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Empresarial, Investimentos e Negócios

Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Franquia ou Armadilha? O Caso da Rede de Depilação e o Que Ele Revela Sobre o Mercado.

por Guilherme Augusto Becker 17 de junho de 2026
escrito por Guilherme Augusto Becker

O caso amplamente divulgado pelo Fantástico envolvendo uma rede nacional de depilação a laser, com mais de 40 mil denúncias registradas, não é apenas uma reportagem de impacto. É um retrato fiel do que acontece quando o entusiasmo com um modelo de negócio substitui a análise jurídica prévia. Promessas de retorno rápido, baixa complexidade operacional e uma marca aparentemente consolidada compõem o roteiro clássico de apresentações comerciais que, na prática, escondem estruturas frágeis ou, em casos extremos, condutas que transitam do ilícito civil para o criminal. O prejuízo, nesses casos, não recai sobre abstração: recai sobre patrimônio construído ao longo de anos.

A Lei nº 13.966/2019, o marco legal do franchising no Brasil, impõe ao franqueador obrigações de transparência que não são opcionais. A Circular de Oferta de Franquia (COF) deve conter informações completas, verdadeiras e verificáveis sobre a rede: histórico do negócio, demonstrações financeiras, lista de franqueados ativos e encerrados, projeções de investimento e, quando houver, estimativas de faturamento com as premissas que as sustentam. A entrega da COF com antecedência mínima de dez dias antes de qualquer assinatura ou pagamento não é protocolo burocrático, é o instrumento legal que viabiliza a tomada de decisão informada. COF incompleta, omissa ou com dados falsos não é mera irregularidade formal: é fundamento para discussão de nulidade contratual, rescisão motivada e restituição de valores, além de eventual responsabilização civil e penal dos envolvidos.

Para quem já está dentro de uma rede com sinais de irregularidade, inadimplência sistêmica no suporte prometido, alteração unilateral de padrões, territórios desrespeitados ou números que nunca se aproximaram das projeções apresentadas, o caminho começa pela organização da prova. COF, contrato, comunicações com a franqueadora, extratos e registros de suporte (ou da ausência dele) formam o conjunto documental que sustenta qualquer pretensão jurídica. Sem esse material organizado, o direito existe, mas não se realiza. Com ele, abrem-se caminhos concretos: negociação extrajudicial, arbitragem se prevista em contrato, ação de rescisão com restituição, ou medidas de responsabilização individual dos administradores em caso de fraude.

Para o investidor que ainda está na fase de avaliação, a lição do caso é direta: due diligence jurídica não é custo, é o único filtro confiável entre um investimento legítimo e um problema com registro policial. Isso inclui análise técnica da COF, verificação independente das informações junto a franqueados da rede, checagem de passivo judicial da franqueadora e leitura criteriosa das cláusulas contratuais, especialmente aquelas que tratam de rescisão, penalidades e foro.

A Becker & DeMarco assessora tanto investidores na fase pré-contratual quanto franqueados e consumidores lesados que buscam responsabilização e recuperação de valores, com análise técnica, sem promessas e sem atalhos.

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Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Franquia com Prejuízo Recorrente: Problema de Negócio ou Falha Jurídica?

por Guilherme Augusto Becker 17 de junho de 2026
escrito por Guilherme Augusto Becker

Abrir uma franquia é, para a maioria dos empreendedores, uma decisão que concentra anos de economia, expectativa e projeto de vida. O modelo, em tese, oferece uma vantagem estrutural: marca consolidada, suporte operacional e um sistema testado. O problema surge quando a realidade da operação diverge sistematicamente do que foi apresentado na fase pré-contratual. Prejuízo recorrente não é, necessariamente, mero risco de mercado, pode ser o sintoma visível de uma relação jurídica viciada desde a origem.

O ponto central está na Circular de Oferta de Franquia (COF), documento regulado pela Lei nº 13.966/2019, que substituiu a antiga Lei nº 8.955/94. A COF deve ser entregue ao candidato a franqueado com antecedência mínima de dez dias corridos antes da assinatura de qualquer contrato ou do pagamento de qualquer valor ao franqueador. Esse prazo não é formalidade: é o período que a lei reserva para análise independente, consulta jurídica e formação de vontade livre de pressão comercial. Omissões relevantes, projeções infladas de faturamento ou descrições imprecisas do suporte prometido não ficam imunes ao direito, podem ensejar discussão sobre vício do consentimento, resolução contratual e, conforme o grau da irregularidade, restituição de valores pagos.

