A desistência de um consórcio não significa que o consorciado esteja obrigado a aceitar automaticamente toda penalidade prevista no contrato. Embora a cláusula penal possa estabelecer multa em caso de saída do grupo, sua aplicação deve observar a legislação, a boa-fé contratual, a proporcionalidade e as circunstâncias concretas da contratação.

Nos contratos de consórcio, existe relevante discussão jurídica sobre a necessidade de a administradora demonstrar que a desistência efetivamente causou prejuízo ao grupo. Assim, a simples existência de uma cláusula contratual não basta, necessariamente, para legitimar a retenção. Quando não houver comprovação do dano, a multa pode ser questionada judicialmente e, mesmo quando considerada aplicável, poderá ser reduzida caso seja manifestamente excessiva.

Um exemplo frequente ocorre quando o consorciado desiste antes da contemplação, não utiliza a carta de crédito e, ainda assim, recebe um cálculo com multa elevada, cobrança antecipada de taxa de administração e devolução muito inferior ao total pago. Situações dessa natureza exigem a análise conjunta do contrato, dos extratos, da planilha de cálculo e da justificativa apresentada pela administradora.

O contrato de consórcio não está imune à revisão judicial. Cláusulas abusivas, descontos desproporcionais e penalidades sem justificativa concreta podem ser afastados ou reduzidos. Por isso, antes de concordar com os valores apresentados, é recomendável buscar orientação jurídica especializada, evitando a consolidação de cobranças indevidas e prejuízos financeiros maiores.

Becker & De Marco Advogados Associados.