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Guilherme Augusto Becker

Guilherme Augusto Becker

Empresarial, Investimentos e NegóciosShopping Centers

Shopping deverá prestar contas desde 2015 a agência de viagens.

por Guilherme Augusto Becker 20 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker
Um shopping de São José do Rio Preto/SP deverá prestar contas desde 2015 a uma agência de viagens. A decisão é do juiz de Direito Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, da 7ª vara Cível do município. A agência, que é locatária de uma sala comercial no estabelecimento, requereu a prestação de contas referentes ao seu contrato desde 2015. Segundo ela, os balancetes, na forma como são enviados periodicamente, não conferem a clareza necessária para a conferência das despesas e seus valores. O shopping foi devidamente citado, contudo, deixou de prestar contas e, também, de apresentar defesa, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Na avaliação do juiz, a ação procede. Por isso, determinou que o shopping terá o prazo de 15 dias para prestar os esclarecimentos. O estabelecimento também arcará com as custas processuais, bem como com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336614/shopping-devera-prestar-contas-desde-2015-a-agencia-de-viagens
20 de novembro de 2020 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquiaImobiliárioStartups e Investimentos

Construtora é condenada com base na LGPD por compartilhar dados de comprador de imóvel.

por Guilherme Augusto Becker 18 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

A juíza de Direito Tonia Yuka Koroku, da 13ª vara Cível de SP, baseou-se na LGPD para condenar construtora por violação a direitos de personalidade, especialmente por permitir o acesso indevido a dados pessoais do autor por terceiros.

O autor narrou que firmou contrato para aquisição de unidade autônoma de empreendimento imobiliário de responsabilidade da ré. Esta, contudo, teria compartilhado seus dados com empresas estranhas à relação contratual, pois recebeu contatos de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de fornecimento de mobiliário.

Ao analisar o caso, a magistrado entendeu devidamente comprovado que o autor foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a construtora, sendo claro que “parceiros” obtiveram os dados para que pudessem fornecer ao autor serviços estranhos aos prestados pela construtora.

“Patente que os dados independentemente de sensíveis ou pessoais (art. 5º, I e II, LGPD) foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção (art. 2º, LGPD) e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6º, I, LGPD). O contrato firmado entre as partes prescreveu apenas a possibilidade de inclusão de dados do requerente para fins de inserção em banco de dados (“Cadastro Positivo”), sem que tenha sido efetivamente informado acerca da utilização dos dados para outros fins que não os relativos à relação jurídica firmada entre as partes. Entretanto, consoante prova documental, houve a utilização para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informação adequada (art. 6º, II, LGPD).”

Dessa forma, a juíza entendeu que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do CDC e da LGPD, e que é irrelevante se a construtora possui mecanismos eficazes para a proteção de dados, “seja porque se sujeita às normas consumeristas em relação à sua responsabilidade, bem como pelo fato de que houve utilização indevida dos dados do requerente em decorrência do contrato firmado entre as partes”.

A construtora foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/334178/inedito–construtora-e-condenada-com-base-na-lgpd-por-compartilhar-dados-de-comprador-de-imovel

 

18 de novembro de 2020 0 comentário
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Imobiliário

Arrematante deve receber aluguel a partir da data de arrematação, diz TJ-SP

por Guilherme Augusto Becker 18 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

Arrematante de imóvel deve receber os aluguéis do bem desde a data da arrematação e não apenas a partir da expedição do registro da carta no cartório de registro de imóveis. Esse foi o entendimento da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo ao rever decisão que indeferiu o levantamento dos meses de aluguel com base na data da arrematação.

Valores depositados em juízo podem ser levantados por empresa que arrematou imóvel, decide TJ-SP.

O caso é o de uma empresa que arrematou um imóvel na Justiça do Trabalho em setembro de 2016, quando foi expedido o auto de arrematação, e que teve a carta de arrematação registrada na matrícula do bem em maio de 2018.

(…)

O relator do recurso no TJ-SP, desembargador Correia Lima, ao decidir pela possibilidade de levantamento dos valores a favor da empresa arrematante, afirmou que a arrematação no processo trabalhista deve ser considerada realizada e acabada em outubro de 2016, data da assinatura do auto de arrematação.

“A partir dessa data é que a terceira-interessada-agravante passou a ser legítima proprietária e possuidora indireta do imóvel em questão, passando a ter direito à percepção dos frutos civis (aluguéis) advindos da locação anteriormente pactuada, de acordo com a exegese do mencionado artigo 903 do CPC”, afirmou o magistrado.

