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Guilherme Augusto Becker

Guilherme Augusto Becker

Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Penhora Imóvel – Compra Direita – Leilão Judicial e Extrajudicial.

por Guilherme Augusto Becker 24 de janeiro de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) desconstituiu a penhora de um imóvel realizada para o pagamento de créditos trabalhistas devidos a um empregado da Petroleum Formação de Inserto. Os ministros da 8ª Turma consideraram que o imóvel foi adquirido de boa-fé pela atual proprietária (RR-1600-82.2014.5.09.0004). Na época da compra, não havia qualquer registro de penhora. A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná. Para o TRT, a aquisição se deu depois do ajuizamento da reclamação trabalhista e cabia à compradora verificar a existência de demanda contra a empresa que pudesse levá-la à insolvência. No recurso ao TST, a proprietária explicou que o imóvel foi adquirido mediante alienação judicial por venda direta em 14 de dezembro de 2005, homologada pelo juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba em 15 de junho de 2006. Entretanto, mesmo após a quitação dos débitos, a empresa não emitiu a escritura de compra e venda para fins de registro e de transferência. Com isso, a transação só foi encerrada em 2013, por meio de decisão judicial que determinou a transferência do imóvel. A penhora pela Justiça do Trabalho ocorreu em julho de 2012.

Fonte Valor Econômico.
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Empresarial, Investimentos e NegóciosShopping Centers

Shopping Center – Lojista – Direitos.

por Guilherme Augusto Becker 10 de janeiro de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

O escritório Becker & Soares Advogados Associados, atuou com êxito em um litigio judicial com o objetivo de declarar nulo um contrato de locação comercial, celebrado entre um lojista e um shopping center, onde o lojista foi induzido pela administradora do shopping center a alterar o seu espaço comercial, utilizado por mais de 15 anos. O Poder Judiciário do Estado do Paraná, reconheceu as abusividades cometidas pela administradora do shopping center, declarando nulo o contrato firmado entre as partes e determinando que o espaço comercial anteriormente ofertado e disponibilizado para outra empresa fosse disponibilizado para o lojista. Também, condenou a administradora do shopping center a indenizar a título de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.

 

 

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Empresarial, Investimentos e Negócios

Carga roubada – Decisão STJ.

por Guilherme Augusto Becker 26 de novembro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

Por considerar que não foram adotadas as medidas de segurança condizentes com os riscos da operação contratada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma transportadora a indenizar em R$ 170 mil uma cliente cuja carga foi roubada em São Paulo. A decisão é da 3ª Turma (REsp 1676 764). Para o colegiado, o alto valor da carga impunha à empresa a obrigação de adotar outras cautelas além de realizar o transporte por uma rota em horário movimentado – providência que, em circunstâncias diversas, poderia ser suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora diante do roubo. Desde o julgamento do REsp 435.865 pela 2ª Seção, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, “se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderiam esperar”, o roubo de carga constitui motivo de força maior apto a isentá-la de responsabilidade. Em geral, a adoção de rota em horário de movimento vem sendo considerada medida suficiente. No caso julgado pela 3ª Turma, os ministros interpretaram o conceito de razoabilidade das cautelas tomadas pela transportadora para concluir que, como a carga ultrapassava o valor mínimo do seguro obrigatório (R$ 80 mil), isso tornava previsível a possibilidade de roubo.

 

Fonte: Valor Econômico.
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Leilão de imóvel – Decisão STJ.

por Guilherme Augusto Becker 23 de novembro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que arrematantes de imóvel em hasta pública têm direito à propriedade, mesmo com a existência de prévio contrato de compra e venda do bem entre outras pessoas, porém não registrado em cartório imobiliário. Ao modificar o entendimento de segundo grau, a turma reconheceu que, até o seu regular registro no órgão competente, o ajuste particular gera obrigação apenas entre as partes envolvidas. Segundo a relatora do processo (REsp 1724716), ministra Nancy Andrighi, a obrigação perante terceiros (erga omnes) só ocorre com o registro imobiliário do título, o que foi feito apenas pelos arrematantes. “Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação”, afirmou.

 

Fonte: Valor Econômico
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Empresarial, Investimentos e Negócios

Seguro em leasing – Decisão STJ.

por Guilherme Augusto Becker 23 de novembro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que instituição financeira, nos casos de furto ou roubo do bem objeto de arrendamento mercantil (leasing) garantido por contrato de seguro, não pode cobrar as parcelas a vencer do contrato, já que nessa hipótese a arrendadora não cumpre mais com a obrigação de colocar o bem à disposição do arrendatário. A decisão é da 3ª Turma, que manteve a vedação da cobrança, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), mas deu parcial provimento ao recurso de instituições financeiras (REsp 1658568) para restringir essa proibição às hipóteses de bem garantido por contrato de seguro, nos limites do pedido formulado na ação coletiva ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), a prestação que se torna impossível de ser cumprida na hipótese de perda do bem por caso fortuito ou força maior é a do arrendador. Ela destacou que o seguro é pago ao dono do bem (o arrendador, instituição financeira) e, assim, quem ficaria com o prejuízo seria o consumidor (arrendatário), que não dispõe do bem arrendado e, ainda assim, é obrigado a adimplir com as prestações vincendas do arrendamento mercantil.

