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Guilherme Augusto Becker

Guilherme Augusto Becker

Estruturação de negócios para profissionais da área de saúde

Cooperativa pode excluir médico que fundou concorrente direta, diz STJ.

por Guilherme Augusto Becker 2 de abril de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

Embora as cooperativas médicas estejam proibidas de exigir de seus cooperados exclusividade na prestação de serviços, elas podem excluir aqueles que integram os quadros sociais de cooperativas concorrentes, em situação de flagrante conflito de interesses.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um médico que tinha como objetivo se manter como cooperado da Unimed São Gonçalo (RJ) mesmo após fundar uma cooperativa concorrente.

Ele se uniu a outros 28 profissionais e abriu uma nova cooperativa de prestação de serviços médicos para atuar na mesma região. E fez isso por insatisfação com alegadas limitações impostas às atividades dos cooperados pela Unimed.

O médico ajuizou ação para pedir a nulidade das cláusulas do estatuto que proíbem os cooperados de integrar cooperativas congêneres. Para ele, isso representa exigência de unimilitância — a proibição imposta aos médicos de se credenciar em outras cooperativas ou planos de saúde.

A exigência de unimilitância, apesar de comum, é vedada pelo Judiciário por representar uma limitação ao exercício da profissão de médico, em ofensa a livre concorrência, livre iniciativa, busca do pleno emprego, defesa do consumidor e liberdade econômica.

O caso dos autos, porém, tem uma distinção fundamental. O estatuto da Unimed São Gonçalo proíbe que seu cooperado explore comercialmente o mesmo ramo (como ser proprietário de hospital ou de operadora de plano de saúde, por exemplo), ocupe cargos de direção em outras operadoras ou componha órgãos sociais de duas cooperativas.

Na análise do relator, ministro Raul Araújo, essas restrições são justificadas. Segundo o magistrado, elas não limitam o trabalho dos médicos, mas, em vez disso, buscam proteger a higidez e a eficiência econômica da cooperativa em situações específicas de conflito de interesses.

O médico foi excluído não porque foi prestar serviços para outro plano de saúde, mas porque fundou, em conjunto com outros cooperados, uma nova cooperativa médica para concorrer com a Unimed São Gonçalo.

Para Raul Araújo, isso abre a possibilidade de acesso a informações financeiras, administrativas e mercadológicas que podem ser usadas na nova cooperativa para obter vantagem em relação à Unimed São Gonçalo, inclusive sob risco de concorrência desleal.

“A eliminação do recorrente não se mostra arbitrária ou discriminatória, tampouco impõe restrições à sua atividade profissional. Ao contrário, resultou do rompimento do pacto cooperativo, que tem como principal objetivo potencializar o sucesso econômico da cooperativa de trabalho médico que, por sua vez, passou a concorrer diretamente com a nova cooperativa por ele fundada”, analisou o relator.

Como a fundação da nova cooperativa gerou situação de evidente conflito de interesses, não há ilegalidade identificada na exclusão, segundo o magistrado. A votação foi unânime na 4ª Turma. Votaram com o relator os ministros Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha..

Fonte:https://www.conjur.com.br/2023-nov-15/cooperativa-pode-excluir-medico-que-fundou-concorrente-direta-estabelece-stj/

2 de abril de 2024 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisMarca e Patente

Marcas e Patente: STJ mantém registro de marcas semelhantes por remeterem a região de MG.

por Guilherme Augusto Becker 13 de outubro de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

4ª turma do STJ, nesta terça-feira, 13, manteve registros de marca de cachaça em Minas Gerais acusada de ter nome parecido com outra marca já existente. O colegiado, por unanimidade, concluiu que, no caso, o termo apontado como semelhante é evocativo da região de origem dos produtos, o que “enfraquece o direito de exclusividade dos detentores de registro”.

Na Justiça, uma empresa ajuizou ação para impedir a utilização da marca “Saliníssimas” de identificação de cachaças, sob o fundamento de que esse uso violaria suas marcas já registradas “Salinas” e “Salina”.

O tribunal de origem entendeu que a semelhança entre essas duas marcas ocorre porque ambas as marcas se referem à cidade de Salinas/MG. Houve recurso da decisão.

Ao votar, o relator, ministro Raul Araújo destacou que entendimento do STJ é no sentido de que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo, assim, “a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes”.

