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Guilherme Augusto Becker

Guilherme Augusto Becker

Decisões Judiciais e ArbitraisImobiliárioShopping Centers

Contrato de locação – Revisão de aluguel de loja é guiada por contrato e não pelo mercado.

por Guilherme Augusto Becker 22 de janeiro de 2021
escrito por Guilherme Augusto Becker

Em decisão unânime, os ministros da 4ª turma do STJ deram provimento ao recurso especial do shopping Conjunto Nacional Brasília e afastaram a revisão de aluguel feita pelo tribunal de origem baseada em método comparativo de dados de mercado. O caso é relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão.

O TJ/DF definiu a fixação do valor do aluguel após uma perícia judicial adotar método comparativo e analisar as características da loja, sua localização e a situação de outros estabelecimentos em áreas semelhantes do mesmo empreendimento.

O shopping, em contrapartida, sustentou que devem prevalecer as condições previstas em contrato e não a situação de mercado.

“Existindo expressa previsão contratual e não sobressaindo ilegalidade dos termos pactuados em avença de locação de unidade comercial no tocante à fórmula de cálculo do valor do aluguel mínimo nos casos de renovação do contrato, como na espécie, deve persistir o princípio da obrigatoriedade do contrato, pacta sunt servanda, ao invés da sua fixação com base em método comparativo mercadológico como adotado pelo acórdão recorrido.”

No entendimento do colegiado, a cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado, sobretudo quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não deve prevalecer.

“Desse modo, afastada a possibilidade de utilização de método comparativo mercadológico na presente ação renovatória, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que analise a demanda à luz da regra insculpida no art. 54 da Lei do Inquilinato, que assim dispõe: ‘Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei’.”

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/339333/revisao-de-aluguel-de-loja-e-guiada-por-contrato-e-nao-pelo-mercado

 

22 de janeiro de 2021 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosFale com a Becker & DeMarcoFranquia

Dúvida Franquia – Investimentos.

por Guilherme Augusto Becker 10 de janeiro de 2021
escrito por Guilherme Augusto Becker

Pergunta: Temos uma empresa que possui uma rede de lojas espalhadas pelo nordeste brasileiro. Estamos estudando a possibilidade de franquear o nosso modelo de negócio. Porém, gostaríamos de compreender qual é a responsabilidade da franqueada por fato ou vício de produto ou serviço praticado pelo franqueado.

O consumidor, na maioria das vezes, é atraído pela marca. Porém, o titular da marca (Franqueadora) não consegue controlar todos os aspectos dos negócios dos seus Franqueados, até porque, se a Franqueadora controlasse todos os aspectos do negócio, a autonomia existente[1] entre Franqueados e a Franqueadora não existiria, a qual garante a independência legal e comercial das empresas, restringindo-se os vínculos aos termos contratuais.

Ocorre que, mesmo existindo autonomia entre as partes, a Franqueadora será solidariamente responsável. Pois, o Código de Defesa do Consumidor, aplicado nas relações de consumo, em seus artigos 12°, 18° e 19°, estabelecem a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor, importador e fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

No entanto, em determinados casos, a Franqueadora não é a fornecedora do produto viciado ou o defeito não decorre das hipóteses mencionadas no Código de Defesa Consumidor, em tais hipóteses a Franqueadora poderá ser responsabilizada?

Neste caso, a solução não é tão simples, pois existentes decisões judiciais que compreendem a responsabilização solidária da Franqueadora e outras decisões compreendem que, o Franqueado é responsável perante os seus consumidores, visto que o Contrato de Franquia típico não deve tolerar a ingerência direta da Franqueadora sobre o negócio do Franqueado, o que não pode ser confundido com a liberdade de fiscalização garantida a Franqueadora.

Alguns estúdios do tema, classificam os modelos de franquias em franquia de produto e franquia formatada. A franquia de produto é a aquela onde o Franqueador é um mero revendedor (por exemplo franquias do Boticário) dos produtos fabricados e distribuídos pela Franqueadora, onde a responsabilidade perante o consumidor será da Franqueadora. A franquia formata é aquela onde a Franqueadora transfere as técnicas industriais e/ou métodos de administração e comercialização anteriormente por ela desenvolvidas, cedendo ao franqueado a marca e um conjunto de direitos de propriedade, para este operar sob sua supervisão e assessoria a fabricação ou revenda dos produtos ou serviços, respondendo exclusivamente o franqueado.

