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Guilherme Augusto Becker

Guilherme Augusto Becker

Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Seguro de imóvel.

por Guilherme Augusto Becker 30 de outubro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a quitação do contrato de financiamento não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios ocultos na construção de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão é da 3ª Turma (REsp 1717112), que deu provimento a recurso de compradores de imóveis financiados pelo SFH, que pediam a cobertura do seguro para vícios de construção que somente foram revelados depois de quitado o financiamento. Segundo os autos, as casas objeto da ação, construídas em um conjunto habitacional de Natal, apresentaram rachaduras, paredes fissuradas, quedas de reboco e instabilidade dos telhados. Diante da ameaça de desmoronamento, os proprietários buscaram a Justiça para que a seguradora contratada junto com o financiamento fizesse os reparos. Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar aos autores da ação, a título de indenização, os valores
individuais necessários à recuperação dos imóveis. Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) deu provimento à apelação da seguradora e julgou improcedente o pedido. Os compradores recorreram então ao STJ.

Fonte: Valor Econômico.
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Empresarial, Investimentos e Negócios

Violação da marca – danos morais.

por Guilherme Augusto Becker 30 de outubro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

Por comercializar perfumes falsificados, empresa de São José do Rio Preto pagará indenização de R$ 60 mil, relativos a danos materiais e morais, a uma marca de luxo. A decisão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que também determinou abstenção do uso da marca.

Consta nos autos que, mesmo após ser notificada de que deveria cessar a prática, a ré continuou a comercializar os produtos falsificados, inclusive expondo fotos dos perfumes a venda em seu site. “A ré, sem autorização da autora e sabedora da tutela inibitória concedida em desfavor da fabricante dos produtos, aproveitou-se da notoriedade da marca de propriedade daquela, devidamente registrada no INPI, para comercializar produtos contrafeitos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Araldo Telles.

“Não havendo dúvida quanto à violação da marca, capaz de provocar confusão nos consumidores dos produtos produzidos e comercializados pelas partes, além do desvio de clientela, o caso era, mesmo, de se impor à infratora a condenação em danos materiais. Os danos morais, da mesma maneira, independem de prova”, escreveu o magistrado.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Grava Brasil e Ricardo Negrão. A votação foi unânime.

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=53915
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Empresarial, Investimentos e Negócios

STJ firma entendimento sobre prescrição em processos tributários.

por Guilherme Augusto Becker 19 de outubro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem que não há necessidade de decisão judicial para começar a correr o prazo de prescrição da ação de cobrança de tributos (execução fiscal), quando não se localiza o devedor ou seus bens. Basta a ciência da Fazenda. Como os ministros julgaram processo sobre a chamada prescrição intercorrente com efeito repetitivo, o conteúdo da decisão orientará a primeira e a segunda instância do Judiciário. Cerca de 20 milhões de processos serão atingidos pelo precedente, informou o ministro Og Fernandes na sessão. Isso é o equivalente a um quarto dos processos em andamento no país.

De acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, a Lei de Execução Fiscal, quando não são encontrados bens do devedor que possam ser penhorados, o juiz poderá suspender por um ano a prescrição da execução fiscal. A partir desse momento inicia-se a contagem de cinco anos em processos tributários. Por maioria, o STJ decidiu que não é preciso decisão judicial para começar a contagem do prazo de um ano. Na prática, o entendimento pode facilitar a ocorrência de prescrição intercorrente, já que o prazo será contado a partir da não localização de bens.

Com a necessidade de decisão judicial, havia um tempo extra entre os procedimentos internos nos tribunais e a busca de bens. Eram cerca de dez anos desde o início da execução fiscal até a  sentença extintiva por falta de bens, segundo o coordenador de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ, Péricles Sousa. O tema foi julgado pela 1ª Seção (Resp  1340553) por meio de um recurso da PGFN contra a microempresa Djalma Gelson Luiz. A Fazenda tentava reverter decisão que reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, por ter passado mais de cinco anos do arquivamento. No processo, a PGFN alega que não teria sido intimada da suspensão na execução fiscal e não transcorreram os cinco anos.

O processo começou a ser julgado em novembro de 2014. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, negou o pedido da Fazenda dispensando decisão judicial para suspender a execução caso o devedor ou bens não sejam localizados. Ele foi acompanhando pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa. A ministra Assusete Magalhães havia negado o pedido da Fazenda, mas divergiu em parte do relator. A ministra sugeriu que o Judiciário fizesse um despacho que determine a suspensão. O voto foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin e
Sérgio Kukina.

