Becker & DeMarco Advogados
  • Home
  • Escritório
  • Áreas de Atuação
  • Advogados
  • Notícias
  • E-books
  • Contato
Autor

Guilherme Augusto Becker

Guilherme Augusto Becker

Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

A exclusividade de território no Contrato de Franquia

por Guilherme Augusto Becker 31 de maio de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

Franquia é um modelo de negócio onde o franqueador entrega ao franqueado a fórmula do negócio desenvolvido por ele. Assim, via de regra, o franqueado não se preocupa com o desenvolvimento do negócio, apenas replica o modelo já testado e implementado no mercado.

Desta maneira, dentro das diversas características do contrato de franquia uma das principais é a exclusividade de território, quando o modelo de negócio assim estabelecer, tanto que, a Circular de Oferta deverá informar ao futuro franqueado se é garantida a exclusividade de território.

Sabe-se que a concorrência nos dias de hoje é acirrada. Sendo assim, nada mais injusto que dentro da mesma rede de franquia e dentro do mesmo território os franqueados concorram entre si, o que em muitos casos, poderá dificultar o sucesso da operação.

Não é incomum que muitas redes de franquias ao longo do contrato tentem alterar o modelo de negócio comercializado, seja dividindo a área do franqueado ou criado subáreas.

Nesses casos, o Poder Judiciário não tem relutado em compreender pela ilegalidade praticada pela franqueadora, como por exemplo: Nosso escritório representou uma franqueada contra uma grande franqueadora do ramo de odontologia, onde a franqueadora alterou o território de exclusividade comercializado, criando um novo bairro dentro do território de exclusividade da franqueada. Com a criação a franqueado negociou o território para um terceiro, que inaugurou uma unidade dentro do território de exclusividade da nossa cliente. Nesse caso, o Poder Judiciário reconheceu a ilegalidade praticada e determinou o fechamento da unidade comercializada para o terceiro.

Guilherme A. Becker (OAB/PR 51.716)
31 de maio de 2022 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Empresarial, Investimentos e Negócios

STF forma maioria para analisar cobrança de ISS sobre cessão de uso de marca

por Guilherme Augusto Becker 29 de maio de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para reconhecer que há repercussão geral e questão constitucional no recurso (RE 1348288 – Tema 1210) que discute a incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) na cessão de direito de uso de marca.

O placar era de nove a zero até a noite desta quarta-feira (13/4) pelo reconhecimento da repercussão geral no tema, faltando somente os votos dos ministros Gilmar Mendes e André Mendonça para serem registrados. O prazo para apresentação dos votos vai até esta quinta-feira (14/4).

No caso concreto, o município de São Paulo recorre de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que entendeu que o contrato de cessão de marca tem como cerne a cessão de direitos, e não de serviços, e portanto não deve ser tributado pelo ISS.

O município argumenta que a decisão do TJSP viola o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza.

A questão a ser analisada pelo STF, então, é definir se os contratos de cessão de uso de marca se enquadram no conceito constitucional de serviço. Em outros julgados, o STF tem incluído no conceito de serviço atividades que envolvam obrigação de fazer, além de esforço humano. Para a União Educacional, Cultural e Tecnológica Impacta (Uni.impacta), a cessão de uso de marca não envolve qualquer desses dois requisitos.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, observa que o TJSP afastou a incidência do ISS sob o argumento que ela seria inconstitucional. Para o magistrado, esse quadro, por si só, atrairia o instituto da repercussão geral. Além disso, o relator afirmou que pode haver uma proliferação de ações no Judiciário sobre o tema.

Nunes Marques observou ainda que, no julgamento da RCL 8623, a 2ª Turma do STF entendeu que a cessão do direito de uso de marca é considerada “serviço autônomo”, o que deve ser discutido novamente agora. O relator lembrou que o STF reconheceu a constitucionalidade da incidência de ISS sobre contratos de franquia e licenciamento de softwares.

