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Guilherme Augusto Becker

Guilherme Augusto Becker

Marca e PatenteMarcas e Patentes

Conflito de marcas.

por Guilherme Augusto Becker 17 de fevereiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

O desembargador J.B. Paula Lima, da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJS/P, manteve liminar que proibiu empresa de investimentos de utilizar a marca “Cartesius Capital” já utilizada por concorrente do setor.

Para o relator, há risco evidente de confusão entre as marcas devido à semelhança e ao segmento de atuação das empresas.

O conflito

A Cartesia Capital, empresa especializada em fundos imobiliários, ajuizou ação contra a Cartesius Capital alegando uso indevido de marca semelhante, pela possibilidade de confusão no mercado financeiro.

A Cartesia sustentou que possui registros anteriores da marca “Cartesia Capital” no INPI, realizados entre julho e agosto de 2021, e que a marca “Cartesius Capital” reproduz elementos visuais e conceituais de sua marca.

A empresa afirmou ainda que tentou solucionar o conflito de forma amigável desde a primeira notificação extrajudicial em dezembro de 2023, sem sucesso, o que a levou a buscar proteção judicial.

Em defesa, a Cartesius Capital alegou que atua com fundos multimercado baseados em inteligência artificial, enquanto a Cartesia investe apenas em fundos imobiliários, afastando risco de confusão.

Também afirmou não haver semelhança entre as marcas e que a Cartesia já aceitou a convivência com outras marcas de mesma raiz no INPI, tornando a ação contraditória.

Liminar mantida

Na decisão, o desembargador afirmou que a marca Cartesia Capital está vigente, ao contrário do que foi afirmado pela ré. Também destacou que a marca Cartesius Capital, da concorrente, foi indeferida pelo INPI por reproduzir a marca da autora.

“A marca mista “Cartesius Capital”, depositada pela agravada, foi indeferida por aquela autarquia, por reprodução da marca mista “Cartesia”, de propriedade da recorrente.”

Sobre a alegada diferença entre os segmentos de atuação das empresas, o juiz ressaltou que ambas exercem atividades similares no mercado financeiro.

“A agravada tem como objeto social a administração e/ou gestão de fundos de investimento e carteiras de títulos e de valores mobiliários (fls. 58;442/465 dos mesmos autos), evidente, a princípio, o risco de confusão ou associação indevida.”

Por fim, o relator reconheceu a complexidade da alteração da identidade visual da Cartesius e concedeu um prazo de 30 dias para adequação.

Com isso, a decisão liminar foi mantida e o processo seguirá seu trâmite regular.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/423054/desembargador-barra-uso-da-marca-cartesius-por-semelhanca-com-cartesia

17 de fevereiro de 2025 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosMarca e PatenteMarcas e PatentesStartups e Investimentos

Juiz proíbe uso de marca em disputa entre empresas do agronegócio.

por Guilherme Augusto Becker 8 de janeiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

Empresa do agronegócio conseguiu exclusividade do uso do signo “Casa da Lavoura” por empresa do agronegócio e proibiu a utilização da marca por outras empresas do mesmo ramo. A sentença, proferida pelo juiz de Direito Marcus Vinicius dos Santos Oliveira, da 3ª vara Cível de Ariquemes/RO, concluiu que houve violação de direitos de propriedade industrial e prática de concorrência desleal.

A empresa, que possui registro da marca junto ao INPI desde 1982, alegou que as rés, integrantes de um mesmo grupo econômico, usavam signos idênticos ou semelhantes tanto em lojas físicas quanto em plataformas digitais. A empresa também sustentou que as práticas geravam confusão entre os consumidores e resultavam em perda de clientela.

Na decisão, o magistrado considerou que as provas apresentadas pela autora comprovaram a existência de atos de concorrência desleal. Além disso, ressaltou que o uso indevido do signo pelas rés prejudicava a autenticidade da marca registrada.

A sentença também abordou a validade dos registros das marcas das rés, que foram anulados administrativamente pelo INPI. Para o juiz, os elementos comprovaram que as empresas extrapolaram os limites de seus registros, utilizando o signo “Casa da Lavoura” em atividades não autorizadas, como publicidade e vendas.

