Becker & DeMarco Advogados
  • Home
  • Escritório
  • Áreas de Atuação
  • Advogados
  • Notícias
  • E-books
  • Contato
Autor

Guilherme Augusto Becker

Guilherme Augusto Becker

Uncategorized

Falência decretada – reversão – fluxo de caixa possibilidade de cumprimento das obrigações.

por Guilherme Augusto Becker 28 de maio de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reverteu falência de uma empresa que atua na área de engenharia e determinou a alteração de aspecto econômico do plano de recuperação judicial. A decisão transitou em julgado no dia 3. Consta dos autos que a empresa teve o pedido de recuperação convertido em falência pela primeira instância pelo fato de o plano recuperacional não ter sido aprovado por mais de 1/3 dos credores quirografários, conforme previsão da Lei 11.101, de 2005. A sociedade agravou da decisão (agravo de instrumento nº 2169 889-88.2018.8.26.0000), sob a alegação de que há contratos em execução que garantem fluxo de caixa suficiente para sua recuperação, além de afirmar que a aprovação do plano se deu por um dos três credores presentes à assembleia, e que esse credor representa aproximadamente 88% dos créditos. Em seu voto, o relator, desembargador Azuma Nishi, entendeu que a particularidade do caso demanda flexibilização da legislação, como forma de garantir a preservação da empresa.

Fonte Valor Econômico
28 de maio de 2019 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Uncategorized

Falência – bens dos sócios.

por Guilherme Augusto Becker 28 de maio de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que empresa falida não é parte legítima para interpor recurso contra decisão que decreta a indisponibilidade de bens pertencentes a seus sócios. A decisão é da 3ª Turma, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa de laticínios em processo de falência e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que não conheceu de recurso interposto pela falida contra decisão que decretou a indisponibilidade dos bens de seus sócios. Segundo a relatora do recurso no STJ (REsp 163 9940), ministra Nancy Andrighi, por não ocupar a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida que decretou a indisponibilidade dos bens, a empresa carece de legitimidade ativa para recorrer. O TJ-RS não conheceu do recurso sob o argumento de que a empresa falida não possuía mais a sua personalidade jurídica e, assim, não poderia recorrer da decisão. No recurso especial, a sociedade afirmou que, de acordo com o artigo 103 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, a decretação de falência não importa na extinção da personalidade jurídica da falida, de modo que ela continua figurando como parte legítima para defender seus interesses em juízo.

Fonte: Valor Econômico.
28 de maio de 2019 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Uncategorized

Comercialização de produtos falsificados.

por Guilherme Augusto Becker 27 de maio de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) deu parcial provimento a recurso da parte autora para incluir na condenação sofrida pelas rés a reparação de danos materiais e morais, decorrente da prática ilícita de comercialização de artigos para eventos infantis falsificados, causando prejuízos à autora, proprietária intelectual dos produtos, temas e personagens. A autora
ajuizou ação (nº 0712593-49.2017.8.07.0003) na qual narrou que detém os direitos de fabricação, distribuição e comercialização de produtos para festas com diversos personagens do universo Disney, concedidos por meio de contrato firmado com a proprietária intelectual, Disney Consumer Products Latin America Inc. Relatou que as rés estariam incorrendo na prática de concorrência desleal, pois estariam comercializando produtos do mesmo segmento (artigos para decoração de festas) com as mesmas características e personagens, porém, sem as devidas licenças ou autorizações. Em razão do ocorrido, a autora fez pedido liminar para proibir que as rés utilizem os produtos sem a devida licença e, no mérito, requereu a condenação delas com o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais causados. O pedido de urgência foi deferido, sendo determinada a busca e apreensão dos produtos encontrados nas sedes das ré.

