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Guilherme Augusto Becker

Guilherme Augusto Becker

Decisões Judiciais e ArbitraisImobiliário

TJ/SP: Mulher deve remover janelas com vista para quartos do vizinho.

por Guilherme Augusto Becker 8 de outubro de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que uma proprietária de imóvel remova, em até 60 dias, duas janelas instaladas no limite com a casa vizinha, sob pena de multa diária de R$ 200, até um máximo de R$ 20 mil.

A decisão também obriga a proprietária a pagar R$ 5 mil à autora por danos morais.

Segundo os autos, a mulher construiu duas janelas na parede divisória com a residência vizinha, desrespeitando a distância mínima exigida por lei e violando a privacidade da autora, já que as janelas permitiam a visão para o telhado, quartos e portas da outra casa.

Desembargadora Ana Maria Baldy, relatora do recurso, observou em seu voto que embora as janelas estivessem voltadas para o telhado e com a visão parcialmente bloqueada por uma árvore, a construção infringiu o art. 1.301 do Código Civil.

A desembargadora citou um precedente do STJ que considera que a proibição de janelas nessas circunstâncias se baseia em uma presunção objetiva de invasão de privacidade, abrangendo não apenas a visual, mas também a auditiva, olfativa e física.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/408794/tj-sp-mulher-deve-remover-janelas-com-vista-para-quartos-do-vizinho

8 de outubro de 2024 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosMarca e PatenteMarcas e Patentes

STJ: Herbalife não pratica concorrência desleal à Beauty’in.

por Guilherme Augusto Becker 8 de outubro de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

No caso, a Beauty’in buscava indenização por danos materiais e morais contra a Herbalife, alegando uso indevido da marca “Beauty Drink”. A autora considerou aproveitamento parasitário da marca, solicitando a abstenção do uso e reparação financeira. 

Em 1ª instância, a Justiça julgou improcedente o pedido da Beauty’in e extinguiu o processo. Inconformada, a empresa apelou ao TJ/SP que manteve a decisão desfavorável.

A Beauty’in levou o caso ao STJ via recurso especial, alegando nulidade das decisões, por não ter se manifestado sobre todos os pontos levantados, além de questionar o cerceamento de defesa e a ausência de deferimento de perícia.

 

3ª turma do STJ manteve acórdão do TJ/SP que negou concorrência desleal da Herbalife com relação à Beauty’in. (Imagem: Reprodução)
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não houve violação ao art. 1.022 do CPC, que trata da nulidade por omissão, nem ao art. 489, que estabelece os requisitos da sentença.

Além disso, ressaltou que a alegação de cerceamento de defesa, por falta de produção de prova pericial, foi levantada apenas no recurso especial, configurando inovação recursal. 

 Segundo a ministra, o TJ/SP fez análise detalhada dos elementos que caracterizam as marcas envolvidas e, por isso, não havia fundamento para revisão da decisão. 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/416971/stj-herbalife-nao-pratica-concorrencia-desleal-a-beauty-in

8 de outubro de 2024 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisMarca e Patente

Empresa de embalagens é condenada por violar marca de concorrente.

por Guilherme Augusto Becker 13 de setembro de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reconheceu a infração marcária de empresa que utilizava o mesmo nome de concorrente, determinando a cessação do uso da marca e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais à autora.

De acordo com os autos, a requerente entrou com ação contra a empresa concorrente pelo uso de uma marca com semelhanças nominativas, fonéticas e ideológicas, argumentando que não importava a parte contrária utilizar a mesma denominação anteriormente, pois a autora foi a primeira a registrar o nome no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

O relator, desembargador Azuma Nishi, explicou que “a proteção marcária se adquire pelo registro validamente expedido pelo INPI, não pelo uso”, aplicando ao caso o princípio do “first come, first served”, ou seja, a proteção é garantida a quem primeiro registrou a marca. “A ré postulou o registro de sua marca somente após ser notificada pela autora, o que não lhe favorece, principalmente porque o pedido foi impugnado pela apelante”, afirmou o magistrado.

“Quanto aos danos morais, é evidente o prejuízo à reputação da autora, causado pela indevida violação de sua marca. A imitação da marca e sua utilização não autorizada geram confusão nos consumidores e prejudicam sua imagem no mercado”, acrescentou o relator.

