O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que instituição financeira, nos casos de furto ou roubo do bem objeto de arrendamento mercantil (leasing) garantido por contrato de seguro, não pode cobrar as parcelas a vencer do contrato, já que nessa hipótese a arrendadora não cumpre mais com a obrigação de colocar o bem à disposição do arrendatário. A decisão é da 3ª Turma, que manteve a vedação da cobrança, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), mas deu parcial provimento ao recurso de instituições financeiras (REsp 1658568) para restringir essa proibição às hipóteses de bem garantido por contrato de seguro, nos limites do pedido formulado na ação coletiva ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), a prestação que se torna impossível de ser cumprida na hipótese de perda do bem por caso fortuito ou força maior é a do arrendador. Ela destacou que o seguro é pago ao dono do bem (o arrendador, instituição financeira) e, assim, quem ficaria com o prejuízo seria o consumidor (arrendatário), que não dispõe do bem arrendado e, ainda assim, é obrigado a adimplir com as prestações vincendas do arrendamento mercantil.
Empresarial, Investimentos e Negócios
Cobrança de aluguel.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que rescisão de contrato de venda não impede cobrança de aluguel pelo tempo em que imóvel foi ocupado. A decisão é da 3ª Turma, que negou provimento ao recurso de duas mulheres contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que as condenou a pagar pela ocupação temporária. No caso, as compradoras ajustaram a aquisição de uma casa e, posteriormente, descobriram que ela estava em terreno de marinha. Após várias tentativas de regularizar a situação, elas entraram com ação para desfazer o negócio e pediram a devolução dos valores pagos e a condenação dos responsáveis por danos materiais e morais. Do total obtido na ação, a Justiça fluminense determinou que fosse deduzido o valor correspondente à taxa de ocupação pelo período em que as compradoras permaneceram no imóvel, o que motivou o recurso ao STJ. Segundo o relator do caso (REsp 1613613), ministro Villas Bôas Cueva, a orientação adotada pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. “O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação”, explicou o ministro.
Fonte: Valor Econômico.
Pena de perdimento.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região anulou a pena de perdimento e determinou a restituição de veículo a uma empresa de transporte de passageiros. A decisão é da 7ª Turma (processo nº 0010550-92.2006.4.01.3811). Consta dos autos que a Receita Federal apreendeu o veículo com o argumento de que foram encontradas em seu interior mercadorias de origem
e procedência estrangeiras, desacompanhadas das respectivas notas fiscais. Na apelação, a empresa sustentou que, no ato da apreensão, o veículo de sua propriedade estava sob direção e posse de terceiros, para os quais havia sido fretado para a realização de viagem. Alegou não poder ser punida por ato praticado por terceiros. No TRF, o relator do caso, juiz federal convocado Gláucio Maciel, deu razão à empresa. De acordo com ele, a pena de perdimento não se aplica a veículos de transporte de passageiros. A ação punitiva do Estado, acrescentou, deve ser destinada aos verdadeiros autores da conduta ilícita, uma vez que “não se afigura razoável impor àqueles que transportam turistas até Foz do Iguaçu (PR) o ônus de assumir o risco de terem seus veículos apreendidos quando algum ou alguns dos passageiros transporta mercadorias adquiridas no Paraguai irregularmente”.
Fonte: Valor Econômico.
Falhas em construção.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a mera alegação de conhecimento tardio do defeito não é suficiente para afastar a prescrição em ação por falhas em construção O processo foi ajuizado 23 anos após a entrega da obra. A decisão é da 3ª Turma, que deu provimento ao recurso de uma incorporadora imobiliária para declarar prescrita a pretensão indenizatória de um condomínio entregue em 1987. A ação foi proposta apenas em 2010, fora do prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 para os casos de vício oculto. O relator do caso (REsp 1711581), ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, excepcionalmente, o tribunal aplica a teoria da actio nata em seu viés subjetivo para considerar como marco temporal do início da prescrição o momento do conhecimento da lesão pelo titular do direito subjetivo violado. Por ser excepcional, acrescentou, a aplicação da teoria exige a produção de provas, o que não ocorreu no processo. “No caso dos autos, o conhecimento do alegado vício construtivo ou da possibilidade de sua existência se tornou factível, conforme se extrai do acórdão recorrido, ao menos desde dezembro de 1987, quando já se notava a existência de problemas de infiltração de água”, destacou.
