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Guilherme Augusto Becker

Guilherme Augusto Becker

Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

TJ-SP anula contrato de franquia por omissão de informação relevante pelo franqueador.

por Guilherme Augusto Becker 18 de abril de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

O franqueador deve fornecer informações aos franqueados de modo transparente. Isso é imprescindível para aqueles que, muitas vezes, aplicam economias de uma vida em determinada atividade, e podem correr riscos para os quais não foram devidamente advertidos.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um contrato de franquia por violação do dever da franqueadora de fornecer informações de modo transparente (disclosure) na Circular de Oferta de Franquia (COF).

A franqueadora ré deverá restituir aos autores da ação os valores pagos, como taxa de franquia, royalties e outros provenientes do acordo. Por outro lado, os franqueados deverão devolver o material recebido, como manual de franquia, e descaracterizar pontos comerciais utilizados para a atividade franqueada.

Segundo os autos, quando as partes fecharam acordo, em 2018, o franqueador já respondia na Justiça há dois anos pela prática de concorrência desleal, em ação movida por outra empresa do mesmo ramo. A informação sobre o litígio foi omitida da COF, bem como durante toda a relação contratual.

Para o relator, desembargador Cesar Ciampolini, não houve observância ao dever de disclosure (fornecimento de informações de modo transparente), uma vez que foram negligenciadas informações relativas a um elemento essencial de contrato: a licitude do know-how objeto de transferência a franqueados.

“A ré e seus sócios já sabiam de litígio envolvendo a licitude do sistema de franquia por ela comercializado desde, ao menos, 2016, mas seguiram celebrando contratos de franquia, dentre eles o da autora, de março de 2018, sem qualquer informação a respeito nas circulares de oferta de franquia enviadas”, afirmou o magistrado.

Conforme Ciampolini, a consequência da violação do dever de informar por meio da circular de oferta de franquia é a anulação do contrato, com devolução das quantias pagas, nos termos do artigo 4º da Lei 8.955/1994, que prevê justamente o ressarcimento do franqueado em situações como a dos autos.

“Conclui-se pela evidente violação dos deveres de informação e de transparência da ré, ao que tudo indica com intuito de induzir investidores, muitos deles aplicando todas suas economias no negócio, como sói acontecer, a tornarem-se franqueados, correndo o risco de ver o negócio encerrado, caso reconhecida a apropriação indevida, pela ré, do know-how com que seus sócios tiveram contato por terem sido, eles próprios, franqueados de terceira”, afirmou.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-abr-18/tj-sp-anula-contrato-franquia-omissao-informacao-relevante
18 de abril de 2022 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e Negócios

Recusa ilícita: Seguradora que não exige exames prévios deve pagar indenização

por Guilherme Augusto Becker 14 de abril de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Com base nesse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma seguradora a pagar a indenização, prevista em um contrato de seguro de vida, à mulher de um segurado que morreu após sofrer um infarto.

De acordo com os autos, a seguradora negou o pagamento da cobertura securitária apontando o diagnóstico de uma doença cardíaca preexistente à contratação do seguro, que seria de conhecimento do segurado e não teria sido declarada no momento da assinatura do contrato. (…)

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o TJ-SP reformou em parte a sentença. Para o relator do acórdão, desembargador Afonso Braz, a seguradora não provou que o segurado teria agido de má-fé à época da contratação, não havendo comprovação de que foram solicitados exames clínicos prévios para verificar seu estado de saúde, “de modo que a ré aceitou a declaração de que o segurado estava em perfeitas condições de saúde”.

“A seguradora somente se exonera do dever de pagar a indenização contratada ao beneficiário, sob a alegação de doença preexistente não declarada no momento do pacto, quando comprovada a má-fé ou intenção dolosa do declarante ao omitir sua condição para que o beneficiário receba o valor da indenização, ainda que a morte tenha decorrido de causa preexistente”, afirmou o magistrado.