Os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Paula Lima também integraram a turma julgadora, que decidiu o caso por unanimidade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/415204/empresa-de-embalagens-e-condenada-por-violar-marca-de-concorrente

13 de setembro de 2024 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisMarcas e Patentes

Juiz entende que empresa copiou registro de marca e determina anulação.

por Guilherme Augusto Becker 2 de abril de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

Para magistrado, esposa de ex-sócio copiou marca de empresa da qual marido foi associado.

Empresa de contabilidade teve ato de registro de marca anulado após magistrado entender que houve cópia de marca de outra empresa do mesmo ramo. O juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, da 25ª vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, considerou que a legislação privilegia o criador da marca, portanto, a atuação por mais de seis meses de uma empresa no ramo, protege seu direito de precedência.

No caso, a empresa autora, atuante na área de contabilidade e consultoria empresarial, alegou no processo que desde 2004 utiliza uma marca comercial. E que, a proprietária da empresa ré, casada com um ex-sócio da empresa autora, copiou a marca. 

A esposa do ex-sócio, alegou, por sua vez, que pediu renúncia do registro da marca, o que ensejaria perda superveniente do objeto da ação. 

Efeitos da renúncia

Em sentença, o magistrado esclareceu que a renúncia não leva à perda do objeto da ação porque se discute a validade do ato administrativo que concedeu o registro.

Ainda, aponta que os efeitos da renúncia operam-se ex nunc (a partir de então), e que a decisão de nulidade de registro tem efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, a partir da data de depósito do pedido. 

Afronta à exclusividade

O juiz também entendeu, concordando com parecer do INPI, que há expressão idêntica nas duas marcas, que atuam no mesmo segmento comercial, afrontando o direito de exclusividade da empresa autora.

Ademais, quanto à proteção territorial, o magistrado assentou que a empresa autora e a ré foram constituídas no Estado de São Paulo, e como a autora recebeu o nome anteriormente ao da ré, houve violação do registro de marca. 

“Cumpre registrar que a legislação nacional foi clara e correta, a meu sentir, em optar por privilegiar o inventor no caso das patentes e o criador por sua originalidade, no caso das marcas. Logo, se a Autora usava no país, há mais de seis meses, marca semelhante ou idêntica a da empresa Ré, tem direito de precedência ao registro”, afirmou o juiz.

Ao final, declarou procedente o pedido para anular o ato administrativo da concessão do registro de marca da empresa ré. 

Fonte:https://www-migalhas-com-br.cdn.ampproject.org/v/s/www.migalhas.com.br/amp/quentes/397990/juiz-entende-que-empresa-copiou-registro-de-marca-e-determina-anulacao?amp_gsa=1&amp_js_v=a9&usqp=mq331AQGsAEggAID#amp_tf=De%20%251%24s&aoh=17014684712449&csi=0&referrer=https%3A%2F%2Fwww.google.com&ampshare=https%3A%2F%2Fwww.migalhas.com.br%2Fquentes%2F397990%2Fjuiz-entende-que-empresa-copiou-registro-de-marca-e-determina-anulacao

2 de abril de 2024 0 comentário
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Estruturação de negócios para profissionais da área de saúde

Cooperativa pode excluir médico que fundou concorrente direta, diz STJ.

por Guilherme Augusto Becker 2 de abril de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

Embora as cooperativas médicas estejam proibidas de exigir de seus cooperados exclusividade na prestação de serviços, elas podem excluir aqueles que integram os quadros sociais de cooperativas concorrentes, em situação de flagrante conflito de interesses.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um médico que tinha como objetivo se manter como cooperado da Unimed São Gonçalo (RJ) mesmo após fundar uma cooperativa concorrente.

Ele se uniu a outros 28 profissionais e abriu uma nova cooperativa de prestação de serviços médicos para atuar na mesma região. E fez isso por insatisfação com alegadas limitações impostas às atividades dos cooperados pela Unimed.

O médico ajuizou ação para pedir a nulidade das cláusulas do estatuto que proíbem os cooperados de integrar cooperativas congêneres. Para ele, isso representa exigência de unimilitância — a proibição imposta aos médicos de se credenciar em outras cooperativas ou planos de saúde.

A exigência de unimilitância, apesar de comum, é vedada pelo Judiciário por representar uma limitação ao exercício da profissão de médico, em ofensa a livre concorrência, livre iniciativa, busca do pleno emprego, defesa do consumidor e liberdade econômica.

O caso dos autos, porém, tem uma distinção fundamental. O estatuto da Unimed São Gonçalo proíbe que seu cooperado explore comercialmente o mesmo ramo (como ser proprietário de hospital ou de operadora de plano de saúde, por exemplo), ocupe cargos de direção em outras operadoras ou componha órgãos sociais de duas cooperativas.

