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Guilherme Augusto Becker

Guilherme Augusto Becker

Empresarial, Investimentos e Negócios

Sandália “aranha”: Juiz derruba registro de exclusividade da Grendene.

por Guilherme Augusto Becker 27 de agosto de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

A marca Grendene teve seu registro da sandália do modelo “aranha” suspenso. Decisão do juiz Federal Marllon Sousa, da 7ª vara Federal da SJ/DF, considerou que o registro padece dos requisitos de novidade e originalidade que mantém o direito à exclusividade da marca.

Uma indústria de calçados ajuizou ação contra a empresa Grendene e contra o INPI requerendo, liminarmente, suspensão do registro do desenho industrial feito pela Grendene do modelo “aranha”, para que possa continuar produzindo e comercializando o calçado.

A empresa também alegou que produz praticamente o mesmo modelo de calçado há mais de 40 anos e que a atualização do desenho industrial não tem força para perpetuar o registro e o direito à exclusividade. Além disso, ressaltou que o modelo não é original da Grendene, havendo registros semelhantes em outros países e no Brasil.

Ao analisar o pedido, o juiz pontuou que, para que haja o registro de desenho industrial, o mesmo deve ter os requisitos da novidade, originalidade, aplicação industrial, e desimpedimento/licitude,

No entanto, no caso concreto, o magistrado visualizou que o registro feito pela Grendene padece dos requisitos de novidade e originalidade, uma vez que o modelo já estava no mercado antes do registro.

“Da análise dos documentos acostados em registros dos anos de 1956 e 1967, pode-se observar que modelos semelhantes de sandálias já haviam sido produzidas e registradas no Brasil.”

Além disso, o juiz observou que, mesmo se o modelo tivesse sido registrado no ano do seu lançamento, ou na entrada em vigor da lei de propriedade industrial (9.279/96), “já teria transcorrido o prazo máximo de vigência conferido legalmente, mesmo com as possíveis prorrogações”.

Dessa forma, por perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o magistrado concedeu o pedido liminar para determinar que o INPI suspenda o registro do desenho industrial da Grendene.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/392346/sandalia-aranha–juiz-derruba-registro-de-exclusividade-da-grendene

27 de agosto de 2023 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e Negócios

Taxa associativa – STJ: Sem prova de adesão, associação não pode cobrar taxas de moradora.

por Guilherme Augusto Becker 16 de junho de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

Associação de moradores não pode cobrar taxas associativas de moradora cuja adesão não ficou provada. Assim decidiu a 2ª seção do STJ ao negar ação rescisória da entidade.

O caso envolve uma associação que administra loteamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, datada da década de 80 – um “condomínio” de destaque na região.

A moradora do local pagou a taxa por alguns anos, tendo se tornado diretora da Associação. Mas, após desentendimentos com demais líderes, ela deixou a diretoria e parou de pagar as taxas.

Em ação na Justiça pela cobrança das taxas, a moradora saiu vitoriosa. Por conta disso, a entidade apresentou ação rescisória no STJ, alegando que houve erro material nas decisões anteriores, visto que a desassociação da moradora nunca foi formalizada.

(…)

A relatora, ministra Isabel Gallotti, entendeu não haver erro de fato por parte da decisão do STJ na ação originária.

Ademais, destacou jurisprudência pacífica a respeito da impossibilidade de aceitação tácita sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que institua tal encargo.

No presente caso, a ministra destacou que a Corte revisora, soberana na análise das provas contidas nos autos, concluiu que inexiste prova do vínculo associativo formal entre a associação autora e a ré.

Sendo assim, é ausente a adesão inequívoca. Gallotti pontuou que a Corte tem decidido que taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietária de imóvel que não é associada.

Portanto, julgou improcedente a alegação da associação de que cabia à ré provar o desligamento.

“Na realidade, a cobrança da mensalidade é que demanda a existência de prova do vínculo formal da ré com a associação autora.”

A ministra ainda destacou que a aplicação do art. 1.029 do CC/02 não afasta a necessidade de se provar a adesão.

Ela concluiu pela improcedência do pedido rescisório, condenando a autora a pagar custas e honorários.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388220/stj-sem-prova-de-adesao-associacao-nao-pode-cobrar-taxas-de-moradora

16 de junho de 2023 0 comentário
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Imobiliário

TJ/SP valida contrato built to suit para hospital municipal.

por Guilherme Augusto Becker 16 de junho de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

3ª câmara de Direito Público do TJ/SP validou um contrato built to suit para construção de hospital municipal. Para colegiado, ação popular pela nulidade do contrato não provou as alegações de ilegalidade e de lesão ao patrimônio público, “são infundadas e não encontraram respaldo nos elementos dos autos”.

