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Empresarial, Investimentos e Negócios

Empresarial, Investimentos e NegóciosFale com a Becker & DeMarcoFranquiaStartups e Investimentos

Dúvida Contrato Eletrônico.

por Guilherme Augusto Becker 17 de julho de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

Pergunta: Nossa empresa celebra diversos contratos mensalmente, gostaríamos de eliminar a sistemática necessária para assinatura física dos contratos. Podemos trabalhar com assinatura eletrônica nos contratos firmados pela empresa?

 

Resposta: Muitas empresas já celebram contratos exclusivamente por meios eletrônicos, com o objetivo de proporcionar maior agilidade, otimização do espaço físico, diminuição do custo operacional e celeridade na consulta dos documentos. O que antes da pandemia era uma tendência agora é uma necessidade.

O meio escolhido (eletrônico ou físico) não altera a formatação do contrato (conteúdo e pressupostos jurídicos), que deve ser o mesmo nos contratos celebrados por meio eletrônico ou físico. Assim, por exemplo: no contrato de compra e venda de unidade imobiliária, ou, no contrato de locação de imóvel, os requisitos exigidos pelo Código Civil e pelas legislações devem ser observados pelos contratantes, a única diferença é que a manifestação de vontade será expressada por meio eletrônico.

Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro não dispõe de regulamentação especificada para a celebração dos contratos por meios eletrônicos. Assim, quando questões jurídicas surgem os tribunais vêm suprimindo a lacuna legislativa aplicando outras legislações, sempre compreendendo pela validade do negócio jurídico, garantido segurança jurídica para as partes contratantes.

Desta maneira, compreendemos que, os contratos formalizados por meios eletrônicos que contenham todos os pressupostos contratuais previstos no Código Civil e nas demais legislações, garantirão as partes contratantes argumentos que validem a celebração do negócio jurídico.

A empresa optando por celebrar os contatos por meios eletrônicos, respeitando os pressupostos legais de validade do negócio jurídico e utilizando um sistema que garanta a identificação correta das partes contraentes, não podemos apontar nenhum impedimento legal para que a tecnologia não seja adotada pela empresa.

17 de julho de 2020 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Débitos condominiais – Leilão Hasta Pública.

por Guilherme Augusto Becker 23 de abril de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

Se o arrematante foi comunicado previamente da existência de débitos condominiais por outros meios, a ausência de informação no edital da hasta pública não o isenta da responsabilidade pela dívida. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso (REsp 15236 96) de um arrematante que alegava não ter sido informado de que o imóvel adquirido em leilão continha parcelas de condomínio atrasadas. Depois de vencer o leilão, ele solicitou a nulidade do negócio, alegando que não sabia dos débitos deixados pelo antigo proprietário devido à falta da informação no edital. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou o pedido sob o argumento de que todos os participantes tiveram ciência da existência de débitos de condomínio antes que o leilão acontecesse, por determinação judicial, por intermédio do leiloeiro. O entendimento foi mantido no STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no caso em análise, mesmo sem ter sido publicada a informação no edital, os interessados foram informados sobre as dívidas. Segundo ela, aqueles que não concordassem poderiam desistir do leilão.

Fonte: Valor Econômico.

 

23 de abril de 2019 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e Negócios

Crédito de consórcio.

por Guilherme Augusto Becker 17 de abril de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma viúva e unificou no STJ o entendimento segundo o qual, após a morte do contratante, o beneficiário tem direito à liberação imediata do crédito de consórcio nos casos em que há seguro prestamista. No caso, a viúva ajuizou ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais após a administradora do consórcio firmado pelo seu falecido marido informar que ela só receberia o crédito quando fosse sorteada, ou depois do encerramento do grupo. O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, e o Tribunal de Justiça de Sergipe negou provimento à apelação. No STJ, a relatora do recurso (REsp 1770358), ministra Nancy Andrighi, entendeu, porém, que, “não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial”.

Fonte: Valor Econômico.

 

17 de abril de 2019 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Penhora de garagem.

por Guilherme Augusto Becker 17 de abril de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

Um ex-sócio da Engefort Empreendimentos Imobiliários, de Goiânia (GO), conseguiu, em recurso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), excluir da penhora sete vagas de garagem que serviriam para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas a um ex-empregado. Segundo a 8ª Turma, o juízo da execução não pode determinar o desmembramento da matrícula do imóvel residencial da família com o fim de penhorar as garagens (RR-10968- 29.2015.5.18.0005). Na execução da sentença, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia havia determinado a penhora de um apartamento de propriedade do sócio. Como se tratava do único bem e da residência da família, a penhora foi afastada em relação à unidade residencial, mas mantida sobre as vagas das garagens e de um escaninho (boxe) localizado fora do apartamento. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás manteve a penhora. Segundo o TRT, o juízo analisou a matéria com propriedade ao concluir que as vagas eram dispensáveis à moradia ou à sobrevivência do devedor por não constituírem bem de família e que sua penhora não violaria direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.