Na análise do relator, ministro Raul Araújo, essas restrições são justificadas. Segundo o magistrado, elas não limitam o trabalho dos médicos, mas, em vez disso, buscam proteger a higidez e a eficiência econômica da cooperativa em situações específicas de conflito de interesses.

O médico foi excluído não porque foi prestar serviços para outro plano de saúde, mas porque fundou, em conjunto com outros cooperados, uma nova cooperativa médica para concorrer com a Unimed São Gonçalo.

Para Raul Araújo, isso abre a possibilidade de acesso a informações financeiras, administrativas e mercadológicas que podem ser usadas na nova cooperativa para obter vantagem em relação à Unimed São Gonçalo, inclusive sob risco de concorrência desleal.

“A eliminação do recorrente não se mostra arbitrária ou discriminatória, tampouco impõe restrições à sua atividade profissional. Ao contrário, resultou do rompimento do pacto cooperativo, que tem como principal objetivo potencializar o sucesso econômico da cooperativa de trabalho médico que, por sua vez, passou a concorrer diretamente com a nova cooperativa por ele fundada”, analisou o relator.

Como a fundação da nova cooperativa gerou situação de evidente conflito de interesses, não há ilegalidade identificada na exclusão, segundo o magistrado. A votação foi unânime na 4ª Turma. Votaram com o relator os ministros Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha..

Fonte:https://www.conjur.com.br/2023-nov-15/cooperativa-pode-excluir-medico-que-fundou-concorrente-direta-estabelece-stj/

2 de abril de 2024 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisMarca e Patente

Marcas e Patente: STJ mantém registro de marcas semelhantes por remeterem a região de MG.

por Guilherme Augusto Becker 13 de outubro de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

4ª turma do STJ, nesta terça-feira, 13, manteve registros de marca de cachaça em Minas Gerais acusada de ter nome parecido com outra marca já existente. O colegiado, por unanimidade, concluiu que, no caso, o termo apontado como semelhante é evocativo da região de origem dos produtos, o que “enfraquece o direito de exclusividade dos detentores de registro”.

Na Justiça, uma empresa ajuizou ação para impedir a utilização da marca “Saliníssimas” de identificação de cachaças, sob o fundamento de que esse uso violaria suas marcas já registradas “Salinas” e “Salina”.

O tribunal de origem entendeu que a semelhança entre essas duas marcas ocorre porque ambas as marcas se referem à cidade de Salinas/MG. Houve recurso da decisão.

Ao votar, o relator, ministro Raul Araújo destacou que entendimento do STJ é no sentido de que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo, assim, “a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes”.

No caso, S. Exa. verificou que o termo apontado como semelhante é evocativo da região de origem dos produtos confrontados “água ardentes de cana de açúcar de Salinas/MG”. E, segundo ele, tal fato “enfraquece o direito de exclusividade dos detentores de registro, mormente quando expressamente afasta a possibilidade de confusão em concreto”.

Nesse sentido, negou provimento ao agravo interno. A turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388138/stj-mantem-registro-de-marcas-semelhantes-por-remeterem-a-regiao-de-mg

13 de outubro de 2023 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisMarca e Patente

Marcas e Patentes: Cervejaria não terá uso exclusivo da marca Mille Bier e Mille Bier Joinville.

por Guilherme Augusto Becker 13 de outubro de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

A Justiça Federal negou o pedido da empresa Cervejaria Machado Ltda. para que pudesse usar com exclusividade a marca mista “Mille Bier Joinville” ou “Mille Bier”, indeferido pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

A decisão da 6ª vara Federal de Joinville/SC foi proferida em ação contra o instituto e as empresas Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda. e Bebidas Joinville Ltda., que usam as marcas “Miller” e “Joinville”.

De acordo com os autos, o direito de uso exclusivo foi negado porque o INPI não permite o registro de marcas que possam confundir o consumidor, por semelhança de sinais ou atuação no mesmo segmento de mercado. O instituto afirmou que o “indeferimento seguiu estritamente as normas legais e o constante no processo administrativo, não havendo na exordial [petição inicial] qualquer exposição de fato ou de direito que seja suficiente para afastar a aplicação do dispositivo legal”.

As empresas Bebidas Joinville, de SC, e Coors Brewing Company, do Colorado, Estado dos EUA, alegaram que usam suas marcas há anos e que o rótulo da Cervejaria Machado não teria elementos distintivos suficientes para obtenção do registro exclusivo.