“Embora [essas decisões] traduzam importantes precedentes, entendo não resolverem inteiramente o quadro em análise. Isso porque, conforme as balizas fáticas preconizadas pelo acórdão recorrido, está-se diante de contratação em que envolvida tão somente cessão de direitos, inexistindo, a princípio, qualquer outra forma de prestação por parte da pessoa jurídica”, afirmou o relator.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-forma-maioria-para-analisar-cobranca-de-iss-sobre-cessao-de-uso-de-marca-14042022
29 de maio de 2022 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliárioPublicações

Da importância do Memorando de entendimento nas permutas imobiliárias

por Guilherme Augusto Becker 10 de maio de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

A permuta por área construída é cada vez mais comum no dia a dia da construção civil. Sendo que, em muitos casos, a permuta é realizada sem nenhum estudo preliminar ou projeto que atenda as expectativas do proprietário do terreno, ou, até mesmo do próprio construtor. Sendo assim, nesses casos, nosso escritório vem utilizado um instrumento pouco empregado para este tipo de negócio.

Memorando de entendimento

O Memorando de entendimento ou MOU (Memorandum of Understanding) como também é conhecido, é uma espécie de pacto realizado na fase de elaboração, onde as partes ajustaram os pontos básicos e as diretrizes sobre como o negócio será firmado, como por exemplo: a área construída, o tipo de projeto, a quantidade de andares e unidades, o tipo de acabamento entre outros pontos.

Desta maneira, o MOU serve para pôr no papel o que foi combinado entre as partes no começo do negócio, proporcionado maior segurança para as partes, pois diversas vezes as permutas não concluídas em virtude dos anseios das partes não serem alcançados.

Guilherme A. Becker (OAB/PR 51.716)
10 de maio de 2022 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Decisões Judiciais e ArbitraisSeguro

Dono de carga não é segurado no seguro facultativo de responsabilidade civil.

por Guilherme Augusto Becker 20 de abril de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

O proprietário da mercadoria transportada não pode ser considerado segurado, mas apenas terceiro interessado, no contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário — Desaparecimento de Carga (RCF-DC).

Em razão disso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de um proprietário para receber o referido seguro após roubo ocorrido durante o transporte da sua carga. De acordo com os ministros, o segurado, nesses casos, é a transportadora.

O dono da carga alegou ao STJ que, por custear a contratação, deveria fazer jus à indenização pelo sinistro. Argumentou ainda que o não pagamento da indenização securitária diretamente ao proprietário gera enriquecimento ilícito tanto da seguradora quanto da transportadora, pois é ele, o dono da carga, quem terá que suportar o prejuízo ao qual não deu causa.

Vínculo contratual

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o seguro RCF-DC garante ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais for responsável em virtude da subtração de bens que lhe foram entregues para transportar, em decorrência de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato ou extorsão.

Com base no artigo 5º da Circular 422/2011 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), o ministro ressaltou que o segurado é a empresa transportadora, e não o proprietário das mercadorias transportadas.

Em relação a esse tipo de contrato, esclareceu, a 2ª Seção já se pronunciou, no Tema Repetitivo 471, no sentido de que não há uma relação jurídica de direito material formada entre a vítima do sinistro e a seguradora, o que impede a propositura de ação reparatória somente contra esta. “Em outras palavras, o vínculo contratual do seguro de responsabilidade civil facultativo se faz entre segurado e seguradora, não alcançando o terceiro prejudicado, que pode ser beneficiado ou não, segundo algumas condições”, afirmou.

Condições contratuais

De acordo com o ministro, mesmo diante da comprovação da responsabilidade civil da transportadora pelo desaparecimento da carga, o pagamento da indenização securitária não é automático, devendo haver a regulação do sinistro, oportunidade em que será verificada eventual perda da garantia, como nas situações de agravamento do risco, bem como o devido enquadramento do caso em alguma cobertura.

Quanto ao processo em análise, o relator verificou que a transportadora descumpriu as condições contratuais, não tendo observado as medidas obrigatórias de gerenciamento de risco, ou seja, não foram ativados durante o percurso os equipamentos de rastreamento, os quais possibilitariam o monitoramento do transporte. Tal circunstância faz incidir a cláusula de isenção de responsabilidade da seguradora.