Ontem o julgamento foi retomado com o voto vista do ministro Og Fernandes, que acompanhou o relator. Para Og, não é  preciso decisão prévia sobre a suspensão do processo. O ministro Gurgel de Faria também acompanhou o relator. Para o magistrado, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que não foram localizados bens, inicia-se o prazo
de um ano. Depois desse ano, começa o prazo prescricional.

No fim do julgamento, Sousa afirmou na Corte que a Fazenda já se adaptou a possível resultado desse julgamento com a criação do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC) a partir de 2016. A portaria permite que a procuradoria não recorra em casos em que não há bens localizados.

Mas Sousa pediu aos ministros que fosse feita a modulação dos efeitos por causa de outros credores, como Fazendas estaduais e municipais, que precisariam se adaptar. O pedido foi negado pelos ministros. Para o relator, a modulação “faria letra morta” à decisão de ontem.

Segundo o procurador, a decisão não deve ter grande impacto econômico para a Fazenda Nacional porque desde o RDCC, ela considerava a pequena probabilidade de recuperação desses valores. Do total de 20 milhões de processos, Sousa afirma que cerca de 8 milhões são da Fazenda Nacional. Desses, 2 milhões estão na situação em que não foram localizados bens, mas ainda não há decisão judicial dando início à suspensão.

Fonte: https://www.valor.com.br/legislacao/5834443/stj-firma-entendimento-sobre-prescricao-em-processos-tributarios
19 de outubro de 2018 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Bens móveis deixados por locatária de imóvel em poder de credor não desoneram fiador

por Guilherme Augusto Becker 17 de outubro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 4ª turma do STJ definiu controvérsia nesta terça-feira, 16, sobre se o locador, ao não devolver bens móveis deixados pela locatária em dação em pagamento, para fazer frente aos alugueis, utilizando-os e deteriorando-os, acabou desobrigando o fiador de sua garantia, tendo em vista que tais bens teriam valor suficiente para honrar o débito e nos quais os fiadores teriam direito de sub-rogação.

A decisão unânime do colegiado ocorreu em processo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. O processo chegou à Corte em 2011.

No caso o contrato de locação foi celebrado por prazo de 24 meses, de 2002 a 2004. Em 1º de abril de 2003 a locatária emitiu notificação para encerrar a obrigação, informando que estavam no local bens móveis para serem negociados em relação aos valores devidos pela locação do imóvel.

Narra a inicial que a empresa locatária teria oferecido os móveis e equipamentos pertencentes ao seu ativo imobilizado (como um PABX, placa interface, uma mesa operadora digital) e mesmo sabendo da existência da garantia e do dever legal que tinha para com os fiadores, locupletou-se ilicitamente ofertando tais bens para aluguel em conjunto com a sala, e inquilinos fizeram uso de tal garantia.

Os recorrentes [fiadores] alegaram a exceção prevista no Código Civil: “Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: (…) II – se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências”.

Os juízos de 1º e 2º graus afastaram a desoneração do garante ao fundamento de que a existência dos bens em poder da embargada não lhe conferia qualquer privilégio, direito ou ação de garantia com relação ao devedor que pudesse ser transferida aos fiadores, em caso de sub-rogação.

Para as instâncias ordinárias, tais bens não constituíam garantia de pagamento, mas tão somente poderiam ser utilizados se houvesse concordância das partes envolvidas no contrato, como forma de pagamento de parte da dívida.

Conforme dito pelo ministro Salomão, em relação à existência de demandas relacionadas à presente controvérsia, a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante em título executivo não inibe o credor de promover a execução.

No caso, há ação de execução de alugueis ajuizada pelo recorrido, embargos à execução do fiador [recorrente] e ação de reintegração de posse dos bens móveis deixados no imóvel.“A execução não depende para seu processamento do que vier a ser decidido na suposta causa prejudicante, a ação possessória, não havendo falar que a solução desta seria pressuposto lógico a impedir o feito executivo. Não há no caso qualquer controvérsia sobre a dívida, nem se está arguindo eventual nulidade do contrato. Não há litispendência ou conexão a ensejar a revisão ou suspensão da execução.”

Salomão lembrou os colegas que a Corte já se deparou com as mais diversas situações envolvendo exatamente esta conduta do credor apta a desobrigar o fiador da sua condição de garante. No caso, contudo, manteve o entendimento das instâncias inferiores:

“Não há falar que o fato do credor tornou impossível a sub-rogação dos fiadores [recorrentes] nos seus direitos e preferência simplesmente porque o recorrido não assumiu nenhum direito ou preferência nos bens ofertados pelo locatário que pudessem vir a ser sub-rogados pelos recorrentes.”

