Becker & DeMarco Advogados
  • Home
  • Escritório
  • Áreas de Atuação
  • Advogados
  • Notícias
  • E-books
  • Contato
Autor

Guilherme Augusto Becker

Guilherme Augusto Becker

Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Franquia ou Armadilha? O Caso da Rede de Depilação e o Que Ele Revela Sobre o Mercado.

por Guilherme Augusto Becker 17 de junho de 2026
escrito por Guilherme Augusto Becker

O caso amplamente divulgado pelo Fantástico envolvendo uma rede nacional de depilação a laser, com mais de 40 mil denúncias registradas, não é apenas uma reportagem de impacto. É um retrato fiel do que acontece quando o entusiasmo com um modelo de negócio substitui a análise jurídica prévia. Promessas de retorno rápido, baixa complexidade operacional e uma marca aparentemente consolidada compõem o roteiro clássico de apresentações comerciais que, na prática, escondem estruturas frágeis ou, em casos extremos, condutas que transitam do ilícito civil para o criminal. O prejuízo, nesses casos, não recai sobre abstração: recai sobre patrimônio construído ao longo de anos.

A Lei nº 13.966/2019, o marco legal do franchising no Brasil, impõe ao franqueador obrigações de transparência que não são opcionais. A Circular de Oferta de Franquia (COF) deve conter informações completas, verdadeiras e verificáveis sobre a rede: histórico do negócio, demonstrações financeiras, lista de franqueados ativos e encerrados, projeções de investimento e, quando houver, estimativas de faturamento com as premissas que as sustentam. A entrega da COF com antecedência mínima de dez dias antes de qualquer assinatura ou pagamento não é protocolo burocrático, é o instrumento legal que viabiliza a tomada de decisão informada. COF incompleta, omissa ou com dados falsos não é mera irregularidade formal: é fundamento para discussão de nulidade contratual, rescisão motivada e restituição de valores, além de eventual responsabilização civil e penal dos envolvidos.

Para quem já está dentro de uma rede com sinais de irregularidade, inadimplência sistêmica no suporte prometido, alteração unilateral de padrões, territórios desrespeitados ou números que nunca se aproximaram das projeções apresentadas, o caminho começa pela organização da prova. COF, contrato, comunicações com a franqueadora, extratos e registros de suporte (ou da ausência dele) formam o conjunto documental que sustenta qualquer pretensão jurídica. Sem esse material organizado, o direito existe, mas não se realiza. Com ele, abrem-se caminhos concretos: negociação extrajudicial, arbitragem se prevista em contrato, ação de rescisão com restituição, ou medidas de responsabilização individual dos administradores em caso de fraude.

Para o investidor que ainda está na fase de avaliação, a lição do caso é direta: due diligence jurídica não é custo, é o único filtro confiável entre um investimento legítimo e um problema com registro policial. Isso inclui análise técnica da COF, verificação independente das informações junto a franqueados da rede, checagem de passivo judicial da franqueadora e leitura criteriosa das cláusulas contratuais, especialmente aquelas que tratam de rescisão, penalidades e foro.

A Becker & DeMarco assessora tanto investidores na fase pré-contratual quanto franqueados e consumidores lesados que buscam responsabilização e recuperação de valores, com análise técnica, sem promessas e sem atalhos.

17 de junho de 2026 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Franquia com Prejuízo Recorrente: Problema de Negócio ou Falha Jurídica?

por Guilherme Augusto Becker 17 de junho de 2026
escrito por Guilherme Augusto Becker

Abrir uma franquia é, para a maioria dos empreendedores, uma decisão que concentra anos de economia, expectativa e projeto de vida. O modelo, em tese, oferece uma vantagem estrutural: marca consolidada, suporte operacional e um sistema testado. O problema surge quando a realidade da operação diverge sistematicamente do que foi apresentado na fase pré-contratual. Prejuízo recorrente não é, necessariamente, mero risco de mercado, pode ser o sintoma visível de uma relação jurídica viciada desde a origem.

O ponto central está na Circular de Oferta de Franquia (COF), documento regulado pela Lei nº 13.966/2019, que substituiu a antiga Lei nº 8.955/94. A COF deve ser entregue ao candidato a franqueado com antecedência mínima de dez dias corridos antes da assinatura de qualquer contrato ou do pagamento de qualquer valor ao franqueador. Esse prazo não é formalidade: é o período que a lei reserva para análise independente, consulta jurídica e formação de vontade livre de pressão comercial. Omissões relevantes, projeções infladas de faturamento ou descrições imprecisas do suporte prometido não ficam imunes ao direito, podem ensejar discussão sobre vício do consentimento, resolução contratual e, conforme o grau da irregularidade, restituição de valores pagos.

