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Guilherme Augusto Becker

Guilherme Augusto Becker

ImobiliárioPublicações

TJ-SP anula penhora de imóvel de fiador em contrato de locação comercial.

por Guilherme Augusto Becker 17 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

Com base em tese do Supremo Tribunal Federal (STF), a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a impenhorabilidade do imóvel de um fiador em contrato de locação comercial. O fiador, um advogado de Bauru (SP), tornou-se codevedor após a decisão da primeira instância, favorável a uma ação de despejo por falta de pagamento. Assim, foi definida a penhora do seu imóvel. Ele recorreu. Segundo o artigo 3º da Lei nº 8.009/90, o imóvel do fiador em contrato de locação pode ser penhorado, mesmo que seja bem de família. Mas a relatora, desembargadora Rosangela Telles, destacou que esse entendimento é válido apenas para a locação residencial.
A magistrada se baseou em julgamento de recurso extraordinário no STF, que definiu que essa tese não se aplica a bem de família por fiança em casos de contrato de locação de imóvel comercial. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-nov-17/tj-sp-anula-penhora-imovel-fiador-contrato-locacao-comercial

17 de novembro de 2020 0 comentário
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Startups e Investimentos

Mecanismos contratuais para retenção de talentos em Startups.

por Guilherme Augusto Becker 30 de setembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

As startups são empresas que iniciam as suas atividades na maioria das vezes em um cenário incerto e duvidoso, onde algumas deixarão de existir em pouco tempo e outras poderão perdurar por muito tempo na sociedade. Diante deste quadro, umas das dificuldades que enfrentarão será a contratação de bons profissionais, pois por serem empresas jovens, não possuem recursos financeiros que as possibilitem de remunerar os seus colaboradores no padrão de mercado.

Para tanto, a fim de conseguir obter e reter talentos, existe alguns mecanismos contratuais que são concedidos a colaboradores de empresa, outorgando aos mesmos a opção de compra de ações a um determinado valor, ganhando uma espécie participação na sociedade em condições favorecidas. Tal opção leva o nome de Stock Option.

Nas sociedades limitadas, não existe no regulamento jurídico tal previsão permitindo o uso da Stock Option, no entanto é aceito no ordenamento jurídico, caso haja expressa previsão no contrato social e desde que seja supletivamente regidas pelas Leis das S/A.

A Stock Option tem como objetivo principal criar um elo maior e mais forte entre o colaborador, sócio fundador e administradores, incentivando aquele a ter um compromisso maior com a empresa, trabalhando para que ela cresça, atingindo os seus objetivos como se fosse um investidor. Há casos em que este mecanismo também pode ser incluído no plano de remuneração do colaborador.

Não obstante, devido a esta possibilidade do colaborador através do Stock Option de poder até participar das decisões e lucros da empresa, e de quem sabe de virar sócio e se desligar da empresa pois a sua participação estará garantida, existe um outro mecanismo que visa a garantir um melhor alinhamento de interesses entre as partes, uma forma de que o colaborador não adquira rapidamente esta opção, podendo assim a empresa conhecer melhor o seu perfil e o seu real talento, que é a possibilidade de se efetuar o acordo de Vesting. Neste acordo o colaborador não poderá adquirir de forma instantânea este direito pela Stock Option, havendo uma  espécie de carência, que pode variar de 03 (três) a 05 (cinco) anos aproximadamente, de acordo com a prática existente no Brasil.

Tal acordo de Vesting tem como objetivo alinhar melhor os incentivos do colaborador com a empresa ao longo do tempo, fazer com que possa haver um melhor alinhamento de interesses entre as partes, o que levaria a empresa a conhecer melhor o colaborador. É um período para adaptação do colaborador a cultura da emprepsa e avaliação do seu real talento.

No entanto, não existe um padrão de Vesting a ser feito, tal acordo varia caso a caso, sendo que o essencial é que se avalie muito bem os contratos a serem ajustados entre as partes, a fim de que o contrato possa fluir da melhor maneira possível até o seu termino de contrato, não correndo o risco de haver rescisões antecipadas no futuro, que  poderá variar desde uma renúncia voluntária a uma rescisão por ou sem justa causa, onerando a sociedade e gerando prejuízos ao colaborador.