Fonte: Valor Econômico.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que basta a comprovação do parcelamento de débito fiscal para provar a quitação de impostos e taxas exigida pela Lei de Locações (nº 8.245/91) para o ajuizamento de ação renovatória. A decisão é da 3ª Turma, em julgamento que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1698814). De acordo com o ministro, a jurisprudência tradicional do STJ admite a comprovação da quitação de impostos e taxas após a propositura da ação renovatória, desde que tenha ocorrido antes do seu ajuizamento. No caso, um posto de combustíveis ajuizou ação renovatória de locação comercial contra o proprietário do imóvel, alegando que locou fração correspondente a 50% da propriedade, pelo prazo de cinco anos, pelo valor mensal de R$ 4,5 mil. O proprietário alegou carência da ação, em razão da ausência de quitação dos impostos, e ainda insuficiência do valor locatício ofertado. A sentença considerou que o posto estava inadimplente em relação aos impostos e taxas do imóvel, cuja quitação só teria ocorrido após quase quatro anos do ajuizamento da ação. No Tribunal de Justiça de São Paulo, o posto alegou que parcelou o débito, iniciando o pagamento antes do ajuizamento da ação.
Responsabilidade das concessionarias de serviço público – Casa Inundada.
Uma moradora de Joinville (SC), que teve sua casa inundada devido a uma obstrução na rede pública de coleta de esgoto, ganhou na Justiça uma ação indenizatória por danos materiais e morais. No processo, o município de Joinville foi condenado a pagar R$ 80 mil. A sentença foi proferida pelo juiz Roberto Lepper, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville (processo nº 0003856-58. 2013.8.24.0038). Do total de R$ 80 mil, R$ 12.145,85 referem-se aos reparos na casa, R$ 18.680,00 equivale aos bens móveis que haviam na casa e R$ 55 mil de indenização por danos morais. A moradora afirmou que a inundação em sua residência ocorreu por causa da retirada de uma tampa do “poço de visitas” instalado na rede coletora de esgoto, para escoamento da água da chuva, quando foi executada a pavimentação asfáltica da rua. Alegou, ainda, que a Companhia Águas de Joinville não fiscalizou adequadamente a referida obra pública, o que teria causado danos de ordem material e moral. As testemunhas de defesa confirmaram que justamente na ocasião em que eram realizadas obras de pavimentação na via pública o imóvel acabou inundado.
Fonte: Valor Econômico.
Seguro de imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a quitação do contrato de financiamento não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios ocultos na construção de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão é da 3ª Turma (REsp 1717112), que deu provimento a recurso de compradores de imóveis financiados pelo SFH, que pediam a cobertura do seguro para vícios de construção que somente foram revelados depois de quitado o financiamento. Segundo os autos, as casas objeto da ação, construídas em um conjunto habitacional de Natal, apresentaram rachaduras, paredes fissuradas, quedas de reboco e instabilidade dos telhados. Diante da ameaça de desmoronamento, os proprietários buscaram a Justiça para que a seguradora contratada junto com o financiamento fizesse os reparos. Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar aos autores da ação, a título de indenização, os valores
individuais necessários à recuperação dos imóveis. Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) deu provimento à apelação da seguradora e julgou improcedente o pedido. Os compradores recorreram então ao STJ.
Fonte: Valor Econômico.