Quem já está operando e identifica descompasso entre o que foi prometido e o que foi entregue precisa, antes de qualquer movimento, organizar a prova documental. A comparação entre COF, contrato de franquia e a realidade efetivamente vivida na operação é o núcleo de qualquer análise jurídica séria. Isso inclui registrar o suporte técnico recebido (ou não recebido), os custos reais frente às projeções apresentadas e eventuais alterações unilaterais de padrões, taxas ou territórios. Sem documentação, o direito existe em abstrato; com ela, existem caminhos concretos, negociação extrajudicial, revisão contratual, rescisão motivada ou prestação de contas.

Cada situação exige análise individualizada. Não há fórmula universal porque os contratos de franquia variam consideravelmente em estrutura, e os vícios, quando existem, se manifestam de formas distintas. O que é uniforme é o ponto de partida: leitura técnica da COF e do contrato, cotejo com a operação real e mapeamento do que pode ser provado.

A Becker & DeMarco realiza essa análise de forma estruturada, com foco em identificar os caminhos juridicamente viáveis, seja para quem ainda está avaliando entrar em uma rede, seja para quem já está dentro e precisa entender suas opções.

17 de junho de 2026 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Franquia ou investimento? O que analisar antes de comprometer seu patrimônio.

por Guilherme Augusto Becker 17 de junho de 2026
escrito por Guilherme Augusto Becker

Casos recentes envolvendo redes empresariais que encerraram atividades após captar recursos de consumidores e investidores demonstram que uma marca conhecida, um modelo aparentemente lucrativo e uma apresentação comercial bem elaborada não são suficientes para garantir a segurança do negócio. Antes de investir, é indispensável compreender se a operação constitui efetivamente uma franquia, uma aquisição de participação societária ou um contrato de investimento, pois cada estrutura possui riscos, responsabilidades e regras jurídicas distintas.

A análise preventiva deve examinar a situação financeira e societária da empresa, seus processos judiciais, dívidas tributárias e trabalhistas, contratos, registros de marca, resultados das unidades existentes e a veracidade das projeções apresentadas. No caso das franquias, a Lei nº 13.966/2019 determina que a Circular de Oferta de Franquia seja entregue ao candidato com antecedência mínima de dez dias da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer valor, permitindo uma avaliação adequada das condições do negócio.

Quando são oferecidas “cotas” ou participações com promessa de rendimento decorrente exclusivamente da administração realizada por terceiros, também deve ser verificado se a operação possui características de contrato de investimento coletivo sujeito à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários. Promessas de lucro garantido, pressão para pagamento imediato, ausência de demonstrações financeiras, dificuldade de acesso aos contratos e falta de prestação de contas são sinais que exigem cautela redobrada.

Quem já realizou o investimento e sofreu prejuízos deve reunir contratos, comprovantes de pagamento, mensagens, anúncios, apresentações comerciais e documentos societários. A análise jurídica poderá identificar medidas para rescisão do negócio, restituição dos valores, indenização pelos prejuízos e eventual responsabilização dos administradores, sócios ou intermediários envolvidos. Em investimentos empresariais, a prevenção jurídica não representa um custo adicional, mas uma proteção indispensável ao patrimônio.

Becker & De Marco Advogados Associados.

17 de junho de 2026 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Consórcio

Multa por desistência no consórcio: a administradora pode descontar qualquer valor?

por Guilherme Augusto Becker 17 de junho de 2026
escrito por Guilherme Augusto Becker

A desistência de um consórcio não significa que o consorciado esteja obrigado a aceitar automaticamente toda penalidade prevista no contrato. Embora a cláusula penal possa estabelecer multa em caso de saída do grupo, sua aplicação deve observar a legislação, a boa-fé contratual, a proporcionalidade e as circunstâncias concretas da contratação.

Nos contratos de consórcio, existe relevante discussão jurídica sobre a necessidade de a administradora demonstrar que a desistência efetivamente causou prejuízo ao grupo. Assim, a simples existência de uma cláusula contratual não basta, necessariamente, para legitimar a retenção. Quando não houver comprovação do dano, a multa pode ser questionada judicialmente e, mesmo quando considerada aplicável, poderá ser reduzida caso seja manifestamente excessiva.