Para o ministro, o furto de mercadoria transportada é sinistro de responsabilidade civil contratual, tendo o dono da carga assumido o risco da escolha do transportador. O relator ponderou que o proprietário, em paralelo ao seguro pactuado pela empresa transportadora, poderia ter contratado seguro próprio — o seguro de transportes —, com o qual ele passaria da mera condição de terceiro prejudicado para a de segurado.

“Na hipótese, o autor (proprietário da carga), querendo ser considerado segurado, deveria ter contratado o seguro de transportes, e não buscar inadvertidamente a indenização securitária decorrente do RCF-DC, negado diante da cláusula de isenção de responsabilidade da seguradora por ter a empresa segurada (transportadora) negligenciado o gerenciamento de risco (dispositivos de rastreamento e monitoramento)”, afirmou Villas Bôas Cueva. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-abr-20/seguro-facultativo-responsabilidade-civil-nao-protege-dono-carga
20 de abril de 2022 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

TJ-SP anula contrato de franquia por omissão de informação relevante pelo franqueador.

por Guilherme Augusto Becker 18 de abril de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

O franqueador deve fornecer informações aos franqueados de modo transparente. Isso é imprescindível para aqueles que, muitas vezes, aplicam economias de uma vida em determinada atividade, e podem correr riscos para os quais não foram devidamente advertidos.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um contrato de franquia por violação do dever da franqueadora de fornecer informações de modo transparente (disclosure) na Circular de Oferta de Franquia (COF).

A franqueadora ré deverá restituir aos autores da ação os valores pagos, como taxa de franquia, royalties e outros provenientes do acordo. Por outro lado, os franqueados deverão devolver o material recebido, como manual de franquia, e descaracterizar pontos comerciais utilizados para a atividade franqueada.

Segundo os autos, quando as partes fecharam acordo, em 2018, o franqueador já respondia na Justiça há dois anos pela prática de concorrência desleal, em ação movida por outra empresa do mesmo ramo. A informação sobre o litígio foi omitida da COF, bem como durante toda a relação contratual.

Para o relator, desembargador Cesar Ciampolini, não houve observância ao dever de disclosure (fornecimento de informações de modo transparente), uma vez que foram negligenciadas informações relativas a um elemento essencial de contrato: a licitude do know-how objeto de transferência a franqueados.

“A ré e seus sócios já sabiam de litígio envolvendo a licitude do sistema de franquia por ela comercializado desde, ao menos, 2016, mas seguiram celebrando contratos de franquia, dentre eles o da autora, de março de 2018, sem qualquer informação a respeito nas circulares de oferta de franquia enviadas”, afirmou o magistrado.

Conforme Ciampolini, a consequência da violação do dever de informar por meio da circular de oferta de franquia é a anulação do contrato, com devolução das quantias pagas, nos termos do artigo 4º da Lei 8.955/1994, que prevê justamente o ressarcimento do franqueado em situações como a dos autos.

“Conclui-se pela evidente violação dos deveres de informação e de transparência da ré, ao que tudo indica com intuito de induzir investidores, muitos deles aplicando todas suas economias no negócio, como sói acontecer, a tornarem-se franqueados, correndo o risco de ver o negócio encerrado, caso reconhecida a apropriação indevida, pela ré, do know-how com que seus sócios tiveram contato por terem sido, eles próprios, franqueados de terceira”, afirmou.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-abr-18/tj-sp-anula-contrato-franquia-omissao-informacao-relevante
18 de abril de 2022 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Empresarial, Investimentos e Negócios

Recusa ilícita: Seguradora que não exige exames prévios deve pagar indenização

por Guilherme Augusto Becker 14 de abril de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Com base nesse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma seguradora a pagar a indenização, prevista em um contrato de seguro de vida, à mulher de um segurado que morreu após sofrer um infarto.