“Esse uso indevido viola os direitos marcários da autora, contrariando os princípios da Lei de Propriedade Industrial e configurando concorrência desleal”, destacou o magistrado.

A decisão também determinou o bloqueio dos sites www.casadalavoura.com e www.clavoura.com.br, com expedição de ofício ao órgão responsável para garantir a efetividade da medida.

Além da proibição definitiva do uso do signo, a Justiça concedeu tutela de urgência para impedir que as rés continuem utilizando a marca “Casa da Lavoura” em fachadas, uniformes e publicidades, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 100 mil.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/422618/juiz-proibe-uso-de-marca-em-disputa-entre-empresas-do-agronegocio

8 de janeiro de 2025 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisMarca e PatenteMarcas e Patentes

Em disputa por marca, registro no INPI garante direito sobre o nome.

por Guilherme Augusto Becker 7 de janeiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

Entre duas empresas do mesmo ramo e com nomes semelhantes, a que fez o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) primeiro tem o direito de permanecer com a marca.

O registro oficial dá direito autoral sobre o nome de uma empresa

Com esse entendimento, o juiz Júlio Roberto dos Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília, determinou que uma cafeteria que usava um nome semelhante ao de outra se abstenha de utilizar a marca na fachada, nas redes sociais, nos aplicativos e em qualquer outro meio de presença digital. Caso contrário, a pena é uma multa de R$ 1 mil diários, até o limite de R$ 40 mil.

A empresa que registrou o nome primeiro entrou com uma ação contra a outra e pediu que ela cessasse o uso da marca. Foram anexados documentos que comprovaram que os dois estabelecimentos eram da mesma classe empresarial (NCL 11 43), e também foi provado que o INPI indeferiu o registro de marca da empresa ré. O órgão explicou que o nome escolhido reproduzia ou imitava a empresa autora do processo, o que poderia causar confusão.

No entendimento do juiz, a posse do registro no INPI caracteriza a razão da autora.

“Os documentos anexados aos autos evidenciam, ainda que por indícios, potencial de confusão comercial, a caracterizar o risco de dano ou mesmo de ineficácia do provimento final, caso não concedido provisoriamente, não obstante o âmbito geográfico à luz da classe do registro e da variação fonética e de sonoridade entre as marcas (…). Em relação à colidência entre marca e nome empresarial, na linha de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta deve ser resolvida levando-se em consideração o critério da anterioridade do registro, bem como os Princípios da Territorialidade (âmbito geográfico de proteção) e da Especificidade (ramo de atuação)”, escreveu o julgador.

Fonte :https://www.conjur.com.br/2024-dez-21/em-disputa-por-marca-registro-oficial-garante-direito-sobre-o-nome/

7 de janeiro de 2025 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Nunes Marques anula vínculo empregatício entre franqueado e franqueadora.

por Guilherme Augusto Becker 7 de janeiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

O ministro Nunes Marques, do STF, anulou decisão do TRT da 10ª região que havia reconhecido vínculo empregatício entre um franqueado e a franqueadora. A decisão reafirmou o entendimento consolidado pela Corte sobre a validade de contratos civis e a licitude de modelos de negócios baseados na autonomia das partes.

A franqueadora alegou que o Tribunal do Trabalho desconsiderou entendimentos do STF em ações como as ADCs 48 e 66 e a ADPF 324, que permitem a terceirização de atividades, inclusive nas áreas-fim, e reconhecem a validade de contratos de natureza civil.

O tribunal trabalhista reconheceu a existência de subordinação, pessoalidade e não eventualidade, configurando relação de emprego. A franqueadora defendeu que o contrato seguia os parâmetros legais e que a decisão violava o princípio constitucional da livre iniciativa.

Ministro Nunes Marques anula decisão que reconhecia vínculo empregatício.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)
O ministro Nunes Marques julgou procedente a reclamação da franqueadora, afirmando que o reconhecimento do vínculo empregatício pelo TRT-10 contrariava a tese fixada pelo STF.