Quem já está operando e identifica descompasso entre o que foi prometido e o que foi entregue precisa, antes de qualquer movimento, organizar a prova documental. A comparação entre COF, contrato de franquia e a realidade efetivamente vivida na operação é o núcleo de qualquer análise jurídica séria. Isso inclui registrar o suporte técnico recebido (ou não recebido), os custos reais frente às projeções apresentadas e eventuais alterações unilaterais de padrões, taxas ou territórios. Sem documentação, o direito existe em abstrato; com ela, existem caminhos concretos, negociação extrajudicial, revisão contratual, rescisão motivada ou prestação de contas.

Cada situação exige análise individualizada. Não há fórmula universal porque os contratos de franquia variam consideravelmente em estrutura, e os vícios, quando existem, se manifestam de formas distintas. O que é uniforme é o ponto de partida: leitura técnica da COF e do contrato, cotejo com a operação real e mapeamento do que pode ser provado.

A Becker & DeMarco realiza essa análise de forma estruturada, com foco em identificar os caminhos juridicamente viáveis, seja para quem ainda está avaliando entrar em uma rede, seja para quem já está dentro e precisa entender suas opções.

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Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Franquia ou investimento? O que analisar antes de comprometer seu patrimônio.

por Guilherme Augusto Becker 17 de junho de 2026
escrito por Guilherme Augusto Becker

Casos recentes envolvendo redes empresariais que encerraram atividades após captar recursos de consumidores e investidores demonstram que uma marca conhecida, um modelo aparentemente lucrativo e uma apresentação comercial bem elaborada não são suficientes para garantir a segurança do negócio. Antes de investir, é indispensável compreender se a operação constitui efetivamente uma franquia, uma aquisição de participação societária ou um contrato de investimento, pois cada estrutura possui riscos, responsabilidades e regras jurídicas distintas.

A análise preventiva deve examinar a situação financeira e societária da empresa, seus processos judiciais, dívidas tributárias e trabalhistas, contratos, registros de marca, resultados das unidades existentes e a veracidade das projeções apresentadas. No caso das franquias, a Lei nº 13.966/2019 determina que a Circular de Oferta de Franquia seja entregue ao candidato com antecedência mínima de dez dias da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer valor, permitindo uma avaliação adequada das condições do negócio.

Quando são oferecidas “cotas” ou participações com promessa de rendimento decorrente exclusivamente da administração realizada por terceiros, também deve ser verificado se a operação possui características de contrato de investimento coletivo sujeito à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários. Promessas de lucro garantido, pressão para pagamento imediato, ausência de demonstrações financeiras, dificuldade de acesso aos contratos e falta de prestação de contas são sinais que exigem cautela redobrada.

Quem já realizou o investimento e sofreu prejuízos deve reunir contratos, comprovantes de pagamento, mensagens, anúncios, apresentações comerciais e documentos societários. A análise jurídica poderá identificar medidas para rescisão do negócio, restituição dos valores, indenização pelos prejuízos e eventual responsabilização dos administradores, sócios ou intermediários envolvidos. Em investimentos empresariais, a prevenção jurídica não representa um custo adicional, mas uma proteção indispensável ao patrimônio.

Becker & De Marco Advogados Associados.

17 de junho de 2026 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosMarca e PatenteMarcas e PatentesStartups e Investimentos

Juiz proíbe uso de marca em disputa entre empresas do agronegócio.

por Guilherme Augusto Becker 8 de janeiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

Empresa do agronegócio conseguiu exclusividade do uso do signo “Casa da Lavoura” por empresa do agronegócio e proibiu a utilização da marca por outras empresas do mesmo ramo. A sentença, proferida pelo juiz de Direito Marcus Vinicius dos Santos Oliveira, da 3ª vara Cível de Ariquemes/RO, concluiu que houve violação de direitos de propriedade industrial e prática de concorrência desleal.

A empresa, que possui registro da marca junto ao INPI desde 1982, alegou que as rés, integrantes de um mesmo grupo econômico, usavam signos idênticos ou semelhantes tanto em lojas físicas quanto em plataformas digitais. A empresa também sustentou que as práticas geravam confusão entre os consumidores e resultavam em perda de clientela.

Na decisão, o magistrado considerou que as provas apresentadas pela autora comprovaram a existência de atos de concorrência desleal. Além disso, ressaltou que o uso indevido do signo pelas rés prejudicava a autenticidade da marca registrada.

