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Guilherme Augusto Becker

Guilherme Augusto Becker

Franquia

Franqueador responde solidariamente apenas por falhas do franqueado em serviços relacionados à franquia, confirma STJ

por Guilherme Augusto Becker 18 de julho de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia.

Com essa orientação, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Curso Objetivo, franqueador, para afastar sua responsabilidade civil diante da morte de um aluno do Colégio Objetivo Mairiporã, franqueado, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional.

Segundo os autos, o motorista dirigia em alta velocidade o micro-ônibus em que estavam as crianças quando desviou de um veículo que vinha na contramão e caiu em uma ribanceira.

Em ação indenizatória movida pelos pais do aluno falecido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou solidariamente o motorista, a dona do micro-ônibus, o Colégio Objetivo Mairiporã e o Curso Objetivo a pagarem R$ 500 mil por danos morais, além de pensão.

TJ-SP considerou que os réus fazem parte da mesma cadeia de fornecedores

No recurso dirigido ao STJ, o Curso Objetivo alegou que não tem responsabilidade pelo dano causado, pois o serviço de transporte contratado pelo franqueado não tem relação com a sua franquia de metodologia educacional, de forma que não pode ser considerado fornecedor de serviço estranho ao objeto da franquia.

Ao levar o caso a julgamento na Quarta Turma, o relator, ministro Raul Araújo, observou que, como o transporte escolar era fornecido pelo franqueado, o TJSP entendeu que tanto ele como o franqueador seriam responsáveis pela integridade física dos alunos, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento do serviço educacional contratado pelos pais.

Contudo, o ministro afirmou que, para a jurisprudência do STJ, o franqueador somente responde de forma solidária com o franqueado pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia (REsp 1.426.578, AgRg no AREsp 398.786).

Franqueador não pode responder por obrigações alheias à franquia

O magistrado ressaltou que, no caso dos autos, o que há é uma franquia de metodologia de ensino, em que o franqueado obtém lucro a partir da confiança que os consumidores têm nessa metodologia; todavia, o processo não discute a responsabilidade por falha na prestação de serviços educacionais, mas de serviço de transporte escolar contratado exclusivamente pelo franqueado, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias.

De acordo com o ministro, o franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia, que diz respeito ao método de ensino e aos serviços educacionais contratados.

Ao afastar a responsabilidade do franqueador, Raul Araújo afirmou que não é razoável considerar o transporte contratado pelo franqueado como um serviço vinculado à franquia de metodologia de ensino.

Fonte: https://jurinews.com.br/superiores/stj-responsabilidade-do-franqueador-e-limitada-pela-franquia/

18 de julho de 2022 0 comentário
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Franquia

Juiz afasta não concorrência em contrato de franquia

por Guilherme Augusto Becker 3 de julho de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

O juiz de Direito Lucas Campos de Souza, da 1ª vara Cível de Cruzeiro/SP, em caráter liminar, afastou a cláusula de não concorrência prevista em contrato de franquia da área de estética. De acordo com o magistrado, “diante da dúvida existente, que será sanada ao longo da instrução probatória, incabível a aplicação imediata da cláusula de não concorrência”.

Na Justiça, uma clínica de estética franquiada alegou má-fé por parte da franqueadora, uma vez que informações contidas no contrato estavam irregulares e omissas. Narrou, ainda, que houve abusividade da cláusula de não concorrência estabelecida na relação contratual. Nesse sentido, pleiteou a anulação do contrato de franquia e indenização pelo ocorrido.

A franqueadora, por sua vez, sustentou ser válida a permanência da cláusula de não concorrência.

Ao analisar o caso, o juiz permitiu que clínica franquiada desenvolvesse atividade econômica, “desde que não utilizado o “trade dress” da franqueadores, até mesmo para evitar risco de confusão aos consumidores”. 