Assim, estes mecanismos contratuais deverão ser bem analisados e elaborados pela Startup para a sua realização, podendo integrar os acordos negociados aos demais contratos que norteiam a sociedade empresarial, principalmente no acordo entre os sócios, a fim de melhor alinhar os interesses e garantir uma segurança para a empresa e também ao colaborador.

[1] Luiz Guilherme Covre de Marco. Advogado inscrito na OAB/PR 43.681 
30 de setembro de 2020 0 comentário
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Franquia

Franquia a importância da Circular de Oferta

por Guilherme Augusto Becker 28 de setembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

As decisões judiciais vêm compreendendo que, o Contrato de Franquia é “caracterizado como um contrato de risco, uma vez que, como qualquer empreendimento, está condicionado a fatores como boa ou má gestão da franqueada, concorrência e as oscilações do mercado”[2]. Assim, é essencial que o interessado na aquisição da franquia análise, detalhadamente, a Circular de Oferta (COF).

A COF não é o Contrato de Franquia propriamente dito. A COF é um documento apresentado pelo franqueador antes da assinatura do Contrato de Franquia, onde o interessado na aquisição da franquia terá acesso as principais informações sobre o negócio desenvolvido pela franquia.

As informações vinculadas na COF nortearão o Contrato de Franquia que porventura for celebrado. Pois, foram as informações vinculadas na COF que levaram o interessado a celebrar o contrato de franquia.

A COF não pode ser considerado um mero documento inicial, apresentado apenas para cumprir com as exigências legais[3], mal redigido, inconclusivo e omisso. A COF deve ser um documento onde o interessado na aquisição da franquia tenha conhecimento do negócio, proporcionando maior transparência, tanto que a legislação que regulamenta a franquia, estabelece as informações necessárias que a COF abordará[4], não deixando a critério do franqueador o que será abordado na COF.

O professor Adalberto Simão Filho[5], considera que:

“não resta dúvida de que a previsão da Circular de Oferta de Franquia na lei é o grande marco da legislação, que porque dá a transparência necessária ao negócio, reduzindo a possibilidade de o franqueado/consumidor do pacote ser eventualmente lesado em seus direitos , por ausência de informações entre o negócio adquirido e o efetivamente operado, quer porque delineia o sistema de franquia empresarial, de forma que o interprete possa melhora averiguar o caso concreto, investigando a natureza jurídica da relação entabulada (…) O documento se faz tão importante que, se não encaminhado ao franqueado no prazo mínimo de 10 dias antes da assinatura do contrato ou do recebimento de qualquer taxa, poderá ser o contrato anulado com a possibilidade de restituição de valores pagos e eventuais perdas e danos”.

Por este motivo, a COF deve ser entregue ao interessado na aquisição da franquia dentro do prazo legal, sob pena do Contrato de Franquia ser anulado. Sendo uma exigência legal, ou seja, uma forma prescrita em lei, a jurisprudência admite a anular o contrato.

No entanto, mesmo existindo a possibilidade de anular o Contrato de Franquia, diversos franqueadores não respeitam a disposição legal, encaminhado a COF fora do prazo, chegando ao cumulo em determinados casos, de encaminhar a COF no mesmo dia da assinatura do Contrato, não fornecendo o conhecimento necessário do negócio que será firmado pelo interessado, que em muitos casos, por mero desconhecimento da legislação, acaba firmando o Contrato de Franquia sem analisar a COF, com as cautelas necessárias.

Ocorre que, na prática, nos casos onde o interessado não tem acesso a COF, dentro do prazo legal, diversos problemas surgem ao longo do cumprimento do contrato, os quais certamente seriam evitados se a COF tivesse sido analisada antes da assinatura do contrato.

Após constatados os primeiros problemas, o franqueado começa a analisar a viabilidade de anular o negócio firmado com o franqueador, solicitando a devolução dos valores investidos, bem como os danos ocasionados pelo franqueador. Porém, a jurisprudência vem compreendendo que, “uma vez aperfeiçoado o negócio, as assinaturas das partes faz presumir que aceitaram as cláusulas estabelecidas, obrigando-se mutuamente.”[6]. O que na nossa opinião, em determinados casos, vai na contramão da disposição legal, prejudicando diretamente o franqueado que acreditou nas propostas oferecidas pelo franqueador.

