Becker & DeMarco Advogados
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Autor

Guilherme Augusto Becker

Guilherme Augusto Becker

Startups e Investimentos

Investimento em Startup em tempo de Crise – Pandemia COVID 19.

por Guilherme Augusto Becker 8 de junho de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

As startups são empresas que se diferenciam pelo seu modelo de negócio, e diante do atual cenário mundial com a pandemia COVID – 19, elas irão surgir cada vez mais, com novas ideias a fim de facilitar a vida das pessoas. No entanto, tais empresas irão precisar de novos investidores para a sua iniciação e durabilidade. Para isso, os investidores deverão estar atentos para os tipos e modelos de negócios que irão surgir, ou seja, qual a área de startup que poderá se destacar neste momento de crise. Alguns dizem que a tecnologia e inovação são os modelos que tendem a serem os mais procurados no momento e que poderão dar certo atualmente.

Pode-se pensar em investir em uma pequena empresa que está iniciando, pois gera uma maior facilidade de negociação diretamente com o seu sócio proprietário, sendo mais seguro e transparente, além de ser menos burocrático do que com outras empresas maiores ou outros modelos de negócio, além de seu investimento inicial poder vir a se multiplicar a longo prazo.

Embora seja um investimento tido como saudável, além de investir em uma empresa que pode ajudar pessoas pela sua revolução de ideias, é considerado de alto risco, sendo recomendado que não seja superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do investidor.

Outro ponto positivo, é que caso o modelo de negócio da startup venha a ter sucesso, o lucro da empresa poderá fazer o seu valor investido ser multiplicado em alguns anos.

O investimento realizado poderá ser feito mediante uma participação como sócio quotista em uma empresa limitada ou ingressando como acionista de uma Sociedade Anônima, sendo que em ambos os casos, haverá um respaldo legal. Cumpre salientar que em ambos os casos, deverá estar amparados por uma assessoria jurídica, que orientará na formalização dos respectivos contratos, a fim de que o investidor não perca, em uma hipótese da empresa não prosperar, mais do que realmente investiu.

Portanto, vimos que a startup continua sendo uma excelente opção de investimento, pois pode-se iniciar com um pequeno valor investido, em um pequeno negócio que está em via de constituição, e que, dependendo do tipo de negócio, ter um crescimento exponencial, que levará o seu investimento a se multiplicar, e que  ainda possibilitará, desde que garantido por instrumentos legais, a reinvestir no respectivo negócio no futuro.

Luiz Guilherme Covre de Marco. Advogado inscrito na OAB/PR 43.681.
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Startups e Investimentos

Dúvida Contrato Social.

por Guilherme Augusto Becker 8 de junho de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

Pergunta: Estou iniciando uma pequena empresa de tecnologia com alguns colegas. Acabei de receber o contrato social da nossa sociedade e fiquei em dúvida em diversas cláusulas e termos jurídicos utilizados no contrato e a utilização pratica de algumas cláusulas. Vocês poderiam esclarecer?

Resposta: Claro, vamos lá!

Ao iniciarmos qualquer operação, ainda mais quando estamos nos familiarizando com os termos empregados pelo mercado, sejam jurídicos ou não, muitas dúvidas surgem. As cláusulas mencionadas pelo Senhor são normalmente utilizadas nos contratos sociais ou estatutos sociais, possuindo o seguinte objetivo

