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Empresarial, Investimentos e Negócios

Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

A exclusividade de território no Contrato de Franquia

por Guilherme Augusto Becker 31 de maio de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

Franquia é um modelo de negócio onde o franqueador entrega ao franqueado a fórmula do negócio desenvolvido por ele. Assim, via de regra, o franqueado não se preocupa com o desenvolvimento do negócio, apenas replica o modelo já testado e implementado no mercado.

Desta maneira, dentro das diversas características do contrato de franquia uma das principais é a exclusividade de território, quando o modelo de negócio assim estabelecer, tanto que, a Circular de Oferta deverá informar ao futuro franqueado se é garantida a exclusividade de território.

Sabe-se que a concorrência nos dias de hoje é acirrada. Sendo assim, nada mais injusto que dentro da mesma rede de franquia e dentro do mesmo território os franqueados concorram entre si, o que em muitos casos, poderá dificultar o sucesso da operação.

Não é incomum que muitas redes de franquias ao longo do contrato tentem alterar o modelo de negócio comercializado, seja dividindo a área do franqueado ou criado subáreas.

Nesses casos, o Poder Judiciário não tem relutado em compreender pela ilegalidade praticada pela franqueadora, como por exemplo: Nosso escritório representou uma franqueada contra uma grande franqueadora do ramo de odontologia, onde a franqueadora alterou o território de exclusividade comercializado, criando um novo bairro dentro do território de exclusividade da franqueada. Com a criação a franqueado negociou o território para um terceiro, que inaugurou uma unidade dentro do território de exclusividade da nossa cliente. Nesse caso, o Poder Judiciário reconheceu a ilegalidade praticada e determinou o fechamento da unidade comercializada para o terceiro.

Guilherme A. Becker (OAB/PR 51.716)
31 de maio de 2022 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e Negócios

STF forma maioria para analisar cobrança de ISS sobre cessão de uso de marca

por Guilherme Augusto Becker 29 de maio de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para reconhecer que há repercussão geral e questão constitucional no recurso (RE 1348288 – Tema 1210) que discute a incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) na cessão de direito de uso de marca.

O placar era de nove a zero até a noite desta quarta-feira (13/4) pelo reconhecimento da repercussão geral no tema, faltando somente os votos dos ministros Gilmar Mendes e André Mendonça para serem registrados. O prazo para apresentação dos votos vai até esta quinta-feira (14/4).

No caso concreto, o município de São Paulo recorre de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que entendeu que o contrato de cessão de marca tem como cerne a cessão de direitos, e não de serviços, e portanto não deve ser tributado pelo ISS.

O município argumenta que a decisão do TJSP viola o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza.

A questão a ser analisada pelo STF, então, é definir se os contratos de cessão de uso de marca se enquadram no conceito constitucional de serviço. Em outros julgados, o STF tem incluído no conceito de serviço atividades que envolvam obrigação de fazer, além de esforço humano. Para a União Educacional, Cultural e Tecnológica Impacta (Uni.impacta), a cessão de uso de marca não envolve qualquer desses dois requisitos.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, observa que o TJSP afastou a incidência do ISS sob o argumento que ela seria inconstitucional. Para o magistrado, esse quadro, por si só, atrairia o instituto da repercussão geral. Além disso, o relator afirmou que pode haver uma proliferação de ações no Judiciário sobre o tema.

Nunes Marques observou ainda que, no julgamento da RCL 8623, a 2ª Turma do STF entendeu que a cessão do direito de uso de marca é considerada “serviço autônomo”, o que deve ser discutido novamente agora. O relator lembrou que o STF reconheceu a constitucionalidade da incidência de ISS sobre contratos de franquia e licenciamento de softwares.