Conforme Braz, cabe à seguradora, no momento da contratação, exigir exames médicos prévios para averiguar o estado de saúde do segurado, sob pena de assumir os riscos do contrato e ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pactuada. O relator afirmou ainda que o contrato de seguro deve ser pautado pelo princípio da boa-fé contratual, principalmente os deveres de informação, lealdade e de cooperação.

“O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso e, conforme disposto em seu artigo 6º, inciso III, a informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, devendo o produto ou serviço especificar todas as características importantes para que o aderente manifeste livremente sua vontade, sabendo exatamente o que dele esperar, no momento da contratação”, acrescentou.

Desse modo, prosseguiu Braz, ausente prova da má-fé do segurado por omissão de doença preexistente no momento da contratação, bem como o fato de a seguradora ter assumido o risco de contratar sem a cautela de exigir exames prévios do estado de saúde, a indenização securitária é devida, no valor do saldo devedor na data do sinistro.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-abr-13/seguradora-nao-exige-exames-previos-pagar-indenizacao
14 de abril de 2022 0 comentário
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Imobiliário

Erro na execução Hospital São Luiz é condenado por falha em obra que atingiu imóvel vizinho.

por Guilherme Augusto Becker 14 de abril de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

Por vislumbrar a presença do nexo de causalidade, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação da Rede D’Or e de uma empresa de engenharia por falhas na reforma de uma unidade do hospital São Luiz, na zona sul da capital paulista.

A ação foi ajuizada pelo dono de um salão de beleza localizado ao lado do hospital. Ele alegou que a obra causou abalos estruturais em seu imóvel, que ficou meses com as portas fechadas até o reparo dos problemas. A perícia anexada aos autos concluiu que houve falha na execução do projeto de engenharia.

Hospital e construtora foram condenados, de forma solidária, a indenizar em R$ 25 mil o dono do salão. “Comungo do entendimento da magistrada de origem de que os atos praticados culposamente pela Araújo Engenharia possuem nexo de causalidade com os danos sofridos pelo autor, de forma direta e imediata, devendo responder por eles”, disse a relatora, desembargadora Lígia Araújo Bisogni.

Quanto ao Hospital São Luiz, a magistrada afirmou que, sendo o proprietário da obra a ser realizada pela construtora, é solidariamente responsável por eventuais danos causados a terceiros por culpa da empresa por ele contratada, a teor do artigo 932, III do Código Civil.

No voto, a desembargadora também citou o artigo 937 do Código Civil, que diz que “o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”. Ela aplicou esse dispositivo ao caso.

A conclusão de Bisogni foi de que os danos morais ficaram devidamente comprovados, “eis que o autor é empresário autônomo, cujo salão de beleza se viu subitamente interditado por meses em razão da conduta das corrés Hospital São Luiz e Araújo Engenharia Ltda”. A decisão se deu por unanimidade.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-abr-13/hospital-condenado-falha-obra-atingiu-imovel-vizinho

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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Decisão: Franqueadora tem culpa concorrente em falha de projeção de faturamento.

por Guilherme Augusto Becker 11 de abril de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento. O colegiado determinou a não incidência de multas rescisórias, bem como a restituição da taxa de franquia referente ao período não efetivado do contrato firmado.

Foram julgados improcedentes os pedidos do franqueado de condenação da franqueadora à devolução de royalties, do capital investido no negócio e de valores da rescisão de aluguel.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido. No caso da discrepância entre as projeções e a realidade de faturamento, ele destacou que “várias circunstâncias, diversas delas alheias à franqueadora, podem interferir na lucratividade do negócio”. No entanto, a requerida não apresentou documentos contábeis de outras unidades para comprovar a razoabilidade da rentabilidade indicada.

“Muito embora não se possa exigir grande precisão no valor indicado pela franqueadora como de provável faturamento, tratando-se de estimativa, no caso, a discrepância foi muito grande entre o faturamento real, de R$ 16 mil, e aquele que consta do plano de negócio, da ordem de R$ 95 mil.”

