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Empresarial, Investimentos e Negócios

Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Imóvel desvalorizado – problemas na construção, problemas no terreno e outros problemas.

por Guilherme Augusto Becker 11 de outubro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

Após 13 anos de tramitação de uma ação civil pública, mutuários de um condomínio em Mauá, no ABC Paulista, firmaram acordo para refinanciar seus apartamentos com desconto.

O prédio de 2 mil apartamentos foi construído em um terreno poluído com gás metano, no final da década de 1990. Após uma explosão, no ano 2000, havia a suspeita de que alguns prédios do conjunto teriam que ser demolidos ou esvaziados.

Os moradores quiseram vender as casas, mas o fato de serem proprietários de imóvel impedia o acesso ao FGTS. Com isso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública e ação cautelar, em que obteve autorização para que os mutuários pudessem obter financiamento de outro imóvel na Caixa Econômica Federal, usando o saldo do FGTS.

Enquanto alguns condôminos adquiriram os imóveis e se mudaram, outros pararam de pagar pelo imóvel, de modo que a audiência de conciliação agora busca solucionar a situação de 70 mutuários que ainda têm contrato de financiamento em aberto. Durante a audiência, a Caixa Econômica concordou que esses mutuários possam refinanciar os apartamentos, inclusive usando o seu FGTS para o pagamento.

Segundo o MPF, dois procuradores entrarão em contato com as pessoas para entender o caso de cada uma delas. No dia 21 de novembro haverá outra rodada de conciliação, quando cada morador individualmente poderá fechar o acordo com a Caixa.

Para o órgão, seria injusto que os moradores tivessem que pagar o valor total do apartamento, uma vez que, depois do acidente, o imóvel foi desvalorizado, com a proibição de uso das garagens subterrâneas do condomínio e outras restrições, decorrentes da contaminação do solo.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-out-10/mutuarios-afetados-poluicao-refinanciar-imoveis
11 de outubro de 2018 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Cláusula de vigência em locação deve ser averbada para ter validade.

por Guilherme Augusto Becker 10 de outubro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

Para ter validade, o contrato de locação com cláusula de vigência em caso de venda do imóvel precisa estar averbado na matrícula do imóvel, não sendo suficiente o conhecimento do comprador acerca da cláusula para proteger o locatário.

Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e declarar rescindido contrato de locação comercial dotado de cláusula de vigência que não foi averbada em cartório antes da alienação do imóvel.

No caso em análise, duas lojas foram alugadas em um shopping no Rio de Janeiro pelo prazo de dez anos. Amparado no longo prazo da locação e na existência de cláusula de vigência em caso de alienação das lojas, o locatário decidiu construir dois teatros, com capacidade para 300 e 480 pessoas.

O shopping foi vendido, e o comprador decidiu rescindir o contrato com o administrador dos teatros alegando que, mesmo constando da escritura definitiva de compra e venda a informação de que as lojas estavam locadas, não tinha conhecimento da existência de cláusula de vigência em caso de alienação, especialmente por não fazer parte desse ajuste.

O TJ-RJ entendeu que a ação de despejo proposta pelo adquirente do shopping era inválida, pois o registro da cláusula de vigência pode ser substituído por qualquer outro instrumento de ciência inequívoca, como o próprio contrato de compra e venda.

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de Locações (Lei 8.245/91) exige, para que a alienação do imóvel não interrompa a locação, que o contrato seja por prazo determinado, haja cláusula de vigência e que o ajuste esteja averbado na matrícula do imóvel.

Ele afirmou que, no caso, a manutenção do contrato de locação de imóvel que foi alienado a terceiro dependia da prévia averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel.

“Na hipótese dos autos, não há como opor a cláusula de vigência à adquirente do shopping center. Apesar de, no contrato de compra e venda, haver cláusula dispondo que a adquirente se sub-rogaria nas obrigações do locador nos inúmeros contratos de locação, não há referência à existência de cláusula de vigência, muito menos ao fato de que o comprador respeitaria a locação até o termo final”, explicou.

A turma decidiu, por unanimidade, que, ausente a averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel, não é possível impor restrição ao direito de propriedade e afastar disposição expressa de lei, obrigando o adquirente do shopping a respeitar a cláusula de vigência da locação.

Fonte: www.conjur.com.br

 

10 de outubro de 2018 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e Negócios

Seguro de vida – prazo mais favorável ao beneficiário de seguro de vida.

por Guilherme Augusto Becker 5 de outubro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que deve prevalecer a data mais favorável ao beneficiário de seguro de vida quando houver divergência com a seguradora sobre o início da vigência do contrato. Para a 3ª Turma, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicados nesse tipo de relação. No recurso (REsp 1726 225), os beneficiários – mãe e irmão de militar morto em acidente de trânsito – pleiteavam o pagamento da indenização estipulada no contrato. Eles também pediam reparação por danos morais pelo descumprimento contratual por parte da seguradora. O contratante era oficial da Força Aérea e morreu em janeiro de 2011, aos 22 anos. Após dez meses da morte do militar, os beneficiários procuraram receber o valor, mas a seguradora negou o pedido, alegando que a data do sinistro foi anterior ao início da vigência do seguro. Os familiares, então, ajuizaram ação argumentando que em dezembro de 2010 o militar realizou todos os procedimentos necessários à concretização do contrato. Citaram cláusula da apólice que estabelecia que o seguro começaria 24 horas após o protocolo de recebimento da proposta de adesão. No entanto, a empresa afirmou que outra cláusula instituía o início da vigência às 24h do dia 24 do mês em que feito o primeiro desconto no contracheque do militar, o que cairia após o acidente.