No caso, S. Exa. verificou que o termo apontado como semelhante é evocativo da região de origem dos produtos confrontados “água ardentes de cana de açúcar de Salinas/MG”. E, segundo ele, tal fato “enfraquece o direito de exclusividade dos detentores de registro, mormente quando expressamente afasta a possibilidade de confusão em concreto”.

Nesse sentido, negou provimento ao agravo interno. A turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388138/stj-mantem-registro-de-marcas-semelhantes-por-remeterem-a-regiao-de-mg

13 de outubro de 2023 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisMarca e Patente

Marcas e Patentes: Cervejaria não terá uso exclusivo da marca Mille Bier e Mille Bier Joinville.

por Guilherme Augusto Becker 13 de outubro de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

A Justiça Federal negou o pedido da empresa Cervejaria Machado Ltda. para que pudesse usar com exclusividade a marca mista “Mille Bier Joinville” ou “Mille Bier”, indeferido pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

A decisão da 6ª vara Federal de Joinville/SC foi proferida em ação contra o instituto e as empresas Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda. e Bebidas Joinville Ltda., que usam as marcas “Miller” e “Joinville”.

De acordo com os autos, o direito de uso exclusivo foi negado porque o INPI não permite o registro de marcas que possam confundir o consumidor, por semelhança de sinais ou atuação no mesmo segmento de mercado. O instituto afirmou que o “indeferimento seguiu estritamente as normas legais e o constante no processo administrativo, não havendo na exordial [petição inicial] qualquer exposição de fato ou de direito que seja suficiente para afastar a aplicação do dispositivo legal”.

As empresas Bebidas Joinville, de SC, e Coors Brewing Company, do Colorado, Estado dos EUA, alegaram que usam suas marcas há anos e que o rótulo da Cervejaria Machado não teria elementos distintivos suficientes para obtenção do registro exclusivo.

Na sentença, o INPI acolheu os argumentos da empresa brasileira, de que a marca reivindicada reproduziria os registros de produtos do mesmo segmento de mercado, podendo causar confusão, fundamento semelhante ao apresentado pela empresa norte-americana.

“A anulação do ato administrativo de indeferimento do registro de marca, sem a alegação de qualquer vício no âmbito do processo administrativo, como no presente caso, implica na reanálise e, por consequência, na interferência do Poder Judiciário no mérito”, afirmou o juiz Antonio Araújo Segundo.

Por fim, o magistrado observou que o indeferimento do registro pleiteado pela autora ocorreu a partir da comparação pela autarquia competente com os sinais distintivos previamente registrados.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/394955/cervejaria-nao-tem-direito-ao-uso-exclusivo-da-marca-mille-bier

13 de outubro de 2023 0 comentário
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Imobiliário

STJ: Vedação a preço vil vale na alienação por iniciativa particular.

por Guilherme Augusto Becker 6 de outubro de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

3ª turma do STJ, ao reformar acórdão do TJ/SP, entendeu que o conceito legal de preço vil previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC se aplica à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular.

Apesar disso, diante das peculiaridades do caso em julgamento, o colegiado reconheceu a possibilidade de se admitir a arrematação em valor menor que 50% da avaliação atualizada do bem, sem caracterizar preço vil.

Na origem do caso, após diversas tentativas frustradas de alienação judicial de um imóvel na fase de cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, foi apresentada nos autos uma proposta de aquisição do bem por iniciativa particular, aceita pelo juízo de 1o grau.

O TJ/SP anulou a venda direta, por considerar que houve negociação por preço vil, tendo em vista a suposta valorização do imóvel entre a data da avaliação e a alienação por iniciativa particular.

No recurso ao STJ, a adquirente sustentou que sua proposta, correspondente a mais de 50% do valor originário do imóvel, foi feita após quatro anos de tentativas frustradas de alienação em leilão judicial e após dez anos de abandono e depreciação do bem.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a regra da vedação ao preço vil é aplicada em todas as formas de transmissão coativa dos bens penhorados, o que inclui as subespécies de alienação, ou seja, iniciativa particular e leilão judicial.

Por outro lado, a ministra destacou que o conceito de preço vil não é absoluto e que o STJ admite flexibilizá-lo em hipóteses específicas, aceitando a arrematação do bem por valor inferior à metade da avaliação.

Segundo a relatora, a iniciativa particular, disposta no art. 880, parágrafo primeiro, do CPC, além de possuir caráter negocial e público, apresenta vantagens em relação ao leilão, tendo o órgão judicial a função de atuar apenas como fiscal das negociações.

