O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais, nos contratos de alienação fiduciária com garantia de bem imóvel, é do devedor quando ele estiver na posse direta do bem. Os encargos só podem ser atribuídos ao credor fiduciário, segundo a 3ª Turma, se houver a consolidação de sua propriedade, tornando-se ele o possuidor do bem. Em caso de utilização da garantia, acrescentaram os ministros, o credor recebe o imóvel no estado em que se encontra, inclusive com os débitos condominiais anteriores, tendo em vista o caráter propter rem das obrigações. Com a adoção das teses, a 3ª Turma deu provimento a recurso (REsp 1696038) de uma administradora de consórcios (credora fiduciária) e afastou sua responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais em solidariedade com o devedor. Originalmente, o condomínio ingressou com ação de cobrança contra o devedor e a administradora de consórcios. Em primeira instância, o juiz condenou os réus a pagar, de forma solidária, os encargos vencidos e vincendos. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), para o qual, como a administradora de consórcios é proprietária do imóvel que lhe foi dado como garantia, também possui legitimidade para figurar no polo passivo do processo.
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