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Imobiliário

Imobiliário

Erro na execução Hospital São Luiz é condenado por falha em obra que atingiu imóvel vizinho.

por Guilherme Augusto Becker 14 de abril de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

Por vislumbrar a presença do nexo de causalidade, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação da Rede D’Or e de uma empresa de engenharia por falhas na reforma de uma unidade do hospital São Luiz, na zona sul da capital paulista.

A ação foi ajuizada pelo dono de um salão de beleza localizado ao lado do hospital. Ele alegou que a obra causou abalos estruturais em seu imóvel, que ficou meses com as portas fechadas até o reparo dos problemas. A perícia anexada aos autos concluiu que houve falha na execução do projeto de engenharia.

Hospital e construtora foram condenados, de forma solidária, a indenizar em R$ 25 mil o dono do salão. “Comungo do entendimento da magistrada de origem de que os atos praticados culposamente pela Araújo Engenharia possuem nexo de causalidade com os danos sofridos pelo autor, de forma direta e imediata, devendo responder por eles”, disse a relatora, desembargadora Lígia Araújo Bisogni.

Quanto ao Hospital São Luiz, a magistrada afirmou que, sendo o proprietário da obra a ser realizada pela construtora, é solidariamente responsável por eventuais danos causados a terceiros por culpa da empresa por ele contratada, a teor do artigo 932, III do Código Civil.

No voto, a desembargadora também citou o artigo 937 do Código Civil, que diz que “o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”. Ela aplicou esse dispositivo ao caso.

A conclusão de Bisogni foi de que os danos morais ficaram devidamente comprovados, “eis que o autor é empresário autônomo, cujo salão de beleza se viu subitamente interditado por meses em razão da conduta das corrés Hospital São Luiz e Araújo Engenharia Ltda”. A decisão se deu por unanimidade.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-abr-13/hospital-condenado-falha-obra-atingiu-imovel-vizinho

14 de abril de 2022 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisImobiliárioShopping Centers

Contrato de locação – Revisão de aluguel de loja é guiada por contrato e não pelo mercado.

por Guilherme Augusto Becker 22 de janeiro de 2021
escrito por Guilherme Augusto Becker

Em decisão unânime, os ministros da 4ª turma do STJ deram provimento ao recurso especial do shopping Conjunto Nacional Brasília e afastaram a revisão de aluguel feita pelo tribunal de origem baseada em método comparativo de dados de mercado. O caso é relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão.

O TJ/DF definiu a fixação do valor do aluguel após uma perícia judicial adotar método comparativo e analisar as características da loja, sua localização e a situação de outros estabelecimentos em áreas semelhantes do mesmo empreendimento.

O shopping, em contrapartida, sustentou que devem prevalecer as condições previstas em contrato e não a situação de mercado.

“Existindo expressa previsão contratual e não sobressaindo ilegalidade dos termos pactuados em avença de locação de unidade comercial no tocante à fórmula de cálculo do valor do aluguel mínimo nos casos de renovação do contrato, como na espécie, deve persistir o princípio da obrigatoriedade do contrato, pacta sunt servanda, ao invés da sua fixação com base em método comparativo mercadológico como adotado pelo acórdão recorrido.”

No entendimento do colegiado, a cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado, sobretudo quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não deve prevalecer.

“Desse modo, afastada a possibilidade de utilização de método comparativo mercadológico na presente ação renovatória, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que analise a demanda à luz da regra insculpida no art. 54 da Lei do Inquilinato, que assim dispõe: ‘Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei’.”

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/339333/revisao-de-aluguel-de-loja-e-guiada-por-contrato-e-nao-pelo-mercado

 

22 de janeiro de 2021 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquiaImobiliárioStartups e Investimentos

Construtora é condenada com base na LGPD por compartilhar dados de comprador de imóvel.

por Guilherme Augusto Becker 18 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

A juíza de Direito Tonia Yuka Koroku, da 13ª vara Cível de SP, baseou-se na LGPD para condenar construtora por violação a direitos de personalidade, especialmente por permitir o acesso indevido a dados pessoais do autor por terceiros.