Fonte Valor Econômico.
5 de outubro de 2018 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Despesas de condomínio. Imóvel retomado pela Instituição Financeira.

por Guilherme Augusto Becker 3 de outubro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais, nos contratos de alienação fiduciária com garantia de bem imóvel, é do devedor quando ele estiver na posse direta do bem. Os encargos só podem ser atribuídos ao credor fiduciário, segundo a 3ª Turma, se houver a consolidação de sua propriedade, tornando-se ele o possuidor do bem. Em caso de utilização da garantia, acrescentaram os ministros, o credor recebe o imóvel no estado em que se encontra, inclusive com os débitos condominiais anteriores, tendo em vista o caráter propter rem das obrigações. Com a adoção das teses, a 3ª Turma deu provimento a recurso (REsp 1696038) de uma administradora de consórcios (credora fiduciária) e afastou sua responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais em solidariedade com o devedor. Originalmente, o condomínio ingressou com ação de cobrança contra o devedor e a administradora de consórcios. Em primeira instância, o juiz condenou os réus a pagar, de forma solidária, os encargos vencidos e vincendos. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), para o qual, como a administradora de consórcios é proprietária do imóvel que lhe foi dado como garantia, também possui legitimidade para figurar no polo passivo do processo.

Fonte: Valor Econômico.
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Empresarial, Investimentos e Negócios

Acionistas minoritários.

por Guilherme Augusto Becker 8 de julho de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que acionistas minoritários não podem propor ação em defesa da companhia sem que haja uma deliberação anterior da assembleia geral negando a intenção de fazê-lo. É ainda necessário, segundo os ministros, que os minoritários detenham o mínimo de 5% do capital social para propor a ação. A decisão é da 3ª Turma, que negou provimento a recurso (REsp 1741678) proposto por acionistas minoritários do Banco Bandeirantes, que queriam anular deliberações de assembleias realizadas entre 1999 e 2000, com a reprovação de demonstrações financeiras e dos atos decorrentes, em especial do contrato de cessão de créditos celebrado entre o banco e a empresa Portonovo. Os acionistas também queriam o ressarcimento dos danos que alegam ter sofrido com a celebração do contrato. Sustentaram que o contrato foi celebrado entre empresas de um mesmo grupo econômico e que a operação se concretizou por menos de 18% do valor de face dos títulos cedidos, sem a realização de uma avaliação prévia, idônea e independente que pudesse atestar que o negócio atendia aos interesses da companhia.

Fonte: Valor Econômico.

 

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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Rescisão de contrato de arrendamento residencial firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF).

por Guilherme Augusto Becker 8 de julho de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região julgou procedente o pedido de depósito judicial das taxas de consignação, cujo inadimplemento motivou a rescisão de contrato de arrendamento residencial firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando manutenção na posse do bem. A 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão reconheceu a regularidade do procedimento da CEF de rescindir o contrato Com isso, a parte recorreu ao Tribunal, ocasião em que sustentou que o agente financeiro pretendia a desocupação do imóvel com mais de 70% do contrato de arrendamento pago, desconsiderando ainda o fato de que tem filhos menores e que as taxas de condomínio que estavam em atraso já foram quitadas, conforme via consignação em juízo (processo de número 0031162-83.2012.4.01.3700/MA)

Fonte: Valor Econômico.

 

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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Decisão – Reintegração de posse.

por Guilherme Augusto Becker 4 de julho de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

O escritório Becker & Soares Advogados Associados, atuou com êxito em uma ação de reintegração de posse de uma chácara localizada na região Metropolitana de Curitiba, onde a proprietária teve a área esbulhada por seu vizinho ao longo de 20 anos. Em determinada ocasião, a proprietária da chácara mudou-se para Curitiba. Foi quando o vizinho aproveitou a oportunidade para alterar as medidas da área, modificando aos poucos as cercas divisórias e realizando algumas construções. Por mais de 15 anos a proprietária da área tentou resolver o problema, sem sucesso. Através da ação conduzida pelo Escritório Becker & Soares Advogados Associados, foi proposta uma ação de reintegração de posse, com o objetivo de remoção das cercas e remoção das construção realizadas. O vizinho alegou, em sua defesa, que tomou posse da área de maneira mansa, pacifica e sem oposição da proprietária, requerendo o usucapião da área. O Poder Judiciário do Estado do Paraná, reconheceu que a área em discussão era de titularidade da proprietária. O vizinho, por sua vez, que na verdade estava na condição de chacareiro, não conseguiu comprovar o usucapião. Ao final da discussão, o Escritório obteve pleno êxito para a cliente, com a reintegração plena da posse e a remoção das cercas e das construções realizadas na área.

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