[1] Artigo 2 da lei de franquias.

10 de janeiro de 2021 0 comentário
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Fale com a Becker & DeMarco

Dúvida Representante Comercial – Contrato rescindido.

por Guilherme Augusto Becker 10 de janeiro de 2021
escrito por Guilherme Augusto Becker

Pergunta: Sou representante comercial e na semana passada meu contrato foi rescindido quais são os meus direitos?

A atividade desenvolvida pelo representante comercial é uma das mais antigas. Assim, uma das grandes conquistas da categoria foi a Lei n° 4.886/65, que estabeleceu em um dos seus artigos o direito a indenização pelos anos de serviços trabalhados, quando a rescisão do contrato por prazo indeterminado decorrente de ato unilateral do representante. Se a rescisão for de contrato por prazo determinado, eventual prejuízo ocasionado pela rescisão sem justa causa será objeto de demanda judicial por perdas e danos, em conformidade com o Código Civil.

Desta maneira, como a própria legislação, aborda o assunto, de maneira resumida e objetiva o representante comercial terá direito: a) a indenização não poderá ser inferior a 1/20 (um vinte avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação comercial, se houver contrato escrito; b) a indenização será igual a 1/15 (um quinze avos) do total da retribuição aferida no exercício da representação, se não houver sinal assinado; e) para efeito do cálculo da indenização, as comissões pagas pelo representado ao representante deverão ser corrigidas monetariamente, a fim de que se apure o real valor do prejuízo a ressarcir.

10 de janeiro de 2021 0 comentário
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Decisões Judiciais e Arbitrais

Ação de responsabilidade contratual – Imobiliária descumprimento das suas responsabilidades contratuais e legais.

por Guilherme Augusto Becker 10 de dezembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

O escritório Becker & Soares Advogados Associados, atuou com êxito em uma ação de responsabilidade contratual, onde o inquilino tentou imputar a imobiliária alguns descumprimentos contratuais, com o objetivo de não cumprir com as suas responsabilidades contratuais (pagamento dos aluguéis).

Através da defesa conduzida pelo Escritório Becker & Soares Advogados Associados, ficou comprovado nos autos que a imobiliária sempre cumpriu com todas as suas responsabilidades contratuais e legais, que em nenhum momento o descumprimento contratual do inquilino foi ocasionado por qualquer comportamento da imobiliária, ponderando a juíza do caso que:

“Corroborando com o exposto, dispõe o artigo 476 do Código Civil que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”. Aquele que não cumpriu sua obrigação, portanto, não pode opor exceção do contrato não cumprido, tampouco pode exigir o cumprimento da prestação do outro contratante, muito menos perdas e danos.”

A demanda proposta pelo inquilino foi julgada improcedente e a demanda de cobrança ajuizada pela imobiliária foi julgada procedente, determinando o pagamento dos alugueis devidamente corrigidos.

10 de dezembro de 2020 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosShopping Centers

Shopping deverá prestar contas desde 2015 a agência de viagens.

por Guilherme Augusto Becker 20 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker
Um shopping de São José do Rio Preto/SP deverá prestar contas desde 2015 a uma agência de viagens. A decisão é do juiz de Direito Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, da 7ª vara Cível do município. A agência, que é locatária de uma sala comercial no estabelecimento, requereu a prestação de contas referentes ao seu contrato desde 2015. Segundo ela, os balancetes, na forma como são enviados periodicamente, não conferem a clareza necessária para a conferência das despesas e seus valores. O shopping foi devidamente citado, contudo, deixou de prestar contas e, também, de apresentar defesa, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Na avaliação do juiz, a ação procede. Por isso, determinou que o shopping terá o prazo de 15 dias para prestar os esclarecimentos. O estabelecimento também arcará com as custas processuais, bem como com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336614/shopping-devera-prestar-contas-desde-2015-a-agencia-de-viagens
20 de novembro de 2020 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquiaImobiliárioStartups e Investimentos

Construtora é condenada com base na LGPD por compartilhar dados de comprador de imóvel.

por Guilherme Augusto Becker 18 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

A juíza de Direito Tonia Yuka Koroku, da 13ª vara Cível de SP, baseou-se na LGPD para condenar construtora por violação a direitos de personalidade, especialmente por permitir o acesso indevido a dados pessoais do autor por terceiros.