Citando a jurisprudência da corte, o desembargador ressaltou que “a agravante deve ter o direito de levantar os valores depositados em juízo a partir da data de assinatura do auto de arrematação na Justiça trabalhista”.

(…)

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jun-11/arrematante-receber-aluguel-partir-data-arrematacao
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Empresarial, Investimentos e Negócios

STJ: É possível arguir nulidade de patente e de desenhos industriais como matéria de defesa

por Guilherme Augusto Becker 18 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 3ª turma do STJ reconheceu a possibilidade de se arguir nulidade de patente e de desenhos industriais como matéria de defesa. Ao decidir, a turma acompanhou voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, à luz desse entendimento, seja reexaminado recurso.
Os autos versam acerca de ação de infração de uma patente e de dois desenhos industriais, direitos de propriedade intelectual que conferem ao seu titular a prerrogativa de impedir terceiros de utilizar, de forma comercial, respectivamente, o modelo de utilidade e as formas plásticas ornamentais neles reivindicadas.
O réu, em sua defesa, alegou a invalidade dos direitos de propriedade industrial que fundamentam a ação, por lhes faltarem os requisitos essenciais exigidos pelos arts. 8º e 95 da lei 9.279/96 (lei de propriedade industrial), quais sejam, a novidade e a atividade inventiva, no caso da patente, e a novidade e a originalidade, no caso dos desenhos industriais.
O tribunal de origem entendeu que não seria possível, no bojo de uma ação de infração, examinar a nulidade da patente e dos desenhos industriais, o que deveria ser arguido em ação própria, de competência da Justiça Federal, tendo, assim, deixado de analisar tais alegações.

 

Possibilidade
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a marca, a patente e o desenho industrial apresentam natureza e finalidade muito distintas.
O ministro explicou que não é a Constituição, mas a própria lei 9.279/96 quem estabelece a necessidade de participação do INPI nas ações de nulidade de marcas, patentes e desenhos industriais, respectivamente nos arts. 175, 57 e 118.
“Não há qualquer óbice, portanto, a que essa mesma lei preveja uma exceção a essa regra nos arts. 56, § 1º, e 118, ressalvando expressamente a possibilidade de arguição da nulidade de patentes e de desenhos industriais como matéria de defesa em ações de infração, de competência da Justiça Estadual, dispensando, nesses casos, a participação do INPI.”
O magistrado citou o livro “Propriedade Intelectual no Brasil”, de Dannemann Siemsen, que diz que “a arguição de nulidade não autoriza um juiz estadual a decretar a nulidade da patente, mas apenas reconhecer que a concessão da patente foi indevida e que, portanto, não há que condenar o réu por sua infração”.
Reexaminando a questão, o relator entendeu que quanto às marcas, deve prevalecer o entendimento firmado no STJ acerca da impossibilidade de arguição da nulidade como matéria de defesa em ação de infração. Porém, quanto a patentes e a desenhos industriais, passou a entender que se mostra possível a arguição incidental de sua nulidade pelo réu
Diante disso, deu provimento ao recurso para, reconhecendo a possibilidade de se arguir a nulidade da patente e dos desenhos industriais como matéria de defesa, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, à luz desse entendimento, seja reexaminado o recurso de apelação.

 

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336249/stj–e-possivel-arguir-nulidade-de-patente-e-de-desenhos-industriais-como-materia-de-defesa
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Shopping Centers

Shoppings de SP devem prestar contas aos condôminos

por Guilherme Augusto Becker 17 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

A Justiça de SP determinou que shoppings devem prestar contas aos condôminos sobre gastos a título de condomínio, fundo de promoção, fundo de reserva e despesas específicas. Decisões são das câmaras de Direito Privado do TJ/SP.

Dever de prestar contas
A 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de shopping que pedia para não ter a obrigação de prestar contas aos condôminos.
O shopping buscou no Tribunal reforma de decisão que determinou a obrigação de prestar contas aos condôminos no prazo de 15 dias, alegando que o administrador deve prestar contas à assembleia, mas não à cada condômino isoladamente.
Para o relator, desembargador Luiz Eurico, a condômina representa os locadores no contrato locatício, age como administradora dos valores recebidos e, portanto, não há razão jurídica para a recusa em apresentar as contas exigidas.
“O dever de prestar contas é decorrente da relação locatícia singular avençada, pois, além dos aluguéis e custos regulares (inerentes a qualquer locação), a requerida assumiu a administração do shopping center e a responsabilidade pelo cálculo do rateio entre os locatários das despesas comuns e também do “fundo de promoção” do empreendimento.”
Assim, negou provimento ao agravo de instrumento do shopping.