Magistrado pontuou, ainda, que diante de dúvida, a qual será sanado ao longo do processo, não é viável a aplicação imediata da cláusula de não concorrência. Por fim, em caráter liminar, o juiz afastou a cláusula de não concorrência para que a franquiada continue exercendo sua atividade, desde que não utilize sinais distintivos (trade dress) da franqueadora.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/368756/juiz-afasta-nao-concorrencia-em-contrato-de-franquia

3 de julho de 2022 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e Negócios

Locatário não receberá perdas e danos por venda do imóvel a terceiros.

por Guilherme Augusto Becker 2 de julho de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

Um locatário que alegou perdas e danos por venda do imóvel em que residia a terceiros teve seu pedido negado. Em decisão da juíza leiga Marianne Duareski, homologada pelo Juiz de Direito Telmo Zaions Zainko, do 13º JEC de Curitiba, ficou comprovado que o morador sabia, desde a locação, a intenção de venda dos proprietários.

Trata-se de ação de indenização por perdas e danos proposta em que locatário de um apartamento alega que o contrato de locação foi firmado com o prazo de 30 meses, a ser renovado pelo mesmo período.

Cerca de três anos depois, segundo o locatário, o imóvel foi alienado à terceiros, sem ser respeitada a aquisição preferencial. Foi concedido a ele o prazo de 30 dias para que saísse do imóvel, tendo que pagar um valor de R$ 288 para as despesas do contrato de locação, valores que não estavam previstos contratualmente.

Tendo em vista que houve a rescisão contratual por culpa exclusiva do locador, requereu a condenação nas multas previstas contratualmente, consistente em três aluguéis. Requereu, também, pagamento de perdas e danos referente ao direito de preferência preterido, restituição de danos materiais e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que desde o início da locação, em outubro de 2017, o imóvel estava à venda, situação da qual estava ciente o locatário, tendo inclusive aberto o apartamento para visitas.

O magistrado observou, ainda, que a proprietária notificou o locatário sobre a intenção de venda e comunicou a proposta dos compradores, a qual não foi aceita e nem realizada contraproposta.

“A pretensão de perdas e danos decorrente do não cumprimento do direito de preferência, disposta no artigo 27 da Lei nº 8.245/91, demanda não apenas que seja comprovada a preterição no exercício do direito de preferência, mas, igualmente, a demonstração de que o então locatário possuía na época condição financeira para fazer frente à proposta dos terceiros, o que não se observa no caso presente.”

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/368797/locatario-nao-recebera-perdas-e-danos-por-venda-do-imovel-a-terceiros

2 de julho de 2022 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e Negócios

Boleto falso gera indenização por banco, plano de saúde e empresa.

por Guilherme Augusto Becker 13 de junho de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença da juíza Luciana Mendes Simões, da 4ª vara Cível do Foro Regional da Penha de França, que condenou um banco, uma operadora de plano de saúde e uma empresa de serviços financeiros a indenizarem solidariamente pessoa que foi vítima do golpe do boleto falso. A reparação foi fixada em R$ 1.662,02 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.

Consta nos autos que o cliente recebeu boleto do plano de saúde para pagamento, como de costume. Porém, descobriu que foi vítima de golpe quando recebeu cobrança por parte da operadora por suposta falta de pagamento. Ele teve, então, que efetuar o pagamento do boleto verdadeiro para não ter o plano de saúde cancelado.

O desembargador Ramon Mateo Júnior, relator do recurso, reconheceu o dano moral e material, além da responsabilidade solidária das rés por vazamento de dados sigilosos, permissão de cadastramento e emissão de boleto e autorização de pagamento de título falso.

Para o magistrado, “não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sendo que impressiona a incapacidade, sobretudo da parte responsável pelo recebimento e repasse da quantia, de rastrear a movimentação financeira, impedindo-a, bem como de identificar os estelionatários”.

“Forçoso concluir que a falha em questão, causa intranquilidade que extrapola a esfera dos meros aborrecimentos justificando a imposição de sanção reparatória, inclusive para que a parte requerida invista em meios de segurança para impedir que eventos dessa natureza se repitam.”