O autor narrou que firmou contrato para aquisição de unidade autônoma de empreendimento imobiliário de responsabilidade da ré. Esta, contudo, teria compartilhado seus dados com empresas estranhas à relação contratual, pois recebeu contatos de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de fornecimento de mobiliário.

Ao analisar o caso, a magistrado entendeu devidamente comprovado que o autor foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a construtora, sendo claro que “parceiros” obtiveram os dados para que pudessem fornecer ao autor serviços estranhos aos prestados pela construtora.

“Patente que os dados independentemente de sensíveis ou pessoais (art. 5º, I e II, LGPD) foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção (art. 2º, LGPD) e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6º, I, LGPD). O contrato firmado entre as partes prescreveu apenas a possibilidade de inclusão de dados do requerente para fins de inserção em banco de dados (“Cadastro Positivo”), sem que tenha sido efetivamente informado acerca da utilização dos dados para outros fins que não os relativos à relação jurídica firmada entre as partes. Entretanto, consoante prova documental, houve a utilização para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informação adequada (art. 6º, II, LGPD).”

Dessa forma, a juíza entendeu que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do CDC e da LGPD, e que é irrelevante se a construtora possui mecanismos eficazes para a proteção de dados, “seja porque se sujeita às normas consumeristas em relação à sua responsabilidade, bem como pelo fato de que houve utilização indevida dos dados do requerente em decorrência do contrato firmado entre as partes”.

A construtora foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/334178/inedito–construtora-e-condenada-com-base-na-lgpd-por-compartilhar-dados-de-comprador-de-imovel

 

18 de novembro de 2020 0 comentário
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Imobiliário

Arrematante deve receber aluguel a partir da data de arrematação, diz TJ-SP

por Guilherme Augusto Becker 18 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

Arrematante de imóvel deve receber os aluguéis do bem desde a data da arrematação e não apenas a partir da expedição do registro da carta no cartório de registro de imóveis. Esse foi o entendimento da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo ao rever decisão que indeferiu o levantamento dos meses de aluguel com base na data da arrematação.

Valores depositados em juízo podem ser levantados por empresa que arrematou imóvel, decide TJ-SP.

O caso é o de uma empresa que arrematou um imóvel na Justiça do Trabalho em setembro de 2016, quando foi expedido o auto de arrematação, e que teve a carta de arrematação registrada na matrícula do bem em maio de 2018.

(…)

O relator do recurso no TJ-SP, desembargador Correia Lima, ao decidir pela possibilidade de levantamento dos valores a favor da empresa arrematante, afirmou que a arrematação no processo trabalhista deve ser considerada realizada e acabada em outubro de 2016, data da assinatura do auto de arrematação.

“A partir dessa data é que a terceira-interessada-agravante passou a ser legítima proprietária e possuidora indireta do imóvel em questão, passando a ter direito à percepção dos frutos civis (aluguéis) advindos da locação anteriormente pactuada, de acordo com a exegese do mencionado artigo 903 do CPC”, afirmou o magistrado.

Citando a jurisprudência da corte, o desembargador ressaltou que “a agravante deve ter o direito de levantar os valores depositados em juízo a partir da data de assinatura do auto de arrematação na Justiça trabalhista”.

(…)

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jun-11/arrematante-receber-aluguel-partir-data-arrematacao
18 de novembro de 2020 0 comentário
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Imobiliário

TJ-SC mantém construtor na ação que apura facilitação em projeto de condomínio.

por Guilherme Augusto Becker 17 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou recurso de empresário e construtora que pediam para deixar o polo passivo de uma ação civil pública (ACP) em tramitação na comarca de Itajaí. Além do empresário e da sua construtora, o Ministério Público estadual (MP-SC) também denunciou um ex-secretário municipal, um ex-prefeito e o seu cunhado por improbidade administrativa.
Os envolvidos serão julgados pela suposta facilitação na aprovação do projeto de um condomínio com 750 apartamentos e a construção, pela municipalidade, de uma rua para o empreendimento na Praia Brava, em Itajaí.

