Empresarial, Investimentos e Negócios
Construtora é condenada com base na LGPD por compartilhar dados de comprador de imóvel.
A juíza de Direito Tonia Yuka Koroku, da 13ª vara Cível de SP, baseou-se na LGPD para condenar construtora por violação a direitos de personalidade, especialmente por permitir o acesso indevido a dados pessoais do autor por terceiros.
O autor narrou que firmou contrato para aquisição de unidade autônoma de empreendimento imobiliário de responsabilidade da ré. Esta, contudo, teria compartilhado seus dados com empresas estranhas à relação contratual, pois recebeu contatos de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de fornecimento de mobiliário.
Ao analisar o caso, a magistrado entendeu devidamente comprovado que o autor foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a construtora, sendo claro que “parceiros” obtiveram os dados para que pudessem fornecer ao autor serviços estranhos aos prestados pela construtora.
“Patente que os dados independentemente de sensíveis ou pessoais (art. 5º, I e II, LGPD) foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção (art. 2º, LGPD) e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6º, I, LGPD). O contrato firmado entre as partes prescreveu apenas a possibilidade de inclusão de dados do requerente para fins de inserção em banco de dados (“Cadastro Positivo”), sem que tenha sido efetivamente informado acerca da utilização dos dados para outros fins que não os relativos à relação jurídica firmada entre as partes. Entretanto, consoante prova documental, houve a utilização para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informação adequada (art. 6º, II, LGPD).”
Dessa forma, a juíza entendeu que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do CDC e da LGPD, e que é irrelevante se a construtora possui mecanismos eficazes para a proteção de dados, “seja porque se sujeita às normas consumeristas em relação à sua responsabilidade, bem como pelo fato de que houve utilização indevida dos dados do requerente em decorrência do contrato firmado entre as partes”.
A construtora foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil.
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/334178/inedito–construtora-e-condenada-com-base-na-lgpd-por-compartilhar-dados-de-comprador-de-imovel
STJ: É possível arguir nulidade de patente e de desenhos industriais como matéria de defesa
A 3ª turma do STJ reconheceu a possibilidade de se arguir nulidade de patente e de desenhos industriais como matéria de defesa. Ao decidir, a turma acompanhou voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, à luz desse entendimento, seja reexaminado recurso.
Os autos versam acerca de ação de infração de uma patente e de dois desenhos industriais, direitos de propriedade intelectual que conferem ao seu titular a prerrogativa de impedir terceiros de utilizar, de forma comercial, respectivamente, o modelo de utilidade e as formas plásticas ornamentais neles reivindicadas.
O réu, em sua defesa, alegou a invalidade dos direitos de propriedade industrial que fundamentam a ação, por lhes faltarem os requisitos essenciais exigidos pelos arts. 8º e 95 da lei 9.279/96 (lei de propriedade industrial), quais sejam, a novidade e a atividade inventiva, no caso da patente, e a novidade e a originalidade, no caso dos desenhos industriais.
O tribunal de origem entendeu que não seria possível, no bojo de uma ação de infração, examinar a nulidade da patente e dos desenhos industriais, o que deveria ser arguido em ação própria, de competência da Justiça Federal, tendo, assim, deixado de analisar tais alegações.
Possibilidade
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a marca, a patente e o desenho industrial apresentam natureza e finalidade muito distintas.
O ministro explicou que não é a Constituição, mas a própria lei 9.279/96 quem estabelece a necessidade de participação do INPI nas ações de nulidade de marcas, patentes e desenhos industriais, respectivamente nos arts. 175, 57 e 118.
“Não há qualquer óbice, portanto, a que essa mesma lei preveja uma exceção a essa regra nos arts. 56, § 1º, e 118, ressalvando expressamente a possibilidade de arguição da nulidade de patentes e de desenhos industriais como matéria de defesa em ações de infração, de competência da Justiça Estadual, dispensando, nesses casos, a participação do INPI.”