Por outro lado, segundo o magistrado, são indevidas a devolução de royalties e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, “posto que dos pagamentos, em parte, se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os esperados. Além do que, poderá livremente dispor dos bens comprados para funcionamento da loja”.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/363541/franqueadora-tem-culpa-concorrente-em-falha-de-projecao-de-faturamento
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Fale com a Becker & DeMarcoFranquia

Dúvida Franquia – Capital de Giro.

por Guilherme Augusto Becker 6 de junho de 2021
escrito por Guilherme Augusto Becker

Pergunta: Temos uma pequena rede de lojas. Algumas delas estão no modelo de franquia. Ocorre que, com o fechamento de diversas unidades que encontram-se localizadas em centros comerciais, o nosso fluxo de caixa foi reduzido. Assim, gostaríamos de saber se existe alguma maneira de obtermos acesso ao crédito com baixo custo?

Resposta: Inicialmente, sempre indicamos que nossos clientes procurem consultores financeiros. Pois, apenas assim, conseguirá ter uma análise real do seu mercado.

No entanto, no seu caso, onde você já possui algumas unidades no sistema de franquia, através do qual são formalizadas relações jurídica entre franqueadora e franqueados, onde a franqueadora recebe royalties, indicamos a utilização da securitização de recebíveis.

Em casos similares ao seu, alguns de nossos clientes vêm optando pela securitização dos royalties como uma forma de acesso imediato a caixa, com custos mais baixos. Mas o que seria uma securitização?

“securitização é um processo através do qual uma variedade de ativo realizáveis é empacotada na forma de título e/ou valores mobiliários (debêntures emitidas por um Sociedade de Propósito Específico ou cotas emitidas um Fundo de Recebíveis) e então vendidos a investidores.”[1].

A securitização de recebíveis também é muito utilizada para o financiamento da expansão da rede, visto que os custos são mais baixos. A securitização de royalties vem ganhando muitos adeptos e investidores com interesse nesse segmento.

 

[1] Machado. Tiziane. Manual Jurídico para Franqueadores e Franqueados. 2006.
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Decisões Judiciais e ArbitraisShopping Centers

Shopping Center – Cláusula de raio

por Guilherme Augusto Becker 9 de fevereiro de 2021
escrito por Guilherme Augusto Becker
Em decisão proferida na terça-feira, 2, o TRF da 1ª região manteve condenação imposta pelo Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica ao Shopping Iguatemi de São Paulo. Na ocasião, o Tribunal da autarquia entendeu ser um ilícito concorrencial a imposição a lojistas de cláusulas contratuais que impediam a abertura de novas lojas num raio de 3 a 5 km contados do centro do terreno do empreendimento, a chamada cláusula de raio. Além aplicar multa, o Conselho proibiu o uso desse tipo de dispositivo contratual para locação de seus espaços comerciais. A deliberação do TRF-1 ocorreu em sede de recurso, após a Justiça reverter a condenação do shopping em primeira instância. No Judiciário, o caso contou com a atuação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, sob a liderança do procurador-chefe da autarquia, Walter Agra, e execução do procurador Humberto Cunha dos Santos. De acordo com Agra, a ação representa um avanço no entendimento sobre ilicitudes em contratos com cláusulas de raio. “A decisão também reconhece a competência do Cade para analisar e aplicar a legislação antitruste brasileira, sendo mais um importante marco na estabilização da segurança jurídica que os agentes de mercado precisam para o desenvolvimento de uma economia forte, com sensíveis benefícios aos consumidores.” Em seu voto, o desembargador Jirair Aram Meguerian argumentou que é dever do Estado garantir a liberdade de escolha do consumidor e que esse tipo de prática é passível de punição pela legislação antitruste, uma vez que prejudica a livre competição no mercado. “Cabe ao lojista decidir se quer ou não abrir outra franquia em outro shopping/empreendimento, próximo ou não, de onde já se encontra estabelecido, e é dever do Estado proteger o consumidor de medidas que venham a ferir sua liberdade de escolha, sob pena de grave infração à liberdade de iniciativa, à livre concorrência e à defesa do consumidor.” Entenda o caso O processo ganhou repercussão por ter sido a primeira matéria julgada no Cade sobre cláusula de raio. O Shopping Iguatemi/SP foi multado durante julgamento realizado em 2007 em razão da prática. Para o Conselho, a conduta lesou os comerciantes e shoppings centers concorrentes, além dos interesses dos consumidores, que acabaram sendo privados de escolher o local mais conveniente para a realização de compras. Por essa razão, também determinou que o Iguatemi se abstivesse de incluir e exigir cláusulas de raio em seus contratos de locação de espaços comerciais. Desde o julgamento do caso, a autarquia tem fortalecido a jurisprudência sobre o tema. A decisão do TRF-1 reforça o papel da autoridade antitruste no combate às infrações contra a ordem econômica e do Poder Judiciário em valorizar os preceitos constitucionais da livre concorrência e da defesa do consumidor.
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340019/iguatemi-nao-pode-impedir-lojistas-de-abrirem-filiais-em-concorrentes
9 de fevereiro de 2021 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisImobiliárioShopping Centers