A ministra reforçou que essa interpretação é a que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima.

“Na ausência de prefixação, aplica-se a regra geral do CPC, motivo pelo qual não há razão para afastar a aplicação do art. 891, parágrafo único, na alienação por iniciativa particular”, completou.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/394163/stj-vedacao-a-preco-vil-vale-na-alienacao-por-iniciativa-particular

6 de outubro de 2023 0 comentário
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Seguro

STJ: É dispensável agravamento do risco para indenização de seguro.

por Guilherme Augusto Becker 6 de outubro de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

De maneira análoga ao seguro de vida, a 3ª turma do STJ entendeu que, na hipótese de seguro de acidentes pessoais, a discussão acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária, devendo-se conceder a indenização quando evidenciado o sinistro (não natural), o nexo de causalidade e o óbito do segurado.

Dessa forma, o colegiado reformou acórdão do TJ/SC para conceder o seguro aos pais de um condutor que faleceu em um acidente de moto. A negativa de cobertura havia se baseado no fato de o segurado ter perdido o controle da direção e invadido a contramão em alta velocidade, colidindo frontalmente com outro veículo.

É desnecessária a discussão sobre suposto agravamento do risco pelo segurado em seguros de acidente pessoal.

Cobertura dos riscos

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a distinção do seguro de acidentes pessoais e do seguro de vida está em que a cobertura da morte, no primeiro, abarca apenas os infortúnios causados por acidente, enquanto, no segundo, a cobertura abrange causas naturais e também eventos externos (acidentais).

A ministra destacou que ambas as espécies compõem o gênero seguro de pessoas (art. 794 do Código Civil), o qual se diferencia do seguro de danos. “Ressalvada a exigência de evento externo como causa da morte, as relações derivadas do seguro de acidentes pessoais devem ser interpretadas de acordo com as diretrizes legais, doutrinárias e jurisprudenciais que norteiam os seguros pessoais, notadamente aquelas pertinentes ao seguro de vida”, disse.

Na sistemática adotada pelo Código Civil a respeito da responsabilidade do segurador, afirmou, esta fica adstrita aos riscos assumidos e previstos no contrato. De acordo com a relatora, não esclarecidos quais os riscos contratualmente garantidos, a responsabilidade deverá abranger todos os peculiares à modalidade do seguro contratado, aplicando-se, dessa forma, a interpretação mais favorável ao segurado.

Agravar o risco do objeto do contrato

Nancy Andrighi ponderou que a vedação prevista no art. 768 do CC – segundo a qual “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato” – existe em razão do dever de agir com boa-fé (art. 765 do CC). Evita-se, segundo ela, que o segurador seja compelido a responder injustamente por outros riscos que não os acordados inicialmente em vista de certas situações fáticas – o que, em última análise, acabaria por afetar o equilíbrio da mutualidade dos segurados.

Apesar disso, a ministra destacou que a jurisprudência do STJ entende que a exclusão de coberturas nos seguros de vida deve ser interpretada restritivamente, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato, uma vez que “é da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”.

De acordo com a relatora, como consequência desse entendimento, a 2ª seção decidiu que, “nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”.

Consolidou-se – acrescentou a relatora – a orientação mais benéfica ao consumidor, no sentido de afastar o pagamento da apólice do seguro de vida tão somente quando ocorrer suicídio dentro dos dois primeiros anos do contrato. Naquela decisão, estabeleceu-se que “o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, é crucial apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida nos casos de morte”.

Do mesmo modo, a ministra observou que, ao se considerar o seguro de acidentes pessoais correspondente ao seguro de pessoas – e não de danos -, é indevido averiguar o agravamento intencional do risco por parte do segurado. A relatora lembrou ainda que a resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados 439/22 insere o suicídio dentro dos riscos cobertos pela apólice.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/394364/stj-e-dispensavel-agravamento-do-risco-para-indenizacao-de-seguro

6 de outubro de 2023 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Rede de salões prestará contas de verba de publicidade a franqueados.

por Guilherme Augusto Becker 27 de agosto de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

Rede de salões de beleza deve apresentar contas a respeito de verba de publicidade institucional paga por franqueados. Decisão é da juíza de Direito Tathiana Yumi Arai Junkes, da 16ª vara Cível de Curitiba/PR, ao constatar que cláusula do contrato da franquia prevê o direito a prestação de contas aos franqueados.