Desta maneira, sugerimos aos interessados na aquisição de franquias, que analise previamente o conteúdo da COF. Caso a COF não seja encaminhada dentro do prazo legal, que exija a sua entrega e uma nova data para assinatura do contrato, em conformidade com as disposições legais. E, que em hipótese alguma, assine o Contrato de Franquia para apenas após constados os primeiros problemas procurar uma solução, visto que, em determinado casos, vem se compreendendo que, “jamais poderá o franqueado, decorrido certo tempo operando a franquia, pleitear a anulabilidade do contrato, com fundamento na omissão ou atraso do franqueador na entrega da Circular de Oferta de Franquia”[7].

[1] Guilherme Augusto Becker. Advogado inscrito na OAB/PR 51.716 – guilherme@beckeresaores.adv.br
[2] TJRS – Apelação n° 700474602015, Desembargadora Relatora Marilene Bonzani.
[3]Art.  2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
(…)
1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
[4] Consultar o artigo 2°, do I até XXIII, da Lei n° 13.966/2019.
[5] SIMÃO FILHO, Adalberto, Franchising: aspectos jurídicos e contratuais. 2® Ed. São Paulo: Atlas, 1997, p.97.
[6] TJRS – Apelação n° 7002967800, Desembargadora Relatora Mara Larsen Chechi.
[7] SIMÃO FILHO, Adalberto, Franchising: aspectos jurídicos e contratuais. 2®ed. São Paulo: Atlas, 1997. P. 113.
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Imobiliário

Comprador de imóvel consegue afastar valor venal de referência como base de cálculo do ITBI.

por Guilherme Augusto Becker 18 de setembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

A juíza de Direito Luiza Barros Rozas Verotti, da 13ª vara de Fazenda Pública de São Paulo, acolheu o pedido de um comprador de imóvel para afastar o valor venal de referência como base de cálculo do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Assim, autorizou que o comprador lavre a escritura de compra e venda concluindo o imposto sobre a base de cálculo de IPTU do imóvel.

Ao decidir, a magistrada explicou que é pacífico na jurisprudência do TJ/SP o entendimento no sentido de que a base do cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis será o valor do negócio quando este for superior ao valor venal calculado pela municipalidade, previamente comunicado ao contribuinte, para fins de cobrança do IPTU.

O homem impetrou mandado de segurança em face de ato do diretor da Dicaj – Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial alegando, em síntese, que em janeiro deste ano firmou compromisso de compra e venda de imóvel, no qual se comprometeu a comprar um apartamento. Aduziu que por esta razão, para que o negócio seja finalizado, é necessário que haja a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel.

Informou que no momento de registro da escritura pública, ele deverá apresentar ao Oficial de Registro de Imóveis os comprovantes de recolhimento de ITBI. Assim, requereu decisão para determinar que o tabelião lavre a escritura de compra e venda com o recolhimento do ITBI utilizando-se como base de cálculo o valor Base de Cálculo para IPTU.

Ao analisar os pedidos, a magistrada explicou que o ponto central a ser analisado na presente demanda é a base de cálculo para recolhimento do ITBI.

“Isto porque a adoção de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITBI, afronta o princípio constitucional da legalidade, e mais, fere frontalmente o princípio da universalização tributária segundo o Código Tributário Nacional, tanto a base de cálculo do valor do IPTU como a do ITBI, respectivamente previstas nos artigos 33 e 38 desse diploma legal, é o valor venal do imóvel, isto é, aquele definido pela própria Municipalidade como sendo o compatível com a realidade do mercado.”

No entendimento da magistrada, não pode o legislador ordinário diferenciar a expressão monetária do valor venal conforme se refira à propriedade ou à transmissão do bem ou do direito, ainda que o IPTU e o ITBI possuam regimes jurídicos próprios, pois não se pode olvidar que ambos têm a mesma base de cálculo definida em lei complementar.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/333562/comprador-de-imovel-consegue-afastar-valor-venal-de-referencia-como-base-de-calculo-do-itbi
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Imobiliário

É possível penhora de bem de família desde que parte de valor seja suficiente para que devedor compre outro imóvel.

por Guilherme Augusto Becker 18 de setembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

É possível a penhora do bem de família com restrições, reservando parte do valor, para que o devedor, ou terceiro que reside no local, possa adquirir outro imóvel. Assim decidiu a 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao observar que a solução assegura a dignidade da família do devedor, que reside no local desde 2001.