Trata-se o caso de ação popular ajuizada contra o município de Atibaia/SP, em que se pretendeu a nulidade de contrato de concessão de direito real de uso, em razão de ausência de comprovação das vantagens do modelo de contratação escolhido pelo ente público contratante para construção de hospital municipal.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para declarar nulo o termo de contrato de concessão de direito real.

Os autores apresentaram recurso de apelação. A empreendedora, por sua vez, argumentou que a perícia judicial reconheceu a vantajosidade do contrato. O município de Atibaia também recorreu alegando que o ato administrativo questionado não é contrário ao interesse público, já que foi precedida de licitação, baseada nos estudos financeiros.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marrey Uint, ressaltou que a locação sob encomenda ou built to suit é uma modalidade de contrato utilizado pela Administração Pública para contratações de longo prazo, “pois mostra-se vantajosa, na medida em que retira do Poder Público os custos com financiamento e implantação do projeto, repassando-os para o particular contratado, que, por sua vez, se remunera e amortiza seus investimentos com a posterior locação do ativo implantado à Administração”.

“Findo o contrato, a propriedade do bem pode ser, e no caso será, revertida ao patrimônio da Administração contratante”, destacou.

De acordo com o magistrado, no caso, considerando que se trata de uma transação do tipo ‘locação de ativos’, em que há reversão do bem à Administração Pública, não se aplica o percentual limite estabelecido em 1% do valor do bem locado.

“O autor popular, assim, não logrou provar as alegações de ilegalidade e de lesão ao patrimônio público. As acusações são infundadas e não encontraram respaldo nos elementos dos autos.”

Assim, deu provimento aos recursos do município e da empreendedora, e julgou prejudicado o dos autores.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388326/tj-sp-valida-contrato-built-to-suit-para-hospital-municipal

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Imobiliário

Dúvida: Correção do Saldo Devedor.

por Guilherme Augusto Becker 10 de abril de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

Comprei um imóvel na planta e na data programada para a quitação do saldo devedor eu já tinha o financiamento liberado. Por problemas do vendedor a conclusão demorou e ele cobrou correção dos valores. O que devo fazer?

Neste caso, onde a demora foi ocasionada pelo vendedor o saldo devedor não poderá ser corrigido.

E, se mesmo assim, o vendedor manter o valor corrigido, o comprador poderá consignar o valor em juízo, ou, realizar o pagamento e após ingressar em juízo solicitando a devolução dos valores devidamente corrigidos.

10 de abril de 2023 0 comentário
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Franquia

Franqueador responde solidariamente apenas por falhas do franqueado em serviços relacionados à franquia, confirma STJ

por Guilherme Augusto Becker 18 de julho de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia.

Com essa orientação, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Curso Objetivo, franqueador, para afastar sua responsabilidade civil diante da morte de um aluno do Colégio Objetivo Mairiporã, franqueado, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional.

Segundo os autos, o motorista dirigia em alta velocidade o micro-ônibus em que estavam as crianças quando desviou de um veículo que vinha na contramão e caiu em uma ribanceira.

Em ação indenizatória movida pelos pais do aluno falecido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou solidariamente o motorista, a dona do micro-ônibus, o Colégio Objetivo Mairiporã e o Curso Objetivo a pagarem R$ 500 mil por danos morais, além de pensão.

TJ-SP considerou que os réus fazem parte da mesma cadeia de fornecedores

No recurso dirigido ao STJ, o Curso Objetivo alegou que não tem responsabilidade pelo dano causado, pois o serviço de transporte contratado pelo franqueado não tem relação com a sua franquia de metodologia educacional, de forma que não pode ser considerado fornecedor de serviço estranho ao objeto da franquia.

Ao levar o caso a julgamento na Quarta Turma, o relator, ministro Raul Araújo, observou que, como o transporte escolar era fornecido pelo franqueado, o TJSP entendeu que tanto ele como o franqueador seriam responsáveis pela integridade física dos alunos, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento do serviço educacional contratado pelos pais.

Contudo, o ministro afirmou que, para a jurisprudência do STJ, o franqueador somente responde de forma solidária com o franqueado pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia (REsp 1.426.578, AgRg no AREsp 398.786).

Franqueador não pode responder por obrigações alheias à franquia

O magistrado ressaltou que, no caso dos autos, o que há é uma franquia de metodologia de ensino, em que o franqueado obtém lucro a partir da confiança que os consumidores têm nessa metodologia; todavia, o processo não discute a responsabilidade por falha na prestação de serviços educacionais, mas de serviço de transporte escolar contratado exclusivamente pelo franqueado, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias.