Direito a informação
Em outra ação, uma loja requereu a prestação de contas pelo shopping. O pedido, no entanto, foi negado pelo juízo de primeiro grau. Em recurso, alegou que as cobranças realizadas a título de condomínio, fundo de promoção, fundo de reserva e despesas específicas variam de maneira injustificável a cada mês.
O relator, desembargador Antônio Nascimento, considerou que é inegável o direito de a lojista obter informação decorrente do negócio entabulado, devendo fazer pelo meio processual adequado, que é a medida de prestação de contas, prevista nos arts. 550 e seguintes do CPC.
“Estando incontroverso o fato de a ré ser responsável pela prestação de contas, inegável seu dever de prestá-las, pois, como sabido e consabido, quem gere negócios tem o dever de prestar contas dos serviços executados.”
Diante disso, a 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou a obrigação do shopping em prestar as contas em 15 dias nos termos do voto do relator.

Assembleia
A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP também atendeu ao pedido de lojistas que recorreram contra sentença que julgou improcedente o pedido de prestação de contas.
Segundo os lojistas, além de nunca terem recebido informações acerca dos valores cobrados, recentemente foi veiculado na imprensa que o shopping estaria envolvido em estratagemas ilícitos tendo por objeto o pagamento de subornos a agentes públicos.
A relatora, desembargadora Rosangela Telles, considerou que o fato de a cobrança ser aprovada em assembleia não exime o administrador de demonstrar os aportes e sua destinação aos provedores dos recursos.
“A autorização assemblear para cobrança de cotas condominiais não outorga ao administrador poderes ilimitados de gestão, uma vez que as quantias devem ser destinadas ao adimplemento de certas obrigações, conforme disposto em convenção.”
Assim, condenou o shopping a prestar contas no prazo de 15 dias.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336383/shoppings-de-sp-devem-prestar-contas-aos-condominos

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Imobiliário

TJ-SC mantém construtor na ação que apura facilitação em projeto de condomínio.

por Guilherme Augusto Becker 17 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou recurso de empresário e construtora que pediam para deixar o polo passivo de uma ação civil pública (ACP) em tramitação na comarca de Itajaí. Além do empresário e da sua construtora, o Ministério Público estadual (MP-SC) também denunciou um ex-secretário municipal, um ex-prefeito e o seu cunhado por improbidade administrativa.
Os envolvidos serão julgados pela suposta facilitação na aprovação do projeto de um condomínio com 750 apartamentos e a construção, pela municipalidade, de uma rua para o empreendimento na Praia Brava, em Itajaí.

Ação civil pública
Segundo o processo, o MP catarinense ajuizou a ação contra dois ex-agentes públicos, o cunhado de um deles, um empresário e sua construtora, porque todos teriam interferido no trâmite do processo administrativo de análise do projeto arquitetônico do empreendimento com quatro torres na Praia Brava.
De acordo com a denúncia, o projeto foi indeferido diversas vezes por irregularidade no número de andares. A aprovação dependeria da redução de dez andares por torre. Assim, a construtora, segundo o MP, fez um contrato com o cunhado do prefeito à época, no valor de R$ 693.522,88, em 96 prestações arredondadas para R$ 7,5 mil.
Com o compromisso firmado, o cunhado teria passado a frequentar a Secretaria de Urbanismo da Prefeitura Municipal com livre acesso. Ao lado do secretário, o parente do então prefeito pressionou os servidores responsáveis pela aprovação do projeto. Além disso, o município ainda construiu uma rua pavimentada no valor de R$ 417 mil com a única finalidade de atender ao empreendimento.
Na petição inicial, o MP pede a suspensão do ato administrativo e, ao final, a condenação dos demandados às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, especialmente com a aplicação de multa civil e dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 693.522,88.