De acordo com os autos, a seguradora negou o pagamento da cobertura securitária apontando o diagnóstico de uma doença cardíaca preexistente à contratação do seguro, que seria de conhecimento do segurado e não teria sido declarada no momento da assinatura do contrato. (…)

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o TJ-SP reformou em parte a sentença. Para o relator do acórdão, desembargador Afonso Braz, a seguradora não provou que o segurado teria agido de má-fé à época da contratação, não havendo comprovação de que foram solicitados exames clínicos prévios para verificar seu estado de saúde, “de modo que a ré aceitou a declaração de que o segurado estava em perfeitas condições de saúde”.

“A seguradora somente se exonera do dever de pagar a indenização contratada ao beneficiário, sob a alegação de doença preexistente não declarada no momento do pacto, quando comprovada a má-fé ou intenção dolosa do declarante ao omitir sua condição para que o beneficiário receba o valor da indenização, ainda que a morte tenha decorrido de causa preexistente”, afirmou o magistrado.

Conforme Braz, cabe à seguradora, no momento da contratação, exigir exames médicos prévios para averiguar o estado de saúde do segurado, sob pena de assumir os riscos do contrato e ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pactuada. O relator afirmou ainda que o contrato de seguro deve ser pautado pelo princípio da boa-fé contratual, principalmente os deveres de informação, lealdade e de cooperação.

“O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso e, conforme disposto em seu artigo 6º, inciso III, a informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, devendo o produto ou serviço especificar todas as características importantes para que o aderente manifeste livremente sua vontade, sabendo exatamente o que dele esperar, no momento da contratação”, acrescentou.

Desse modo, prosseguiu Braz, ausente prova da má-fé do segurado por omissão de doença preexistente no momento da contratação, bem como o fato de a seguradora ter assumido o risco de contratar sem a cautela de exigir exames prévios do estado de saúde, a indenização securitária é devida, no valor do saldo devedor na data do sinistro.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-abr-13/seguradora-nao-exige-exames-previos-pagar-indenizacao
14 de abril de 2022 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Imobiliário

Erro na execução Hospital São Luiz é condenado por falha em obra que atingiu imóvel vizinho.

por Guilherme Augusto Becker 14 de abril de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

Por vislumbrar a presença do nexo de causalidade, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação da Rede D’Or e de uma empresa de engenharia por falhas na reforma de uma unidade do hospital São Luiz, na zona sul da capital paulista.

A ação foi ajuizada pelo dono de um salão de beleza localizado ao lado do hospital. Ele alegou que a obra causou abalos estruturais em seu imóvel, que ficou meses com as portas fechadas até o reparo dos problemas. A perícia anexada aos autos concluiu que houve falha na execução do projeto de engenharia.

Hospital e construtora foram condenados, de forma solidária, a indenizar em R$ 25 mil o dono do salão. “Comungo do entendimento da magistrada de origem de que os atos praticados culposamente pela Araújo Engenharia possuem nexo de causalidade com os danos sofridos pelo autor, de forma direta e imediata, devendo responder por eles”, disse a relatora, desembargadora Lígia Araújo Bisogni.

Quanto ao Hospital São Luiz, a magistrada afirmou que, sendo o proprietário da obra a ser realizada pela construtora, é solidariamente responsável por eventuais danos causados a terceiros por culpa da empresa por ele contratada, a teor do artigo 932, III do Código Civil.

No voto, a desembargadora também citou o artigo 937 do Código Civil, que diz que “o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”. Ela aplicou esse dispositivo ao caso.

A conclusão de Bisogni foi de que os danos morais ficaram devidamente comprovados, “eis que o autor é empresário autônomo, cujo salão de beleza se viu subitamente interditado por meses em razão da conduta das corrés Hospital São Luiz e Araújo Engenharia Ltda”. A decisão se deu por unanimidade.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-abr-13/hospital-condenado-falha-obra-atingiu-imovel-vizinho

14 de abril de 2022 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Decisão: Franqueadora tem culpa concorrente em falha de projeção de faturamento.

por Guilherme Augusto Becker 11 de abril de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento. O colegiado determinou a não incidência de multas rescisórias, bem como a restituição da taxa de franquia referente ao período não efetivado do contrato firmado.