A sentença também abordou a validade dos registros das marcas das rés, que foram anulados administrativamente pelo INPI. Para o juiz, os elementos comprovaram que as empresas extrapolaram os limites de seus registros, utilizando o signo “Casa da Lavoura” em atividades não autorizadas, como publicidade e vendas.

“Esse uso indevido viola os direitos marcários da autora, contrariando os princípios da Lei de Propriedade Industrial e configurando concorrência desleal”, destacou o magistrado.

A decisão também determinou o bloqueio dos sites www.casadalavoura.com e www.clavoura.com.br, com expedição de ofício ao órgão responsável para garantir a efetividade da medida.

Além da proibição definitiva do uso do signo, a Justiça concedeu tutela de urgência para impedir que as rés continuem utilizando a marca “Casa da Lavoura” em fachadas, uniformes e publicidades, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 100 mil.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/422618/juiz-proibe-uso-de-marca-em-disputa-entre-empresas-do-agronegocio

8 de janeiro de 2025 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Nunes Marques anula vínculo empregatício entre franqueado e franqueadora.

por Guilherme Augusto Becker 7 de janeiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

O ministro Nunes Marques, do STF, anulou decisão do TRT da 10ª região que havia reconhecido vínculo empregatício entre um franqueado e a franqueadora. A decisão reafirmou o entendimento consolidado pela Corte sobre a validade de contratos civis e a licitude de modelos de negócios baseados na autonomia das partes.

A franqueadora alegou que o Tribunal do Trabalho desconsiderou entendimentos do STF em ações como as ADCs 48 e 66 e a ADPF 324, que permitem a terceirização de atividades, inclusive nas áreas-fim, e reconhecem a validade de contratos de natureza civil.

O tribunal trabalhista reconheceu a existência de subordinação, pessoalidade e não eventualidade, configurando relação de emprego. A franqueadora defendeu que o contrato seguia os parâmetros legais e que a decisão violava o princípio constitucional da livre iniciativa.

Ministro Nunes Marques anula decisão que reconhecia vínculo empregatício.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)
O ministro Nunes Marques julgou procedente a reclamação da franqueadora, afirmando que o reconhecimento do vínculo empregatício pelo TRT-10 contrariava a tese fixada pelo STF.

“O ponto nodal e comum entre os paradigmas é a compreensão de que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício.”

Assim, o ministro determinou a anulação da decisão trabalhista, ordenando que o Tribunal profira nova decisão em conformidade com os entendimentos fixados pelo STF.

Fontes: https://www.migalhas.com.br/quentes/422233/nunes-anula-vinculo-empregaticio-entre-franqueado-e-franqueadora

7 de janeiro de 2025 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

STJ: É preciso quitar financiamento para fim do patrimônio de afetação.

por Guilherme Augusto Becker 19 de outubro de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

Para a 4ª turma do STJ, a extinção do patrimônio de afetação de um empreendimento imobiliário só ocorre após a quitação de todas as obrigações com a instituição financiadora.

Com base nesse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso da massa falida de uma incorporadora, mantendo a separação do patrimônio de afetação de um condomínio residencial do processo de falência até que sua finalidade fosse cumprida.

Durante o processo de recuperação judicial da empresa, seis empreendimentos financiados pela Caixa Econômica Federal estavam sob o regime de patrimônio de afetação. Em 2018, a recuperação foi convertida em falência, e o juízo de primeira instância determinou que o patrimônio de afetação ficasse segregado da massa falida até a conclusão do projeto ou o cumprimento de sua finalidade.

A CEF sugeriu uma reunião com os compradores das unidades de um dos condomínios sob patrimônio de afetação, para discutir a venda de 26 unidades ainda não negociadas antes da falência. Embora o pedido da massa falida para impedir a venda das unidades tenha sido atendido inicialmente, o TJ/PR reverteu a decisão após recurso da instituição financeira.

Quitação do financiamento

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o patrimônio de afetação garante que os recursos destinados à construção de um empreendimento sejam usados exclusivamente para esse propósito, evitando o desvio de verbas para outros fins.

Segundo o ministro, o caso envolve a interpretação do artigo 31-E da lei 4.591/64, que foi reformulada pela lei 10.931/04 após a crise imobiliária dos anos 1990, com o objetivo de aprimorar a segurança jurídica no setor e fomentar o seu crescimento.

O relator destacou que esse artigo exige, entre outras condições, a quitação integral do financiamento da obra com a instituição financeira para que o patrimônio de afetação seja extinto.