Consta nos autos que dois homens firmaram contrato de franquia com uma rede de salões de beleza de Curitiba/PR. No negócio, ficou acordado que a dupla deveria pagar à franqueadora uma taxa mensal denominada verba de publicidade institucional, destinada a um fundo de reserva para a realização de publicidade da rede.

Em dúvida acerca da administração deste fundo e o destino dos valores depositados mensalmente, os franqueados solicitaram a prestação de contas para a franquia. No entanto, a rede teria se negado a realizar, fazendo, assim, com que os franqueados ajuizassem ação, a fim de obter o relatório.

Em defesa, a franqueadora alegou que no contrato estabelecido não consta que os homens são franqueados, mas apenas fiadores. Ainda sustentou que não existem documentos mínimos para a prestação de contas, como os comprovantes de pagamento dos autores.

Ao analisar o caso, a juíza observou que o contrato celebrado “amolda-se perfeitamente à necessidade de exigir contas, vez que a franqueada investe seu patrimônio em um fundo administrado pela franqueadora para ser utilizado em questões diversas, isto é, tal taxa não se configura contraprestação do contrato de franquia”.

Além disso, a magistrada ressaltou que o próprio contrato celebrado entre as partes prevê o pedido de prestação de contas quanto aos investimentos dos franqueados.

“[A cláusula] é clara ao prever a necessidade de a franqueadora prestar contas às franqueadas acerca de tais pagamentos, o que corrobora o direito dos autores em exigir as presentes contas, de modo a ser julgado procedente o pedido exordial.”

Dessa forma, a magistrada julgou procedente o pedido dos franqueados, a fim de determinar que a rede preste as contas aos sócios dentro no prazo de 15 dias.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/391926/rede-de-saloes-prestara-contas-de-verba-de-publicidade-a-franqueados

27 de agosto de 2023 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e Negócios

Sandália “aranha”: Juiz derruba registro de exclusividade da Grendene.

por Guilherme Augusto Becker 27 de agosto de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

A marca Grendene teve seu registro da sandália do modelo “aranha” suspenso. Decisão do juiz Federal Marllon Sousa, da 7ª vara Federal da SJ/DF, considerou que o registro padece dos requisitos de novidade e originalidade que mantém o direito à exclusividade da marca.

Uma indústria de calçados ajuizou ação contra a empresa Grendene e contra o INPI requerendo, liminarmente, suspensão do registro do desenho industrial feito pela Grendene do modelo “aranha”, para que possa continuar produzindo e comercializando o calçado.

A empresa também alegou que produz praticamente o mesmo modelo de calçado há mais de 40 anos e que a atualização do desenho industrial não tem força para perpetuar o registro e o direito à exclusividade. Além disso, ressaltou que o modelo não é original da Grendene, havendo registros semelhantes em outros países e no Brasil.

Ao analisar o pedido, o juiz pontuou que, para que haja o registro de desenho industrial, o mesmo deve ter os requisitos da novidade, originalidade, aplicação industrial, e desimpedimento/licitude,

No entanto, no caso concreto, o magistrado visualizou que o registro feito pela Grendene padece dos requisitos de novidade e originalidade, uma vez que o modelo já estava no mercado antes do registro.

“Da análise dos documentos acostados em registros dos anos de 1956 e 1967, pode-se observar que modelos semelhantes de sandálias já haviam sido produzidas e registradas no Brasil.”

Além disso, o juiz observou que, mesmo se o modelo tivesse sido registrado no ano do seu lançamento, ou na entrada em vigor da lei de propriedade industrial (9.279/96), “já teria transcorrido o prazo máximo de vigência conferido legalmente, mesmo com as possíveis prorrogações”.

Dessa forma, por perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o magistrado concedeu o pedido liminar para determinar que o INPI suspenda o registro do desenho industrial da Grendene.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/392346/sandalia-aranha–juiz-derruba-registro-de-exclusividade-da-grendene

27 de agosto de 2023 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e Negócios

Taxa associativa – STJ: Sem prova de adesão, associação não pode cobrar taxas de moradora.

por Guilherme Augusto Becker 16 de junho de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

Associação de moradores não pode cobrar taxas associativas de moradora cuja adesão não ficou provada. Assim decidiu a 2ª seção do STJ ao negar ação rescisória da entidade.

O caso envolve uma associação que administra loteamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, datada da década de 80 – um “condomínio” de destaque na região.

A moradora do local pagou a taxa por alguns anos, tendo se tornado diretora da Associação. Mas, após desentendimentos com demais líderes, ela deixou a diretoria e parou de pagar as taxas.

