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Contrato de Locação – Desconto de pontualidade não é multa.

por Guilherme Augusto Becker 16 de julho de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker
Desconto de pontualidade previsto em contrato de locação não impede incidência de multa por atraso no pagamento de aluguel. Entendimento foi aplicado pela 3ª turma do STJ ao dar parcial provimento a recurso especial de locador que entrou com ação de despejo por falta de pagamento, com cobrança de aluguéis e acessórios.

No caso em questão, o contrato de locação definiu tanto uma política de bonificação em caso de pontualidade no pagamento quanto uma previsão de multa de 10% em caso de atraso. O valor do aluguel era de R$ 937,50, com desconto de R$ 187,50 para o pagamento pontual, ou seja, uma redução de 20%.

O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de locação, decretar o despejo e condenar os inquilinos a pagarem os aluguéis e acessórios vencidos, acrescidos de multa moratória.

Ao julgar recurso, o TJ/PR excluiu a multa, por entender que sua aplicação caracterizaria duplicidade na cobrança. Os desembargadores consideraram que a não fruição do abono – desconto de 20% na mensalidade – já configura, por si só, medida de punição.

STJ

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi pontuou que, embora o abono de pontualidade e a multa moratória tenham o mesmo objetivo – incentivar o pagamento da obrigação –, há diferença em relação às suas aplicações, sendo o primeiro uma sanção positiva (ou premial), com finalidade de recompensar o pagamento adiantado; e o segundo, uma sanção negativa, que busca punir o devedor.

“O abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pelo qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se não como uma ‘multa moratória disfarçada’, mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam.”

A 3ª turma seguiu à unanimidade o voto da relatora. Dessa forma, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial do locador, determinando que os inquilinos, além de perderem o desconto de pontualidade, deverão pagar os aluguéis atrasados com multa de 10% sobre o valor pactuado.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/298795/desconto-de-pontualidade-previsto-em-contrato-nao-impede-incidencia-de-multa-por-atraso-de-aluguel
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Imobiliário

REFLEXOS DA PANDEMIA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO COMERCIAIS.

por Guilherme Augusto Becker 29 de maio de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

No início da pandemia incertezas e dúvidas surgiram em relação à economia, como as pessoas lidariam com os reflexos sociais, com relação as restrições de locomoção e restrições econômicas e, como as restrições impostas pelo Poder Público afetariam os contratos em andamento.

Passados mais de 60 dias, uma certeza se tem, de que os contratos serão afetados, em sua grande maioria, pelos reflexos ocasionados pela pandemia. Cabendo aos interessados discutirem os contratos, as suas obrigações e os seus reflexos, compondo assim um diálogo entre as partes que possibilite o auxílio mútuo. Mas, nem sempre o diálogo entre as partes é viável, mesmo quando ambos possuam interesse na manutenção do contrato.

Nestes casos, como vem ocorrendo, o Poder Judiciário poderá ser acionado, decidindo em alguns casos favoravelmente ao locador, em outros casos favorável ao locatário e em outros casos no meio termo, buscando uma composição entre as partes.

Nas decisões favoráveis aos locatários, o Poder Judiciário vem compreendendo que, aquelas empresas que possuíam um faturamento regular, não sazonal, e que foram afetadas pela pandemia com a queda de faturamento, possuem o direito de readequar o valor da locação pelo período que durar a pandemia[1], aplicando a regra prevista no artigo 317, do Código Civil.

Nas decisões favoráveis aos locadores, o Poder Judiciário vem compreendo que, a redução do faturamento por si só não dispensa o locador de cumprir com as suas obrigações contratuais. Nos dois casos analisados pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo[2], compreendeu-se que “a queda, por certo período, do faturamento da locatária, empresa de grande porte, neste momento, não caracteriza caso fortuito ou força maior hábil a autorizar a intervenção judicial.”.

Além disso, os julgadores concluíram que, “o ordenamento jurídico permite a resolução de contratos de execução continuada ou diferida, em virtude de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis, e não a simples suspensão das obrigações assumidas”.

Nas soluções que buscam mitigar os prejuízos ocasionados pela pandemia, sem agravar a situação econômica-jurídica das partes, o Poder Judiciário apresenta uma solução intermediaria, onde as partes conversam, analisam as propostas formuladas e chegam a uma solução conjunta para o caso em concreto.

No entanto, cautelosamente e em todos os casos, o Poder Judiciário analisa o uso abusivo dos reflexos da pandemia. Assim, nos casos onde os locatários já cumpriam as suas obrigações com atraso, ou, encontrava-se inadimplente, o Poder Judiciário vem negando as medidas judiciais pleiteadas, visto que, é condição essencial para a intervenção contratual a comprovação do nexo de causalidade entre a pandemia e a necessidade de provimento jurisdicional.