“O ponto nodal e comum entre os paradigmas é a compreensão de que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício.”

Assim, o ministro determinou a anulação da decisão trabalhista, ordenando que o Tribunal profira nova decisão em conformidade com os entendimentos fixados pelo STF.

Fontes: https://www.migalhas.com.br/quentes/422233/nunes-anula-vinculo-empregaticio-entre-franqueado-e-franqueadora

7 de janeiro de 2025 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

STJ: É preciso quitar financiamento para fim do patrimônio de afetação.

por Guilherme Augusto Becker 19 de outubro de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

Para a 4ª turma do STJ, a extinção do patrimônio de afetação de um empreendimento imobiliário só ocorre após a quitação de todas as obrigações com a instituição financiadora.

Com base nesse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso da massa falida de uma incorporadora, mantendo a separação do patrimônio de afetação de um condomínio residencial do processo de falência até que sua finalidade fosse cumprida.

Durante o processo de recuperação judicial da empresa, seis empreendimentos financiados pela Caixa Econômica Federal estavam sob o regime de patrimônio de afetação. Em 2018, a recuperação foi convertida em falência, e o juízo de primeira instância determinou que o patrimônio de afetação ficasse segregado da massa falida até a conclusão do projeto ou o cumprimento de sua finalidade.

A CEF sugeriu uma reunião com os compradores das unidades de um dos condomínios sob patrimônio de afetação, para discutir a venda de 26 unidades ainda não negociadas antes da falência. Embora o pedido da massa falida para impedir a venda das unidades tenha sido atendido inicialmente, o TJ/PR reverteu a decisão após recurso da instituição financeira.

Quitação do financiamento

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o patrimônio de afetação garante que os recursos destinados à construção de um empreendimento sejam usados exclusivamente para esse propósito, evitando o desvio de verbas para outros fins.

Segundo o ministro, o caso envolve a interpretação do artigo 31-E da lei 4.591/64, que foi reformulada pela lei 10.931/04 após a crise imobiliária dos anos 1990, com o objetivo de aprimorar a segurança jurídica no setor e fomentar o seu crescimento.

O relator destacou que esse artigo exige, entre outras condições, a quitação integral do financiamento da obra com a instituição financeira para que o patrimônio de afetação seja extinto.

O ministro afirmou que a exigência de quitação busca garantir a integridade financeira do projeto e proteger os direitos dos compradores, que confiaram na viabilidade econômica e jurídica da obra.

“Somente após o pagamento integral à instituição financeira é possível considerar cumprido um dos requisitos essenciais para a extinção do patrimônio de afetação, assegurando uma conclusão jurídica e financeira adequada ao empreendimento, garantindo a segurança de todos os envolvidos”, afirmou.

Dessa forma, o ministro concluiu que o Tribunal de Justiça do Paraná agiu corretamente ao exigir a quitação das obrigações com a CEF para a extinção do patrimônio de afetação, conforme o artigo 31-E, I, da lei 4.591/64.

Fonte: ttps://www.migalhas.com.br/quentes/417896/stj-e-preciso-quitar-financiamento-para-fim-do-patrimonio-de-afetacao

19 de outubro de 2024 0 comentário
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Imobiliário

Empresa que atrasou entrega de empreendimento deve devolver valor pago por quota.

por Guilherme Augusto Becker 19 de outubro de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

O juiz de Direito Fábio de Souza Pimenta, da 32ª vara Cível de São Paulo, determinou a rescisão de um contrato de parceria de empreendimento, obrigando a empresa envolvida a devolver valor investido, após o descumprimento das obrigações acordadas. A empresa, que não apresentou defesa, foi condenada a restituir a quantia, acrescida de juros.

A autora alegou ter depositado R$ 50 mil para adquirir uma quota do centro de convenções, com inauguração prevista para dezembro de 2018. O contrato também estabelecia preferência na aquisição de quotas e o pagamento de 10% sobre o valor investido, além de participação nos lucros.