Denúncia aceita
A titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, juíza Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, aceitou a denúncia, indeferindo os pedidos de tramitação sigilosa do processo.
Inconformados com a decisão, o empresário e a construtora recorreram ao TJ-SC por meio de agravo de instrumento. Basicamente, alegaram que não há qualquer benefício indevido em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre a parte agravante e o cunhado do ex-prefeito, além da falta de provas de que a rua foi aberta apenas para beneficiar o empreendimento.
O colegiado negou o recurso por unanimidade. “Os elementos de prova existentes nos autos revelam, ao menos indiciariamente, a prática de atos nocivos à coletividade, com fundadas suspeitas de que o projeto arquitetônico do empreendimento (…) foi aprovado mediante tráfico de influência, sem a observância dos procedimentos legais e com a prática de atos para favorecer o empresário (…) e a sua construtora (…)’”, anotou, no voto, o desembargador-relator Luiz Fernando Boller.
O entendimento foi seguido pelos demais integrantes do colegiado na sessão telepresencial de 10 de novembro. A ação seguirá sua tramitação na comarca de origem até julgamento de mérito.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-nov-17/tj-sc-mantem-construtora-dono-acao-improbidade

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ImobiliárioPublicações

TJ-SP anula penhora de imóvel de fiador em contrato de locação comercial.

por Guilherme Augusto Becker 17 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

Com base em tese do Supremo Tribunal Federal (STF), a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a impenhorabilidade do imóvel de um fiador em contrato de locação comercial. O fiador, um advogado de Bauru (SP), tornou-se codevedor após a decisão da primeira instância, favorável a uma ação de despejo por falta de pagamento. Assim, foi definida a penhora do seu imóvel. Ele recorreu. Segundo o artigo 3º da Lei nº 8.009/90, o imóvel do fiador em contrato de locação pode ser penhorado, mesmo que seja bem de família. Mas a relatora, desembargadora Rosangela Telles, destacou que esse entendimento é válido apenas para a locação residencial.
A magistrada se baseou em julgamento de recurso extraordinário no STF, que definiu que essa tese não se aplica a bem de família por fiança em casos de contrato de locação de imóvel comercial. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-nov-17/tj-sp-anula-penhora-imovel-fiador-contrato-locacao-comercial

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Startups e Investimentos

Mecanismos contratuais para retenção de talentos em Startups.

por Guilherme Augusto Becker 30 de setembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

As startups são empresas que iniciam as suas atividades na maioria das vezes em um cenário incerto e duvidoso, onde algumas deixarão de existir em pouco tempo e outras poderão perdurar por muito tempo na sociedade. Diante deste quadro, umas das dificuldades que enfrentarão será a contratação de bons profissionais, pois por serem empresas jovens, não possuem recursos financeiros que as possibilitem de remunerar os seus colaboradores no padrão de mercado.

Para tanto, a fim de conseguir obter e reter talentos, existe alguns mecanismos contratuais que são concedidos a colaboradores de empresa, outorgando aos mesmos a opção de compra de ações a um determinado valor, ganhando uma espécie participação na sociedade em condições favorecidas. Tal opção leva o nome de Stock Option.

Nas sociedades limitadas, não existe no regulamento jurídico tal previsão permitindo o uso da Stock Option, no entanto é aceito no ordenamento jurídico, caso haja expressa previsão no contrato social e desde que seja supletivamente regidas pelas Leis das S/A.

A Stock Option tem como objetivo principal criar um elo maior e mais forte entre o colaborador, sócio fundador e administradores, incentivando aquele a ter um compromisso maior com a empresa, trabalhando para que ela cresça, atingindo os seus objetivos como se fosse um investidor. Há casos em que este mecanismo também pode ser incluído no plano de remuneração do colaborador.

Não obstante, devido a esta possibilidade do colaborador através do Stock Option de poder até participar das decisões e lucros da empresa, e de quem sabe de virar sócio e se desligar da empresa pois a sua participação estará garantida, existe um outro mecanismo que visa a garantir um melhor alinhamento de interesses entre as partes, uma forma de que o colaborador não adquira rapidamente esta opção, podendo assim a empresa conhecer melhor o seu perfil e o seu real talento, que é a possibilidade de se efetuar o acordo de Vesting. Neste acordo o colaborador não poderá adquirir de forma instantânea este direito pela Stock Option, havendo uma  espécie de carência, que pode variar de 03 (três) a 05 (cinco) anos aproximadamente, de acordo com a prática existente no Brasil.

Tal acordo de Vesting tem como objetivo alinhar melhor os incentivos do colaborador com a empresa ao longo do tempo, fazer com que possa haver um melhor alinhamento de interesses entre as partes, o que levaria a empresa a conhecer melhor o colaborador. É um período para adaptação do colaborador a cultura da emprepsa e avaliação do seu real talento.