Outra questão que deve ser levada em consideração pelos locadores é com relação a alteração legislativa ocasionada pela PL n° 1.179/20, que aguarda sanção do Presidente da República, que impedira a concessão de medida liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo propostas a partir de 20/03/2020 até 30/10/2020.

Guilherme Augusto Becker. Advogado inscrito na OAB/PR 51.716 OAB/PR – guilherme@beckeresaores.adv.br
[1] Autos n° 1026645-41.2020.8.26.0100 – 22° Vara Cível da Comarca de São Paulo.
[2] Autos n°  2068208-07.2020.8.26.0000 – 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Autos n° 2063701-03.2020.8.26.0000 – 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
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Imobiliário

Contrato de Locação – destruição do imóvel.

por Guilherme Augusto Becker 27 de maio de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a destruição de um imóvel alugado implica a automática extinção do contrato de locação e, em consequência, impede que os aluguéis continuem a ser cobrados. Em tais casos, segundo os ministros, a entrega das chaves tempos após o incêndio não interfere no marco temporal para a cobrança de aluguéis. A decisão é da 3ª Turma, que deu provimento ao recurso (REsp 1707405) de uma locatária e restabeleceu a sentença que julgou extinta a ação movida pelo locador para cobrar o período compreendido entre o incêndio que destruiu o imóvel e a entrega das chaves. O imóvel, objeto de contrato de locação comercial, foi atingido por um incêndio em agosto de 2012. O locatário solicitou a extinção do contrato em janeiro de 2013, quando entregou as chaves. O locador promoveu a execução para cobrar seis meses de aluguéis, além de IPTU, taxas de água e esgoto e multa pela quebra do contrato. A sentença extinguiu a execução sob o entendimento de que o incêndio devastou o imóvel, tornando-o impróprio para locação. A decisão, porém, foi reformada posteriormente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte: Valor Econômico.
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Débitos condominiais – Leilão Hasta Pública.

por Guilherme Augusto Becker 23 de abril de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

Se o arrematante foi comunicado previamente da existência de débitos condominiais por outros meios, a ausência de informação no edital da hasta pública não o isenta da responsabilidade pela dívida. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso (REsp 15236 96) de um arrematante que alegava não ter sido informado de que o imóvel adquirido em leilão continha parcelas de condomínio atrasadas. Depois de vencer o leilão, ele solicitou a nulidade do negócio, alegando que não sabia dos débitos deixados pelo antigo proprietário devido à falta da informação no edital. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou o pedido sob o argumento de que todos os participantes tiveram ciência da existência de débitos de condomínio antes que o leilão acontecesse, por determinação judicial, por intermédio do leiloeiro. O entendimento foi mantido no STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no caso em análise, mesmo sem ter sido publicada a informação no edital, os interessados foram informados sobre as dívidas. Segundo ela, aqueles que não concordassem poderiam desistir do leilão.

Fonte: Valor Econômico.

 

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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Penhora de garagem.

por Guilherme Augusto Becker 17 de abril de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

Um ex-sócio da Engefort Empreendimentos Imobiliários, de Goiânia (GO), conseguiu, em recurso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), excluir da penhora sete vagas de garagem que serviriam para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas a um ex-empregado. Segundo a 8ª Turma, o juízo da execução não pode determinar o desmembramento da matrícula do imóvel residencial da família com o fim de penhorar as garagens (RR-10968- 29.2015.5.18.0005). Na execução da sentença, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia havia determinado a penhora de um apartamento de propriedade do sócio. Como se tratava do único bem e da residência da família, a penhora foi afastada em relação à unidade residencial, mas mantida sobre as vagas das garagens e de um escaninho (boxe) localizado fora do apartamento. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás manteve a penhora. Segundo o TRT, o juízo analisou a matéria com propriedade ao concluir que as vagas eram dispensáveis à moradia ou à sobrevivência do devedor por não constituírem bem de família e que sua penhora não violaria direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.

Fonte: Valor Econômico.
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Imobiliário

Seguro Imobiliário – STJ.

por Guilherme Augusto Becker 1 de fevereiro de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

A quitação do contrato de mútuo para a aquisição de imóvel não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios de construção ocultos que impliquem ameaça de desabamento. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma proprietária de imóvel para que, superada a preliminar de ausência de interesse processual, a primeira instância prossiga no julgamento da demanda. A recorrente havia comprado o imóvel com financiamento da Caixa Econômica Federal e seguro obrigatório. Alegando ter constatado risco de desabamento, ela acionou o seguro, mas a cobertura foi negada. Em primeira e segunda instâncias da Justiça, o pedido da proprietária foi negado ante a quitação do contrato. Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, no entanto, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Ela explicou que os efeitos do seguro devem se prolongar no tempo, ainda que os defeitos só se revelem após o fim do contrato (Resp 1622608).