Contrato de locação – Revisão de aluguel de loja é guiada por contrato e não pelo mercado.

por Guilherme Augusto Becker 22 de janeiro de 2021
escrito por Guilherme Augusto Becker

Em decisão unânime, os ministros da 4ª turma do STJ deram provimento ao recurso especial do shopping Conjunto Nacional Brasília e afastaram a revisão de aluguel feita pelo tribunal de origem baseada em método comparativo de dados de mercado. O caso é relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão.

O TJ/DF definiu a fixação do valor do aluguel após uma perícia judicial adotar método comparativo e analisar as características da loja, sua localização e a situação de outros estabelecimentos em áreas semelhantes do mesmo empreendimento.

O shopping, em contrapartida, sustentou que devem prevalecer as condições previstas em contrato e não a situação de mercado.

“Existindo expressa previsão contratual e não sobressaindo ilegalidade dos termos pactuados em avença de locação de unidade comercial no tocante à fórmula de cálculo do valor do aluguel mínimo nos casos de renovação do contrato, como na espécie, deve persistir o princípio da obrigatoriedade do contrato, pacta sunt servanda, ao invés da sua fixação com base em método comparativo mercadológico como adotado pelo acórdão recorrido.”

No entendimento do colegiado, a cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado, sobretudo quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não deve prevalecer.

“Desse modo, afastada a possibilidade de utilização de método comparativo mercadológico na presente ação renovatória, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que analise a demanda à luz da regra insculpida no art. 54 da Lei do Inquilinato, que assim dispõe: ‘Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei’.”

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/339333/revisao-de-aluguel-de-loja-e-guiada-por-contrato-e-nao-pelo-mercado

 

22 de janeiro de 2021 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosFale com a Becker & DeMarcoFranquia

Dúvida Franquia – Investimentos.

por Guilherme Augusto Becker 10 de janeiro de 2021
escrito por Guilherme Augusto Becker

Pergunta: Temos uma empresa que possui uma rede de lojas espalhadas pelo nordeste brasileiro. Estamos estudando a possibilidade de franquear o nosso modelo de negócio. Porém, gostaríamos de compreender qual é a responsabilidade da franqueada por fato ou vício de produto ou serviço praticado pelo franqueado.

O consumidor, na maioria das vezes, é atraído pela marca. Porém, o titular da marca (Franqueadora) não consegue controlar todos os aspectos dos negócios dos seus Franqueados, até porque, se a Franqueadora controlasse todos os aspectos do negócio, a autonomia existente[1] entre Franqueados e a Franqueadora não existiria, a qual garante a independência legal e comercial das empresas, restringindo-se os vínculos aos termos contratuais.

Ocorre que, mesmo existindo autonomia entre as partes, a Franqueadora será solidariamente responsável. Pois, o Código de Defesa do Consumidor, aplicado nas relações de consumo, em seus artigos 12°, 18° e 19°, estabelecem a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor, importador e fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

No entanto, em determinados casos, a Franqueadora não é a fornecedora do produto viciado ou o defeito não decorre das hipóteses mencionadas no Código de Defesa Consumidor, em tais hipóteses a Franqueadora poderá ser responsabilizada?