O ministro afirmou que a exigência de quitação busca garantir a integridade financeira do projeto e proteger os direitos dos compradores, que confiaram na viabilidade econômica e jurídica da obra.

“Somente após o pagamento integral à instituição financeira é possível considerar cumprido um dos requisitos essenciais para a extinção do patrimônio de afetação, assegurando uma conclusão jurídica e financeira adequada ao empreendimento, garantindo a segurança de todos os envolvidos”, afirmou.

Dessa forma, o ministro concluiu que o Tribunal de Justiça do Paraná agiu corretamente ao exigir a quitação das obrigações com a CEF para a extinção do patrimônio de afetação, conforme o artigo 31-E, I, da lei 4.591/64.

Fonte: ttps://www.migalhas.com.br/quentes/417896/stj-e-preciso-quitar-financiamento-para-fim-do-patrimonio-de-afetacao

19 de outubro de 2024 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosMarca e PatenteMarcas e Patentes

STJ: Herbalife não pratica concorrência desleal à Beauty’in.

por Guilherme Augusto Becker 8 de outubro de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

No caso, a Beauty’in buscava indenização por danos materiais e morais contra a Herbalife, alegando uso indevido da marca “Beauty Drink”. A autora considerou aproveitamento parasitário da marca, solicitando a abstenção do uso e reparação financeira. 

Em 1ª instância, a Justiça julgou improcedente o pedido da Beauty’in e extinguiu o processo. Inconformada, a empresa apelou ao TJ/SP que manteve a decisão desfavorável.

A Beauty’in levou o caso ao STJ via recurso especial, alegando nulidade das decisões, por não ter se manifestado sobre todos os pontos levantados, além de questionar o cerceamento de defesa e a ausência de deferimento de perícia.

 

3ª turma do STJ manteve acórdão do TJ/SP que negou concorrência desleal da Herbalife com relação à Beauty’in. (Imagem: Reprodução)
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não houve violação ao art. 1.022 do CPC, que trata da nulidade por omissão, nem ao art. 489, que estabelece os requisitos da sentença.

Além disso, ressaltou que a alegação de cerceamento de defesa, por falta de produção de prova pericial, foi levantada apenas no recurso especial, configurando inovação recursal. 

 Segundo a ministra, o TJ/SP fez análise detalhada dos elementos que caracterizam as marcas envolvidas e, por isso, não havia fundamento para revisão da decisão. 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/416971/stj-herbalife-nao-pratica-concorrencia-desleal-a-beauty-in

8 de outubro de 2024 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Rede de salões prestará contas de verba de publicidade a franqueados.

por Guilherme Augusto Becker 27 de agosto de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

Rede de salões de beleza deve apresentar contas a respeito de verba de publicidade institucional paga por franqueados. Decisão é da juíza de Direito Tathiana Yumi Arai Junkes, da 16ª vara Cível de Curitiba/PR, ao constatar que cláusula do contrato da franquia prevê o direito a prestação de contas aos franqueados.

Consta nos autos que dois homens firmaram contrato de franquia com uma rede de salões de beleza de Curitiba/PR. No negócio, ficou acordado que a dupla deveria pagar à franqueadora uma taxa mensal denominada verba de publicidade institucional, destinada a um fundo de reserva para a realização de publicidade da rede.

Em dúvida acerca da administração deste fundo e o destino dos valores depositados mensalmente, os franqueados solicitaram a prestação de contas para a franquia. No entanto, a rede teria se negado a realizar, fazendo, assim, com que os franqueados ajuizassem ação, a fim de obter o relatório.

Em defesa, a franqueadora alegou que no contrato estabelecido não consta que os homens são franqueados, mas apenas fiadores. Ainda sustentou que não existem documentos mínimos para a prestação de contas, como os comprovantes de pagamento dos autores.

Ao analisar o caso, a juíza observou que o contrato celebrado “amolda-se perfeitamente à necessidade de exigir contas, vez que a franqueada investe seu patrimônio em um fundo administrado pela franqueadora para ser utilizado em questões diversas, isto é, tal taxa não se configura contraprestação do contrato de franquia”.

Além disso, a magistrada ressaltou que o próprio contrato celebrado entre as partes prevê o pedido de prestação de contas quanto aos investimentos dos franqueados.

“[A cláusula] é clara ao prever a necessidade de a franqueadora prestar contas às franqueadas acerca de tais pagamentos, o que corrobora o direito dos autores em exigir as presentes contas, de modo a ser julgado procedente o pedido exordial.”