Em ação na Justiça pela cobrança das taxas, a moradora saiu vitoriosa. Por conta disso, a entidade apresentou ação rescisória no STJ, alegando que houve erro material nas decisões anteriores, visto que a desassociação da moradora nunca foi formalizada.

(…)

A relatora, ministra Isabel Gallotti, entendeu não haver erro de fato por parte da decisão do STJ na ação originária.

Ademais, destacou jurisprudência pacífica a respeito da impossibilidade de aceitação tácita sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que institua tal encargo.

No presente caso, a ministra destacou que a Corte revisora, soberana na análise das provas contidas nos autos, concluiu que inexiste prova do vínculo associativo formal entre a associação autora e a ré.

Sendo assim, é ausente a adesão inequívoca. Gallotti pontuou que a Corte tem decidido que taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietária de imóvel que não é associada.

Portanto, julgou improcedente a alegação da associação de que cabia à ré provar o desligamento.

“Na realidade, a cobrança da mensalidade é que demanda a existência de prova do vínculo formal da ré com a associação autora.”

A ministra ainda destacou que a aplicação do art. 1.029 do CC/02 não afasta a necessidade de se provar a adesão.

Ela concluiu pela improcedência do pedido rescisório, condenando a autora a pagar custas e honorários.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388220/stj-sem-prova-de-adesao-associacao-nao-pode-cobrar-taxas-de-moradora

16 de junho de 2023 0 comentário
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Imobiliário

TJ/SP valida contrato built to suit para hospital municipal.

por Guilherme Augusto Becker 16 de junho de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

3ª câmara de Direito Público do TJ/SP validou um contrato built to suit para construção de hospital municipal. Para colegiado, ação popular pela nulidade do contrato não provou as alegações de ilegalidade e de lesão ao patrimônio público, “são infundadas e não encontraram respaldo nos elementos dos autos”.

Trata-se o caso de ação popular ajuizada contra o município de Atibaia/SP, em que se pretendeu a nulidade de contrato de concessão de direito real de uso, em razão de ausência de comprovação das vantagens do modelo de contratação escolhido pelo ente público contratante para construção de hospital municipal.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para declarar nulo o termo de contrato de concessão de direito real.

Os autores apresentaram recurso de apelação. A empreendedora, por sua vez, argumentou que a perícia judicial reconheceu a vantajosidade do contrato. O município de Atibaia também recorreu alegando que o ato administrativo questionado não é contrário ao interesse público, já que foi precedida de licitação, baseada nos estudos financeiros.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marrey Uint, ressaltou que a locação sob encomenda ou built to suit é uma modalidade de contrato utilizado pela Administração Pública para contratações de longo prazo, “pois mostra-se vantajosa, na medida em que retira do Poder Público os custos com financiamento e implantação do projeto, repassando-os para o particular contratado, que, por sua vez, se remunera e amortiza seus investimentos com a posterior locação do ativo implantado à Administração”.

“Findo o contrato, a propriedade do bem pode ser, e no caso será, revertida ao patrimônio da Administração contratante”, destacou.

De acordo com o magistrado, no caso, considerando que se trata de uma transação do tipo ‘locação de ativos’, em que há reversão do bem à Administração Pública, não se aplica o percentual limite estabelecido em 1% do valor do bem locado.

“O autor popular, assim, não logrou provar as alegações de ilegalidade e de lesão ao patrimônio público. As acusações são infundadas e não encontraram respaldo nos elementos dos autos.”

Assim, deu provimento aos recursos do município e da empreendedora, e julgou prejudicado o dos autores.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388326/tj-sp-valida-contrato-built-to-suit-para-hospital-municipal

16 de junho de 2023 0 comentário
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Imobiliário

Dúvida: Correção do Saldo Devedor.

por Guilherme Augusto Becker 10 de abril de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

Comprei um imóvel na planta e na data programada para a quitação do saldo devedor eu já tinha o financiamento liberado. Por problemas do vendedor a conclusão demorou e ele cobrou correção dos valores. O que devo fazer?

Neste caso, onde a demora foi ocasionada pelo vendedor o saldo devedor não poderá ser corrigido.

E, se mesmo assim, o vendedor manter o valor corrigido, o comprador poderá consignar o valor em juízo, ou, realizar o pagamento e após ingressar em juízo solicitando a devolução dos valores devidamente corrigidos.

10 de abril de 2023 0 comentário
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