Foram julgados improcedentes os pedidos do franqueado de condenação da franqueadora à devolução de royalties, do capital investido no negócio e de valores da rescisão de aluguel.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido. No caso da discrepância entre as projeções e a realidade de faturamento, ele destacou que “várias circunstâncias, diversas delas alheias à franqueadora, podem interferir na lucratividade do negócio”. No entanto, a requerida não apresentou documentos contábeis de outras unidades para comprovar a razoabilidade da rentabilidade indicada.

“Muito embora não se possa exigir grande precisão no valor indicado pela franqueadora como de provável faturamento, tratando-se de estimativa, no caso, a discrepância foi muito grande entre o faturamento real, de R$ 16 mil, e aquele que consta do plano de negócio, da ordem de R$ 95 mil.”

Por outro lado, segundo o magistrado, são indevidas a devolução de royalties e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, “posto que dos pagamentos, em parte, se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os esperados. Além do que, poderá livremente dispor dos bens comprados para funcionamento da loja”.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/363541/franqueadora-tem-culpa-concorrente-em-falha-de-projecao-de-faturamento
11 de abril de 2022 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Fale com a Becker & DeMarcoFranquia

Dúvida Franquia – Capital de Giro.

por Guilherme Augusto Becker 6 de junho de 2021
escrito por Guilherme Augusto Becker

Pergunta: Temos uma pequena rede de lojas. Algumas delas estão no modelo de franquia. Ocorre que, com o fechamento de diversas unidades que encontram-se localizadas em centros comerciais, o nosso fluxo de caixa foi reduzido. Assim, gostaríamos de saber se existe alguma maneira de obtermos acesso ao crédito com baixo custo?

Resposta: Inicialmente, sempre indicamos que nossos clientes procurem consultores financeiros. Pois, apenas assim, conseguirá ter uma análise real do seu mercado.

No entanto, no seu caso, onde você já possui algumas unidades no sistema de franquia, através do qual são formalizadas relações jurídica entre franqueadora e franqueados, onde a franqueadora recebe royalties, indicamos a utilização da securitização de recebíveis.

Em casos similares ao seu, alguns de nossos clientes vêm optando pela securitização dos royalties como uma forma de acesso imediato a caixa, com custos mais baixos. Mas o que seria uma securitização?

“securitização é um processo através do qual uma variedade de ativo realizáveis é empacotada na forma de título e/ou valores mobiliários (debêntures emitidas por um Sociedade de Propósito Específico ou cotas emitidas um Fundo de Recebíveis) e então vendidos a investidores.”[1].

A securitização de recebíveis também é muito utilizada para o financiamento da expansão da rede, visto que os custos são mais baixos. A securitização de royalties vem ganhando muitos adeptos e investidores com interesse nesse segmento.

 

[1] Machado. Tiziane. Manual Jurídico para Franqueadores e Franqueados. 2006.
6 de junho de 2021 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Decisões Judiciais e ArbitraisShopping Centers