Dessa forma, a magistrada julgou procedente o pedido dos franqueados, a fim de determinar que a rede preste as contas aos sócios dentro no prazo de 15 dias.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/391926/rede-de-saloes-prestara-contas-de-verba-de-publicidade-a-franqueados

27 de agosto de 2023 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e Negócios

Sandália “aranha”: Juiz derruba registro de exclusividade da Grendene.

por Guilherme Augusto Becker 27 de agosto de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

A marca Grendene teve seu registro da sandália do modelo “aranha” suspenso. Decisão do juiz Federal Marllon Sousa, da 7ª vara Federal da SJ/DF, considerou que o registro padece dos requisitos de novidade e originalidade que mantém o direito à exclusividade da marca.

Uma indústria de calçados ajuizou ação contra a empresa Grendene e contra o INPI requerendo, liminarmente, suspensão do registro do desenho industrial feito pela Grendene do modelo “aranha”, para que possa continuar produzindo e comercializando o calçado.

A empresa também alegou que produz praticamente o mesmo modelo de calçado há mais de 40 anos e que a atualização do desenho industrial não tem força para perpetuar o registro e o direito à exclusividade. Além disso, ressaltou que o modelo não é original da Grendene, havendo registros semelhantes em outros países e no Brasil.

Ao analisar o pedido, o juiz pontuou que, para que haja o registro de desenho industrial, o mesmo deve ter os requisitos da novidade, originalidade, aplicação industrial, e desimpedimento/licitude,

No entanto, no caso concreto, o magistrado visualizou que o registro feito pela Grendene padece dos requisitos de novidade e originalidade, uma vez que o modelo já estava no mercado antes do registro.

“Da análise dos documentos acostados em registros dos anos de 1956 e 1967, pode-se observar que modelos semelhantes de sandálias já haviam sido produzidas e registradas no Brasil.”

Além disso, o juiz observou que, mesmo se o modelo tivesse sido registrado no ano do seu lançamento, ou na entrada em vigor da lei de propriedade industrial (9.279/96), “já teria transcorrido o prazo máximo de vigência conferido legalmente, mesmo com as possíveis prorrogações”.

Dessa forma, por perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o magistrado concedeu o pedido liminar para determinar que o INPI suspenda o registro do desenho industrial da Grendene.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/392346/sandalia-aranha–juiz-derruba-registro-de-exclusividade-da-grendene

27 de agosto de 2023 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e Negócios

Taxa associativa – STJ: Sem prova de adesão, associação não pode cobrar taxas de moradora.

por Guilherme Augusto Becker 16 de junho de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

Associação de moradores não pode cobrar taxas associativas de moradora cuja adesão não ficou provada. Assim decidiu a 2ª seção do STJ ao negar ação rescisória da entidade.

O caso envolve uma associação que administra loteamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, datada da década de 80 – um “condomínio” de destaque na região.

A moradora do local pagou a taxa por alguns anos, tendo se tornado diretora da Associação. Mas, após desentendimentos com demais líderes, ela deixou a diretoria e parou de pagar as taxas.

Em ação na Justiça pela cobrança das taxas, a moradora saiu vitoriosa. Por conta disso, a entidade apresentou ação rescisória no STJ, alegando que houve erro material nas decisões anteriores, visto que a desassociação da moradora nunca foi formalizada.

(…)

A relatora, ministra Isabel Gallotti, entendeu não haver erro de fato por parte da decisão do STJ na ação originária.

Ademais, destacou jurisprudência pacífica a respeito da impossibilidade de aceitação tácita sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que institua tal encargo.

No presente caso, a ministra destacou que a Corte revisora, soberana na análise das provas contidas nos autos, concluiu que inexiste prova do vínculo associativo formal entre a associação autora e a ré.

Sendo assim, é ausente a adesão inequívoca. Gallotti pontuou que a Corte tem decidido que taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietária de imóvel que não é associada.

Portanto, julgou improcedente a alegação da associação de que cabia à ré provar o desligamento.

“Na realidade, a cobrança da mensalidade é que demanda a existência de prova do vínculo formal da ré com a associação autora.”

A ministra ainda destacou que a aplicação do art. 1.029 do CC/02 não afasta a necessidade de se provar a adesão.

Ela concluiu pela improcedência do pedido rescisório, condenando a autora a pagar custas e honorários.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388220/stj-sem-prova-de-adesao-associacao-nao-pode-cobrar-taxas-de-moradora

16 de junho de 2023 0 comentário
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