Contudo, a inauguração não ocorreu conforme previsto, e um termo aditivo foi firmado, prorrogando o prazo de cumprimento para 31 de janeiro de 2020. Com o novo descumprimento, a autora notificou a empresa, solicitando a devolução corrigida do valor investido, totalizando R$ 54.467,63, sem obter resposta.

A ré foi citada, mas não apresentou defesa no prazo legal, incorrendo em revelia. Diante disso, o juiz aplicou o art. 344 do CPC, que presume como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na ausência de defesa.

Assim, a rescisão contratual foi declarada e a ré condenada a restituir o valor de R$ 54.467,63, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a citação.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/417910/empresa-que-atrasou-entrega-deve-devolver-valor-pago-por-quota

19 de outubro de 2024 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisImobiliário

TJ/SP: Mulher deve remover janelas com vista para quartos do vizinho.

por Guilherme Augusto Becker 8 de outubro de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que uma proprietária de imóvel remova, em até 60 dias, duas janelas instaladas no limite com a casa vizinha, sob pena de multa diária de R$ 200, até um máximo de R$ 20 mil.

A decisão também obriga a proprietária a pagar R$ 5 mil à autora por danos morais.

Segundo os autos, a mulher construiu duas janelas na parede divisória com a residência vizinha, desrespeitando a distância mínima exigida por lei e violando a privacidade da autora, já que as janelas permitiam a visão para o telhado, quartos e portas da outra casa.

Desembargadora Ana Maria Baldy, relatora do recurso, observou em seu voto que embora as janelas estivessem voltadas para o telhado e com a visão parcialmente bloqueada por uma árvore, a construção infringiu o art. 1.301 do Código Civil.

A desembargadora citou um precedente do STJ que considera que a proibição de janelas nessas circunstâncias se baseia em uma presunção objetiva de invasão de privacidade, abrangendo não apenas a visual, mas também a auditiva, olfativa e física.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/408794/tj-sp-mulher-deve-remover-janelas-com-vista-para-quartos-do-vizinho

8 de outubro de 2024 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosMarca e PatenteMarcas e Patentes

STJ: Herbalife não pratica concorrência desleal à Beauty’in.

por Guilherme Augusto Becker 8 de outubro de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

No caso, a Beauty’in buscava indenização por danos materiais e morais contra a Herbalife, alegando uso indevido da marca “Beauty Drink”. A autora considerou aproveitamento parasitário da marca, solicitando a abstenção do uso e reparação financeira. 

Em 1ª instância, a Justiça julgou improcedente o pedido da Beauty’in e extinguiu o processo. Inconformada, a empresa apelou ao TJ/SP que manteve a decisão desfavorável.

A Beauty’in levou o caso ao STJ via recurso especial, alegando nulidade das decisões, por não ter se manifestado sobre todos os pontos levantados, além de questionar o cerceamento de defesa e a ausência de deferimento de perícia.

 

3ª turma do STJ manteve acórdão do TJ/SP que negou concorrência desleal da Herbalife com relação à Beauty’in. (Imagem: Reprodução)
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não houve violação ao art. 1.022 do CPC, que trata da nulidade por omissão, nem ao art. 489, que estabelece os requisitos da sentença.

Além disso, ressaltou que a alegação de cerceamento de defesa, por falta de produção de prova pericial, foi levantada apenas no recurso especial, configurando inovação recursal. 

 Segundo a ministra, o TJ/SP fez análise detalhada dos elementos que caracterizam as marcas envolvidas e, por isso, não havia fundamento para revisão da decisão. 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/416971/stj-herbalife-nao-pratica-concorrencia-desleal-a-beauty-in

8 de outubro de 2024 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisMarca e Patente

Empresa de embalagens é condenada por violar marca de concorrente.

por Guilherme Augusto Becker 13 de setembro de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reconheceu a infração marcária de empresa que utilizava o mesmo nome de concorrente, determinando a cessação do uso da marca e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais à autora.