Um exemplo frequente ocorre quando o consorciado desiste antes da contemplação, não utiliza a carta de crédito e, ainda assim, recebe um cálculo com multa elevada, cobrança antecipada de taxa de administração e devolução muito inferior ao total pago. Situações dessa natureza exigem a análise conjunta do contrato, dos extratos, da planilha de cálculo e da justificativa apresentada pela administradora.

O contrato de consórcio não está imune à revisão judicial. Cláusulas abusivas, descontos desproporcionais e penalidades sem justificativa concreta podem ser afastados ou reduzidos. Por isso, antes de concordar com os valores apresentados, é recomendável buscar orientação jurídica especializada, evitando a consolidação de cobranças indevidas e prejuízos financeiros maiores.

Becker & De Marco Advogados Associados.

17 de junho de 2026 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Consórcio

Desistiu do consórcio e quase não recebeu nada? Entenda os descontos aplicados

por Guilherme Augusto Becker 17 de junho de 2026
escrito por Guilherme Augusto Becker

Após pagar um consórcio durante vários meses, muitos consumidores se surpreendem ao desistir do grupo e descobrir que o valor previsto para devolução é muito inferior ao total desembolsado. Isso ocorre porque as parcelas podem incluir diferentes componentes, como fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva, seguro, multa contratual e outros encargos.

A existência desses descontos, porém, não significa que toda retenção seja automaticamente válida. A administradora deve apresentar informações claras e transparentes, demonstrando o valor de cada cobrança, a sua finalidade e a respectiva previsão contratual e legal. Respostas genéricas ou extratos incompletos podem impedir que o consorciado verifique se a devolução foi calculada corretamente.

Entre os principais sinais de alerta estão a retenção de percentual elevado logo no início do contrato, a aplicação de multa sem comprovação de prejuízo ao grupo e a recusa da administradora em fornecer uma planilha detalhada dos valores pagos e descontados. Dependendo do caso, determinadas cobranças podem ser consideradas excessivas, desproporcionais ou incompatíveis com a legislação e com a jurisprudência aplicável.

Por isso, antes de aceitar o valor apresentado pela administradora, é recomendável realizar uma análise individualizada do contrato, do extrato financeiro e dos critérios utilizados no cálculo. O consórcio é regido por legislação específica, normas contratuais e entendimentos judiciais, razão pela qual uma avaliação jurídica pode identificar cobranças indevidas e auxiliar na recuperação dos valores efetivamente devidos.

Becker & De Marco Advogados Associados.

17 de junho de 2026 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Consórcio

Desistência de consórcio: quais valores podem ser descontados na devolução?

por Guilherme Augusto Becker 17 de junho de 2026
escrito por Guilherme Augusto Becker

Desistência de consórcio: quais valores podem ser descontados na devolução?

Ao desistir de um consórcio ou ser excluído do grupo por inadimplência, é comum o consumidor receber a informação de que os valores pagos somente serão devolvidos no futuro, com descontos de taxa de administração, multa e outros encargos. Embora a restituição nem sempre seja imediata, isso não significa que a administradora possa realizar qualquer desconto. O momento do pagamento e os valores restituíveis devem ser examinados conforme a legislação, o contrato e a situação específica do grupo.

A taxa de administração é, em princípio, legítima, pois remunera os serviços prestados pela administradora. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na devolução ao consorciado desistente, a taxa de administração deve incidir sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor integral da carta de crédito ou sobre prestações posteriores à exclusão. Cobranças calculadas sobre todo o período do grupo podem, conforme o caso, representar retenção excessiva e enriquecimento sem causa.

Também merece atenção a multa contratual pela desistência. Segundo a jurisprudência do STJ, a cláusula penal não pode ser descontada automaticamente apenas porque o consorciado deixou o grupo. Para legitimar a cobrança, a administradora deve demonstrar concretamente que a saída causou prejuízo aos demais participantes, não sendo suficiente a simples previsão genérica no contrato.

Antes de aceitar a quantia apresentada pela administradora ou assinar qualquer termo de quitação, é recomendável conferir o contrato, o extrato completo das parcelas, os valores destinados ao fundo comum e ao fundo de reserva, a taxa de administração e a base de cálculo da multa. A análise jurídica individualizada pode identificar descontos indevidos, divergências na prestação de contas e eventual direito à revisão dos valores a serem restituídos.