O magistrado citou o livro “Propriedade Intelectual no Brasil”, de Dannemann Siemsen, que diz que “a arguição de nulidade não autoriza um juiz estadual a decretar a nulidade da patente, mas apenas reconhecer que a concessão da patente foi indevida e que, portanto, não há que condenar o réu por sua infração”.
Reexaminando a questão, o relator entendeu que quanto às marcas, deve prevalecer o entendimento firmado no STJ acerca da impossibilidade de arguição da nulidade como matéria de defesa em ação de infração. Porém, quanto a patentes e a desenhos industriais, passou a entender que se mostra possível a arguição incidental de sua nulidade pelo réu
Diante disso, deu provimento ao recurso para, reconhecendo a possibilidade de se arguir a nulidade da patente e dos desenhos industriais como matéria de defesa, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, à luz desse entendimento, seja reexaminado o recurso de apelação.
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336249/stj–e-possivel-arguir-nulidade-de-patente-e-de-desenhos-industriais-como-materia-de-defesa
Dúvida Contrato Eletrônico.
Pergunta: Nossa empresa celebra diversos contratos mensalmente, gostaríamos de eliminar a sistemática necessária para assinatura física dos contratos. Podemos trabalhar com assinatura eletrônica nos contratos firmados pela empresa?
Resposta: Muitas empresas já celebram contratos exclusivamente por meios eletrônicos, com o objetivo de proporcionar maior agilidade, otimização do espaço físico, diminuição do custo operacional e celeridade na consulta dos documentos. O que antes da pandemia era uma tendência agora é uma necessidade.
O meio escolhido (eletrônico ou físico) não altera a formatação do contrato (conteúdo e pressupostos jurídicos), que deve ser o mesmo nos contratos celebrados por meio eletrônico ou físico. Assim, por exemplo: no contrato de compra e venda de unidade imobiliária, ou, no contrato de locação de imóvel, os requisitos exigidos pelo Código Civil e pelas legislações devem ser observados pelos contratantes, a única diferença é que a manifestação de vontade será expressada por meio eletrônico.
Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro não dispõe de regulamentação especificada para a celebração dos contratos por meios eletrônicos. Assim, quando questões jurídicas surgem os tribunais vêm suprimindo a lacuna legislativa aplicando outras legislações, sempre compreendendo pela validade do negócio jurídico, garantido segurança jurídica para as partes contratantes.
Desta maneira, compreendemos que, os contratos formalizados por meios eletrônicos que contenham todos os pressupostos contratuais previstos no Código Civil e nas demais legislações, garantirão as partes contratantes argumentos que validem a celebração do negócio jurídico.
A empresa optando por celebrar os contatos por meios eletrônicos, respeitando os pressupostos legais de validade do negócio jurídico e utilizando um sistema que garanta a identificação correta das partes contraentes, não podemos apontar nenhum impedimento legal para que a tecnologia não seja adotada pela empresa.
Se o arrematante foi comunicado previamente da existência de débitos condominiais por outros meios, a ausência de informação no edital da hasta pública não o isenta da responsabilidade pela dívida. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso (REsp 15236 96) de um arrematante que alegava não ter sido informado de que o imóvel adquirido em leilão continha parcelas de condomínio atrasadas. Depois de vencer o leilão, ele solicitou a nulidade do negócio, alegando que não sabia dos débitos deixados pelo antigo proprietário devido à falta da informação no edital. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou o pedido sob o argumento de que todos os participantes tiveram ciência da existência de débitos de condomínio antes que o leilão acontecesse, por determinação judicial, por intermédio do leiloeiro. O entendimento foi mantido no STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no caso em análise, mesmo sem ter sido publicada a informação no edital, os interessados foram informados sobre as dívidas. Segundo ela, aqueles que não concordassem poderiam desistir do leilão.
Fonte: Valor Econômico.