Trata-se de recurso oposto por uma mulher que reside em imóvel penhorado por conta de dívida de seu ex-marido. Nos autos, a autora alegou ser possuidora de 50% do imóvel penhorado, e que suas filhas possuem fração do imóvel de 25% cada uma. Defendeu que o imóvel se trata de bem de família, e por isso, é impenhorável.

O juiz de 1º grau acatou os argumentos da mulher e considerou a casa impenhorável. Segundo o juízo de piso, não se tratando de dívida excepcionada pela lei, o imóvel, automaticamente, deve ser reconhecido como impenhorável, independente do valor de mercado.

Diante da decisão, a empresa credora interpôs recurso.

Ao apreciar o caso, o desembargador Castro Figliolia, relator, observou que a mulher reside no imóvel penhorado desde antes da constrição, “o que faz com que se qualifique efetivamente como bem de família”.

No entanto, o magistrado verificou que o imóvel em questão é avaliado em mais de R$ 4 milhões. Para ele, a conclusão trazida pela sentença “acaba por permitir que a proteção legal ao bem de família seja desvirtuada de modo a servir de blindagem de grandes patrimônios”, de modo a garantir que imóveis de elevado valor permaneçam intocados, em detrimento da satisfação da dívida do credor.

Portanto, o colegiado suscitou que a solução aplicável ao conflito seria que o imóvel de alto valor, ainda que reconhecido como bem de família, é passível de penhora ou alienação, desde que com a garantia da reserva, ao devedor ou a terceiro meeiro, de parte do valor alcançado, para que seja possível assim, aquisição de outro imóvel, capaz de servir como lar digno, ainda que não tão luxuoso quanto o bem constrito.

“É a dignidade da pessoa humana que deve ser preservada, não a intocabilidade de toda e qualquer moradia, valha o quanto valer.”

Por fim, o colegiado concluiu que a expropriação do bem permitirá a quitação integral do crédito exequendo. A 12ª câmara entendeu que a alienação do bem será capaz de colocar fim à dívida e o valor remanescente propiciará a aquisição de moradia apta a garantir padrão de conforto digno. Observaram que o bem não poderá ser alienado por menos de 80% do valor da avaliação.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/333393/e-possivel-penhora-de-bem-de-familia-desde-que-parte-de-valor-seja-suficiente-para-que-devedor-compre-outro-imovel

 

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Imobiliário

Desembargador suspende imissão de posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial.

por Guilherme Augusto Becker 18 de setembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

O desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, do TJ/MG, concedeu liminar e suspendeu a imissão de posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial por alienação fiduciária. Em sua decisão, o magistrado considerou, por analogia, os termos da lei 1.179/20, que criou o regime jurídico emergencial durante a pandemia e impediu ordens de despejo.

A autora interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 10ª vara Cível de Uberlândia/MG, que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de cumprimento compulsório da ordem.

A impetrante sustentou que reside na propriedade objeto do litígio e que a manutenção da medida impugnada lhe trará irreparáveis transtornos.

Ao analisar o recurso, o desembargador citou a lei 1.179/20:

“Com a derrubada do Veto presidencial, prevaleceu a disposição legislativa que, inserida no Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET – Lei nº 1179/2020), impede a concessão de liminares de despejo até o dia 30/10/2020, situação análoga à presente, ante a identidade da repercussão fática do provimento jurisdicional temporariamente vedado.”

Para o magistrado, embora a demanda não se trate estritamente de ação de despejo, o objetivo é evitar que a autora seja obrigada a deixar o imóvel onde comprovadamente reside.