O autor narrou que firmou contrato para aquisição de unidade autônoma de empreendimento imobiliário de responsabilidade da ré. Esta, contudo, teria compartilhado seus dados com empresas estranhas à relação contratual, pois recebeu contatos de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de fornecimento de mobiliário.

Ao analisar o caso, a magistrado entendeu devidamente comprovado que o autor foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a construtora, sendo claro que “parceiros” obtiveram os dados para que pudessem fornecer ao autor serviços estranhos aos prestados pela construtora.

“Patente que os dados independentemente de sensíveis ou pessoais (art. 5º, I e II, LGPD) foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção (art. 2º, LGPD) e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6º, I, LGPD). O contrato firmado entre as partes prescreveu apenas a possibilidade de inclusão de dados do requerente para fins de inserção em banco de dados (“Cadastro Positivo”), sem que tenha sido efetivamente informado acerca da utilização dos dados para outros fins que não os relativos à relação jurídica firmada entre as partes. Entretanto, consoante prova documental, houve a utilização para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informação adequada (art. 6º, II, LGPD).”

Dessa forma, a juíza entendeu que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do CDC e da LGPD, e que é irrelevante se a construtora possui mecanismos eficazes para a proteção de dados, “seja porque se sujeita às normas consumeristas em relação à sua responsabilidade, bem como pelo fato de que houve utilização indevida dos dados do requerente em decorrência do contrato firmado entre as partes”.

A construtora foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/334178/inedito–construtora-e-condenada-com-base-na-lgpd-por-compartilhar-dados-de-comprador-de-imovel

 

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Imobiliário

Arrematante deve receber aluguel a partir da data de arrematação, diz TJ-SP

por Guilherme Augusto Becker 18 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

Arrematante de imóvel deve receber os aluguéis do bem desde a data da arrematação e não apenas a partir da expedição do registro da carta no cartório de registro de imóveis. Esse foi o entendimento da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo ao rever decisão que indeferiu o levantamento dos meses de aluguel com base na data da arrematação.

Valores depositados em juízo podem ser levantados por empresa que arrematou imóvel, decide TJ-SP.

O caso é o de uma empresa que arrematou um imóvel na Justiça do Trabalho em setembro de 2016, quando foi expedido o auto de arrematação, e que teve a carta de arrematação registrada na matrícula do bem em maio de 2018.

(…)

O relator do recurso no TJ-SP, desembargador Correia Lima, ao decidir pela possibilidade de levantamento dos valores a favor da empresa arrematante, afirmou que a arrematação no processo trabalhista deve ser considerada realizada e acabada em outubro de 2016, data da assinatura do auto de arrematação.

“A partir dessa data é que a terceira-interessada-agravante passou a ser legítima proprietária e possuidora indireta do imóvel em questão, passando a ter direito à percepção dos frutos civis (aluguéis) advindos da locação anteriormente pactuada, de acordo com a exegese do mencionado artigo 903 do CPC”, afirmou o magistrado.

Citando a jurisprudência da corte, o desembargador ressaltou que “a agravante deve ter o direito de levantar os valores depositados em juízo a partir da data de assinatura do auto de arrematação na Justiça trabalhista”.

(…)

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jun-11/arrematante-receber-aluguel-partir-data-arrematacao
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Empresarial, Investimentos e Negócios

STJ: É possível arguir nulidade de patente e de desenhos industriais como matéria de defesa

por Guilherme Augusto Becker 18 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 3ª turma do STJ reconheceu a possibilidade de se arguir nulidade de patente e de desenhos industriais como matéria de defesa. Ao decidir, a turma acompanhou voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, à luz desse entendimento, seja reexaminado recurso.
Os autos versam acerca de ação de infração de uma patente e de dois desenhos industriais, direitos de propriedade intelectual que conferem ao seu titular a prerrogativa de impedir terceiros de utilizar, de forma comercial, respectivamente, o modelo de utilidade e as formas plásticas ornamentais neles reivindicadas.
O réu, em sua defesa, alegou a invalidade dos direitos de propriedade industrial que fundamentam a ação, por lhes faltarem os requisitos essenciais exigidos pelos arts. 8º e 95 da lei 9.279/96 (lei de propriedade industrial), quais sejam, a novidade e a atividade inventiva, no caso da patente, e a novidade e a originalidade, no caso dos desenhos industriais.
O tribunal de origem entendeu que não seria possível, no bojo de uma ação de infração, examinar a nulidade da patente e dos desenhos industriais, o que deveria ser arguido em ação própria, de competência da Justiça Federal, tendo, assim, deixado de analisar tais alegações.