Por comercializar perfumes falsificados, empresa de São José do Rio Preto pagará indenização de R$ 60 mil, relativos a danos materiais e morais, a uma marca de luxo. A decisão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que também determinou abstenção do uso da marca.
Consta nos autos que, mesmo após ser notificada de que deveria cessar a prática, a ré continuou a comercializar os produtos falsificados, inclusive expondo fotos dos perfumes a venda em seu site. “A ré, sem autorização da autora e sabedora da tutela inibitória concedida em desfavor da fabricante dos produtos, aproveitou-se da notoriedade da marca de propriedade daquela, devidamente registrada no INPI, para comercializar produtos contrafeitos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Araldo Telles.
“Não havendo dúvida quanto à violação da marca, capaz de provocar confusão nos consumidores dos produtos produzidos e comercializados pelas partes, além do desvio de clientela, o caso era, mesmo, de se impor à infratora a condenação em danos materiais. Os danos morais, da mesma maneira, independem de prova”, escreveu o magistrado.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Grava Brasil e Ricardo Negrão. A votação foi unânime.
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=53915
STJ firma entendimento sobre prescrição em processos tributários.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem que não há necessidade de decisão judicial para começar a correr o prazo de prescrição da ação de cobrança de tributos (execução fiscal), quando não se localiza o devedor ou seus bens. Basta a ciência da Fazenda. Como os ministros julgaram processo sobre a chamada prescrição intercorrente com efeito repetitivo, o conteúdo da decisão orientará a primeira e a segunda instância do Judiciário. Cerca de 20 milhões de processos serão atingidos pelo precedente, informou o ministro Og Fernandes na sessão. Isso é o equivalente a um quarto dos processos em andamento no país.
De acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, a Lei de Execução Fiscal, quando não são encontrados bens do devedor que possam ser penhorados, o juiz poderá suspender por um ano a prescrição da execução fiscal. A partir desse momento inicia-se a contagem de cinco anos em processos tributários. Por maioria, o STJ decidiu que não é preciso decisão judicial para começar a contagem do prazo de um ano. Na prática, o entendimento pode facilitar a ocorrência de prescrição intercorrente, já que o prazo será contado a partir da não localização de bens.
Com a necessidade de decisão judicial, havia um tempo extra entre os procedimentos internos nos tribunais e a busca de bens. Eram cerca de dez anos desde o início da execução fiscal até a sentença extintiva por falta de bens, segundo o coordenador de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ, Péricles Sousa. O tema foi julgado pela 1ª Seção (Resp 1340553) por meio de um recurso da PGFN contra a microempresa Djalma Gelson Luiz. A Fazenda tentava reverter decisão que reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, por ter passado mais de cinco anos do arquivamento. No processo, a PGFN alega que não teria sido intimada da suspensão na execução fiscal e não transcorreram os cinco anos.
O processo começou a ser julgado em novembro de 2014. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, negou o pedido da Fazenda dispensando decisão judicial para suspender a execução caso o devedor ou bens não sejam localizados. Ele foi acompanhando pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa. A ministra Assusete Magalhães havia negado o pedido da Fazenda, mas divergiu em parte do relator. A ministra sugeriu que o Judiciário fizesse um despacho que determine a suspensão. O voto foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin e
Sérgio Kukina.
Ontem o julgamento foi retomado com o voto vista do ministro Og Fernandes, que acompanhou o relator. Para Og, não é preciso decisão prévia sobre a suspensão do processo. O ministro Gurgel de Faria também acompanhou o relator. Para o magistrado, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que não foram localizados bens, inicia-se o prazo
de um ano. Depois desse ano, começa o prazo prescricional.
No fim do julgamento, Sousa afirmou na Corte que a Fazenda já se adaptou a possível resultado desse julgamento com a criação do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC) a partir de 2016. A portaria permite que a procuradoria não recorra em casos em que não há bens localizados.
