Franquia é um modelo de negócio onde o franqueador entrega ao franqueado a fórmula do negócio desenvolvido por ele. Assim, via de regra, o franqueado não se preocupa com o desenvolvimento do negócio, apenas replica o modelo já testado e implementado no mercado.
Desta maneira, dentro das diversas características do contrato de franquia uma das principais é a exclusividade de território, quando o modelo de negócio assim estabelecer, tanto que, a Circular de Oferta deverá informar ao futuro franqueado se é garantida a exclusividade de território.
Sabe-se que a concorrência nos dias de hoje é acirrada. Sendo assim, nada mais injusto que dentro da mesma rede de franquia e dentro do mesmo território os franqueados concorram entre si, o que em muitos casos, poderá dificultar o sucesso da operação.
Não é incomum que muitas redes de franquias ao longo do contrato tentem alterar o modelo de negócio comercializado, seja dividindo a área do franqueado ou criado subáreas.
Nesses casos, o Poder Judiciário não tem relutado em compreender pela ilegalidade praticada pela franqueadora, como por exemplo: Nosso escritório representou uma franqueada contra uma grande franqueadora do ramo de odontologia, onde a franqueadora alterou o território de exclusividade comercializado, criando um novo bairro dentro do território de exclusividade da franqueada. Com a criação a franqueado negociou o território para um terceiro, que inaugurou uma unidade dentro do território de exclusividade da nossa cliente. Nesse caso, o Poder Judiciário reconheceu a ilegalidade praticada e determinou o fechamento da unidade comercializada para o terceiro.