 

Possibilidade
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a marca, a patente e o desenho industrial apresentam natureza e finalidade muito distintas.
O ministro explicou que não é a Constituição, mas a própria lei 9.279/96 quem estabelece a necessidade de participação do INPI nas ações de nulidade de marcas, patentes e desenhos industriais, respectivamente nos arts. 175, 57 e 118.
“Não há qualquer óbice, portanto, a que essa mesma lei preveja uma exceção a essa regra nos arts. 56, § 1º, e 118, ressalvando expressamente a possibilidade de arguição da nulidade de patentes e de desenhos industriais como matéria de defesa em ações de infração, de competência da Justiça Estadual, dispensando, nesses casos, a participação do INPI.”
O magistrado citou o livro “Propriedade Intelectual no Brasil”, de Dannemann Siemsen, que diz que “a arguição de nulidade não autoriza um juiz estadual a decretar a nulidade da patente, mas apenas reconhecer que a concessão da patente foi indevida e que, portanto, não há que condenar o réu por sua infração”.
Reexaminando a questão, o relator entendeu que quanto às marcas, deve prevalecer o entendimento firmado no STJ acerca da impossibilidade de arguição da nulidade como matéria de defesa em ação de infração. Porém, quanto a patentes e a desenhos industriais, passou a entender que se mostra possível a arguição incidental de sua nulidade pelo réu
Diante disso, deu provimento ao recurso para, reconhecendo a possibilidade de se arguir a nulidade da patente e dos desenhos industriais como matéria de defesa, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, à luz desse entendimento, seja reexaminado o recurso de apelação.

 

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336249/stj–e-possivel-arguir-nulidade-de-patente-e-de-desenhos-industriais-como-materia-de-defesa
18 de novembro de 2020 0 comentário
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Shopping Centers

Shoppings de SP devem prestar contas aos condôminos

por Guilherme Augusto Becker 17 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

A Justiça de SP determinou que shoppings devem prestar contas aos condôminos sobre gastos a título de condomínio, fundo de promoção, fundo de reserva e despesas específicas. Decisões são das câmaras de Direito Privado do TJ/SP.

Dever de prestar contas
A 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de shopping que pedia para não ter a obrigação de prestar contas aos condôminos.
O shopping buscou no Tribunal reforma de decisão que determinou a obrigação de prestar contas aos condôminos no prazo de 15 dias, alegando que o administrador deve prestar contas à assembleia, mas não à cada condômino isoladamente.
Para o relator, desembargador Luiz Eurico, a condômina representa os locadores no contrato locatício, age como administradora dos valores recebidos e, portanto, não há razão jurídica para a recusa em apresentar as contas exigidas.
“O dever de prestar contas é decorrente da relação locatícia singular avençada, pois, além dos aluguéis e custos regulares (inerentes a qualquer locação), a requerida assumiu a administração do shopping center e a responsabilidade pelo cálculo do rateio entre os locatários das despesas comuns e também do “fundo de promoção” do empreendimento.”
Assim, negou provimento ao agravo de instrumento do shopping.

Direito a informação
Em outra ação, uma loja requereu a prestação de contas pelo shopping. O pedido, no entanto, foi negado pelo juízo de primeiro grau. Em recurso, alegou que as cobranças realizadas a título de condomínio, fundo de promoção, fundo de reserva e despesas específicas variam de maneira injustificável a cada mês.
O relator, desembargador Antônio Nascimento, considerou que é inegável o direito de a lojista obter informação decorrente do negócio entabulado, devendo fazer pelo meio processual adequado, que é a medida de prestação de contas, prevista nos arts. 550 e seguintes do CPC.
“Estando incontroverso o fato de a ré ser responsável pela prestação de contas, inegável seu dever de prestá-las, pois, como sabido e consabido, quem gere negócios tem o dever de prestar contas dos serviços executados.”
Diante disso, a 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou a obrigação do shopping em prestar as contas em 15 dias nos termos do voto do relator.