Becker & De Marco Advogados Associados.

17 de junho de 2026 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Decisões Judiciais e ArbitraisImobiliário

Vendedor pode responder por obrigações do imóvel posteriores à posse do comprador.

por Guilherme Augusto Becker 12 de maio de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

Ao conferir às teses do Tema 886 interpretação compatível com o caráter propter rem da dívida condominial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador para responder à ação de cobrança de taxas de condomínio posteriores à imissão do comprador na posse do imóvel, na situação em que o contrato não tenha sido registrado em cartório.

No caso em julgamento, o condomínio ajuizou a ação contra um casal para cobrar quotas vencidas entre novembro de 1987 e abril de 1996. O imóvel era de propriedade de uma companhia de habitação popular, que em 1985 prometeu vendê-lo ao casal.

A ação foi julgada procedente, mas, após a frustração das primeiras tentativas de execução da sentença, o condomínio requereu a penhora do imóvel gerador das despesas, de propriedade da companhia, que não participou do processo na fase de conhecimento. A empresa, por sua vez, ingressou com embargos de terceiros para levantar a penhora, mas o pedido foi negado.

Ao STJ, a companhia requereu o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do comprador pelo débito condominial e o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.

Teses do Tema 886 devem ser interpretadas com cautela

A relatora, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a questão da legitimidade para responder à ação de cobrança de quotas condominiais, nos casos em que o proprietário (promitente vendedor) cedeu a posse do imóvel ao promissário comprador e este não pagou os encargos devidos ao condomínio, já foi objeto de muitos julgamentos nas duas turmas de direito privado do STJ e também na Segunda Seção, sob o rito do recurso repetitivo (Tema 886).

Nesse repetitivo, foram fixadas três teses sobre o assunto, uma das quais estabeleceu que, sendo provado que o condomínio sabia da transação, “afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”.

Contudo, a ministra ponderou que há certa divergência entre as turmas do STJ, refletida também nos julgamentos de segunda instância, que ora aplicam literalmente as teses fixadas no Tema 886, ora seguem o entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) no REsp 1.442.840, no sentido de que tais teses devem ser interpretadas com cautela, à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional.

Leia também: Promitente vendedor também responde por débitos de condomínio gerados após a posse do comprador

Segundo a relatora, isso se deve ao fato de o repetitivo não ter enfrentado a questão pela ótica da natureza propter rem das quotas de condomínio, a qual estabelece entre a dívida e o imóvel gerador das despesas um vínculo que se impõe independentemente da vontade das partes contratantes.

Promessa de compra e venda não vincula condomínio

Examinando o processo, a ministra verificou que houve a imissão na posse pelos compradores, bem como a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

Para ela, no entanto, o condomínio – credor de obrigação propter rem – não pode ficar sujeito à livre estipulação contratual de terceiros. “A obrigação propter rem nasce com a titularidade do direito real, não sendo passível de extinção por ato de vontade das partes eventualmente contratantes, pois a fonte da obrigação é o próprio direito real sobre a coisa”, disse.

Na sua avaliação, quando ajuizada a ação de cobrança de quotas condominiais, a promessa de compra e venda não pode vincular o condomínio – o que ocorreria se a legitimidade do proprietário ficasse condicionada à ausência de imissão na posse do imóvel pelo comprador e à ausência de ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação –, fatores que se prendem ao acordo de compra e venda.

No caso em análise, Gallotti considerou que, embora a empresa proprietária não tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo condomínio, ela deve garantir o pagamento da obrigação com o próprio imóvel que gerou a dívida, em razão de ser titular do direito real.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/05052025-Segunda-Secao-confirma-que-vendedor-pode-responder-por-obrigacoes-do-imovel-posteriores-a-posse-do-comprador.aspx

12 de maio de 2025 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Saúde

Isenção do IR para quem tem Doenças Graves

por Guilherme Augusto Becker 12 de maio de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

Quem tem direito?


De acordo com a Lei nº 7.713/88, as seguintes doenças dão direito à isenção:
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
Alienação Mental
Cardiopatia Grave
Cegueira (inclusive monocular)
Contaminação por Radiação
Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
Doença de Parkinson
Esclerose Múltipla
Espondiloartrose Anquilosante
Fibrose Cística (Mucoviscidose)
Hanseníase
Nefropatia Grave
Hepatopatia Grave
Neoplasia Maligna
Paralisia Irreversível e Incapacitante
Tuberculose Ativa

Quais rendimentos são isentos?