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI289314,11049-Bens+moveis+deixados+por+locataria+de+imovel+em+poder+de+credor+nao
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Imóvel desvalorizado – problemas na construção, problemas no terreno e outros problemas.

por Guilherme Augusto Becker 11 de outubro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

Após 13 anos de tramitação de uma ação civil pública, mutuários de um condomínio em Mauá, no ABC Paulista, firmaram acordo para refinanciar seus apartamentos com desconto.

O prédio de 2 mil apartamentos foi construído em um terreno poluído com gás metano, no final da década de 1990. Após uma explosão, no ano 2000, havia a suspeita de que alguns prédios do conjunto teriam que ser demolidos ou esvaziados.

Os moradores quiseram vender as casas, mas o fato de serem proprietários de imóvel impedia o acesso ao FGTS. Com isso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública e ação cautelar, em que obteve autorização para que os mutuários pudessem obter financiamento de outro imóvel na Caixa Econômica Federal, usando o saldo do FGTS.

Enquanto alguns condôminos adquiriram os imóveis e se mudaram, outros pararam de pagar pelo imóvel, de modo que a audiência de conciliação agora busca solucionar a situação de 70 mutuários que ainda têm contrato de financiamento em aberto. Durante a audiência, a Caixa Econômica concordou que esses mutuários possam refinanciar os apartamentos, inclusive usando o seu FGTS para o pagamento.

Segundo o MPF, dois procuradores entrarão em contato com as pessoas para entender o caso de cada uma delas. No dia 21 de novembro haverá outra rodada de conciliação, quando cada morador individualmente poderá fechar o acordo com a Caixa.

Para o órgão, seria injusto que os moradores tivessem que pagar o valor total do apartamento, uma vez que, depois do acidente, o imóvel foi desvalorizado, com a proibição de uso das garagens subterrâneas do condomínio e outras restrições, decorrentes da contaminação do solo.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-out-10/mutuarios-afetados-poluicao-refinanciar-imoveis
11 de outubro de 2018 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Cláusula de vigência em locação deve ser averbada para ter validade.

por Guilherme Augusto Becker 10 de outubro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

Para ter validade, o contrato de locação com cláusula de vigência em caso de venda do imóvel precisa estar averbado na matrícula do imóvel, não sendo suficiente o conhecimento do comprador acerca da cláusula para proteger o locatário.

Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e declarar rescindido contrato de locação comercial dotado de cláusula de vigência que não foi averbada em cartório antes da alienação do imóvel.

No caso em análise, duas lojas foram alugadas em um shopping no Rio de Janeiro pelo prazo de dez anos. Amparado no longo prazo da locação e na existência de cláusula de vigência em caso de alienação das lojas, o locatário decidiu construir dois teatros, com capacidade para 300 e 480 pessoas.

O shopping foi vendido, e o comprador decidiu rescindir o contrato com o administrador dos teatros alegando que, mesmo constando da escritura definitiva de compra e venda a informação de que as lojas estavam locadas, não tinha conhecimento da existência de cláusula de vigência em caso de alienação, especialmente por não fazer parte desse ajuste.

O TJ-RJ entendeu que a ação de despejo proposta pelo adquirente do shopping era inválida, pois o registro da cláusula de vigência pode ser substituído por qualquer outro instrumento de ciência inequívoca, como o próprio contrato de compra e venda.

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de Locações (Lei 8.245/91) exige, para que a alienação do imóvel não interrompa a locação, que o contrato seja por prazo determinado, haja cláusula de vigência e que o ajuste esteja averbado na matrícula do imóvel.

Ele afirmou que, no caso, a manutenção do contrato de locação de imóvel que foi alienado a terceiro dependia da prévia averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel.

“Na hipótese dos autos, não há como opor a cláusula de vigência à adquirente do shopping center. Apesar de, no contrato de compra e venda, haver cláusula dispondo que a adquirente se sub-rogaria nas obrigações do locador nos inúmeros contratos de locação, não há referência à existência de cláusula de vigência, muito menos ao fato de que o comprador respeitaria a locação até o termo final”, explicou.

A turma decidiu, por unanimidade, que, ausente a averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel, não é possível impor restrição ao direito de propriedade e afastar disposição expressa de lei, obrigando o adquirente do shopping a respeitar a cláusula de vigência da locação.