Na sentença, o INPI acolheu os argumentos da empresa brasileira, de que a marca reivindicada reproduziria os registros de produtos do mesmo segmento de mercado, podendo causar confusão, fundamento semelhante ao apresentado pela empresa norte-americana.

“A anulação do ato administrativo de indeferimento do registro de marca, sem a alegação de qualquer vício no âmbito do processo administrativo, como no presente caso, implica na reanálise e, por consequência, na interferência do Poder Judiciário no mérito”, afirmou o juiz Antonio Araújo Segundo.

Por fim, o magistrado observou que o indeferimento do registro pleiteado pela autora ocorreu a partir da comparação pela autarquia competente com os sinais distintivos previamente registrados.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/394955/cervejaria-nao-tem-direito-ao-uso-exclusivo-da-marca-mille-bier

13 de outubro de 2023 0 comentário
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Imobiliário

STJ: Vedação a preço vil vale na alienação por iniciativa particular.

por Guilherme Augusto Becker 6 de outubro de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

3ª turma do STJ, ao reformar acórdão do TJ/SP, entendeu que o conceito legal de preço vil previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC se aplica à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular.

Apesar disso, diante das peculiaridades do caso em julgamento, o colegiado reconheceu a possibilidade de se admitir a arrematação em valor menor que 50% da avaliação atualizada do bem, sem caracterizar preço vil.

Na origem do caso, após diversas tentativas frustradas de alienação judicial de um imóvel na fase de cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, foi apresentada nos autos uma proposta de aquisição do bem por iniciativa particular, aceita pelo juízo de 1o grau.

O TJ/SP anulou a venda direta, por considerar que houve negociação por preço vil, tendo em vista a suposta valorização do imóvel entre a data da avaliação e a alienação por iniciativa particular.

No recurso ao STJ, a adquirente sustentou que sua proposta, correspondente a mais de 50% do valor originário do imóvel, foi feita após quatro anos de tentativas frustradas de alienação em leilão judicial e após dez anos de abandono e depreciação do bem.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a regra da vedação ao preço vil é aplicada em todas as formas de transmissão coativa dos bens penhorados, o que inclui as subespécies de alienação, ou seja, iniciativa particular e leilão judicial.

Por outro lado, a ministra destacou que o conceito de preço vil não é absoluto e que o STJ admite flexibilizá-lo em hipóteses específicas, aceitando a arrematação do bem por valor inferior à metade da avaliação.

Segundo a relatora, a iniciativa particular, disposta no art. 880, parágrafo primeiro, do CPC, além de possuir caráter negocial e público, apresenta vantagens em relação ao leilão, tendo o órgão judicial a função de atuar apenas como fiscal das negociações.

A ministra reforçou que essa interpretação é a que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima.

“Na ausência de prefixação, aplica-se a regra geral do CPC, motivo pelo qual não há razão para afastar a aplicação do art. 891, parágrafo único, na alienação por iniciativa particular”, completou.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/394163/stj-vedacao-a-preco-vil-vale-na-alienacao-por-iniciativa-particular

6 de outubro de 2023 0 comentário
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Seguro

STJ: É dispensável agravamento do risco para indenização de seguro.

por Guilherme Augusto Becker 6 de outubro de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

De maneira análoga ao seguro de vida, a 3ª turma do STJ entendeu que, na hipótese de seguro de acidentes pessoais, a discussão acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária, devendo-se conceder a indenização quando evidenciado o sinistro (não natural), o nexo de causalidade e o óbito do segurado.

Dessa forma, o colegiado reformou acórdão do TJ/SC para conceder o seguro aos pais de um condutor que faleceu em um acidente de moto. A negativa de cobertura havia se baseado no fato de o segurado ter perdido o controle da direção e invadido a contramão em alta velocidade, colidindo frontalmente com outro veículo.

É desnecessária a discussão sobre suposto agravamento do risco pelo segurado em seguros de acidente pessoal.

Cobertura dos riscos

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a distinção do seguro de acidentes pessoais e do seguro de vida está em que a cobertura da morte, no primeiro, abarca apenas os infortúnios causados por acidente, enquanto, no segundo, a cobertura abrange causas naturais e também eventos externos (acidentais).