De acordo com os autos, a requerente entrou com ação contra a empresa concorrente pelo uso de uma marca com semelhanças nominativas, fonéticas e ideológicas, argumentando que não importava a parte contrária utilizar a mesma denominação anteriormente, pois a autora foi a primeira a registrar o nome no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

O relator, desembargador Azuma Nishi, explicou que “a proteção marcária se adquire pelo registro validamente expedido pelo INPI, não pelo uso”, aplicando ao caso o princípio do “first come, first served”, ou seja, a proteção é garantida a quem primeiro registrou a marca. “A ré postulou o registro de sua marca somente após ser notificada pela autora, o que não lhe favorece, principalmente porque o pedido foi impugnado pela apelante”, afirmou o magistrado.

“Quanto aos danos morais, é evidente o prejuízo à reputação da autora, causado pela indevida violação de sua marca. A imitação da marca e sua utilização não autorizada geram confusão nos consumidores e prejudicam sua imagem no mercado”, acrescentou o relator.

Os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Paula Lima também integraram a turma julgadora, que decidiu o caso por unanimidade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/415204/empresa-de-embalagens-e-condenada-por-violar-marca-de-concorrente

13 de setembro de 2024 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisMarcas e Patentes

Juiz entende que empresa copiou registro de marca e determina anulação.

por Guilherme Augusto Becker 2 de abril de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

Para magistrado, esposa de ex-sócio copiou marca de empresa da qual marido foi associado.

Empresa de contabilidade teve ato de registro de marca anulado após magistrado entender que houve cópia de marca de outra empresa do mesmo ramo. O juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, da 25ª vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, considerou que a legislação privilegia o criador da marca, portanto, a atuação por mais de seis meses de uma empresa no ramo, protege seu direito de precedência.

No caso, a empresa autora, atuante na área de contabilidade e consultoria empresarial, alegou no processo que desde 2004 utiliza uma marca comercial. E que, a proprietária da empresa ré, casada com um ex-sócio da empresa autora, copiou a marca. 

A esposa do ex-sócio, alegou, por sua vez, que pediu renúncia do registro da marca, o que ensejaria perda superveniente do objeto da ação. 

Efeitos da renúncia

Em sentença, o magistrado esclareceu que a renúncia não leva à perda do objeto da ação porque se discute a validade do ato administrativo que concedeu o registro.

Ainda, aponta que os efeitos da renúncia operam-se ex nunc (a partir de então), e que a decisão de nulidade de registro tem efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, a partir da data de depósito do pedido. 

Afronta à exclusividade

O juiz também entendeu, concordando com parecer do INPI, que há expressão idêntica nas duas marcas, que atuam no mesmo segmento comercial, afrontando o direito de exclusividade da empresa autora.

Ademais, quanto à proteção territorial, o magistrado assentou que a empresa autora e a ré foram constituídas no Estado de São Paulo, e como a autora recebeu o nome anteriormente ao da ré, houve violação do registro de marca. 

“Cumpre registrar que a legislação nacional foi clara e correta, a meu sentir, em optar por privilegiar o inventor no caso das patentes e o criador por sua originalidade, no caso das marcas. Logo, se a Autora usava no país, há mais de seis meses, marca semelhante ou idêntica a da empresa Ré, tem direito de precedência ao registro”, afirmou o juiz.

Ao final, declarou procedente o pedido para anular o ato administrativo da concessão do registro de marca da empresa ré. 

Fonte:https://www-migalhas-com-br.cdn.ampproject.org/v/s/www.migalhas.com.br/amp/quentes/397990/juiz-entende-que-empresa-copiou-registro-de-marca-e-determina-anulacao?amp_gsa=1&amp_js_v=a9&usqp=mq331AQGsAEggAID#amp_tf=De%20%251%24s&aoh=17014684712449&csi=0&referrer=https%3A%2F%2Fwww.google.com&ampshare=https%3A%2F%2Fwww.migalhas.com.br%2Fquentes%2F397990%2Fjuiz-entende-que-empresa-copiou-registro-de-marca-e-determina-anulacao

2 de abril de 2024 0 comentário
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