  • Direito de preferência: É o direito conferido aos sócios para aquisição de participação detida por outro sócio que tenha recebido proposta de terceiro, garantido aos demais sócios os mesmos termos e condições constantes na proposta, ou seja, é o direito de um sócio adquirir as ações/quotas sociais de outro sócio no mesmo valor e condição da proposta realizada por terceiro;
  • Direito de primeira oferta ou right of first offer (Rofo): É um mecanismo similar ao direito de preferência, pois é o direito que obriga o sócio que tiver interesse em vender a sua participação na sociedade, ou, algumas ações ou quotas sociais a oferece-la primeiro aos demais sócios e, somente na hipótese dos sócios não terem interesse, ofertar a terceiros, nos mesmos termos e condições oferecidas aos sócios, tratando da prática do exercício do (Rofo) e do direito de preferência, pode-se afirmar que, na maioria dos casos, o acionista ou quotista vendedor já tem uma oferta de terceiro antes de acionar o (Rofo), de modo que a única diferença entre os dois direitos é a possibilidade de o acionista remanescente ter conhecimento ou não da oferta do terceiro, o que permitiria ao acionista vendedor maximizar o preço;
  • Put option/Call Option: É normalmente encontrada em acordo de sócios ou acordo de acionistas, onde um dos interessados compromete-se a alienar aos demais a sua participação societária, outorgando a estes uma opção de compra, ou, alternativamente, a adquirir as participações dos demais (call option), outorgando a estes uma opção de venda (put option). Esse mecanismo também é muito utilizado como forma de solução de impasse entre os sócios;
  • Tag along ou Direito de Venda Conjunta: É instituído com o objetivo de assegurar, normalmente ao sócio/acionista minoritário, o direito de vender as suas quotas sócias/ações nas mesmas condições da proposta oferecia aos demais sócios/acionista. Normalmente, o exercício desse direito é condicionado à venda de um percentual mínimo de ações ou a transferência do controle da sociedade;
  • Drag alomg: Também conhecido como Direito de Arraste, é o direito reverso ao Tag Along, é instituído com o objetivo, normalmente ao sócio/acionista majoritário, o direito de exigir que os demais sócios/acionistas vendam as suas ações/quotas sociais pela proposta recebida por ele, caso o terceiro não queria que os demais sócios/acionistas permaneçam na empresa. Na realidade, o drag along somente pode ser acionado quando uma parte vende a totalidade de suas ações e obrigará todos os demais a venderem a totalidade de suas ações.

A elaboração de um contrato social, ou, estatuto social é algo de fundamental importância, visto que diversas regras são fixadas para estabelecer o funcionamento da sociedade. Além disso, quando as sociedades têm personalidade jurídica, cria-se o efeito de limitar a responsabilidade dos sócios perante o negócio. Assim a motivação por trás desse mecanismo jurídico é permitir que as pessoas invistam mais em negócios, uma vez que, sabendo de antemão qual o pior cenário que poderão encontrar conseguiram calibrar o investimento. Por este motivo, a utilização de modelos contratuais, como no caso do cliente, é extremamente arriscado, visto que, não leva em consideração a particularidade da operação e as características dos sócios.

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Imobiliário

REFLEXOS DA PANDEMIA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO COMERCIAIS.

por Guilherme Augusto Becker 29 de maio de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

No início da pandemia incertezas e dúvidas surgiram em relação à economia, como as pessoas lidariam com os reflexos sociais, com relação as restrições de locomoção e restrições econômicas e, como as restrições impostas pelo Poder Público afetariam os contratos em andamento.

Passados mais de 60 dias, uma certeza se tem, de que os contratos serão afetados, em sua grande maioria, pelos reflexos ocasionados pela pandemia. Cabendo aos interessados discutirem os contratos, as suas obrigações e os seus reflexos, compondo assim um diálogo entre as partes que possibilite o auxílio mútuo. Mas, nem sempre o diálogo entre as partes é viável, mesmo quando ambos possuam interesse na manutenção do contrato.

Nestes casos, como vem ocorrendo, o Poder Judiciário poderá ser acionado, decidindo em alguns casos favoravelmente ao locador, em outros casos favorável ao locatário e em outros casos no meio termo, buscando uma composição entre as partes.

Nas decisões favoráveis aos locatários, o Poder Judiciário vem compreendendo que, aquelas empresas que possuíam um faturamento regular, não sazonal, e que foram afetadas pela pandemia com a queda de faturamento, possuem o direito de readequar o valor da locação pelo período que durar a pandemia[1], aplicando a regra prevista no artigo 317, do Código Civil.

Nas decisões favoráveis aos locadores, o Poder Judiciário vem compreendo que, a redução do faturamento por si só não dispensa o locador de cumprir com as suas obrigações contratuais. Nos dois casos analisados pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo[2], compreendeu-se que “a queda, por certo período, do faturamento da locatária, empresa de grande porte, neste momento, não caracteriza caso fortuito ou força maior hábil a autorizar a intervenção judicial.”.

Além disso, os julgadores concluíram que, “o ordenamento jurídico permite a resolução de contratos de execução continuada ou diferida, em virtude de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis, e não a simples suspensão das obrigações assumidas”.