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13 de junho de 2022 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosEstruturação de negócios para profissionais da área de saúde

TJSP mantém liminar e membros de associação médica pagarão menos ISS em São Paulo.

por Guilherme Augusto Becker 11 de junho de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve liminar que permite a aplicação, pelos associados da Associação Paulista de Medicina (APM), de uma fórmula de cálculo de ISS mais benéfica. A decisão proferida em 2ª instância no dia 8 de junho permite que os associados desconsiderem a Lei 17.719/2021, que alterou a sistemática de recolhimento do tributo para sociedades unipessoais, como escritórios de advocacia e contabilidade e consultórios médicos.

Após a norma o ISS passou a ser calculado com base em uma receita bruta presumida, que varia conforme a quantidade de profissionais habilitados na sociedade. Com a liminar os associados podem recolher o ISS de acordo com o regramento anterior à Lei 17.719/21. Até então o imposto era pago por sociedades unipessoais com base no número de profissionais habilitados.

De acordo com a APM, a mudança na forma de cálculo pela prefeitura aumentaria, em alguns casos, em quase 1.800% o custo do tributo. Com a decisão, seguirá sendo aplicada a antiga racional de cálculo utilizada até o final de 2021 para os membros da APM.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/tjsp-mantem-liminar-e-membros-de-associacao-medica-pagarao-menos-iss-em-sao-paulo-10062022
11 de junho de 2022 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisImobiliário

Penhora do bem de família decorrente da dívida da própria construção do bem.

por Guilherme Augusto Becker 11 de junho de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

3ª turma do STJ definiu que se admite a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.

A discussão surgiu na cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores. O tribunal de segunda instância autorizou a penhora, entendendo que o caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da lei 8.009/90 (dívida relacionada ao financiamento).

Os devedores alegaram que, sendo exceção à proteção legal da moradia, o dispositivo deveria ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o titular do crédito decorrente do financiamento, ou seja, o agente financeiro. Isso excluiria o empreiteiro que fez a obra e ficou de receber diretamente do proprietário.

Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o bem de família recebe especial proteção do ordenamento jurídico. No entanto, observou que a impenhorabilidade não é absoluta, de forma que a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção – entre elas, a hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.

A magistrada destacou que as hipóteses de exceção, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme entendimento já firmado pela 3ª e pela 4ª turma do STJ.

“Não significa, todavia, que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fica restrito à letra da lei. Ao interpretar a norma, incumbe ao intérprete identificar a mens legis, isto é, o que o legislador desejaria se estivesse vivenciando a situação analisada.”

No caso analisado, a relatora ponderou que há a peculiaridade de ser a dívida relativa a contrato de empreitada global, segundo o qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais.

Nancy Andrighi salientou que o STJ já se manifestou no sentido de que a exceção do art. 3º, II, da lei 8.009/90 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel e à contraída para aquisição do terreno onde o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.

Além disso, citou precedente em que a 4ª turma, ao enfrentar questão semelhante (REsp 1.221.372), entendeu que a palavra “financiamento”, inserida no inciso II do art. 3º da lei 8.009/90, não restringiu a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.

A ministra ainda declarou que “é nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros”.

“Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, II, da lei nº 8.009/90.”

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/367638/stj-permite-penhora-de-bem-de-familia-por-divida-de-construcao
11 de junho de 2022 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

A exclusividade de território no Contrato de Franquia

por Guilherme Augusto Becker 31 de maio de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

Franquia é um modelo de negócio onde o franqueador entrega ao franqueado a fórmula do negócio desenvolvido por ele. Assim, via de regra, o franqueado não se preocupa com o desenvolvimento do negócio, apenas replica o modelo já testado e implementado no mercado.

Desta maneira, dentro das diversas características do contrato de franquia uma das principais é a exclusividade de território, quando o modelo de negócio assim estabelecer, tanto que, a Circular de Oferta deverá informar ao futuro franqueado se é garantida a exclusividade de território.

Sabe-se que a concorrência nos dias de hoje é acirrada. Sendo assim, nada mais injusto que dentro da mesma rede de franquia e dentro do mesmo território os franqueados concorram entre si, o que em muitos casos, poderá dificultar o sucesso da operação.