No entanto, não existe um padrão de Vesting a ser feito, tal acordo varia caso a caso, sendo que o essencial é que se avalie muito bem os contratos a serem ajustados entre as partes, a fim de que o contrato possa fluir da melhor maneira possível até o seu termino de contrato, não correndo o risco de haver rescisões antecipadas no futuro, que  poderá variar desde uma renúncia voluntária a uma rescisão por ou sem justa causa, onerando a sociedade e gerando prejuízos ao colaborador.

Assim, estes mecanismos contratuais deverão ser bem analisados e elaborados pela Startup para a sua realização, podendo integrar os acordos negociados aos demais contratos que norteiam a sociedade empresarial, principalmente no acordo entre os sócios, a fim de melhor alinhar os interesses e garantir uma segurança para a empresa e também ao colaborador.

[1] Luiz Guilherme Covre de Marco. Advogado inscrito na OAB/PR 43.681 
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Franquia

Franquia a importância da Circular de Oferta

por Guilherme Augusto Becker 28 de setembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

As decisões judiciais vêm compreendendo que, o Contrato de Franquia é “caracterizado como um contrato de risco, uma vez que, como qualquer empreendimento, está condicionado a fatores como boa ou má gestão da franqueada, concorrência e as oscilações do mercado”[2]. Assim, é essencial que o interessado na aquisição da franquia análise, detalhadamente, a Circular de Oferta (COF).

A COF não é o Contrato de Franquia propriamente dito. A COF é um documento apresentado pelo franqueador antes da assinatura do Contrato de Franquia, onde o interessado na aquisição da franquia terá acesso as principais informações sobre o negócio desenvolvido pela franquia.

As informações vinculadas na COF nortearão o Contrato de Franquia que porventura for celebrado. Pois, foram as informações vinculadas na COF que levaram o interessado a celebrar o contrato de franquia.

A COF não pode ser considerado um mero documento inicial, apresentado apenas para cumprir com as exigências legais[3], mal redigido, inconclusivo e omisso. A COF deve ser um documento onde o interessado na aquisição da franquia tenha conhecimento do negócio, proporcionando maior transparência, tanto que a legislação que regulamenta a franquia, estabelece as informações necessárias que a COF abordará[4], não deixando a critério do franqueador o que será abordado na COF.

O professor Adalberto Simão Filho[5], considera que:

“não resta dúvida de que a previsão da Circular de Oferta de Franquia na lei é o grande marco da legislação, que porque dá a transparência necessária ao negócio, reduzindo a possibilidade de o franqueado/consumidor do pacote ser eventualmente lesado em seus direitos , por ausência de informações entre o negócio adquirido e o efetivamente operado, quer porque delineia o sistema de franquia empresarial, de forma que o interprete possa melhora averiguar o caso concreto, investigando a natureza jurídica da relação entabulada (…) O documento se faz tão importante que, se não encaminhado ao franqueado no prazo mínimo de 10 dias antes da assinatura do contrato ou do recebimento de qualquer taxa, poderá ser o contrato anulado com a possibilidade de restituição de valores pagos e eventuais perdas e danos”.

Por este motivo, a COF deve ser entregue ao interessado na aquisição da franquia dentro do prazo legal, sob pena do Contrato de Franquia ser anulado. Sendo uma exigência legal, ou seja, uma forma prescrita em lei, a jurisprudência admite a anular o contrato.

No entanto, mesmo existindo a possibilidade de anular o Contrato de Franquia, diversos franqueadores não respeitam a disposição legal, encaminhado a COF fora do prazo, chegando ao cumulo em determinados casos, de encaminhar a COF no mesmo dia da assinatura do Contrato, não fornecendo o conhecimento necessário do negócio que será firmado pelo interessado, que em muitos casos, por mero desconhecimento da legislação, acaba firmando o Contrato de Franquia sem analisar a COF, com as cautelas necessárias.

Ocorre que, na prática, nos casos onde o interessado não tem acesso a COF, dentro do prazo legal, diversos problemas surgem ao longo do cumprimento do contrato, os quais certamente seriam evitados se a COF tivesse sido analisada antes da assinatura do contrato.