Nas soluções que buscam mitigar os prejuízos ocasionados pela pandemia, sem agravar a situação econômica-jurídica das partes, o Poder Judiciário apresenta uma solução intermediaria, onde as partes conversam, analisam as propostas formuladas e chegam a uma solução conjunta para o caso em concreto.

No entanto, cautelosamente e em todos os casos, o Poder Judiciário analisa o uso abusivo dos reflexos da pandemia. Assim, nos casos onde os locatários já cumpriam as suas obrigações com atraso, ou, encontrava-se inadimplente, o Poder Judiciário vem negando as medidas judiciais pleiteadas, visto que, é condição essencial para a intervenção contratual a comprovação do nexo de causalidade entre a pandemia e a necessidade de provimento jurisdicional.

Outra questão que deve ser levada em consideração pelos locadores é com relação a alteração legislativa ocasionada pela PL n° 1.179/20, que aguarda sanção do Presidente da República, que impedira a concessão de medida liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo propostas a partir de 20/03/2020 até 30/10/2020.

Guilherme Augusto Becker. Advogado inscrito na OAB/PR 51.716 OAB/PR – guilherme@beckeresaores.adv.br
[1] Autos n° 1026645-41.2020.8.26.0100 – 22° Vara Cível da Comarca de São Paulo.
[2] Autos n°  2068208-07.2020.8.26.0000 – 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Autos n° 2063701-03.2020.8.26.0000 – 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
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Franquia

Da possibilidade temporária de suspensão das obrigações contratuais por parte dos franqueados – Pandemia COVID – 19

por Guilherme Augusto Becker 11 de maio de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

As paralizações totais ou parciais ocasionadas pela pandemia do Covid-19, ocasiona e ocasionará diversas interferências nas relações contratuais, desequilibrando os deveres e as obrigações assumidas pelas partes no momento da contratação.
Em sua grande maioria, os Contratos de Franquia, estabelecem aos franqueados as seguintes obrigações: taxa de franquia anual, royalties mensais, despesas com campanhas publicitarias, renovação periódica de coleção e a manutenção de estoque mínimo.
Ocorre que, em decorrência da queda de faturamento, ocasionada pelas restrições impostas pelo Covid-19, em determinados casos, os franqueados não conseguiram cumprir com as suas obrigação contratuais. Consequentemente, ficarão em mora com as suas obrigações contratuais junto as franqueadoras, possibilitando por exemplo rescisão contratual, inclusão do nomes dos franqueados junto aos órgãos de proteção ao credito e etc.
Nesses casos, algumas franqueadoras vêm discutindo com os seus franqueados as melhores alternativas para superar este momento. Porém, quando as alternativas formuladas não são suficientes para manter a operação ativa, como por exemplo: em municípios pequenos onde o comercio eletrônico não é uma alternativa viável, como nos municípios de porte médio onde a população já esta acostumada com serviços de delivery, a circulação de pessoas é essencial para manutenção da operação. Consequentemente, as restrições impostas pelo Poder Público interferirão diretamente no faturamento da operação.
Quando as alternativas apresentadas pelas partes não são suficientes para manutenção da operação e quando as franqueadoras, como em alguns casos, não admitem a suspensão parcial, ou, total das obrigações contratuais por um tempo razoável, até a normalização do fluxo de pessoas que movimentavam a operação, como no exemplo mencionado acima, os franqueados não terão outra alternativa, terão que buscar uma solução judicial, ou, extrajudicial para manutenção da operação.
O Poder Judiciário, em casos determinados, quando devidamente demonstrado pelos franqueados que, as alternativas apresentadas pelas franqueadoras não foram suficientes para contornar, mesmo que parcialmente, os prejuízos ocasionados pela pandemia, ou, em até casos específicos onde as próprias franqueadoras agravaram as situações econômicas das operações dos franqueados, o Poder Judiciário vem admitindo a intervenção contratual para suspender temporariamente as obrigações contratuais dos franqueados, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Franquia.

Guilherme Augusto Becker. Advogado inscrito na OAB/PR 51.716.