A isenção do Imposto de Renda se aplica à renda recebida de aposentadoria, pensão ou reforma, que sejam destinadas ao sustento do paciente, desde que o diagnóstico seja confirmado por laudo médico.

Como solicitar?

O beneficiário deve apresentar, através de um pedido administrativo, um laudo médico que comprove a doença grave à Receita Federal.

Fique atento:

A isenção vale para o Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria e pensão. Outros tipos de rendimento, como salários de trabalho, não são abrangidos pela isenção, mas podem ser passíveis de deduções dependendo do caso.

Dica importante:

Mesmo que você já tenha feito a declaração e pagado o imposto, é possível restituir valores pagos indevidamente. Procure um profissional especializado para ver como reaver esse montante!

12 de maio de 2025 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Decisões Judiciais e ArbitraisImobiliário

STJ: Incorporadora pode repassar taxa de ligação de serviço público.

por Guilherme Augusto Becker 17 de fevereiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 3ª turma do STJ reconheceu validade de cláusula que transfere ao consumidor custo de instalações e ligações de serviços públicos em contratos de incorporação imobiliária, desde que, em destaque, informe previamente ao contratante sobre eventuais despesas adicionais.

No caso, clientes questionavam a validade de uma cláusula do contrato de incorportação imobiliária. Ela previa que caberia aos consumidores o pagamento por serviços públicos decorrentes da aquisição do imóvel. Os contratantes alegaram surpresa pela cobrança, já que no instrumento não havia estimativa dos valores a serem pagos.

Entendimento inicial

Inicialmente, a relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou em seu voto que o contrato deve estipular o valor específico das instalações e ligações dos serviços públicos. Caso contrário, a cláusula perderia sua eficácia, pois, sem a quantificação do valor, o consumidor seria excessivamente onerado e não poderia estimar o total a ser pago, comprometendo sua decisão de contratar.

“Se não há quantificação ou previsibilidade do valor na cláusula que repassa determinados encargos, onera-se em demasia o consumidor, o qual desconhece a verdadeira abrangência das disposições contratadas, o que lhe impede de estimar previamente o valor total a ser adimplido e de sopesar os riscos efetivos da contratação.”

Dessa forma, concluiu que a cláusula que transfere os custos não seria nula, mas deveria ser específica com relação ao valor total de aquisição, em conformidade com o direito do consumidor à informação e com o princípio da boa-fé objetiva.

Voto-vista

Ministro Moura Ribeiro pediu vista da ação. Posteriormente, ao proferir seu voto, observou que, apesar de a relatora entender pela necessidade de especificação contratual da quantia a ser paga, despesas como ligação de água e luz, como as submetidas aos compradores no presente caso, não permitiriam estimativa precisa de valor.

Nesse sentido, ressaltou que, mesmo sem estipular o montante exato, a cláusula contratual transmitiu de forma eficiente ao consumidor que existiriam custos adicionais de instalação relacionados ao projeto. Dessa forma, concluiu pela inexistência de elementos que caracterizassem surpresa ou omissão de informação.

Debates

No decorrer dos debates, ministra Nancy Andrighi argumentou que, ainda que não fosse possível estipular de forma precisa, ao menos a estimativa dos valores deveria ser apresentada.

Por outro lado, ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva defenderam que a mera informação sobre a possibilidade de custos adicionais seria suficiente, inclusive para isentar a responsabilidade do vendedor caso os valores finais ultrapassassem a estimativa inicial.

Ao final da discussão, a relatora concordou com o entendimento dos ministros, mas destacou a necessidade da cláusula ser elaborada com destaque no contrato, o que foi aceito pelo colegiado.

Dessa forma, por unanimidade, a turma reconheceu a validade da cláusula mesmo sem estimativa do montante a ser pago, por ter sido redigida de modo eficiente para informar aos contratantes sobre a cobrança dos valores.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/423562/stj-incorporadora-pode-repassar-taxa-de-ligacao-de-servico-publico

17 de fevereiro de 2025 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Decisões Judiciais e Arbitrais

Benefício fiscal – Juíza mantém isenção de IR a aposentado com câncer de próstata.

por Guilherme Augusto Becker 17 de fevereiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

A juíza Federal Adriana Barretto de Carvalho Rizzotto, da 12ª vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, concedeu liminar determinando que a União suspenda cobrança de imposto de renda de aposentado portador de câncer de próstata. A decisão tem como base o artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88, que assegura isenção tributária a portadores de doenças graves.