De acordo com o ministro, o franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia, que diz respeito ao método de ensino e aos serviços educacionais contratados.

Ao afastar a responsabilidade do franqueador, Raul Araújo afirmou que não é razoável considerar o transporte contratado pelo franqueado como um serviço vinculado à franquia de metodologia de ensino.

Fonte: https://jurinews.com.br/superiores/stj-responsabilidade-do-franqueador-e-limitada-pela-franquia/

18 de julho de 2022 0 comentário
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Franquia

Juiz afasta não concorrência em contrato de franquia

por Guilherme Augusto Becker 3 de julho de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

O juiz de Direito Lucas Campos de Souza, da 1ª vara Cível de Cruzeiro/SP, em caráter liminar, afastou a cláusula de não concorrência prevista em contrato de franquia da área de estética. De acordo com o magistrado, “diante da dúvida existente, que será sanada ao longo da instrução probatória, incabível a aplicação imediata da cláusula de não concorrência”.

Na Justiça, uma clínica de estética franquiada alegou má-fé por parte da franqueadora, uma vez que informações contidas no contrato estavam irregulares e omissas. Narrou, ainda, que houve abusividade da cláusula de não concorrência estabelecida na relação contratual. Nesse sentido, pleiteou a anulação do contrato de franquia e indenização pelo ocorrido.

A franqueadora, por sua vez, sustentou ser válida a permanência da cláusula de não concorrência.

Ao analisar o caso, o juiz permitiu que clínica franquiada desenvolvesse atividade econômica, “desde que não utilizado o “trade dress” da franqueadores, até mesmo para evitar risco de confusão aos consumidores”. 

Magistrado pontuou, ainda, que diante de dúvida, a qual será sanado ao longo do processo, não é viável a aplicação imediata da cláusula de não concorrência. Por fim, em caráter liminar, o juiz afastou a cláusula de não concorrência para que a franquiada continue exercendo sua atividade, desde que não utilize sinais distintivos (trade dress) da franqueadora.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/368756/juiz-afasta-nao-concorrencia-em-contrato-de-franquia

3 de julho de 2022 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e Negócios

Locatário não receberá perdas e danos por venda do imóvel a terceiros.

por Guilherme Augusto Becker 2 de julho de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

Um locatário que alegou perdas e danos por venda do imóvel em que residia a terceiros teve seu pedido negado. Em decisão da juíza leiga Marianne Duareski, homologada pelo Juiz de Direito Telmo Zaions Zainko, do 13º JEC de Curitiba, ficou comprovado que o morador sabia, desde a locação, a intenção de venda dos proprietários.

Trata-se de ação de indenização por perdas e danos proposta em que locatário de um apartamento alega que o contrato de locação foi firmado com o prazo de 30 meses, a ser renovado pelo mesmo período.

Cerca de três anos depois, segundo o locatário, o imóvel foi alienado à terceiros, sem ser respeitada a aquisição preferencial. Foi concedido a ele o prazo de 30 dias para que saísse do imóvel, tendo que pagar um valor de R$ 288 para as despesas do contrato de locação, valores que não estavam previstos contratualmente.

Tendo em vista que houve a rescisão contratual por culpa exclusiva do locador, requereu a condenação nas multas previstas contratualmente, consistente em três aluguéis. Requereu, também, pagamento de perdas e danos referente ao direito de preferência preterido, restituição de danos materiais e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que desde o início da locação, em outubro de 2017, o imóvel estava à venda, situação da qual estava ciente o locatário, tendo inclusive aberto o apartamento para visitas.

O magistrado observou, ainda, que a proprietária notificou o locatário sobre a intenção de venda e comunicou a proposta dos compradores, a qual não foi aceita e nem realizada contraproposta.

“A pretensão de perdas e danos decorrente do não cumprimento do direito de preferência, disposta no artigo 27 da Lei nº 8.245/91, demanda não apenas que seja comprovada a preterição no exercício do direito de preferência, mas, igualmente, a demonstração de que o então locatário possuía na época condição financeira para fazer frente à proposta dos terceiros, o que não se observa no caso presente.”

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/368797/locatario-nao-recebera-perdas-e-danos-por-venda-do-imovel-a-terceiros

2 de julho de 2022 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e Negócios

Boleto falso gera indenização por banco, plano de saúde e empresa.

por Guilherme Augusto Becker 13 de junho de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença da juíza Luciana Mendes Simões, da 4ª vara Cível do Foro Regional da Penha de França, que condenou um banco, uma operadora de plano de saúde e uma empresa de serviços financeiros a indenizarem solidariamente pessoa que foi vítima do golpe do boleto falso. A reparação foi fixada em R$ 1.662,02 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.