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Startups e Investimentos

Startup em tempo de crise – Pandemia COVID 19.

por Guilherme Augusto Becker 8 de maio de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

As empresas no Brasil, mais especificamente as startups, estão sentindo também os impactos da Pandemia do Covid-19, pois são empresas que geralmente estão em seu estado embrionário, não tem mercadorias depositadas em estoque, não encontraram ainda o seu equilíbrio no mercado profissional, que geralmente são empresas que geram prejuízo no início de sua constituição, necessitando de parceiros, investidores, e que buscam constantemente provar o seu valor no mercado, através da tentativa de um crescimento exponencial, o que caracteriza o seu modelo de negócio.
As startups inicialmente podem estar muito vulneráveis, pois estão tentando provar o seu valor no mercado, e ainda dependem de investidores para potencializar o seu negócio, que variam inicialmente desde os chamados “investidores anjos” até outras formas de investimentos posteriores tidas como de “venture capital”, e que diante deste cenário, e de todas dificuldades que a Pandemia Covid 19 gerou, tudo está em prova.
Assim, recomenda-se alguns critérios que poderão ser adotados pelas Startup a fim de minimizar a crise, onde-se inicialmente seria a priorização do ser humano, acolhendo as determinações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde – OMS, com a utilização dos equipamentos de proteção recomendados, a fim de preservar a vida dos colaboradores.
Na linha do direito civil, poderá também priorizar a revisão de contratos com credores, fornecedores, negociações de aluguel, suscitando prorrogações de pagamento e negociação de dividas, etc.
No aspecto do direito do trabalho, poderá diante da Medida Provisória nº 927/2020 e 936/2020, verificar a prorrogação do contrato de trabalho e redução do salário dos colaboradores caso seja necessário, alguns benefícios que sejam possível de serem reduzidos, tudo a fim de manter o quadro de colaboradores durante este momento delicado da economia, evitando o desemprego, contribuindo desta forma com a sociedade.
Já na seara econômica, deverá reduzir custos, evitar o marketing neste momento, mas deverá a empresa priorizar a comunicação com os clientes, buscar ser sensível com as pessoas e demais colaboradores neste momento, pois deve-se entender que cada ser humano reage a uma crise de forma completamente diferente.
Cumpre salientar que está crise econômica foi muito rápida, devido a Pandemia da Covid 19 e a viralidade de propagação do vírus, o que difere de outras crises econômicas já passadas, as quais foi possível avaliar uma tendência do processo econômico de mercado e se preparar um pouco mais para tal acontecimento, e neste caso, não foi possível, ou seja, ninguém se preparou para esta pandemia, as coisas aconteceram muito rápido, embora visto incialmente em outros países, mas por acreditar estar distante, demorou para acordarmos para ela, e ai o dólar foi em alta, pessoas em casa, colapso na saúde, divergências e crises políticas, etc.
Além dos critérios ora comentados, as startups devem também, analisar sobre a possibilidade de obter recursos financeiros, quando necessário, de Programas estimulados pelo governo, seja Federal, Estadual ou Municipal, a fim de tentar manter a empresa em constante operação e nível de excelência.
Toda crise gera muita meditação e reflexão, seja pessoal ou coletiva, e traz novas oportunidades de negócio, novas formas de forma de trabalho, mídia social, familiares, tudo poderá ser diferente, a forma como iremos fazer as coisas.
Acredita-se que infelizmente haverá muito desemprego no mundo, e aqui no Brasil também será considerável isso, e após isolamento social, a economia provavelmente deverá demorar um pouco para decolar.
Para tanto, entender o modelo de negócio e o perfil do cliente, do tipo de venda, como irá responder a crise, pode ser um caminho também, para administrar a sua carteira de cliente atual, a não ser que seja um modelo de negócio que cresça na crise (Ex Delivery).
Embora seja muito difícil atualmente, alguns especialistas indicam ter dinheiro na conta chamado de “Cash King”, trabalhando para ter um “Runway” por 01 ano, além de cuidar dos clientes já existentes pois provavelmente para muitos setores, novos clientes não irão aparecer por um tempo.
O importante no final é confiar que tudo vai passar, e saber que as coisas serão diferentes, que a tecnologia será muito valorizada e diversos setores da sociedade passarão por grandes mudanças.
Para tanto, as startups poderão buscar auxílio de escritórios de advocacia para orientação, suporte e consultoria nas negociações de contratos com fornecedores e credores, gestão do trabalho, além da capacidade de entendimento e alinhamento dos interesses e ideias entre os sócios e a continuação da estruturação jurídica da sociedade.