Não é incomum que muitas redes de franquias ao longo do contrato tentem alterar o modelo de negócio comercializado, seja dividindo a área do franqueado ou criado subáreas.

Nesses casos, o Poder Judiciário não tem relutado em compreender pela ilegalidade praticada pela franqueadora, como por exemplo: Nosso escritório representou uma franqueada contra uma grande franqueadora do ramo de odontologia, onde a franqueadora alterou o território de exclusividade comercializado, criando um novo bairro dentro do território de exclusividade da franqueada. Com a criação a franqueado negociou o território para um terceiro, que inaugurou uma unidade dentro do território de exclusividade da nossa cliente. Nesse caso, o Poder Judiciário reconheceu a ilegalidade praticada e determinou o fechamento da unidade comercializada para o terceiro.

Guilherme A. Becker (OAB/PR 51.716)
31 de maio de 2022 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e Negócios

STF forma maioria para analisar cobrança de ISS sobre cessão de uso de marca

por Guilherme Augusto Becker 29 de maio de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para reconhecer que há repercussão geral e questão constitucional no recurso (RE 1348288 – Tema 1210) que discute a incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) na cessão de direito de uso de marca.

O placar era de nove a zero até a noite desta quarta-feira (13/4) pelo reconhecimento da repercussão geral no tema, faltando somente os votos dos ministros Gilmar Mendes e André Mendonça para serem registrados. O prazo para apresentação dos votos vai até esta quinta-feira (14/4).

No caso concreto, o município de São Paulo recorre de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que entendeu que o contrato de cessão de marca tem como cerne a cessão de direitos, e não de serviços, e portanto não deve ser tributado pelo ISS.

O município argumenta que a decisão do TJSP viola o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza.

A questão a ser analisada pelo STF, então, é definir se os contratos de cessão de uso de marca se enquadram no conceito constitucional de serviço. Em outros julgados, o STF tem incluído no conceito de serviço atividades que envolvam obrigação de fazer, além de esforço humano. Para a União Educacional, Cultural e Tecnológica Impacta (Uni.impacta), a cessão de uso de marca não envolve qualquer desses dois requisitos.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, observa que o TJSP afastou a incidência do ISS sob o argumento que ela seria inconstitucional. Para o magistrado, esse quadro, por si só, atrairia o instituto da repercussão geral. Além disso, o relator afirmou que pode haver uma proliferação de ações no Judiciário sobre o tema.

Nunes Marques observou ainda que, no julgamento da RCL 8623, a 2ª Turma do STF entendeu que a cessão do direito de uso de marca é considerada “serviço autônomo”, o que deve ser discutido novamente agora. O relator lembrou que o STF reconheceu a constitucionalidade da incidência de ISS sobre contratos de franquia e licenciamento de softwares.

“Embora [essas decisões] traduzam importantes precedentes, entendo não resolverem inteiramente o quadro em análise. Isso porque, conforme as balizas fáticas preconizadas pelo acórdão recorrido, está-se diante de contratação em que envolvida tão somente cessão de direitos, inexistindo, a princípio, qualquer outra forma de prestação por parte da pessoa jurídica”, afirmou o relator.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-forma-maioria-para-analisar-cobranca-de-iss-sobre-cessao-de-uso-de-marca-14042022
29 de maio de 2022 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliárioPublicações

Da importância do Memorando de entendimento nas permutas imobiliárias

por Guilherme Augusto Becker 10 de maio de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

A permuta por área construída é cada vez mais comum no dia a dia da construção civil. Sendo que, em muitos casos, a permuta é realizada sem nenhum estudo preliminar ou projeto que atenda as expectativas do proprietário do terreno, ou, até mesmo do próprio construtor. Sendo assim, nesses casos, nosso escritório vem utilizado um instrumento pouco empregado para este tipo de negócio.