Neste caso, a solução não é tão simples, pois existentes decisões judiciais que compreendem a responsabilização solidária da Franqueadora e outras decisões compreendem que, o Franqueado é responsável perante os seus consumidores, visto que o Contrato de Franquia típico não deve tolerar a ingerência direta da Franqueadora sobre o negócio do Franqueado, o que não pode ser confundido com a liberdade de fiscalização garantida a Franqueadora.

Alguns estúdios do tema, classificam os modelos de franquias em franquia de produto e franquia formatada. A franquia de produto é a aquela onde o Franqueador é um mero revendedor (por exemplo franquias do Boticário) dos produtos fabricados e distribuídos pela Franqueadora, onde a responsabilidade perante o consumidor será da Franqueadora. A franquia formata é aquela onde a Franqueadora transfere as técnicas industriais e/ou métodos de administração e comercialização anteriormente por ela desenvolvidas, cedendo ao franqueado a marca e um conjunto de direitos de propriedade, para este operar sob sua supervisão e assessoria a fabricação ou revenda dos produtos ou serviços, respondendo exclusivamente o franqueado.

[1] Artigo 2 da lei de franquias.

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Fale com a Becker & DeMarco

Dúvida Representante Comercial – Contrato rescindido.

por Guilherme Augusto Becker 10 de janeiro de 2021
escrito por Guilherme Augusto Becker

Pergunta: Sou representante comercial e na semana passada meu contrato foi rescindido quais são os meus direitos?

A atividade desenvolvida pelo representante comercial é uma das mais antigas. Assim, uma das grandes conquistas da categoria foi a Lei n° 4.886/65, que estabeleceu em um dos seus artigos o direito a indenização pelos anos de serviços trabalhados, quando a rescisão do contrato por prazo indeterminado decorrente de ato unilateral do representante. Se a rescisão for de contrato por prazo determinado, eventual prejuízo ocasionado pela rescisão sem justa causa será objeto de demanda judicial por perdas e danos, em conformidade com o Código Civil.

Desta maneira, como a própria legislação, aborda o assunto, de maneira resumida e objetiva o representante comercial terá direito: a) a indenização não poderá ser inferior a 1/20 (um vinte avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação comercial, se houver contrato escrito; b) a indenização será igual a 1/15 (um quinze avos) do total da retribuição aferida no exercício da representação, se não houver sinal assinado; e) para efeito do cálculo da indenização, as comissões pagas pelo representado ao representante deverão ser corrigidas monetariamente, a fim de que se apure o real valor do prejuízo a ressarcir.

10 de janeiro de 2021 0 comentário
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Decisões Judiciais e Arbitrais

Ação de responsabilidade contratual – Imobiliária descumprimento das suas responsabilidades contratuais e legais.

por Guilherme Augusto Becker 10 de dezembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

O escritório Becker & Soares Advogados Associados, atuou com êxito em uma ação de responsabilidade contratual, onde o inquilino tentou imputar a imobiliária alguns descumprimentos contratuais, com o objetivo de não cumprir com as suas responsabilidades contratuais (pagamento dos aluguéis).

Através da defesa conduzida pelo Escritório Becker & Soares Advogados Associados, ficou comprovado nos autos que a imobiliária sempre cumpriu com todas as suas responsabilidades contratuais e legais, que em nenhum momento o descumprimento contratual do inquilino foi ocasionado por qualquer comportamento da imobiliária, ponderando a juíza do caso que:

“Corroborando com o exposto, dispõe o artigo 476 do Código Civil que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”. Aquele que não cumpriu sua obrigação, portanto, não pode opor exceção do contrato não cumprido, tampouco pode exigir o cumprimento da prestação do outro contratante, muito menos perdas e danos.”

A demanda proposta pelo inquilino foi julgada improcedente e a demanda de cobrança ajuizada pela imobiliária foi julgada procedente, determinando o pagamento dos alugueis devidamente corrigidos.

10 de dezembro de 2020 0 comentário
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