Luiz Guilherme Covre de Marco. Advogado inscrito na OAB/PR 43.681 – luiz.guilherme@beckeredemarco.adv.br

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Franquia

Nova lei de franquia

por Guilherme Augusto Becker 27 de fevereiro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

Por Guilherme Augusto Becker

A partir do dia 26 de março de 2020 entra em vigor a Lei n° 13.966/2019, que revoga a Lei n° 8.955/94, que regulamenta a franquia empresarial no direito brasileiro.
A nova legislação consolida algumas questões que vinham sendo discutidas na jurisprudência, como por exemplo: a inexistência de vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado e entre os seus empregados com o franqueador e a ausência de relação de consumo entre o franqueador e o franqueado.
Na Circular de Oferta de Franquia a nova legislação, com o objetivo de aumentar a transparência na relação negocial, exige que o franqueador informe o contato de todos os franqueados, informe os franqueados que deixaram a rede nos últimos 24 meses, esclareça as condições para renovação do contrato, informe como funciona a concorrência entre as unidades, informe se existe a obrigatoriedade de contratação de fornecedores e quais os fornecedores serão utilizados.
Outra novidade implementada pela legislação é a possibilidade do próprio franqueador estruturar todo o ponto comercial e sublocar para o franqueado.
A nova legislação incorporou no ordenamento legal a figura do conselho de franqueados, que já era utilizado em alguns contratos de franquia. O conselho representará os franqueados perante o franqueador, com competência para gestão e fiscalização dos recursos empregados em marketing, propaganda e estratégia comercial.

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Fale com a Becker & DeMarco

Fale com o Becker & Soares.

por Guilherme Augusto Becker 15 de janeiro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

Pergunta: Comprei um imóvel na planta e recebi as chaves. Porém, ainda, não tenho a matrícula em meu nome, pois existe uma hipoteca feita pela instituição financeira que concedeu o financiamento para construção do empreendimento e, na última semana a construtora pediu recuperação judicial. O que devo fazer?

Resposta: Nesse caso, mesmo antes da construtora pedir a recuperação judicial, que em determinados casos não avança para uma falência mas serve como um planejamento para reestruturação financeira, as construtoras optam por não cumprir com as obrigações assumidas perante as instituições financeiras, prejudicando os adquirentes dos imóveis que não conseguem transferir as suas unidades.

Assim, para o adquirente que não consegue obter a escritura pública e/ou a baixa da hipoteca não resta outra alternativa a não ser ingressar em juízo, para obter a escritura pública e/ou a baixa da hipoteca, quando já realizou todos os pagamentos previstos no contrato. Se ainda não realizou todos os pagamentos pode depositar em juízo o saldo devedor e solicitar ao juízo que determine a elaboração da escritura pública com a baixa da hipoteca. Em diversos casos, as instituições financeiras não aceitam nenhum acordo para baixar a hipoteca. Porém, o Poder Judiciário vem garantido aos adquirentes a baixa da hipoteca sem maiores transtornos, mesmo as instituições financeiras discutindo a validade da hipoteca realizada.

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Franquia

DO CONTRATO DE FRANQUIA A DA MÁ PRECIFICAÇÃO DO SERVIÇO OU PRODUTO.

por Guilherme Augusto Becker 21 de outubro de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

DO CONTRATO DE FRANQUIA A MÁ PRECIFICAÇÃO DO SERVIÇO OU PRODUTO

 

 

Guilherme Augusto Becker[1]

 

 

Nas economias capitalistas, como na economia brasileira onde a própria Constituição Federal de 1988 adotou como modelo o capitalismo, é garantido ao particular a liberdade de iniciativa[2], sendo o sistema produtivo marcado pela propriedade individual e pela livre iniciativa.

Nesse sentido, analisando os fundamentos da Constituição Federal de 1988, José Afonso da Silva[3] descreve o real significado dos fundamentos constitucionais capitalistas:

Em primeiro lugar quer dizer precisamente que a Constituição consagra uma economia de mercado, de natureza capitalista, pois a iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista. Em segundo lugar significa que, embora capitalista, a ordem econômica dá prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado. Conquanto se trate de declaração de princípio, essa prioridade tem o sentido de orientar a intervenção do Estado na economia, a fim de valer os valores sociais do trabalho que, ao lado da iniciativa privada, constituem o fundamento não só da ordem econômica, mas da própria República Federativa do Brasil (art. 1º, IV).

