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Considerações sobre as Contratações Públicas com a Medida Provisória nº 961/2020.

por Guilherme Augusto Becker 8 de junho de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

A edição da Medida Provisória nº 961/2020 adotada pelo Presidente da República, em 06 de Maio de 2020, prevê alterações na Lei 8.666/9 sendo elas a antecipação dos pagamentos nas licitações e nos contratos pela Administração Pública as empresas contratadas, adequação dos limites de valores para a dispensa de licitação e a ampliação do uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, durante o estado de Calamidade Pública pela Pandemia do Covid 19 no Brasil, reconhecido legalmente através do Decreto Legislativo nº 20 de 06 de Março de 2020.

Com relação a adequação dos limites de valores para a dispensa de licitação conforme o art. 1º do respectivo decreto, a dispensa de licitação de que trata o art. 24, inciso I e II da Lei 8.666/93, altera o limite para obra e serviços de engenharia para R$ 100.000,00 e compras e outros serviços para o valor de R$ 50.000,00, e para alienações, compras e alienação que possa ser realizada de uma vez somente. Todas estas alterações, visam dar maior celeridade as contratações no período da Pandemia, podendo a administração firmar contratos de maiores valores, tanto no setor de obras e serviços de engenharia como na compra de produtos e outros serviços, devidamente justificadas, sem que haja a necessidade de efetuar o processo de licitação, promovendo a dispensa desta forma.

Já no que tange aos pagamentos antecipados, onde a legislação teve a intenção de possibilitar a administração a garantia na obtenção de produtos e serviços, em virtude da nova realidade de crise econômica, aliada ao aumento considerável da procura de certos produtos, ficou previsto o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela administração desde que seja justificado a necessidade para se obter o bem comprado, ou para assegurar a prestação de serviço ora também contratada. Tal pagamento antecipado deverá constar em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta, podendo se exigir a devolução integral do valor, caso não seja executado o objeto contratado.

No entanto, a administração pública, poderá adotar medidas de cautela para prover a antecipação dos pagamentos, sendo a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pela empresa contratada, a prestação de garantia nos termos da Lei nº 9.666/93, até 30 % do valor do objeto, a emissão de  título de crédito pela empresa contratada e o acompanhamento pelo servidor da administração, da mercadoria em qualquer momento do transporte até a administração, além da exigência de certificação do produto, garantindo a sua qualidade. Ambas as medidas visam uma maior segurança de execução do contrato por parte da empresa contratada, sendo vedado o pagamento antecipado para empresas que prestam serviço de dedicação exclusiva a administração.

Outra novidade foi a ampliação do uso do RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas, do que trata a lei nº 12.642 de 2011, para licitações e contratações de obras, compras, serviços, alienações e locações, regime este que provê maior celeridade para as contratações.

Cumpre salientar que a medida provisória, veio a ocorrer diante de uma situação muito peculiar, uma pandemia da COVID -19 que está assolando o mundo, mudando radicalmente o comportamento das pessoas, por meio de isolamento social, e que diante deste cenário, tal medida terá duração até o final deste ano. No entanto, o governo federal poderá ainda vir a fazer outras mudanças que sejam necessárias ao aprimoramento da administração frente as novas necessidades que venham a surgir.

Luiz Guilherme Covre de Marco. Advogado inscrito na OAB/PR 43.681.
8 de junho de 2020 0 comentário
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Seguro utilizado na quitação do saldo de financiamento – Possiilidade.

por Guilherme Augusto Becker 17 de junho de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu provimento à apelação de um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse liquidado o débito do imóvel por meio de seguro, com a devolução dos valores pagos, a partir da aposentadoria por invalidez do autor, em decorrência de mal de Parkinson. Consta dos autos que o apelante adquiriu um apartamento em Águas Claras (DF), por meio de contrato de compra e venda de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia, firmado em dezembro de 2013 com a Caixa. Em setembro de 2014 foi diagnosticado com mal de Parkinson e aposentado por invalidez em novembro do mesmo ano. Ao analisar o caso (processo nº 0034950-93.2016.4.01.3400), o relator, desembargador Souza Prudente, destacou que é devida a cobertura securitária, não subsistindo a alegação de doença preexistente para fins de exclusão da
cobertura securitária, notadamente porque não houve prévio exame médico do segurado ou prova de sua má-fé.

