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Decisões Judiciais e Arbitrais

Decisões Judiciais e ArbitraisImobiliárioShopping Centers

Contrato de locação – Revisão de aluguel de loja é guiada por contrato e não pelo mercado.

por Guilherme Augusto Becker 22 de janeiro de 2021
escrito por Guilherme Augusto Becker

Em decisão unânime, os ministros da 4ª turma do STJ deram provimento ao recurso especial do shopping Conjunto Nacional Brasília e afastaram a revisão de aluguel feita pelo tribunal de origem baseada em método comparativo de dados de mercado. O caso é relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão.

O TJ/DF definiu a fixação do valor do aluguel após uma perícia judicial adotar método comparativo e analisar as características da loja, sua localização e a situação de outros estabelecimentos em áreas semelhantes do mesmo empreendimento.

O shopping, em contrapartida, sustentou que devem prevalecer as condições previstas em contrato e não a situação de mercado.

“Existindo expressa previsão contratual e não sobressaindo ilegalidade dos termos pactuados em avença de locação de unidade comercial no tocante à fórmula de cálculo do valor do aluguel mínimo nos casos de renovação do contrato, como na espécie, deve persistir o princípio da obrigatoriedade do contrato, pacta sunt servanda, ao invés da sua fixação com base em método comparativo mercadológico como adotado pelo acórdão recorrido.”

No entendimento do colegiado, a cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado, sobretudo quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não deve prevalecer.

“Desse modo, afastada a possibilidade de utilização de método comparativo mercadológico na presente ação renovatória, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que analise a demanda à luz da regra insculpida no art. 54 da Lei do Inquilinato, que assim dispõe: ‘Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei’.”

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/339333/revisao-de-aluguel-de-loja-e-guiada-por-contrato-e-nao-pelo-mercado

 

22 de janeiro de 2021 0 comentário
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Decisões Judiciais e Arbitrais

Ação de responsabilidade contratual – Imobiliária descumprimento das suas responsabilidades contratuais e legais.

por Guilherme Augusto Becker 10 de dezembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

O escritório Becker & Soares Advogados Associados, atuou com êxito em uma ação de responsabilidade contratual, onde o inquilino tentou imputar a imobiliária alguns descumprimentos contratuais, com o objetivo de não cumprir com as suas responsabilidades contratuais (pagamento dos aluguéis).

Através da defesa conduzida pelo Escritório Becker & Soares Advogados Associados, ficou comprovado nos autos que a imobiliária sempre cumpriu com todas as suas responsabilidades contratuais e legais, que em nenhum momento o descumprimento contratual do inquilino foi ocasionado por qualquer comportamento da imobiliária, ponderando a juíza do caso que:

“Corroborando com o exposto, dispõe o artigo 476 do Código Civil que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”. Aquele que não cumpriu sua obrigação, portanto, não pode opor exceção do contrato não cumprido, tampouco pode exigir o cumprimento da prestação do outro contratante, muito menos perdas e danos.”

A demanda proposta pelo inquilino foi julgada improcedente e a demanda de cobrança ajuizada pela imobiliária foi julgada procedente, determinando o pagamento dos alugueis devidamente corrigidos.

10 de dezembro de 2020 0 comentário
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