Neste cenário, toda atividade empresarial é necessária e essencial para o cumprimento dos fundamentos estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Assim, no âmbito negocial moderno, onde as fronteiras estão cada vez menos imperceptíveis, o contrato representa o instituto fundamental de transferência dos bens disponíveis no mercado, garantido que os objetivos constitucionais sejam alcançados.

Dentro deste panorama, o contrato de franquia é um modelo de contrato importantíssimo para a transferência de riqueza, tanto que teve início nos Estados Unidos em 1860, quando os industriais do Norte, com o objetivo de expandir os seus negócios, celebraram contratos comerciais com os industriais do Sul e do Oeste, para que passassem a distribuir, através da venda, produtos ou marcas que possuíam.

No entanto, o grande avanço na utilização do contrato de franquia foi após a Segunda Guerra Mundial, como aponta SÔNIA DAHAB[4]:

Para esses homens, geralmente com pouca ou nenhuma experiência anterior na condução de empresas, o franchising se tornou a saída mais adequada para a realização do sonho de se tornarem seus próprios patrões, inclusive com a facilidade de obtenção de financiamentos especiais junto à Small Busines Administration, um órgão governamental subordinado ao Departamento de Comércio Americano, que tem por função estimular a viabilidade, a implantação e a sobrevivência de pequenos negócios. Já naquela época havia a ideia de que a aquisição de uma franquia representava, na maioria dos casos, a alternativa financeira, e até socialmente menos onerosa, para aqueles que se desejavam se estabelecer por conta própria, mas não dispunham dos conhecimentos, da experiência ou da estrutura necessária.

No Brasil, o contrato de franquia também é utilizado há bastante tempo, uma das primeiras empresas brasileiras a utilizar este modelo foi a Stella, como aponta LINA FERNANDES[5]:

Seu empreendedor, Arthur de Almeida Sampaio, mesmo desconhecendo esse instituto, o colocou em pratica, selecionado seus representantes comerciais, que faziam os próprios investimentos necessários a instalação dos novos pontos. O uso da marca, previamente reconhecida no mercado, também era cedido pelo empresário.

No entanto, o aumento no volume de franquias deu-se em 1975, quando as empresas O Boticário, Água de Cheiro e outras começaram a disseminar em massa este modelo de negócio, buscando expandir os seus negócios que eram regionais, por todo o território brasileiro.

Uma das grandes responsáveis pela expansão do franchising no Brasil foi a Associação Brasileira de Franchising, criada 1987, pelos precursores do mercado brasileiro[6]. “De uma forma mais geral, a virada aconteceu mesmo na década de 1970. Era a época do “milagre econômico”, da popularização dos aparelhos de TV e do crescimento acelerado da classe média. O País que constava com apenas dois shopping certes (o Iguatemi, em São Paulo, e o Madureira no Rio de Janeiro, ambos inaugurados em 1966), passa por uma proliferação desses centros comerciais, o que acabaria se tornando um terreno férteis para o crescimento do franchising.”[7].

O contrato de franquia pode ser classificado como um dos sistemas “mais bem concedido até hoje, em que os direitos de uso da marca e da tecnologia de negócios de uma empresa (franqueadora) são cedidos, contratualmente, a terceiros (franqueados), mediante determinadas condições: pagamento de uma taxa para ingresso no sistema do franqueador (taxa de franquia ou franchising) e de royalties, determinado percentual sobre suas vendas que o franqueado paga, periodicamente, ao franqueador.”[8], onde “o franqueador, no geral dos casos, se compromete a ceder a marca, fornecer mercadorias ou técnicas para a prestação de serviços, tecnologia, apoio gerencial continuado, etc., beneficiando-se do pequeno investimento realizado para, agilmente, distribuir e comercializar seus produtos e/ou serviços. Já o franqueado beneficia-se de uma marca de prestigio, produtos ou serviços testados e aprovados pelos consumidores, redução substancial dos riscos e continuo apoio empresarial. Poderá o franqueado, em contrapartida, suportar uma taxa de filiação na rede e o pagamento continuo de royalties pelos serviços fornecidos pelo franqueador.”[9].