“Embora [essas decisões] traduzam importantes precedentes, entendo não resolverem inteiramente o quadro em análise. Isso porque, conforme as balizas fáticas preconizadas pelo acórdão recorrido, está-se diante de contratação em que envolvida tão somente cessão de direitos, inexistindo, a princípio, qualquer outra forma de prestação por parte da pessoa jurídica”, afirmou o relator.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-forma-maioria-para-analisar-cobranca-de-iss-sobre-cessao-de-uso-de-marca-14042022
29 de maio de 2022 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliárioPublicações

Da importância do Memorando de entendimento nas permutas imobiliárias

por Guilherme Augusto Becker 10 de maio de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

A permuta por área construída é cada vez mais comum no dia a dia da construção civil. Sendo que, em muitos casos, a permuta é realizada sem nenhum estudo preliminar ou projeto que atenda as expectativas do proprietário do terreno, ou, até mesmo do próprio construtor. Sendo assim, nesses casos, nosso escritório vem utilizado um instrumento pouco empregado para este tipo de negócio.

Memorando de entendimento

O Memorando de entendimento ou MOU (Memorandum of Understanding) como também é conhecido, é uma espécie de pacto realizado na fase de elaboração, onde as partes ajustaram os pontos básicos e as diretrizes sobre como o negócio será firmado, como por exemplo: a área construída, o tipo de projeto, a quantidade de andares e unidades, o tipo de acabamento entre outros pontos.

Desta maneira, o MOU serve para pôr no papel o que foi combinado entre as partes no começo do negócio, proporcionado maior segurança para as partes, pois diversas vezes as permutas não concluídas em virtude dos anseios das partes não serem alcançados.

Guilherme A. Becker (OAB/PR 51.716)
10 de maio de 2022 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

TJ-SP anula contrato de franquia por omissão de informação relevante pelo franqueador.

por Guilherme Augusto Becker 18 de abril de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

O franqueador deve fornecer informações aos franqueados de modo transparente. Isso é imprescindível para aqueles que, muitas vezes, aplicam economias de uma vida em determinada atividade, e podem correr riscos para os quais não foram devidamente advertidos.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um contrato de franquia por violação do dever da franqueadora de fornecer informações de modo transparente (disclosure) na Circular de Oferta de Franquia (COF).

A franqueadora ré deverá restituir aos autores da ação os valores pagos, como taxa de franquia, royalties e outros provenientes do acordo. Por outro lado, os franqueados deverão devolver o material recebido, como manual de franquia, e descaracterizar pontos comerciais utilizados para a atividade franqueada.

Segundo os autos, quando as partes fecharam acordo, em 2018, o franqueador já respondia na Justiça há dois anos pela prática de concorrência desleal, em ação movida por outra empresa do mesmo ramo. A informação sobre o litígio foi omitida da COF, bem como durante toda a relação contratual.

Para o relator, desembargador Cesar Ciampolini, não houve observância ao dever de disclosure (fornecimento de informações de modo transparente), uma vez que foram negligenciadas informações relativas a um elemento essencial de contrato: a licitude do know-how objeto de transferência a franqueados.

“A ré e seus sócios já sabiam de litígio envolvendo a licitude do sistema de franquia por ela comercializado desde, ao menos, 2016, mas seguiram celebrando contratos de franquia, dentre eles o da autora, de março de 2018, sem qualquer informação a respeito nas circulares de oferta de franquia enviadas”, afirmou o magistrado.

Conforme Ciampolini, a consequência da violação do dever de informar por meio da circular de oferta de franquia é a anulação do contrato, com devolução das quantias pagas, nos termos do artigo 4º da Lei 8.955/1994, que prevê justamente o ressarcimento do franqueado em situações como a dos autos.

“Conclui-se pela evidente violação dos deveres de informação e de transparência da ré, ao que tudo indica com intuito de induzir investidores, muitos deles aplicando todas suas economias no negócio, como sói acontecer, a tornarem-se franqueados, correndo o risco de ver o negócio encerrado, caso reconhecida a apropriação indevida, pela ré, do know-how com que seus sócios tiveram contato por terem sido, eles próprios, franqueados de terceira”, afirmou.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-abr-18/tj-sp-anula-contrato-franquia-omissao-informacao-relevante
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Empresarial, Investimentos e Negócios

Recusa ilícita: Seguradora que não exige exames prévios deve pagar indenização

por Guilherme Augusto Becker 14 de abril de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Com base nesse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma seguradora a pagar a indenização, prevista em um contrato de seguro de vida, à mulher de um segurado que morreu após sofrer um infarto.