Fonte: Valor Econômico.
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Seguro Habitacional – Decisão STJ.

por Guilherme Augusto Becker 29 de janeiro de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a vigência de seguro habitacional está vinculada ao período de financiamento. A decisão é da 3ª Turma, que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região pela extinção de processo por ausência de interesse de agir. Na ação, o autor pedia o pagamento de indenização securitária decorrente de vícios construtivos, tendo em vista a liquidação do contrato de financiamento habitacional. A quitação do imóvel, financiado pela Caixa Econômica Federal, ocorreu em 1998. A parte ajuizou a ação indenizatória em 2013, mais de 15 anos depois. No STJ, o relator do caso (REsp 1540258), ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, ainda que os danos alegados tenham ocorrido à época da vigência do contrato, esse fato não mudaria o resultado do julgamento. Segundo ele, o seguro habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tem característica diferenciada, voltado à garantia do retorno do financiamento mediante a criação de seguro obrigatório disciplinado pelo Decreto-Lei 73/66. “Uma vez liquidada a dívida, cessa pagamento dos prêmios, anunciando-se o fim da possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora”, explicou.

Fonte: Valor Econômico
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Penhora Imóvel – Compra Direita – Leilão Judicial e Extrajudicial.

por Guilherme Augusto Becker 24 de janeiro de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) desconstituiu a penhora de um imóvel realizada para o pagamento de créditos trabalhistas devidos a um empregado da Petroleum Formação de Inserto. Os ministros da 8ª Turma consideraram que o imóvel foi adquirido de boa-fé pela atual proprietária (RR-1600-82.2014.5.09.0004). Na época da compra, não havia qualquer registro de penhora. A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná. Para o TRT, a aquisição se deu depois do ajuizamento da reclamação trabalhista e cabia à compradora verificar a existência de demanda contra a empresa que pudesse levá-la à insolvência. No recurso ao TST, a proprietária explicou que o imóvel foi adquirido mediante alienação judicial por venda direta em 14 de dezembro de 2005, homologada pelo juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba em 15 de junho de 2006. Entretanto, mesmo após a quitação dos débitos, a empresa não emitiu a escritura de compra e venda para fins de registro e de transferência. Com isso, a transação só foi encerrada em 2013, por meio de decisão judicial que determinou a transferência do imóvel. A penhora pela Justiça do Trabalho ocorreu em julho de 2012.

Fonte Valor Econômico.
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Leilão de imóvel – Decisão STJ.

por Guilherme Augusto Becker 23 de novembro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que arrematantes de imóvel em hasta pública têm direito à propriedade, mesmo com a existência de prévio contrato de compra e venda do bem entre outras pessoas, porém não registrado em cartório imobiliário. Ao modificar o entendimento de segundo grau, a turma reconheceu que, até o seu regular registro no órgão competente, o ajuste particular gera obrigação apenas entre as partes envolvidas. Segundo a relatora do processo (REsp 1724716), ministra Nancy Andrighi, a obrigação perante terceiros (erga omnes) só ocorre com o registro imobiliário do título, o que foi feito apenas pelos arrematantes. “Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação”, afirmou.

 

Fonte: Valor Econômico
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Cobrança de aluguel.

por Guilherme Augusto Becker 5 de novembro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que rescisão de contrato de venda não impede cobrança de aluguel pelo tempo em que imóvel foi ocupado. A decisão é da 3ª Turma, que negou provimento ao recurso de duas mulheres contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que as condenou a pagar pela ocupação temporária. No caso, as compradoras ajustaram a aquisição de uma casa e, posteriormente, descobriram que ela estava em terreno de marinha. Após várias tentativas de regularizar a situação, elas entraram com ação para desfazer o negócio e pediram a devolução dos valores pagos e a condenação dos responsáveis por danos materiais e morais. Do total obtido na ação, a Justiça fluminense determinou que fosse deduzido o valor correspondente à taxa de ocupação pelo período em que as compradoras permaneceram no imóvel, o que motivou o recurso ao STJ. Segundo o relator do caso (REsp 1613613), ministro Villas Bôas Cueva, a orientação adotada pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. “O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação”, explicou o ministro.

Fonte: Valor Econômico.
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