Dentro desde modelo, o franqueador deseja expandir o seu negócio e o franqueado almeja adquirir um modelo de negócio consolidado, com maior chance de sucesso, onde os conhecimentos, processos, métodos e técnicas sejam transferidas pelo franqueador, que ao cumprir com as suas obrigações contratuais, estará transferido ao franqueado o know-how, elementos essenciais para a formação do contrato de franquia.

Ocorre que, atualmente, em decorrência da realidade brasileira, muitas pessoas buscam no contato de franquia uma solução para os seus problemas financeiros, imaginado que o caminho será mais fácil, em decorrência do franqueado ter prestigio na sua rede, ampla experiência no ramo de atividade e uma estrutura para dar toda a assistência necessária.

No entanto, como em todo contrato diversos problemas podem surgir ao longo do seu cumprimento, porém neste artigo nos limitaremos aos problemas criados pela má precificação do produto ou serviço objeto da franquia, que pode ocorrer em virtude de alguns negócios não estarem habilitados para serem franqueados e/ou o franqueado não possui o prestigio e a experiência no ramo de atividade necessários para viabilizar o negócio, o qual em muitos casos, nem sempre possui o tempo de maturação necessário.

A precificação é uma estratégia utilizada para calcular os preços de venda de um determinado serviço ou produto. Porém, elaborar essa política de preço é uma tarefa complexa, que quando não realizada dentro da realidade do negócio, provocará graves problemas, visto que quando o franqueador não possui a expertise necessária para precificar o produto ou serviço ele não leva em consideração a sua utilidade, aceitação pelo mercado, concorrência, economia do local da unidade, custo direito e indireto da operação, dentre outros fatores que poderão inviabilizar a operação em decorrência da má precificação do produto ou serviço.

O reflexo ocasionado pela má precificação pode ser desde a resolução do contrato por culpa exclusiva da má precificação, onde o franqueado buscará o ressarcimento pelos prejuízos ocasionados pelo franqueador, ou, em decorrência da inexistência de rentabilidade o franqueado passa a interferir diretamente na precificação dos produtos ou serviços objetos do contrato de franquia, em muitos casos abandonando os métodos de trabalhos desenvolvidos pelo franqueador, para iniciar a exploração do negócio de acordo com a sua própria convicção e método.

Franqueados mais experientes com os problemas ocorridos pela má precificação do preço realizada pelo franqueador vêm solicitando que, nos contratos de franquia sejam inseridas cláusulas com o objetivo de que o preço estabelecido seja condizente com os custos operacionais e com o preço praticado pela concorrência no mercado, possibilitando que a precificação seja revista sempre que for necessária, podendo ser solicitada sempre pelo franqueador ou franqueado.

Tal cláusula visa a proteção do investimento, pois os preços estão diretamente ligados ao desempenho de vendas, do qual sobrevive qualquer empresa. Porém, neste prisma, Adalberto Simão Filho[10] diz:

Não deve o franqueado compactuar quanto estiver havendo abusos, no tocante aos preços do provisionamento, e quando existir no mercado materiais similares e não sucedâneos que poderiam também ser utilizados na produção ou industrialização dos bens de consumo, com o consequente barateamento de seu custo. Em casos como esses, os franqueados, dentro do espírito de parceria, deverão colocar ao franqueador o fato ocorrido, para que este, em o analisando, possa modificar a política de provisionamento, licenciando outras empresas para fornecimento mais em conta ou autorizando suas franqueadas a captar estes bens no mercado, em locais indicados previamente. A postura trará benefícios ao franqueador, realçando seus laços com os franqueados e, em consequência, para estes e consumidores finais que poderão adquirir o produto a preço mais acessível.

Neste sentido, os contratos devem ter uma linguagem acessível, que elimine ambiguidade e interpretações subjetivas, que possam prejudicar as partes no cumprimento das suas obrigações e que revelam de maneira inequívoca os compromissos celebrados entre as partes de um contrato.

Desta forma, como mencionado pela doutrina, o franqueador e o franqueado devem analisar o contrato de franquia, primeiramente, como uma parceria, onde ambas as partes buscam um objeto central que para o franqueador é a ampliação do seu modelo de negócio e para o franqueado o retorno de seu investimento, ou, um novo recomeço.