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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Cobrança de aluguel.

por Guilherme Augusto Becker 5 de novembro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que rescisão de contrato de venda não impede cobrança de aluguel pelo tempo em que imóvel foi ocupado. A decisão é da 3ª Turma, que negou provimento ao recurso de duas mulheres contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que as condenou a pagar pela ocupação temporária. No caso, as compradoras ajustaram a aquisição de uma casa e, posteriormente, descobriram que ela estava em terreno de marinha. Após várias tentativas de regularizar a situação, elas entraram com ação para desfazer o negócio e pediram a devolução dos valores pagos e a condenação dos responsáveis por danos materiais e morais. Do total obtido na ação, a Justiça fluminense determinou que fosse deduzido o valor correspondente à taxa de ocupação pelo período em que as compradoras permaneceram no imóvel, o que motivou o recurso ao STJ. Segundo o relator do caso (REsp 1613613), ministro Villas Bôas Cueva, a orientação adotada pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. “O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação”, explicou o ministro.

Fonte: Valor Econômico.
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Empresarial, Investimentos e Negócios

Pena de perdimento.

por Guilherme Augusto Becker 5 de novembro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região anulou a pena de perdimento e determinou a restituição de veículo a uma empresa de transporte de passageiros. A decisão é da 7ª Turma (processo nº 0010550-92.2006.4.01.3811). Consta dos autos que a Receita Federal apreendeu o veículo com o argumento de que foram encontradas em seu interior mercadorias de origem
e procedência estrangeiras, desacompanhadas das respectivas notas fiscais. Na apelação, a empresa sustentou que, no ato da apreensão, o veículo de sua propriedade estava sob direção e posse de terceiros, para os quais havia sido fretado para a realização de viagem. Alegou não poder ser punida por ato praticado por terceiros.
No TRF, o relator do caso, juiz federal convocado Gláucio Maciel, deu razão à empresa. De acordo com ele, a pena de perdimento não se aplica a veículos de transporte de passageiros. A ação punitiva do Estado, acrescentou, deve ser destinada aos verdadeiros autores da conduta ilícita, uma vez que “não se afigura razoável impor àqueles que transportam turistas até Foz do Iguaçu (PR) o ônus de assumir o risco de terem seus veículos apreendidos quando algum ou alguns dos passageiros transporta mercadorias adquiridas no Paraguai irregularmente”.

Fonte: Valor Econômico.

 

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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Falhas em construção.

por Guilherme Augusto Becker 1 de novembro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a mera alegação de conhecimento tardio do defeito não é suficiente para afastar a prescrição em ação por falhas em construção O processo foi ajuizado 23 anos após a entrega da obra. A decisão é da 3ª Turma, que deu provimento ao recurso de uma incorporadora imobiliária para declarar prescrita a pretensão indenizatória de um condomínio entregue em 1987. A ação foi proposta apenas em 2010, fora do prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 para os casos de vício oculto. O relator do caso (REsp 1711581), ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, excepcionalmente, o tribunal aplica a teoria da actio nata em seu viés subjetivo para considerar como marco temporal do início da prescrição o momento do conhecimento da lesão pelo titular do direito subjetivo violado. Por ser excepcional, acrescentou, a aplicação da teoria exige a produção de provas, o que não ocorreu no processo. “No caso dos autos, o conhecimento do alegado vício construtivo ou da possibilidade de sua existência se tornou factível, conforme se extrai do acórdão recorrido, ao menos desde dezembro de 1987, quando já se notava a existência de problemas de infiltração de água”, destacou.

 

Fonte: Valor Econômico.

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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliárioShopping Centers

Ação Renovatória – Contrato de Locação com fins comerciais.

por Guilherme Augusto Becker 1 de novembro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que basta a comprovação do parcelamento de débito fiscal para provar a quitação de impostos e taxas exigida pela Lei de Locações (nº 8.245/91) para o ajuizamento de ação renovatória. A decisão é da 3ª Turma, em julgamento que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1698814). De acordo com o ministro, a jurisprudência tradicional do STJ admite a comprovação da quitação de impostos e taxas após a propositura da ação renovatória, desde que tenha ocorrido antes do seu ajuizamento. No caso, um posto de combustíveis ajuizou ação renovatória de locação comercial contra o proprietário do imóvel, alegando que locou fração correspondente a 50% da propriedade, pelo prazo de cinco anos, pelo valor mensal de R$ 4,5 mil. O proprietário alegou carência da ação, em razão da ausência de quitação dos impostos, e ainda insuficiência do valor locatício ofertado. A sentença considerou que o posto estava inadimplente em relação aos impostos e taxas do imóvel, cuja quitação só teria ocorrido após quase quatro anos do ajuizamento da ação. No Tribunal de Justiça de São Paulo, o posto alegou que parcelou o débito, iniciando o pagamento antes do ajuizamento da ação.

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Empresarial, Investimentos e Negócios

Responsabilidade das concessionarias de serviço público – Casa Inundada.

por Guilherme Augusto Becker 30 de outubro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

Uma moradora de Joinville (SC), que teve sua casa inundada devido a uma obstrução na rede pública de coleta de esgoto, ganhou na Justiça uma ação indenizatória por danos materiais e morais. No processo, o município de Joinville foi condenado a pagar R$ 80 mil. A sentença foi proferida pelo juiz Roberto Lepper, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville (processo nº 0003856-58. 2013.8.24.0038). Do total de R$ 80 mil, R$ 12.145,85 referem-se aos reparos na casa, R$ 18.680,00 equivale aos bens móveis que haviam na casa e R$ 55 mil de indenização por danos morais. A moradora afirmou que a inundação em sua residência ocorreu por causa da retirada de uma tampa do “poço de visitas” instalado na rede coletora de esgoto, para escoamento da água da chuva, quando foi executada a pavimentação asfáltica da rua. Alegou, ainda, que a Companhia Águas de Joinville não fiscalizou adequadamente a referida obra pública, o que teria causado danos de ordem material e moral. As testemunhas de defesa confirmaram que justamente na ocasião em que eram realizadas obras de pavimentação na via pública o imóvel acabou inundado.

Fonte: Valor Econômico.

 

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