Memorando de entendimento

O Memorando de entendimento ou MOU (Memorandum of Understanding) como também é conhecido, é uma espécie de pacto realizado na fase de elaboração, onde as partes ajustaram os pontos básicos e as diretrizes sobre como o negócio será firmado, como por exemplo: a área construída, o tipo de projeto, a quantidade de andares e unidades, o tipo de acabamento entre outros pontos.

Desta maneira, o MOU serve para pôr no papel o que foi combinado entre as partes no começo do negócio, proporcionado maior segurança para as partes, pois diversas vezes as permutas não concluídas em virtude dos anseios das partes não serem alcançados.

Guilherme A. Becker (OAB/PR 51.716)
10 de maio de 2022 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisSeguro

Dono de carga não é segurado no seguro facultativo de responsabilidade civil.

por Guilherme Augusto Becker 20 de abril de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

O proprietário da mercadoria transportada não pode ser considerado segurado, mas apenas terceiro interessado, no contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário — Desaparecimento de Carga (RCF-DC).

Em razão disso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de um proprietário para receber o referido seguro após roubo ocorrido durante o transporte da sua carga. De acordo com os ministros, o segurado, nesses casos, é a transportadora.

O dono da carga alegou ao STJ que, por custear a contratação, deveria fazer jus à indenização pelo sinistro. Argumentou ainda que o não pagamento da indenização securitária diretamente ao proprietário gera enriquecimento ilícito tanto da seguradora quanto da transportadora, pois é ele, o dono da carga, quem terá que suportar o prejuízo ao qual não deu causa.

Vínculo contratual

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o seguro RCF-DC garante ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais for responsável em virtude da subtração de bens que lhe foram entregues para transportar, em decorrência de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato ou extorsão.

Com base no artigo 5º da Circular 422/2011 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), o ministro ressaltou que o segurado é a empresa transportadora, e não o proprietário das mercadorias transportadas.

Em relação a esse tipo de contrato, esclareceu, a 2ª Seção já se pronunciou, no Tema Repetitivo 471, no sentido de que não há uma relação jurídica de direito material formada entre a vítima do sinistro e a seguradora, o que impede a propositura de ação reparatória somente contra esta. “Em outras palavras, o vínculo contratual do seguro de responsabilidade civil facultativo se faz entre segurado e seguradora, não alcançando o terceiro prejudicado, que pode ser beneficiado ou não, segundo algumas condições”, afirmou.

Condições contratuais

De acordo com o ministro, mesmo diante da comprovação da responsabilidade civil da transportadora pelo desaparecimento da carga, o pagamento da indenização securitária não é automático, devendo haver a regulação do sinistro, oportunidade em que será verificada eventual perda da garantia, como nas situações de agravamento do risco, bem como o devido enquadramento do caso em alguma cobertura.

Quanto ao processo em análise, o relator verificou que a transportadora descumpriu as condições contratuais, não tendo observado as medidas obrigatórias de gerenciamento de risco, ou seja, não foram ativados durante o percurso os equipamentos de rastreamento, os quais possibilitariam o monitoramento do transporte. Tal circunstância faz incidir a cláusula de isenção de responsabilidade da seguradora.

Para o ministro, o furto de mercadoria transportada é sinistro de responsabilidade civil contratual, tendo o dono da carga assumido o risco da escolha do transportador. O relator ponderou que o proprietário, em paralelo ao seguro pactuado pela empresa transportadora, poderia ter contratado seguro próprio — o seguro de transportes —, com o qual ele passaria da mera condição de terceiro prejudicado para a de segurado.

“Na hipótese, o autor (proprietário da carga), querendo ser considerado segurado, deveria ter contratado o seguro de transportes, e não buscar inadvertidamente a indenização securitária decorrente do RCF-DC, negado diante da cláusula de isenção de responsabilidade da seguradora por ter a empresa segurada (transportadora) negligenciado o gerenciamento de risco (dispositivos de rastreamento e monitoramento)”, afirmou Villas Bôas Cueva. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-abr-20/seguro-facultativo-responsabilidade-civil-nao-protege-dono-carga
20 de abril de 2022 0 comentário
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