Shopping Center – Cláusula de raio

por Guilherme Augusto Becker 9 de fevereiro de 2021
escrito por Guilherme Augusto Becker
Em decisão proferida na terça-feira, 2, o TRF da 1ª região manteve condenação imposta pelo Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica ao Shopping Iguatemi de São Paulo. Na ocasião, o Tribunal da autarquia entendeu ser um ilícito concorrencial a imposição a lojistas de cláusulas contratuais que impediam a abertura de novas lojas num raio de 3 a 5 km contados do centro do terreno do empreendimento, a chamada cláusula de raio. Além aplicar multa, o Conselho proibiu o uso desse tipo de dispositivo contratual para locação de seus espaços comerciais. A deliberação do TRF-1 ocorreu em sede de recurso, após a Justiça reverter a condenação do shopping em primeira instância. No Judiciário, o caso contou com a atuação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, sob a liderança do procurador-chefe da autarquia, Walter Agra, e execução do procurador Humberto Cunha dos Santos. De acordo com Agra, a ação representa um avanço no entendimento sobre ilicitudes em contratos com cláusulas de raio. “A decisão também reconhece a competência do Cade para analisar e aplicar a legislação antitruste brasileira, sendo mais um importante marco na estabilização da segurança jurídica que os agentes de mercado precisam para o desenvolvimento de uma economia forte, com sensíveis benefícios aos consumidores.” Em seu voto, o desembargador Jirair Aram Meguerian argumentou que é dever do Estado garantir a liberdade de escolha do consumidor e que esse tipo de prática é passível de punição pela legislação antitruste, uma vez que prejudica a livre competição no mercado. “Cabe ao lojista decidir se quer ou não abrir outra franquia em outro shopping/empreendimento, próximo ou não, de onde já se encontra estabelecido, e é dever do Estado proteger o consumidor de medidas que venham a ferir sua liberdade de escolha, sob pena de grave infração à liberdade de iniciativa, à livre concorrência e à defesa do consumidor.” Entenda o caso O processo ganhou repercussão por ter sido a primeira matéria julgada no Cade sobre cláusula de raio. O Shopping Iguatemi/SP foi multado durante julgamento realizado em 2007 em razão da prática. Para o Conselho, a conduta lesou os comerciantes e shoppings centers concorrentes, além dos interesses dos consumidores, que acabaram sendo privados de escolher o local mais conveniente para a realização de compras. Por essa razão, também determinou que o Iguatemi se abstivesse de incluir e exigir cláusulas de raio em seus contratos de locação de espaços comerciais. Desde o julgamento do caso, a autarquia tem fortalecido a jurisprudência sobre o tema. A decisão do TRF-1 reforça o papel da autoridade antitruste no combate às infrações contra a ordem econômica e do Poder Judiciário em valorizar os preceitos constitucionais da livre concorrência e da defesa do consumidor.
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340019/iguatemi-nao-pode-impedir-lojistas-de-abrirem-filiais-em-concorrentes
9 de fevereiro de 2021 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Posts Novos
Posts Antigos

Recent Posts

  • Vendedor pode responder por obrigações do imóvel posteriores à posse do comprador.
  • Isenção do IR para quem tem Doenças Graves
  • STJ: Incorporadora pode repassar taxa de ligação de serviço público.
  • Benefício fiscal – Juíza mantém isenção de IR a aposentado com câncer de próstata.
  • Conflito de marcas.

Recent Comments

Nenhum comentário para mostrar.

Redes Sociais

Facebook Instagram Linkedin Whatsapp

Recent Posts

  • Vendedor pode responder por obrigações do imóvel posteriores à posse do comprador.

  • Isenção do IR para quem tem Doenças Graves

  • STJ: Incorporadora pode repassar taxa de ligação de serviço público.

  • Benefício fiscal – Juíza mantém isenção de IR a aposentado com câncer de próstata.

  • Conflito de marcas.

Categorias

  • Decisões Judiciais e Arbitrais (22)
  • Empresarial, Investimentos e Negócios (47)
  • Estruturação de negócios para profissionais da área de saúde (3)
  • Fale com a Becker & DeMarco (5)
  • Franquia (15)
  • Imobiliário (39)
  • Marca e Patente (7)
  • Marcas e Patentes (5)
  • Publicações (2)
  • Saúde (2)
  • Seguro (2)
  • Shopping Centers (6)
  • Startups e Investimentos (7)
  • Uncategorized (18)

Rua Visconde do Rio Branco, n.° 1358, Sala 401/402
Centro – Curitiba – Paraná
CEP 80.420-210

Fone: +55 (41) 3022–7204 | Fax: +55 (41) 3078–7247 | WhatsApp: +55 (41) 99192-0722

contato@beckeredemarco.adv.br

@2024 Becker e De Marco - Todos os direitos reservados. Desenvolvido por Schunemann Tecnologia

Becker & DeMarco Advogados
  • Home
  • Escritório
  • Áreas de Atuação
  • Advogados
  • Notícias
  • E-books
  • Contato