Após constatados os primeiros problemas, o franqueado começa a analisar a viabilidade de anular o negócio firmado com o franqueador, solicitando a devolução dos valores investidos, bem como os danos ocasionados pelo franqueador. Porém, a jurisprudência vem compreendendo que, “uma vez aperfeiçoado o negócio, as assinaturas das partes faz presumir que aceitaram as cláusulas estabelecidas, obrigando-se mutuamente.”[6]. O que na nossa opinião, em determinados casos, vai na contramão da disposição legal, prejudicando diretamente o franqueado que acreditou nas propostas oferecidas pelo franqueador.

Desta maneira, sugerimos aos interessados na aquisição de franquias, que analise previamente o conteúdo da COF. Caso a COF não seja encaminhada dentro do prazo legal, que exija a sua entrega e uma nova data para assinatura do contrato, em conformidade com as disposições legais. E, que em hipótese alguma, assine o Contrato de Franquia para apenas após constados os primeiros problemas procurar uma solução, visto que, em determinado casos, vem se compreendendo que, “jamais poderá o franqueado, decorrido certo tempo operando a franquia, pleitear a anulabilidade do contrato, com fundamento na omissão ou atraso do franqueador na entrega da Circular de Oferta de Franquia”[7].

[1] Guilherme Augusto Becker. Advogado inscrito na OAB/PR 51.716 – guilherme@beckeresaores.adv.br
[2] TJRS – Apelação n° 700474602015, Desembargadora Relatora Marilene Bonzani.
[3]Art.  2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
(…)
1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
[4] Consultar o artigo 2°, do I até XXIII, da Lei n° 13.966/2019.
[5] SIMÃO FILHO, Adalberto, Franchising: aspectos jurídicos e contratuais. 2® Ed. São Paulo: Atlas, 1997, p.97.
[6] TJRS – Apelação n° 7002967800, Desembargadora Relatora Mara Larsen Chechi.
[7] SIMÃO FILHO, Adalberto, Franchising: aspectos jurídicos e contratuais. 2®ed. São Paulo: Atlas, 1997. P. 113.
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Imobiliário

Comprador de imóvel consegue afastar valor venal de referência como base de cálculo do ITBI.

por Guilherme Augusto Becker 18 de setembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

A juíza de Direito Luiza Barros Rozas Verotti, da 13ª vara de Fazenda Pública de São Paulo, acolheu o pedido de um comprador de imóvel para afastar o valor venal de referência como base de cálculo do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Assim, autorizou que o comprador lavre a escritura de compra e venda concluindo o imposto sobre a base de cálculo de IPTU do imóvel.

Ao decidir, a magistrada explicou que é pacífico na jurisprudência do TJ/SP o entendimento no sentido de que a base do cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis será o valor do negócio quando este for superior ao valor venal calculado pela municipalidade, previamente comunicado ao contribuinte, para fins de cobrança do IPTU.

O homem impetrou mandado de segurança em face de ato do diretor da Dicaj – Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial alegando, em síntese, que em janeiro deste ano firmou compromisso de compra e venda de imóvel, no qual se comprometeu a comprar um apartamento. Aduziu que por esta razão, para que o negócio seja finalizado, é necessário que haja a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel.

Informou que no momento de registro da escritura pública, ele deverá apresentar ao Oficial de Registro de Imóveis os comprovantes de recolhimento de ITBI. Assim, requereu decisão para determinar que o tabelião lavre a escritura de compra e venda com o recolhimento do ITBI utilizando-se como base de cálculo o valor Base de Cálculo para IPTU.

Ao analisar os pedidos, a magistrada explicou que o ponto central a ser analisado na presente demanda é a base de cálculo para recolhimento do ITBI.

“Isto porque a adoção de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITBI, afronta o princípio constitucional da legalidade, e mais, fere frontalmente o princípio da universalização tributária segundo o Código Tributário Nacional, tanto a base de cálculo do valor do IPTU como a do ITBI, respectivamente previstas nos artigos 33 e 38 desse diploma legal, é o valor venal do imóvel, isto é, aquele definido pela própria Municipalidade como sendo o compatível com a realidade do mercado.”

No entendimento da magistrada, não pode o legislador ordinário diferenciar a expressão monetária do valor venal conforme se refira à propriedade ou à transmissão do bem ou do direito, ainda que o IPTU e o ITBI possuam regimes jurídicos próprios, pois não se pode olvidar que ambos têm a mesma base de cálculo definida em lei complementar.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/333562/comprador-de-imovel-consegue-afastar-valor-venal-de-referencia-como-base-de-calculo-do-itbi
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