grave à Receita Federal.

Fique atento:

A isenção vale para o Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria e pensão. Outros tipos de rendimento, como salários de trabalho, não são abrangidos pela isenção, mas podem ser passíveis de deduções dependendo do caso.

Dica importante:

Mesmo que você já tenha feito a declaração e pagado o imposto, é possível restituir valores pagos indevidamente. Procure um profissional especializado para ver como reaver esse montante!

12 de maio de 2025 0 comentário
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