 

Bibliografia Utilizada

BARROSO, Luiz Felizardo. Franchising e direito. São Paulo: Atlas, 1997.

BOJUNG, Luiz Edmundo Appel. Natureza Jurídica do contrato de “franchising”. RT 653/55-68, mar. 1990.

DAHAB, Sônia. Entendendo de Franchising, Salvador: Casa da Qualidade, 1996.

FERNANDES. LINA. Do Contrato de Franquia: Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

FILHO. Adalberto Simão. Franchising Aspectos Jurídicos e Contratuais. São Paulo: Atlas, 1993.

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

[1] Guilherme Augusto Becker. Advogado (51.716 OAB/PR) atuante em Curitiba/PR. Bacharel em Direito pela Universidade Positivo/PR. Cursando LLM em Direito Empresarial Aplicado pela FIEP/PR. Pós-Graduando em Processo Civil pelo Instituto de Direito Bacelar.Pós-Graduando em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst. Pós-Graduando em Direito Público pela ESMAFE-PR.

[2] Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

(…)

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

[3] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. P. 720.

[4] DAHAB, Sônia. Entendendo de Franchising, Salvador: Casa da Qualidade, 1996. P. 15.

[5] FERNANDES. LINA. Do Contrato de Franquia: Belo Horizonte: Del Rey, 2010. P. 48.

[6] https://www.abf.com.br/

[7] Disponível em: http://www.livroabf.com.br/ acessado em 05/09/2019

[8] BARROSO, Luiz Felizardo. Franchising e direito. São Paulo: Atlas, 1997. P.19.

[9] BOJUNG, Luiz Edmundo Appel. Natureza Jurídica do contrato de “franchising”. RT 653/55-68, mar. 1990, P. 60.

[10] FILHO. Adalberto Simão. Franchising Aspectos Jurídicos e Contratuais. São Paulo: Atlas, 1993. P. 73.

21 de outubro de 2019 0 comentário
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Seguro utilizado na quitação do saldo de financiamento – Possiilidade.

por Guilherme Augusto Becker 17 de junho de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu provimento à apelação de um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse liquidado o débito do imóvel por meio de seguro, com a devolução dos valores pagos, a partir da aposentadoria por invalidez do autor, em decorrência de mal de Parkinson. Consta dos autos que o apelante adquiriu um apartamento em Águas Claras (DF), por meio de contrato de compra e venda de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia, firmado em dezembro de 2013 com a Caixa. Em setembro de 2014 foi diagnosticado com mal de Parkinson e aposentado por invalidez em novembro do mesmo ano. Ao analisar o caso (processo nº 0034950-93.2016.4.01.3400), o relator, desembargador Souza Prudente, destacou que é devida a cobertura securitária, não subsistindo a alegação de doença preexistente para fins de exclusão da
cobertura securitária, notadamente porque não houve prévio exame médico do segurado ou prova de sua má-fé.

Fonte Valor Econômico
17 de junho de 2019 0 comentário
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Execução dos sócios – dissolução de sociedade regular.

por Guilherme Augusto Becker 28 de maio de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se a sociedade limitada for dissolvida por comum acordo entre os sócios, sem patrimônio líquido a ser partilhado, o redirecionamento de execução contra os ex-sócios não é possível. A decisão é da 3ª Turma (REsp 1784032), que deu provimento ao recurso de um ex-sócio para excluí-lo do polo passivo do cumprimento de sentença contra a empresa da qual ele fazia parte. A ação indenizatória contra a sociedade foi proposta em 1999 e julgada procedente em 2002. A empresa foi extinta por mútuo acordo entre os sócios em 2001, ocasião em que foi registrado perante a Junta Comercial que não havia patrimônio ativo nem passivo. Em 2007, o juízo de primeiro grau incluiu os sócios no polo passivo do cumprimento da sentença, para que respondessem pela dívida constituída após o encerramento da pessoa jurídica. Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a desconsideração da personalidade “somente é possível quando estiver demonstrada a utilização abusiva da pessoa jurídica, seja decorrente de desvio de sua finalidade, seja por manifestação de confusão patrimonial”.

Fonte Valor Econômico
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