Crédito de consórcio.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma viúva e unificou no STJ o entendimento segundo o qual, após a morte do contratante, o beneficiário tem direito à liberação imediata do crédito de consórcio nos casos em que há seguro prestamista. No caso, a viúva ajuizou ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais após a administradora do consórcio firmado pelo seu falecido marido informar que ela só receberia o crédito quando fosse sorteada, ou depois do encerramento do grupo. O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, e o Tribunal de Justiça de Sergipe negou provimento à apelação. No STJ, a relatora do recurso (REsp 1770358), ministra Nancy Andrighi, entendeu, porém, que, “não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial”.
Fonte: Valor Econômico.
Penhora de garagem.
Um ex-sócio da Engefort Empreendimentos Imobiliários, de Goiânia (GO), conseguiu, em recurso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), excluir da penhora sete vagas de garagem que serviriam para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas a um ex-empregado. Segundo a 8ª Turma, o juízo da execução não pode determinar o desmembramento da matrícula do imóvel residencial da família com o fim de penhorar as garagens (RR-10968- 29.2015.5.18.0005). Na execução da sentença, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia havia determinado a penhora de um apartamento de propriedade do sócio. Como se tratava do único bem e da residência da família, a penhora foi afastada em relação à unidade residencial, mas mantida sobre as vagas das garagens e de um escaninho (boxe) localizado fora do apartamento. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás manteve a penhora. Segundo o TRT, o juízo analisou a matéria com propriedade ao concluir que as vagas eram dispensáveis à moradia ou à sobrevivência do devedor por não constituírem bem de família e que sua penhora não violaria direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Fonte: Valor Econômico.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a vigência de seguro habitacional está vinculada ao período de financiamento. A decisão é da 3ª Turma, que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região pela extinção de processo por ausência de interesse de agir. Na ação, o autor pedia o pagamento de indenização securitária decorrente de vícios construtivos, tendo em vista a liquidação do contrato de financiamento habitacional. A quitação do imóvel, financiado pela Caixa Econômica Federal, ocorreu em 1998. A parte ajuizou a ação indenizatória em 2013, mais de 15 anos depois. No STJ, o relator do caso (REsp 1540258), ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, ainda que os danos alegados tenham ocorrido à época da vigência do contrato, esse fato não mudaria o resultado do julgamento. Segundo ele, o seguro habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tem característica diferenciada, voltado à garantia do retorno do financiamento mediante a criação de seguro obrigatório disciplinado pelo Decreto-Lei 73/66. “Uma vez liquidada a dívida, cessa pagamento dos prêmios, anunciando-se o fim da possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora”, explicou.
Fonte: Valor Econômico
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou nulas cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela Assurant Seguradora. Os ministros consideraram correta a conclusão de que as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal. No entendimento do TJ-SP, qualquer cláusula excludente do conceito de acidente pessoal relacionada a tais complicações é efetivamente abusiva, porque limita os direitos do consumidor. A Assurant alegou no recurso ao STJ (REsp 1635238) que as cláusulas declaradas nulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a ação civil pública, movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.
Fonte: Valor Econômico
Penhora Imóvel – Compra Direita – Leilão Judicial e Extrajudicial.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) desconstituiu a penhora de um imóvel realizada para o pagamento de créditos trabalhistas devidos a um empregado da Petroleum Formação de Inserto. Os ministros da 8ª Turma consideraram que o imóvel foi adquirido de boa-fé pela atual proprietária (RR-1600-82.2014.5.09.0004). Na época da compra, não havia qualquer registro de penhora. A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná. Para o TRT, a aquisição se deu depois do ajuizamento da reclamação trabalhista e cabia à compradora verificar a existência de demanda contra a empresa que pudesse levá-la à insolvência. No recurso ao TST, a proprietária explicou que o imóvel foi adquirido mediante alienação judicial por venda direta em 14 de dezembro de 2005, homologada pelo juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba em 15 de junho de 2006. Entretanto, mesmo após a quitação dos débitos, a empresa não emitiu a escritura de compra e venda para fins de registro e de transferência. Com isso, a transação só foi encerrada em 2013, por meio de decisão judicial que determinou a transferência do imóvel. A penhora pela Justiça do Trabalho ocorreu em julho de 2012.