Fonte: Valor Econômico.
27 de maio de 2019 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Imobiliário

Contrato de Locação – destruição do imóvel.

por Guilherme Augusto Becker 27 de maio de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a destruição de um imóvel alugado implica a automática extinção do contrato de locação e, em consequência, impede que os aluguéis continuem a ser cobrados. Em tais casos, segundo os ministros, a entrega das chaves tempos após o incêndio não interfere no marco temporal para a cobrança de aluguéis. A decisão é da 3ª Turma, que deu provimento ao recurso (REsp 1707405) de uma locatária e restabeleceu a sentença que julgou extinta a ação movida pelo locador para cobrar o período compreendido entre o incêndio que destruiu o imóvel e a entrega das chaves. O imóvel, objeto de contrato de locação comercial, foi atingido por um incêndio em agosto de 2012. O locatário solicitou a extinção do contrato em janeiro de 2013, quando entregou as chaves. O locador promoveu a execução para cobrar seis meses de aluguéis, além de IPTU, taxas de água e esgoto e multa pela quebra do contrato. A sentença extinguiu a execução sob o entendimento de que o incêndio devastou o imóvel, tornando-o impróprio para locação. A decisão, porém, foi reformada posteriormente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte: Valor Econômico.
27 de maio de 2019 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Débitos condominiais – Leilão Hasta Pública.

por Guilherme Augusto Becker 23 de abril de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

Se o arrematante foi comunicado previamente da existência de débitos condominiais por outros meios, a ausência de informação no edital da hasta pública não o isenta da responsabilidade pela dívida. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso (REsp 15236 96) de um arrematante que alegava não ter sido informado de que o imóvel adquirido em leilão continha parcelas de condomínio atrasadas. Depois de vencer o leilão, ele solicitou a nulidade do negócio, alegando que não sabia dos débitos deixados pelo antigo proprietário devido à falta da informação no edital. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou o pedido sob o argumento de que todos os participantes tiveram ciência da existência de débitos de condomínio antes que o leilão acontecesse, por determinação judicial, por intermédio do leiloeiro. O entendimento foi mantido no STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no caso em análise, mesmo sem ter sido publicada a informação no edital, os interessados foram informados sobre as dívidas. Segundo ela, aqueles que não concordassem poderiam desistir do leilão.

Fonte: Valor Econômico.

 

23 de abril de 2019 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Empresarial, Investimentos e Negócios

Crédito de consórcio.

por Guilherme Augusto Becker 17 de abril de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma viúva e unificou no STJ o entendimento segundo o qual, após a morte do contratante, o beneficiário tem direito à liberação imediata do crédito de consórcio nos casos em que há seguro prestamista. No caso, a viúva ajuizou ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais após a administradora do consórcio firmado pelo seu falecido marido informar que ela só receberia o crédito quando fosse sorteada, ou depois do encerramento do grupo. O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, e o Tribunal de Justiça de Sergipe negou provimento à apelação. No STJ, a relatora do recurso (REsp 1770358), ministra Nancy Andrighi, entendeu, porém, que, “não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial”.

Fonte: Valor Econômico.

 

17 de abril de 2019 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Penhora de garagem.

por Guilherme Augusto Becker 17 de abril de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

Um ex-sócio da Engefort Empreendimentos Imobiliários, de Goiânia (GO), conseguiu, em recurso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), excluir da penhora sete vagas de garagem que serviriam para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas a um ex-empregado. Segundo a 8ª Turma, o juízo da execução não pode determinar o desmembramento da matrícula do imóvel residencial da família com o fim de penhorar as garagens (RR-10968- 29.2015.5.18.0005). Na execução da sentença, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia havia determinado a penhora de um apartamento de propriedade do sócio. Como se tratava do único bem e da residência da família, a penhora foi afastada em relação à unidade residencial, mas mantida sobre as vagas das garagens e de um escaninho (boxe) localizado fora do apartamento. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás manteve a penhora. Segundo o TRT, o juízo analisou a matéria com propriedade ao concluir que as vagas eram dispensáveis à moradia ou à sobrevivência do devedor por não constituírem bem de família e que sua penhora não violaria direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.

Fonte: Valor Econômico.
17 de abril de 2019 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Imobiliário

Seguro Imobiliário – STJ.

por Guilherme Augusto Becker 1 de fevereiro de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

A quitação do contrato de mútuo para a aquisição de imóvel não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios de construção ocultos que impliquem ameaça de desabamento. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma proprietária de imóvel para que, superada a preliminar de ausência de interesse processual, a primeira instância prossiga no julgamento da demanda. A recorrente havia comprado o imóvel com financiamento da Caixa Econômica Federal e seguro obrigatório. Alegando ter constatado risco de desabamento, ela acionou o seguro, mas a cobertura foi negada. Em primeira e segunda instâncias da Justiça, o pedido da proprietária foi negado ante a quitação do contrato. Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, no entanto, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Ela explicou que os efeitos do seguro devem se prolongar no tempo, ainda que os defeitos só se revelem após o fim do contrato (Resp 1622608).