Fonte: Valor Econômico.
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Seguro Habitacional – Decisão STJ.

por Guilherme Augusto Becker 29 de janeiro de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a vigência de seguro habitacional está vinculada ao período de financiamento. A decisão é da 3ª Turma, que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região pela extinção de processo por ausência de interesse de agir. Na ação, o autor pedia o pagamento de indenização securitária decorrente de vícios construtivos, tendo em vista a liquidação do contrato de financiamento habitacional. A quitação do imóvel, financiado pela Caixa Econômica Federal, ocorreu em 1998. A parte ajuizou a ação indenizatória em 2013, mais de 15 anos depois. No STJ, o relator do caso (REsp 1540258), ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, ainda que os danos alegados tenham ocorrido à época da vigência do contrato, esse fato não mudaria o resultado do julgamento. Segundo ele, o seguro habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tem característica diferenciada, voltado à garantia do retorno do financiamento mediante a criação de seguro obrigatório disciplinado pelo Decreto-Lei 73/66. “Uma vez liquidada a dívida, cessa pagamento dos prêmios, anunciando-se o fim da possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora”, explicou.

Fonte: Valor Econômico
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Empresarial, Investimentos e Negócios

Cobertura de Seguro – Decisão STJ.

por Guilherme Augusto Becker 29 de janeiro de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou nulas cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela Assurant Seguradora. Os ministros consideraram correta a conclusão de que as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal. No entendimento do TJ-SP, qualquer cláusula excludente do conceito de acidente pessoal relacionada a tais complicações é efetivamente abusiva, porque limita os direitos do consumidor. A Assurant alegou no recurso ao STJ (REsp 1635238) que as cláusulas declaradas nulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a ação civil pública, movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.

Fonte: Valor Econômico
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Penhora Imóvel – Compra Direita – Leilão Judicial e Extrajudicial.

por Guilherme Augusto Becker 24 de janeiro de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) desconstituiu a penhora de um imóvel realizada para o pagamento de créditos trabalhistas devidos a um empregado da Petroleum Formação de Inserto. Os ministros da 8ª Turma consideraram que o imóvel foi adquirido de boa-fé pela atual proprietária (RR-1600-82.2014.5.09.0004). Na época da compra, não havia qualquer registro de penhora. A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná. Para o TRT, a aquisição se deu depois do ajuizamento da reclamação trabalhista e cabia à compradora verificar a existência de demanda contra a empresa que pudesse levá-la à insolvência. No recurso ao TST, a proprietária explicou que o imóvel foi adquirido mediante alienação judicial por venda direta em 14 de dezembro de 2005, homologada pelo juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba em 15 de junho de 2006. Entretanto, mesmo após a quitação dos débitos, a empresa não emitiu a escritura de compra e venda para fins de registro e de transferência. Com isso, a transação só foi encerrada em 2013, por meio de decisão judicial que determinou a transferência do imóvel. A penhora pela Justiça do Trabalho ocorreu em julho de 2012.

Fonte Valor Econômico.
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Empresarial, Investimentos e NegóciosShopping Centers

Shopping Center – Lojista – Direitos.

por Guilherme Augusto Becker 10 de janeiro de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

O escritório Becker & Soares Advogados Associados, atuou com êxito em um litigio judicial com o objetivo de declarar nulo um contrato de locação comercial, celebrado entre um lojista e um shopping center, onde o lojista foi induzido pela administradora do shopping center a alterar o seu espaço comercial, utilizado por mais de 15 anos. O Poder Judiciário do Estado do Paraná, reconheceu as abusividades cometidas pela administradora do shopping center, declarando nulo o contrato firmado entre as partes e determinando que o espaço comercial anteriormente ofertado e disponibilizado para outra empresa fosse disponibilizado para o lojista. Também, condenou a administradora do shopping center a indenizar a título de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.

 

 

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Empresarial, Investimentos e Negócios

Carga roubada – Decisão STJ.

por Guilherme Augusto Becker 26 de novembro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

Por considerar que não foram adotadas as medidas de segurança condizentes com os riscos da operação contratada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma transportadora a indenizar em R$ 170 mil uma cliente cuja carga foi roubada em São Paulo. A decisão é da 3ª Turma (REsp 1676 764). Para o colegiado, o alto valor da carga impunha à empresa a obrigação de adotar outras cautelas além de realizar o transporte por uma rota em horário movimentado – providência que, em circunstâncias diversas, poderia ser suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora diante do roubo. Desde o julgamento do REsp 435.865 pela 2ª Seção, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, “se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderiam esperar”, o roubo de carga constitui motivo de força maior apto a isentá-la de responsabilidade. Em geral, a adoção de rota em horário de movimento vem sendo considerada medida suficiente. No caso julgado pela 3ª Turma, os ministros interpretaram o conceito de razoabilidade das cautelas tomadas pela transportadora para concluir que, como a carga ultrapassava o valor mínimo do seguro obrigatório (R$ 80 mil), isso tornava previsível a possibilidade de roubo.

 

Fonte: Valor Econômico.
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Leilão de imóvel – Decisão STJ.

por Guilherme Augusto Becker 23 de novembro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que arrematantes de imóvel em hasta pública têm direito à propriedade, mesmo com a existência de prévio contrato de compra e venda do bem entre outras pessoas, porém não registrado em cartório imobiliário. Ao modificar o entendimento de segundo grau, a turma reconheceu que, até o seu regular registro no órgão competente, o ajuste particular gera obrigação apenas entre as partes envolvidas. Segundo a relatora do processo (REsp 1724716), ministra Nancy Andrighi, a obrigação perante terceiros (erga omnes) só ocorre com o registro imobiliário do título, o que foi feito apenas pelos arrematantes. “Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação”, afirmou.

 

Fonte: Valor Econômico
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