Sendo assim, deferiu efeito suspensivo à decisão impugnada, até que haja o julgamento exauriente do agravo.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/333588/desembargador-suspende-imissao-de-posse-de-imovel-arrematado-em-leilao-extrajudicial
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Empresarial, Investimentos e NegóciosFale com a Becker & DeMarcoFranquiaStartups e Investimentos

Dúvida Contrato Eletrônico.

por Guilherme Augusto Becker 17 de julho de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

Pergunta: Nossa empresa celebra diversos contratos mensalmente, gostaríamos de eliminar a sistemática necessária para assinatura física dos contratos. Podemos trabalhar com assinatura eletrônica nos contratos firmados pela empresa?

 

Resposta: Muitas empresas já celebram contratos exclusivamente por meios eletrônicos, com o objetivo de proporcionar maior agilidade, otimização do espaço físico, diminuição do custo operacional e celeridade na consulta dos documentos. O que antes da pandemia era uma tendência agora é uma necessidade.

O meio escolhido (eletrônico ou físico) não altera a formatação do contrato (conteúdo e pressupostos jurídicos), que deve ser o mesmo nos contratos celebrados por meio eletrônico ou físico. Assim, por exemplo: no contrato de compra e venda de unidade imobiliária, ou, no contrato de locação de imóvel, os requisitos exigidos pelo Código Civil e pelas legislações devem ser observados pelos contratantes, a única diferença é que a manifestação de vontade será expressada por meio eletrônico.

Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro não dispõe de regulamentação especificada para a celebração dos contratos por meios eletrônicos. Assim, quando questões jurídicas surgem os tribunais vêm suprimindo a lacuna legislativa aplicando outras legislações, sempre compreendendo pela validade do negócio jurídico, garantido segurança jurídica para as partes contratantes.

Desta maneira, compreendemos que, os contratos formalizados por meios eletrônicos que contenham todos os pressupostos contratuais previstos no Código Civil e nas demais legislações, garantirão as partes contratantes argumentos que validem a celebração do negócio jurídico.

A empresa optando por celebrar os contatos por meios eletrônicos, respeitando os pressupostos legais de validade do negócio jurídico e utilizando um sistema que garanta a identificação correta das partes contraentes, não podemos apontar nenhum impedimento legal para que a tecnologia não seja adotada pela empresa.

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Imobiliário

Vícios Construtivos – Imóvel Novo.

por Guilherme Augusto Becker 17 de julho de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve liminar que obriga uma construtora, após a verificação de graves problemas no apartamento comprado pela autora da ação, a fornecer, no prazo de 30 dias, um imóvel similar, no mesmo bairro, e adequado para a compradora e sua família residirem até que o apartamento seja reparado ou o valor desembolsado seja ressarcido. Foi estabelecida multa de R$ 5 mil por dia, no limite de R$ 500 mil, em caso de descumprimento. A decisão é dos desembargadores da 7° Câmara de Direito Privado (agravo de instrumento n02046381-71.2019.8.26.D000). A autora alega que o gesso do local apodreceu, foram encontrados vazamentos no quarto, lavabo e cozinha, além de identificados risco de curto circuito e problemas no teto, tornando impossível sua permanência no imóvel. De acordo com o relator do caso, o desembargador Miguel Brandi, “a decisão [da 5° Vara Cível de Santos  merece ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, que ficam perfiIhados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso”.

Fonte: Valor Econômico.
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Imobiliário

Contrato de Locação – Desconto de pontualidade não é multa.

por Guilherme Augusto Becker 16 de julho de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker
Desconto de pontualidade previsto em contrato de locação não impede incidência de multa por atraso no pagamento de aluguel. Entendimento foi aplicado pela 3ª turma do STJ ao dar parcial provimento a recurso especial de locador que entrou com ação de despejo por falta de pagamento, com cobrança de aluguéis e acessórios.

No caso em questão, o contrato de locação definiu tanto uma política de bonificação em caso de pontualidade no pagamento quanto uma previsão de multa de 10% em caso de atraso. O valor do aluguel era de R$ 937,50, com desconto de R$ 187,50 para o pagamento pontual, ou seja, uma redução de 20%.

O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de locação, decretar o despejo e condenar os inquilinos a pagarem os aluguéis e acessórios vencidos, acrescidos de multa moratória.

Ao julgar recurso, o TJ/PR excluiu a multa, por entender que sua aplicação caracterizaria duplicidade na cobrança. Os desembargadores consideraram que a não fruição do abono – desconto de 20% na mensalidade – já configura, por si só, medida de punição.