Fonte: Valor Econômico.
1 de fevereiro de 2019 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Seguro Habitacional – Decisão STJ.

por Guilherme Augusto Becker 29 de janeiro de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a vigência de seguro habitacional está vinculada ao período de financiamento. A decisão é da 3ª Turma, que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região pela extinção de processo por ausência de interesse de agir. Na ação, o autor pedia o pagamento de indenização securitária decorrente de vícios construtivos, tendo em vista a liquidação do contrato de financiamento habitacional. A quitação do imóvel, financiado pela Caixa Econômica Federal, ocorreu em 1998. A parte ajuizou a ação indenizatória em 2013, mais de 15 anos depois. No STJ, o relator do caso (REsp 1540258), ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, ainda que os danos alegados tenham ocorrido à época da vigência do contrato, esse fato não mudaria o resultado do julgamento. Segundo ele, o seguro habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tem característica diferenciada, voltado à garantia do retorno do financiamento mediante a criação de seguro obrigatório disciplinado pelo Decreto-Lei 73/66. “Uma vez liquidada a dívida, cessa pagamento dos prêmios, anunciando-se o fim da possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora”, explicou.

Fonte: Valor Econômico
29 de janeiro de 2019 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Empresarial, Investimentos e Negócios

Cobertura de Seguro – Decisão STJ.

por Guilherme Augusto Becker 29 de janeiro de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou nulas cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela Assurant Seguradora. Os ministros consideraram correta a conclusão de que as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal. No entendimento do TJ-SP, qualquer cláusula excludente do conceito de acidente pessoal relacionada a tais complicações é efetivamente abusiva, porque limita os direitos do consumidor. A Assurant alegou no recurso ao STJ (REsp 1635238) que as cláusulas declaradas nulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a ação civil pública, movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.

Fonte: Valor Econômico
29 de janeiro de 2019 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Posts Novos
Posts Antigos

Recent Posts

  • Vendedor pode responder por obrigações do imóvel posteriores à posse do comprador.
  • Isenção do IR para quem tem Doenças Graves
  • STJ: Incorporadora pode repassar taxa de ligação de serviço público.
  • Benefício fiscal – Juíza mantém isenção de IR a aposentado com câncer de próstata.
  • Conflito de marcas.

Recent Comments

Nenhum comentário para mostrar.

Redes Sociais

Facebook Instagram Linkedin Whatsapp

Recent Posts

  • Vendedor pode responder por obrigações do imóvel posteriores à posse do comprador.

  • Isenção do IR para quem tem Doenças Graves

  • STJ: Incorporadora pode repassar taxa de ligação de serviço público.

  • Benefício fiscal – Juíza mantém isenção de IR a aposentado com câncer de próstata.

  • Conflito de marcas.

Categorias

  • Decisões Judiciais e Arbitrais (22)
  • Empresarial, Investimentos e Negócios (47)
  • Estruturação de negócios para profissionais da área de saúde (3)
  • Fale com a Becker & DeMarco (5)
  • Franquia (15)
  • Imobiliário (39)
  • Marca e Patente (7)
  • Marcas e Patentes (5)
  • Publicações (2)
  • Saúde (2)
  • Seguro (2)
  • Shopping Centers (6)
  • Startups e Investimentos (7)
  • Uncategorized (18)

Rua Visconde do Rio Branco, n.° 1358, Sala 401/402
Centro – Curitiba – Paraná
CEP 80.420-210

Fone: +55 (41) 3022–7204 | Fax: +55 (41) 3078–7247 | WhatsApp: +55 (41) 99192-0722

contato@beckeredemarco.adv.br

@2024 Becker e De Marco - Todos os direitos reservados. Desenvolvido por Schunemann Tecnologia

Becker & DeMarco Advogados
  • Home
  • Escritório
  • Áreas de Atuação
  • Advogados
  • Notícias
  • E-books
  • Contato