Consta nos autos que o cliente recebeu boleto do plano de saúde para pagamento, como de costume. Porém, descobriu que foi vítima de golpe quando recebeu cobrança por parte da operadora por suposta falta de pagamento. Ele teve, então, que efetuar o pagamento do boleto verdadeiro para não ter o plano de saúde cancelado.

O desembargador Ramon Mateo Júnior, relator do recurso, reconheceu o dano moral e material, além da responsabilidade solidária das rés por vazamento de dados sigilosos, permissão de cadastramento e emissão de boleto e autorização de pagamento de título falso.

Para o magistrado, “não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sendo que impressiona a incapacidade, sobretudo da parte responsável pelo recebimento e repasse da quantia, de rastrear a movimentação financeira, impedindo-a, bem como de identificar os estelionatários”.

“Forçoso concluir que a falha em questão, causa intranquilidade que extrapola a esfera dos meros aborrecimentos justificando a imposição de sanção reparatória, inclusive para que a parte requerida invista em meios de segurança para impedir que eventos dessa natureza se repitam.”

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13 de junho de 2022 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosEstruturação de negócios para profissionais da área de saúde

TJSP mantém liminar e membros de associação médica pagarão menos ISS em São Paulo.

por Guilherme Augusto Becker 11 de junho de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve liminar que permite a aplicação, pelos associados da Associação Paulista de Medicina (APM), de uma fórmula de cálculo de ISS mais benéfica. A decisão proferida em 2ª instância no dia 8 de junho permite que os associados desconsiderem a Lei 17.719/2021, que alterou a sistemática de recolhimento do tributo para sociedades unipessoais, como escritórios de advocacia e contabilidade e consultórios médicos.

Após a norma o ISS passou a ser calculado com base em uma receita bruta presumida, que varia conforme a quantidade de profissionais habilitados na sociedade. Com a liminar os associados podem recolher o ISS de acordo com o regramento anterior à Lei 17.719/21. Até então o imposto era pago por sociedades unipessoais com base no número de profissionais habilitados.

De acordo com a APM, a mudança na forma de cálculo pela prefeitura aumentaria, em alguns casos, em quase 1.800% o custo do tributo. Com a decisão, seguirá sendo aplicada a antiga racional de cálculo utilizada até o final de 2021 para os membros da APM.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/tjsp-mantem-liminar-e-membros-de-associacao-medica-pagarao-menos-iss-em-sao-paulo-10062022
11 de junho de 2022 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisImobiliário

Penhora do bem de família decorrente da dívida da própria construção do bem.

por Guilherme Augusto Becker 11 de junho de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

3ª turma do STJ definiu que se admite a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.

A discussão surgiu na cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores. O tribunal de segunda instância autorizou a penhora, entendendo que o caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da lei 8.009/90 (dívida relacionada ao financiamento).

Os devedores alegaram que, sendo exceção à proteção legal da moradia, o dispositivo deveria ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o titular do crédito decorrente do financiamento, ou seja, o agente financeiro. Isso excluiria o empreiteiro que fez a obra e ficou de receber diretamente do proprietário.

Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o bem de família recebe especial proteção do ordenamento jurídico. No entanto, observou que a impenhorabilidade não é absoluta, de forma que a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção – entre elas, a hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.

A magistrada destacou que as hipóteses de exceção, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme entendimento já firmado pela 3ª e pela 4ª turma do STJ.

“Não significa, todavia, que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fica restrito à letra da lei. Ao interpretar a norma, incumbe ao intérprete identificar a mens legis, isto é, o que o legislador desejaria se estivesse vivenciando a situação analisada.”

No caso analisado, a relatora ponderou que há a peculiaridade de ser a dívida relativa a contrato de empreitada global, segundo o qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais.

Nancy Andrighi salientou que o STJ já se manifestou no sentido de que a exceção do art. 3º, II, da lei 8.009/90 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel e à contraída para aquisição do terreno onde o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.

Além disso, citou precedente em que a 4ª turma, ao enfrentar questão semelhante (REsp 1.221.372), entendeu que a palavra “financiamento”, inserida no inciso II do art. 3º da lei 8.009/90, não restringiu a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.

A ministra ainda declarou que “é nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros”.

“Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, II, da lei nº 8.009/90.”

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/367638/stj-permite-penhora-de-bem-de-familia-por-divida-de-construcao
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