STJ

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi pontuou que, embora o abono de pontualidade e a multa moratória tenham o mesmo objetivo – incentivar o pagamento da obrigação –, há diferença em relação às suas aplicações, sendo o primeiro uma sanção positiva (ou premial), com finalidade de recompensar o pagamento adiantado; e o segundo, uma sanção negativa, que busca punir o devedor.

“O abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pelo qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se não como uma ‘multa moratória disfarçada’, mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam.”

A 3ª turma seguiu à unanimidade o voto da relatora. Dessa forma, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial do locador, determinando que os inquilinos, além de perderem o desconto de pontualidade, deverão pagar os aluguéis atrasados com multa de 10% sobre o valor pactuado.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/298795/desconto-de-pontualidade-previsto-em-contrato-nao-impede-incidencia-de-multa-por-atraso-de-aluguel
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Considerações sobre as Contratações Públicas com a Medida Provisória nº 961/2020.

por Guilherme Augusto Becker 8 de junho de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

A edição da Medida Provisória nº 961/2020 adotada pelo Presidente da República, em 06 de Maio de 2020, prevê alterações na Lei 8.666/9 sendo elas a antecipação dos pagamentos nas licitações e nos contratos pela Administração Pública as empresas contratadas, adequação dos limites de valores para a dispensa de licitação e a ampliação do uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, durante o estado de Calamidade Pública pela Pandemia do Covid 19 no Brasil, reconhecido legalmente através do Decreto Legislativo nº 20 de 06 de Março de 2020.

Com relação a adequação dos limites de valores para a dispensa de licitação conforme o art. 1º do respectivo decreto, a dispensa de licitação de que trata o art. 24, inciso I e II da Lei 8.666/93, altera o limite para obra e serviços de engenharia para R$ 100.000,00 e compras e outros serviços para o valor de R$ 50.000,00, e para alienações, compras e alienação que possa ser realizada de uma vez somente. Todas estas alterações, visam dar maior celeridade as contratações no período da Pandemia, podendo a administração firmar contratos de maiores valores, tanto no setor de obras e serviços de engenharia como na compra de produtos e outros serviços, devidamente justificadas, sem que haja a necessidade de efetuar o processo de licitação, promovendo a dispensa desta forma.

Já no que tange aos pagamentos antecipados, onde a legislação teve a intenção de possibilitar a administração a garantia na obtenção de produtos e serviços, em virtude da nova realidade de crise econômica, aliada ao aumento considerável da procura de certos produtos, ficou previsto o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela administração desde que seja justificado a necessidade para se obter o bem comprado, ou para assegurar a prestação de serviço ora também contratada. Tal pagamento antecipado deverá constar em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta, podendo se exigir a devolução integral do valor, caso não seja executado o objeto contratado.

No entanto, a administração pública, poderá adotar medidas de cautela para prover a antecipação dos pagamentos, sendo a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pela empresa contratada, a prestação de garantia nos termos da Lei nº 9.666/93, até 30 % do valor do objeto, a emissão de  título de crédito pela empresa contratada e o acompanhamento pelo servidor da administração, da mercadoria em qualquer momento do transporte até a administração, além da exigência de certificação do produto, garantindo a sua qualidade. Ambas as medidas visam uma maior segurança de execução do contrato por parte da empresa contratada, sendo vedado o pagamento antecipado para empresas que prestam serviço de dedicação exclusiva a administração.

Outra novidade foi a ampliação do uso do RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas, do que trata a lei nº 12.642 de 2011, para licitações e contratações de obras, compras, serviços, alienações e locações, regime este que provê maior celeridade para as contratações.

Cumpre salientar que a medida provisória, veio a ocorrer diante de uma situação muito peculiar, uma pandemia da COVID -19 que está assolando o mundo, mudando radicalmente o comportamento das pessoas, por meio de isolamento social, e que diante deste cenário, tal medida terá duração até o final deste ano. No entanto, o governo federal poderá ainda vir a fazer outras mudanças que sejam necessárias ao aprimoramento da administração frente as novas necessidades que venham a surgir.

Luiz Guilherme Covre de Marco. Advogado inscrito na OAB/PR 43.681.
8 de junho de 2020 0 comentário
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