Desistência de consórcio: quais valores podem ser descontados na devolução?

Ao desistir de um consórcio ou ser excluído do grupo por inadimplência, é comum o consumidor receber a informação de que os valores pagos somente serão devolvidos no futuro, com descontos de taxa de administração, multa e outros encargos. Embora a restituição nem sempre seja imediata, isso não significa que a administradora possa realizar qualquer desconto. O momento do pagamento e os valores restituíveis devem ser examinados conforme a legislação, o contrato e a situação específica do grupo.

A taxa de administração é, em princípio, legítima, pois remunera os serviços prestados pela administradora. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na devolução ao consorciado desistente, a taxa de administração deve incidir sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor integral da carta de crédito ou sobre prestações posteriores à exclusão. Cobranças calculadas sobre todo o período do grupo podem, conforme o caso, representar retenção excessiva e enriquecimento sem causa.

Também merece atenção a multa contratual pela desistência. Segundo a jurisprudência do STJ, a cláusula penal não pode ser descontada automaticamente apenas porque o consorciado deixou o grupo. Para legitimar a cobrança, a administradora deve demonstrar concretamente que a saída causou prejuízo aos demais participantes, não sendo suficiente a simples previsão genérica no contrato.

Antes de aceitar a quantia apresentada pela administradora ou assinar qualquer termo de quitação, é recomendável conferir o contrato, o extrato completo das parcelas, os valores destinados ao fundo comum e ao fundo de reserva, a taxa de administração e a base de cálculo da multa. A análise jurídica individualizada pode identificar descontos indevidos, divergências na prestação de contas e eventual direito à revisão dos valores a serem restituídos.

Becker & De Marco Advogados Associados.