De acordo com os autos, a seguradora negou o pagamento da cobertura securitária apontando o diagnóstico de uma doença cardíaca preexistente à contratação do seguro, que seria de conhecimento do segurado e não teria sido declarada no momento da assinatura do contrato. (…)

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o TJ-SP reformou em parte a sentença. Para o relator do acórdão, desembargador Afonso Braz, a seguradora não provou que o segurado teria agido de má-fé à época da contratação, não havendo comprovação de que foram solicitados exames clínicos prévios para verificar seu estado de saúde, “de modo que a ré aceitou a declaração de que o segurado estava em perfeitas condições de saúde”.

“A seguradora somente se exonera do dever de pagar a indenização contratada ao beneficiário, sob a alegação de doença preexistente não declarada no momento do pacto, quando comprovada a má-fé ou intenção dolosa do declarante ao omitir sua condição para que o beneficiário receba o valor da indenização, ainda que a morte tenha decorrido de causa preexistente”, afirmou o magistrado.

Conforme Braz, cabe à seguradora, no momento da contratação, exigir exames médicos prévios para averiguar o estado de saúde do segurado, sob pena de assumir os riscos do contrato e ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pactuada. O relator afirmou ainda que o contrato de seguro deve ser pautado pelo princípio da boa-fé contratual, principalmente os deveres de informação, lealdade e de cooperação.

“O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso e, conforme disposto em seu artigo 6º, inciso III, a informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, devendo o produto ou serviço especificar todas as características importantes para que o aderente manifeste livremente sua vontade, sabendo exatamente o que dele esperar, no momento da contratação”, acrescentou.

Desse modo, prosseguiu Braz, ausente prova da má-fé do segurado por omissão de doença preexistente no momento da contratação, bem como o fato de a seguradora ter assumido o risco de contratar sem a cautela de exigir exames prévios do estado de saúde, a indenização securitária é devida, no valor do saldo devedor na data do sinistro.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-abr-13/seguradora-nao-exige-exames-previos-pagar-indenizacao
14 de abril de 2022 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Decisão: Franqueadora tem culpa concorrente em falha de projeção de faturamento.

por Guilherme Augusto Becker 11 de abril de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento. O colegiado determinou a não incidência de multas rescisórias, bem como a restituição da taxa de franquia referente ao período não efetivado do contrato firmado.

Foram julgados improcedentes os pedidos do franqueado de condenação da franqueadora à devolução de royalties, do capital investido no negócio e de valores da rescisão de aluguel.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido. No caso da discrepância entre as projeções e a realidade de faturamento, ele destacou que “várias circunstâncias, diversas delas alheias à franqueadora, podem interferir na lucratividade do negócio”. No entanto, a requerida não apresentou documentos contábeis de outras unidades para comprovar a razoabilidade da rentabilidade indicada.

“Muito embora não se possa exigir grande precisão no valor indicado pela franqueadora como de provável faturamento, tratando-se de estimativa, no caso, a discrepância foi muito grande entre o faturamento real, de R$ 16 mil, e aquele que consta do plano de negócio, da ordem de R$ 95 mil.”

Por outro lado, segundo o magistrado, são indevidas a devolução de royalties e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, “posto que dos pagamentos, em parte, se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os esperados. Além do que, poderá livremente dispor dos bens comprados para funcionamento da loja”.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/363541/franqueadora-tem-culpa-concorrente-em-falha-de-projecao-de-faturamento
11 de abril de 2022 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosFale com a Becker & DeMarcoFranquia

Dúvida Franquia – Investimentos.

por Guilherme Augusto Becker 10 de janeiro de 2021
escrito por Guilherme Augusto Becker

Pergunta: Temos uma empresa que possui uma rede de lojas espalhadas pelo nordeste brasileiro. Estamos estudando a possibilidade de franquear o nosso modelo de negócio. Porém, gostaríamos de compreender qual é a responsabilidade da franqueada por fato ou vício de produto ou serviço praticado pelo franqueado.