Fonte Valor Econômico
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Execução dos sócios – dissolução de sociedade regular.

por Guilherme Augusto Becker 28 de maio de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se a sociedade limitada for dissolvida por comum acordo entre os sócios, sem patrimônio líquido a ser partilhado, o redirecionamento de execução contra os ex-sócios não é possível. A decisão é da 3ª Turma (REsp 1784032), que deu provimento ao recurso de um ex-sócio para excluí-lo do polo passivo do cumprimento de sentença contra a empresa da qual ele fazia parte. A ação indenizatória contra a sociedade foi proposta em 1999 e julgada procedente em 2002. A empresa foi extinta por mútuo acordo entre os sócios em 2001, ocasião em que foi registrado perante a Junta Comercial que não havia patrimônio ativo nem passivo. Em 2007, o juízo de primeiro grau incluiu os sócios no polo passivo do cumprimento da sentença, para que respondessem pela dívida constituída após o encerramento da pessoa jurídica. Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a desconsideração da personalidade “somente é possível quando estiver demonstrada a utilização abusiva da pessoa jurídica, seja decorrente de desvio de sua finalidade, seja por manifestação de confusão patrimonial”.

Fonte Valor Econômico
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Falência decretada – reversão – fluxo de caixa possibilidade de cumprimento das obrigações.

por Guilherme Augusto Becker 28 de maio de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reverteu falência de uma empresa que atua na área de engenharia e determinou a alteração de aspecto econômico do plano de recuperação judicial. A decisão transitou em julgado no dia 3. Consta dos autos que a empresa teve o pedido de recuperação convertido em falência pela primeira instância pelo fato de o plano recuperacional não ter sido aprovado por mais de 1/3 dos credores quirografários, conforme previsão da Lei 11.101, de 2005. A sociedade agravou da decisão (agravo de instrumento nº 2169 889-88.2018.8.26.0000), sob a alegação de que há contratos em execução que garantem fluxo de caixa suficiente para sua recuperação, além de afirmar que a aprovação do plano se deu por um dos três credores presentes à assembleia, e que esse credor representa aproximadamente 88% dos créditos. Em seu voto, o relator, desembargador Azuma Nishi, entendeu que a particularidade do caso demanda flexibilização da legislação, como forma de garantir a preservação da empresa.

Fonte Valor Econômico
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Falência – bens dos sócios.

por Guilherme Augusto Becker 28 de maio de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que empresa falida não é parte legítima para interpor recurso contra decisão que decreta a indisponibilidade de bens pertencentes a seus sócios. A decisão é da 3ª Turma, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa de laticínios em processo de falência e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que não conheceu de recurso interposto pela falida contra decisão que decretou a indisponibilidade dos bens de seus sócios. Segundo a relatora do recurso no STJ (REsp 163 9940), ministra Nancy Andrighi, por não ocupar a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida que decretou a indisponibilidade dos bens, a empresa carece de legitimidade ativa para recorrer. O TJ-RS não conheceu do recurso sob o argumento de que a empresa falida não possuía mais a sua personalidade jurídica e, assim, não poderia recorrer da decisão. No recurso especial, a sociedade afirmou que, de acordo com o artigo 103 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, a decretação de falência não importa na extinção da personalidade jurídica da falida, de modo que ela continua figurando como parte legítima para defender seus interesses em juízo.

Fonte: Valor Econômico.
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Comercialização de produtos falsificados.

por Guilherme Augusto Becker 27 de maio de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) deu parcial provimento a recurso da parte autora para incluir na condenação sofrida pelas rés a reparação de danos materiais e morais, decorrente da prática ilícita de comercialização de artigos para eventos infantis falsificados, causando prejuízos à autora, proprietária intelectual dos produtos, temas e personagens. A autora
ajuizou ação (nº 0712593-49.2017.8.07.0003) na qual narrou que detém os direitos de fabricação, distribuição e comercialização de produtos para festas com diversos personagens do universo Disney, concedidos por meio de contrato firmado com a proprietária intelectual, Disney Consumer Products Latin America Inc. Relatou que as rés estariam incorrendo na prática de concorrência desleal, pois estariam comercializando produtos do mesmo segmento (artigos para decoração de festas) com as mesmas características e personagens, porém, sem as devidas licenças ou autorizações. Em razão do ocorrido, a autora fez pedido liminar para proibir que as rés utilizem os produtos sem a devida licença e, no mérito, requereu a condenação delas com o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais causados. O pedido de urgência foi deferido, sendo determinada a busca e apreensão dos produtos encontrados nas sedes das ré.

Fonte: Valor Econômico.
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Will incorporation benefit freelancers and solopreneurs

por BDMAdmin 6 de setembro de 2018
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Executor and trustee duties: handling the estate of a loved one

por BDMAdmin 6 de setembro de 2018
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Taxes, (un)explained: The best things in life are tax-free

por BDMAdmin 6 de setembro de 2018
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Self-employed? Remember these 3 things when preparing quarterly taxes

por BDMAdmin 6 de setembro de 2018
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