Mas Sousa pediu aos ministros que fosse feita a modulação dos efeitos por causa de outros credores, como Fazendas estaduais e municipais, que precisariam se adaptar. O pedido foi negado pelos ministros. Para o relator, a modulação “faria letra morta” à decisão de ontem.
Segundo o procurador, a decisão não deve ter grande impacto econômico para a Fazenda Nacional porque desde o RDCC, ela considerava a pequena probabilidade de recuperação desses valores. Do total de 20 milhões de processos, Sousa afirma que cerca de 8 milhões são da Fazenda Nacional. Desses, 2 milhões estão na situação em que não foram localizados bens, mas ainda não há decisão judicial dando início à suspensão.
Fonte: https://www.valor.com.br/legislacao/5834443/stj-firma-entendimento-sobre-prescricao-em-processos-tributarios
Bens móveis deixados por locatária de imóvel em poder de credor não desoneram fiador
A 4ª turma do STJ definiu controvérsia nesta terça-feira, 16, sobre se o locador, ao não devolver bens móveis deixados pela locatária em dação em pagamento, para fazer frente aos alugueis, utilizando-os e deteriorando-os, acabou desobrigando o fiador de sua garantia, tendo em vista que tais bens teriam valor suficiente para honrar o débito e nos quais os fiadores teriam direito de sub-rogação.
A decisão unânime do colegiado ocorreu em processo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. O processo chegou à Corte em 2011.
No caso o contrato de locação foi celebrado por prazo de 24 meses, de 2002 a 2004. Em 1º de abril de 2003 a locatária emitiu notificação para encerrar a obrigação, informando que estavam no local bens móveis para serem negociados em relação aos valores devidos pela locação do imóvel.
Narra a inicial que a empresa locatária teria oferecido os móveis e equipamentos pertencentes ao seu ativo imobilizado (como um PABX, placa interface, uma mesa operadora digital) e mesmo sabendo da existência da garantia e do dever legal que tinha para com os fiadores, locupletou-se ilicitamente ofertando tais bens para aluguel em conjunto com a sala, e inquilinos fizeram uso de tal garantia.
Os recorrentes [fiadores] alegaram a exceção prevista no Código Civil: “Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: (…) II – se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências”.
Os juízos de 1º e 2º graus afastaram a desoneração do garante ao fundamento de que a existência dos bens em poder da embargada não lhe conferia qualquer privilégio, direito ou ação de garantia com relação ao devedor que pudesse ser transferida aos fiadores, em caso de sub-rogação.
Para as instâncias ordinárias, tais bens não constituíam garantia de pagamento, mas tão somente poderiam ser utilizados se houvesse concordância das partes envolvidas no contrato, como forma de pagamento de parte da dívida.
Conforme dito pelo ministro Salomão, em relação à existência de demandas relacionadas à presente controvérsia, a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante em título executivo não inibe o credor de promover a execução.
No caso, há ação de execução de alugueis ajuizada pelo recorrido, embargos à execução do fiador [recorrente] e ação de reintegração de posse dos bens móveis deixados no imóvel.“A execução não depende para seu processamento do que vier a ser decidido na suposta causa prejudicante, a ação possessória, não havendo falar que a solução desta seria pressuposto lógico a impedir o feito executivo. Não há no caso qualquer controvérsia sobre a dívida, nem se está arguindo eventual nulidade do contrato. Não há litispendência ou conexão a ensejar a revisão ou suspensão da execução.”
Salomão lembrou os colegas que a Corte já se deparou com as mais diversas situações envolvendo exatamente esta conduta do credor apta a desobrigar o fiador da sua condição de garante. No caso, contudo, manteve o entendimento das instâncias inferiores:
“Não há falar que o fato do credor tornou impossível a sub-rogação dos fiadores [recorrentes] nos seus direitos e preferência simplesmente porque o recorrido não assumiu nenhum direito ou preferência nos bens ofertados pelo locatário que pudessem vir a ser sub-rogados pelos recorrentes.”