Fonte: www.conjur.com.br

 

10 de outubro de 2018 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e Negócios

Seguro de vida – prazo mais favorável ao beneficiário de seguro de vida.

por Guilherme Augusto Becker 5 de outubro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que deve prevalecer a data mais favorável ao beneficiário de seguro de vida quando houver divergência com a seguradora sobre o início da vigência do contrato. Para a 3ª Turma, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicados nesse tipo de relação. No recurso (REsp 1726 225), os beneficiários – mãe e irmão de militar morto em acidente de trânsito – pleiteavam o pagamento da indenização estipulada no contrato. Eles também pediam reparação por danos morais pelo descumprimento contratual por parte da seguradora. O contratante era oficial da Força Aérea e morreu em janeiro de 2011, aos 22 anos. Após dez meses da morte do militar, os beneficiários procuraram receber o valor, mas a seguradora negou o pedido, alegando que a data do sinistro foi anterior ao início da vigência do seguro. Os familiares, então, ajuizaram ação argumentando que em dezembro de 2010 o militar realizou todos os procedimentos necessários à concretização do contrato. Citaram cláusula da apólice que estabelecia que o seguro começaria 24 horas após o protocolo de recebimento da proposta de adesão. No entanto, a empresa afirmou que outra cláusula instituía o início da vigência às 24h do dia 24 do mês em que feito o primeiro desconto no contracheque do militar, o que cairia após o acidente.

Fonte Valor Econômico.
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Despesas de condomínio. Imóvel retomado pela Instituição Financeira.

por Guilherme Augusto Becker 3 de outubro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais, nos contratos de alienação fiduciária com garantia de bem imóvel, é do devedor quando ele estiver na posse direta do bem. Os encargos só podem ser atribuídos ao credor fiduciário, segundo a 3ª Turma, se houver a consolidação de sua propriedade, tornando-se ele o possuidor do bem. Em caso de utilização da garantia, acrescentaram os ministros, o credor recebe o imóvel no estado em que se encontra, inclusive com os débitos condominiais anteriores, tendo em vista o caráter propter rem das obrigações. Com a adoção das teses, a 3ª Turma deu provimento a recurso (REsp 1696038) de uma administradora de consórcios (credora fiduciária) e afastou sua responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais em solidariedade com o devedor. Originalmente, o condomínio ingressou com ação de cobrança contra o devedor e a administradora de consórcios. Em primeira instância, o juiz condenou os réus a pagar, de forma solidária, os encargos vencidos e vincendos. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), para o qual, como a administradora de consórcios é proprietária do imóvel que lhe foi dado como garantia, também possui legitimidade para figurar no polo passivo do processo.

Fonte: Valor Econômico.
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Empresarial, Investimentos e Negócios

Acionistas minoritários.

por Guilherme Augusto Becker 8 de julho de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que acionistas minoritários não podem propor ação em defesa da companhia sem que haja uma deliberação anterior da assembleia geral negando a intenção de fazê-lo. É ainda necessário, segundo os ministros, que os minoritários detenham o mínimo de 5% do capital social para propor a ação. A decisão é da 3ª Turma, que negou provimento a recurso (REsp 1741678) proposto por acionistas minoritários do Banco Bandeirantes, que queriam anular deliberações de assembleias realizadas entre 1999 e 2000, com a reprovação de demonstrações financeiras e dos atos decorrentes, em especial do contrato de cessão de créditos celebrado entre o banco e a empresa Portonovo. Os acionistas também queriam o ressarcimento dos danos que alegam ter sofrido com a celebração do contrato. Sustentaram que o contrato foi celebrado entre empresas de um mesmo grupo econômico e que a operação se concretizou por menos de 18% do valor de face dos títulos cedidos, sem a realização de uma avaliação prévia, idônea e independente que pudesse atestar que o negócio atendia aos interesses da companhia.

Fonte: Valor Econômico.

 

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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

Rescisão de contrato de arrendamento residencial firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF).

por Guilherme Augusto Becker 8 de julho de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região julgou procedente o pedido de depósito judicial das taxas de consignação, cujo inadimplemento motivou a rescisão de contrato de arrendamento residencial firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando manutenção na posse do bem. A 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão reconheceu a regularidade do procedimento da CEF de rescindir o contrato Com isso, a parte recorreu ao Tribunal, ocasião em que sustentou que o agente financeiro pretendia a desocupação do imóvel com mais de 70% do contrato de arrendamento pago, desconsiderando ainda o fato de que tem filhos menores e que as taxas de condomínio que estavam em atraso já foram quitadas, conforme via consignação em juízo (processo de número 0031162-83.2012.4.01.3700/MA)

Fonte: Valor Econômico.

 

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