Assembleia
A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP também atendeu ao pedido de lojistas que recorreram contra sentença que julgou improcedente o pedido de prestação de contas.
Segundo os lojistas, além de nunca terem recebido informações acerca dos valores cobrados, recentemente foi veiculado na imprensa que o shopping estaria envolvido em estratagemas ilícitos tendo por objeto o pagamento de subornos a agentes públicos.
A relatora, desembargadora Rosangela Telles, considerou que o fato de a cobrança ser aprovada em assembleia não exime o administrador de demonstrar os aportes e sua destinação aos provedores dos recursos.
“A autorização assemblear para cobrança de cotas condominiais não outorga ao administrador poderes ilimitados de gestão, uma vez que as quantias devem ser destinadas ao adimplemento de certas obrigações, conforme disposto em convenção.”
Assim, condenou o shopping a prestar contas no prazo de 15 dias.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336383/shoppings-de-sp-devem-prestar-contas-aos-condominos

17 de novembro de 2020 0 comentário
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Imobiliário

TJ-SC mantém construtor na ação que apura facilitação em projeto de condomínio.

por Guilherme Augusto Becker 17 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou recurso de empresário e construtora que pediam para deixar o polo passivo de uma ação civil pública (ACP) em tramitação na comarca de Itajaí. Além do empresário e da sua construtora, o Ministério Público estadual (MP-SC) também denunciou um ex-secretário municipal, um ex-prefeito e o seu cunhado por improbidade administrativa.
Os envolvidos serão julgados pela suposta facilitação na aprovação do projeto de um condomínio com 750 apartamentos e a construção, pela municipalidade, de uma rua para o empreendimento na Praia Brava, em Itajaí.

Ação civil pública
Segundo o processo, o MP catarinense ajuizou a ação contra dois ex-agentes públicos, o cunhado de um deles, um empresário e sua construtora, porque todos teriam interferido no trâmite do processo administrativo de análise do projeto arquitetônico do empreendimento com quatro torres na Praia Brava.
De acordo com a denúncia, o projeto foi indeferido diversas vezes por irregularidade no número de andares. A aprovação dependeria da redução de dez andares por torre. Assim, a construtora, segundo o MP, fez um contrato com o cunhado do prefeito à época, no valor de R$ 693.522,88, em 96 prestações arredondadas para R$ 7,5 mil.
Com o compromisso firmado, o cunhado teria passado a frequentar a Secretaria de Urbanismo da Prefeitura Municipal com livre acesso. Ao lado do secretário, o parente do então prefeito pressionou os servidores responsáveis pela aprovação do projeto. Além disso, o município ainda construiu uma rua pavimentada no valor de R$ 417 mil com a única finalidade de atender ao empreendimento.
Na petição inicial, o MP pede a suspensão do ato administrativo e, ao final, a condenação dos demandados às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, especialmente com a aplicação de multa civil e dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 693.522,88.

Denúncia aceita
A titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, juíza Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, aceitou a denúncia, indeferindo os pedidos de tramitação sigilosa do processo.
Inconformados com a decisão, o empresário e a construtora recorreram ao TJ-SC por meio de agravo de instrumento. Basicamente, alegaram que não há qualquer benefício indevido em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre a parte agravante e o cunhado do ex-prefeito, além da falta de provas de que a rua foi aberta apenas para beneficiar o empreendimento.
O colegiado negou o recurso por unanimidade. “Os elementos de prova existentes nos autos revelam, ao menos indiciariamente, a prática de atos nocivos à coletividade, com fundadas suspeitas de que o projeto arquitetônico do empreendimento (…) foi aprovado mediante tráfico de influência, sem a observância dos procedimentos legais e com a prática de atos para favorecer o empresário (…) e a sua construtora (…)’”, anotou, no voto, o desembargador-relator Luiz Fernando Boller.
O entendimento foi seguido pelos demais integrantes do colegiado na sessão telepresencial de 10 de novembro. A ação seguirá sua tramitação na comarca de origem até julgamento de mérito.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-nov-17/tj-sc-mantem-construtora-dono-acao-improbidade

17 de novembro de 2020 0 comentário
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