A ministra destacou que ambas as espécies compõem o gênero seguro de pessoas (art. 794 do Código Civil), o qual se diferencia do seguro de danos. “Ressalvada a exigência de evento externo como causa da morte, as relações derivadas do seguro de acidentes pessoais devem ser interpretadas de acordo com as diretrizes legais, doutrinárias e jurisprudenciais que norteiam os seguros pessoais, notadamente aquelas pertinentes ao seguro de vida”, disse.

Na sistemática adotada pelo Código Civil a respeito da responsabilidade do segurador, afirmou, esta fica adstrita aos riscos assumidos e previstos no contrato. De acordo com a relatora, não esclarecidos quais os riscos contratualmente garantidos, a responsabilidade deverá abranger todos os peculiares à modalidade do seguro contratado, aplicando-se, dessa forma, a interpretação mais favorável ao segurado.

Agravar o risco do objeto do contrato

Nancy Andrighi ponderou que a vedação prevista no art. 768 do CC – segundo a qual “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato” – existe em razão do dever de agir com boa-fé (art. 765 do CC). Evita-se, segundo ela, que o segurador seja compelido a responder injustamente por outros riscos que não os acordados inicialmente em vista de certas situações fáticas – o que, em última análise, acabaria por afetar o equilíbrio da mutualidade dos segurados.

Apesar disso, a ministra destacou que a jurisprudência do STJ entende que a exclusão de coberturas nos seguros de vida deve ser interpretada restritivamente, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato, uma vez que “é da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”.

De acordo com a relatora, como consequência desse entendimento, a 2ª seção decidiu que, “nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”.

Consolidou-se – acrescentou a relatora – a orientação mais benéfica ao consumidor, no sentido de afastar o pagamento da apólice do seguro de vida tão somente quando ocorrer suicídio dentro dos dois primeiros anos do contrato. Naquela decisão, estabeleceu-se que “o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, é crucial apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida nos casos de morte”.

Do mesmo modo, a ministra observou que, ao se considerar o seguro de acidentes pessoais correspondente ao seguro de pessoas – e não de danos -, é indevido averiguar o agravamento intencional do risco por parte do segurado. A relatora lembrou ainda que a resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados 439/22 insere o suicídio dentro dos riscos cobertos pela apólice.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/394364/stj-e-dispensavel-agravamento-do-risco-para-indenizacao-de-seguro

6 de outubro de 2023 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Rede de salões prestará contas de verba de publicidade a franqueados.

por Guilherme Augusto Becker 27 de agosto de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

Rede de salões de beleza deve apresentar contas a respeito de verba de publicidade institucional paga por franqueados. Decisão é da juíza de Direito Tathiana Yumi Arai Junkes, da 16ª vara Cível de Curitiba/PR, ao constatar que cláusula do contrato da franquia prevê o direito a prestação de contas aos franqueados.

Consta nos autos que dois homens firmaram contrato de franquia com uma rede de salões de beleza de Curitiba/PR. No negócio, ficou acordado que a dupla deveria pagar à franqueadora uma taxa mensal denominada verba de publicidade institucional, destinada a um fundo de reserva para a realização de publicidade da rede.

Em dúvida acerca da administração deste fundo e o destino dos valores depositados mensalmente, os franqueados solicitaram a prestação de contas para a franquia. No entanto, a rede teria se negado a realizar, fazendo, assim, com que os franqueados ajuizassem ação, a fim de obter o relatório.

Em defesa, a franqueadora alegou que no contrato estabelecido não consta que os homens são franqueados, mas apenas fiadores. Ainda sustentou que não existem documentos mínimos para a prestação de contas, como os comprovantes de pagamento dos autores.

Ao analisar o caso, a juíza observou que o contrato celebrado “amolda-se perfeitamente à necessidade de exigir contas, vez que a franqueada investe seu patrimônio em um fundo administrado pela franqueadora para ser utilizado em questões diversas, isto é, tal taxa não se configura contraprestação do contrato de franquia”.

Além disso, a magistrada ressaltou que o próprio contrato celebrado entre as partes prevê o pedido de prestação de contas quanto aos investimentos dos franqueados.

“[A cláusula] é clara ao prever a necessidade de a franqueadora prestar contas às franqueadas acerca de tais pagamentos, o que corrobora o direito dos autores em exigir as presentes contas, de modo a ser julgado procedente o pedido exordial.”

Dessa forma, a magistrada julgou procedente o pedido dos franqueados, a fim de determinar que a rede preste as contas aos sócios dentro no prazo de 15 dias.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/391926/rede-de-saloes-prestara-contas-de-verba-de-publicidade-a-franqueados

27 de agosto de 2023 0 comentário
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