O consumidor, na maioria das vezes, é atraído pela marca. Porém, o titular da marca (Franqueadora) não consegue controlar todos os aspectos dos negócios dos seus Franqueados, até porque, se a Franqueadora controlasse todos os aspectos do negócio, a autonomia existente[1] entre Franqueados e a Franqueadora não existiria, a qual garante a independência legal e comercial das empresas, restringindo-se os vínculos aos termos contratuais.

Ocorre que, mesmo existindo autonomia entre as partes, a Franqueadora será solidariamente responsável. Pois, o Código de Defesa do Consumidor, aplicado nas relações de consumo, em seus artigos 12°, 18° e 19°, estabelecem a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor, importador e fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

No entanto, em determinados casos, a Franqueadora não é a fornecedora do produto viciado ou o defeito não decorre das hipóteses mencionadas no Código de Defesa Consumidor, em tais hipóteses a Franqueadora poderá ser responsabilizada?

Neste caso, a solução não é tão simples, pois existentes decisões judiciais que compreendem a responsabilização solidária da Franqueadora e outras decisões compreendem que, o Franqueado é responsável perante os seus consumidores, visto que o Contrato de Franquia típico não deve tolerar a ingerência direta da Franqueadora sobre o negócio do Franqueado, o que não pode ser confundido com a liberdade de fiscalização garantida a Franqueadora.

Alguns estúdios do tema, classificam os modelos de franquias em franquia de produto e franquia formatada. A franquia de produto é a aquela onde o Franqueador é um mero revendedor (por exemplo franquias do Boticário) dos produtos fabricados e distribuídos pela Franqueadora, onde a responsabilidade perante o consumidor será da Franqueadora. A franquia formata é aquela onde a Franqueadora transfere as técnicas industriais e/ou métodos de administração e comercialização anteriormente por ela desenvolvidas, cedendo ao franqueado a marca e um conjunto de direitos de propriedade, para este operar sob sua supervisão e assessoria a fabricação ou revenda dos produtos ou serviços, respondendo exclusivamente o franqueado.

[1] Artigo 2 da lei de franquias.

10 de janeiro de 2021 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosShopping Centers

Shopping deverá prestar contas desde 2015 a agência de viagens.

por Guilherme Augusto Becker 20 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker
Um shopping de São José do Rio Preto/SP deverá prestar contas desde 2015 a uma agência de viagens. A decisão é do juiz de Direito Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, da 7ª vara Cível do município. A agência, que é locatária de uma sala comercial no estabelecimento, requereu a prestação de contas referentes ao seu contrato desde 2015. Segundo ela, os balancetes, na forma como são enviados periodicamente, não conferem a clareza necessária para a conferência das despesas e seus valores. O shopping foi devidamente citado, contudo, deixou de prestar contas e, também, de apresentar defesa, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Na avaliação do juiz, a ação procede. Por isso, determinou que o shopping terá o prazo de 15 dias para prestar os esclarecimentos. O estabelecimento também arcará com as custas processuais, bem como com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336614/shopping-devera-prestar-contas-desde-2015-a-agencia-de-viagens
20 de novembro de 2020 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquiaImobiliárioStartups e Investimentos

Construtora é condenada com base na LGPD por compartilhar dados de comprador de imóvel.

por Guilherme Augusto Becker 18 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

A juíza de Direito Tonia Yuka Koroku, da 13ª vara Cível de SP, baseou-se na LGPD para condenar construtora por violação a direitos de personalidade, especialmente por permitir o acesso indevido a dados pessoais do autor por terceiros.

O autor narrou que firmou contrato para aquisição de unidade autônoma de empreendimento imobiliário de responsabilidade da ré. Esta, contudo, teria compartilhado seus dados com empresas estranhas à relação contratual, pois recebeu contatos de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de fornecimento de mobiliário.

Ao analisar o caso, a magistrado entendeu devidamente comprovado que o autor foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a construtora, sendo claro que “parceiros” obtiveram os dados para que pudessem fornecer ao autor serviços estranhos aos prestados pela construtora.