De acordo com os autos, o aposentado foi diagnosticado com neoplasia maligna em 2018, doença expressamente prevista na lei, estando, desde então, isento do imposto de renda.

No entanto, passados cinco anos, a União voltou a realizar as retenções sobre seu benefício previdenciário, alegando ausência de comprovação da continuidade da doença.

Diante disso, ajuizou ação contra a União com pedido de tutela de urgência requerendo a manutenção da isenção e a restituição em dobro dos valores descontados irregularmente.

Ao analisar o caso, a juíza destacou a jurisprudência do STJ, especialmente o MS 21.706, que estabelece que não é necessário demonstrar a atualidade dos sintomas da doença para obter a isenção fiscal, porque mesmo após eventual melhora clínica ou cura da doença, o paciente necessitará de tratamento contínuo

A juíza enfatizou que o objetivo do benefício fiscal é “diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, os quais tendem a ser mantidos após a cura da neoplasia, justamente pelas peculiaridades da referida doença”.

Além disso, citou a súmula 598 do STJ, que dispensa a apresentação de laudo médico oficial para concessão da isenção, desde que a doença esteja comprovada por outros meios de prova.

A magistrada concluiu que estavam presentes os requisitos para a concessão de liminar, destacando que os descontos do imposto incidiam sobre verba de natureza alimentar, o que poderia comprometer a subsistência do aposentado.

Diante disso, deferiu a tutela de urgência, determinando que a União suspenda imediatamente os descontos do imposto de renda no benefício previdenciário do autor.

A União deverá demonstrar o cumprimento da decisão no prazo de 10 dias sob pena de multa a ser fixada pelo juízo.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/423958/juiza-mantem-isencao-de-ir-a-aposentado-com-cancer-de-prostata

17 de fevereiro de 2025 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Posts Novos
Posts Antigos

Recent Posts

  • Franquia ou Armadilha? O Caso da Rede de Depilação e o Que Ele Revela Sobre o Mercado.
  • Franquia com Prejuízo Recorrente: Problema de Negócio ou Falha Jurídica?
  • Franquia ou investimento? O que analisar antes de comprometer seu patrimônio.
  • Multa por desistência no consórcio: a administradora pode descontar qualquer valor?
  • Desistiu do consórcio e quase não recebeu nada? Entenda os descontos aplicados

Recent Comments

Nenhum comentário para mostrar.

Redes Sociais

Facebook Instagram Linkedin Whatsapp

Recent Posts

  • Franquia ou Armadilha? O Caso da Rede de Depilação e o Que Ele Revela Sobre o Mercado.

  • Franquia com Prejuízo Recorrente: Problema de Negócio ou Falha Jurídica?

  • Franquia ou investimento? O que analisar antes de comprometer seu patrimônio.

  • Multa por desistência no consórcio: a administradora pode descontar qualquer valor?

  • Desistiu do consórcio e quase não recebeu nada? Entenda os descontos aplicados

Categorias

  • Consórcio (3)
  • Decisões Judiciais e Arbitrais (22)
  • Empresarial, Investimentos e Negócios (50)
  • Estruturação de negócios para profissionais da área de saúde (3)
  • Fale com a Becker & DeMarco (5)
  • Franquia (18)
  • Imobiliário (39)
  • Marca e Patente (7)
  • Marcas e Patentes (5)
  • Publicações (2)
  • Saúde (2)
  • Seguro (2)
  • Shopping Centers (6)
  • Startups e Investimentos (7)
  • Uncategorized (18)

Rua Visconde do Rio Branco, n.° 1358, Sala 401/402
Centro – Curitiba – Paraná
CEP 80.420-210

Fone: +55 (41) 3022–7204 | Fax: +55 (41) 3078–7247 | WhatsApp: +55 (41) 99192-0722

contato@beckeredemarco.adv.br

@2024 Becker e De Marco - Todos os direitos reservados. Desenvolvido por Schunemann Tecnologia

Becker & DeMarco Advogados
  • Home
  • Escritório
  • Áreas de Atuação
  • Advogados
  • Notícias
  • E-books
  • Contato
imunify-bot-check