“Patente que os dados independentemente de sensíveis ou pessoais (art. 5º, I e II, LGPD) foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção (art. 2º, LGPD) e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6º, I, LGPD). O contrato firmado entre as partes prescreveu apenas a possibilidade de inclusão de dados do requerente para fins de inserção em banco de dados (“Cadastro Positivo”), sem que tenha sido efetivamente informado acerca da utilização dos dados para outros fins que não os relativos à relação jurídica firmada entre as partes. Entretanto, consoante prova documental, houve a utilização para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informação adequada (art. 6º, II, LGPD).”

Dessa forma, a juíza entendeu que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do CDC e da LGPD, e que é irrelevante se a construtora possui mecanismos eficazes para a proteção de dados, “seja porque se sujeita às normas consumeristas em relação à sua responsabilidade, bem como pelo fato de que houve utilização indevida dos dados do requerente em decorrência do contrato firmado entre as partes”.

A construtora foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/334178/inedito–construtora-e-condenada-com-base-na-lgpd-por-compartilhar-dados-de-comprador-de-imovel

 

18 de novembro de 2020 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e Negócios

STJ: É possível arguir nulidade de patente e de desenhos industriais como matéria de defesa

por Guilherme Augusto Becker 18 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 3ª turma do STJ reconheceu a possibilidade de se arguir nulidade de patente e de desenhos industriais como matéria de defesa. Ao decidir, a turma acompanhou voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, à luz desse entendimento, seja reexaminado recurso.
Os autos versam acerca de ação de infração de uma patente e de dois desenhos industriais, direitos de propriedade intelectual que conferem ao seu titular a prerrogativa de impedir terceiros de utilizar, de forma comercial, respectivamente, o modelo de utilidade e as formas plásticas ornamentais neles reivindicadas.
O réu, em sua defesa, alegou a invalidade dos direitos de propriedade industrial que fundamentam a ação, por lhes faltarem os requisitos essenciais exigidos pelos arts. 8º e 95 da lei 9.279/96 (lei de propriedade industrial), quais sejam, a novidade e a atividade inventiva, no caso da patente, e a novidade e a originalidade, no caso dos desenhos industriais.
O tribunal de origem entendeu que não seria possível, no bojo de uma ação de infração, examinar a nulidade da patente e dos desenhos industriais, o que deveria ser arguido em ação própria, de competência da Justiça Federal, tendo, assim, deixado de analisar tais alegações.

 

Possibilidade
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a marca, a patente e o desenho industrial apresentam natureza e finalidade muito distintas.
O ministro explicou que não é a Constituição, mas a própria lei 9.279/96 quem estabelece a necessidade de participação do INPI nas ações de nulidade de marcas, patentes e desenhos industriais, respectivamente nos arts. 175, 57 e 118.
“Não há qualquer óbice, portanto, a que essa mesma lei preveja uma exceção a essa regra nos arts. 56, § 1º, e 118, ressalvando expressamente a possibilidade de arguição da nulidade de patentes e de desenhos industriais como matéria de defesa em ações de infração, de competência da Justiça Estadual, dispensando, nesses casos, a participação do INPI.”
O magistrado citou o livro “Propriedade Intelectual no Brasil”, de Dannemann Siemsen, que diz que “a arguição de nulidade não autoriza um juiz estadual a decretar a nulidade da patente, mas apenas reconhecer que a concessão da patente foi indevida e que, portanto, não há que condenar o réu por sua infração”.
Reexaminando a questão, o relator entendeu que quanto às marcas, deve prevalecer o entendimento firmado no STJ acerca da impossibilidade de arguição da nulidade como matéria de defesa em ação de infração. Porém, quanto a patentes e a desenhos industriais, passou a entender que se mostra possível a arguição incidental de sua nulidade pelo réu
Diante disso, deu provimento ao recurso para, reconhecendo a possibilidade de se arguir a nulidade da patente e dos desenhos industriais como matéria de defesa, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, à luz desse entendimento, seja reexaminado o recurso de apelação.

 

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336249/stj–e-possivel-arguir-nulidade-de-patente-e-de-desenhos-industriais-como-materia-de-defesa
18 de novembro de 2020 0 comentário
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