Ação civil pública
Segundo o processo, o MP catarinense ajuizou a ação contra dois ex-agentes públicos, o cunhado de um deles, um empresário e sua construtora, porque todos teriam interferido no trâmite do processo administrativo de análise do projeto arquitetônico do empreendimento com quatro torres na Praia Brava.
De acordo com a denúncia, o projeto foi indeferido diversas vezes por irregularidade no número de andares. A aprovação dependeria da redução de dez andares por torre. Assim, a construtora, segundo o MP, fez um contrato com o cunhado do prefeito à época, no valor de R$ 693.522,88, em 96 prestações arredondadas para R$ 7,5 mil.
Com o compromisso firmado, o cunhado teria passado a frequentar a Secretaria de Urbanismo da Prefeitura Municipal com livre acesso. Ao lado do secretário, o parente do então prefeito pressionou os servidores responsáveis pela aprovação do projeto. Além disso, o município ainda construiu uma rua pavimentada no valor de R$ 417 mil com a única finalidade de atender ao empreendimento.
Na petição inicial, o MP pede a suspensão do ato administrativo e, ao final, a condenação dos demandados às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, especialmente com a aplicação de multa civil e dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 693.522,88.

Denúncia aceita
A titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, juíza Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, aceitou a denúncia, indeferindo os pedidos de tramitação sigilosa do processo.
Inconformados com a decisão, o empresário e a construtora recorreram ao TJ-SC por meio de agravo de instrumento. Basicamente, alegaram que não há qualquer benefício indevido em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre a parte agravante e o cunhado do ex-prefeito, além da falta de provas de que a rua foi aberta apenas para beneficiar o empreendimento.
O colegiado negou o recurso por unanimidade. “Os elementos de prova existentes nos autos revelam, ao menos indiciariamente, a prática de atos nocivos à coletividade, com fundadas suspeitas de que o projeto arquitetônico do empreendimento (…) foi aprovado mediante tráfico de influência, sem a observância dos procedimentos legais e com a prática de atos para favorecer o empresário (…) e a sua construtora (…)’”, anotou, no voto, o desembargador-relator Luiz Fernando Boller.
O entendimento foi seguido pelos demais integrantes do colegiado na sessão telepresencial de 10 de novembro. A ação seguirá sua tramitação na comarca de origem até julgamento de mérito.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-nov-17/tj-sc-mantem-construtora-dono-acao-improbidade

17 de novembro de 2020 0 comentário
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ImobiliárioPublicações

TJ-SP anula penhora de imóvel de fiador em contrato de locação comercial.

por Guilherme Augusto Becker 17 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

Com base em tese do Supremo Tribunal Federal (STF), a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a impenhorabilidade do imóvel de um fiador em contrato de locação comercial. O fiador, um advogado de Bauru (SP), tornou-se codevedor após a decisão da primeira instância, favorável a uma ação de despejo por falta de pagamento. Assim, foi definida a penhora do seu imóvel. Ele recorreu. Segundo o artigo 3º da Lei nº 8.009/90, o imóvel do fiador em contrato de locação pode ser penhorado, mesmo que seja bem de família. Mas a relatora, desembargadora Rosangela Telles, destacou que esse entendimento é válido apenas para a locação residencial.
A magistrada se baseou em julgamento de recurso extraordinário no STF, que definiu que essa tese não se aplica a bem de família por fiança em casos de contrato de locação de imóvel comercial. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-nov-17/tj-sp-anula-penhora-imovel-fiador-contrato-locacao-comercial

17 de novembro de 2020 0 comentário
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Imobiliário

Comprador de imóvel consegue afastar valor venal de referência como base de cálculo do ITBI.

por Guilherme Augusto Becker 18 de setembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

A juíza de Direito Luiza Barros Rozas Verotti, da 13ª vara de Fazenda Pública de São Paulo, acolheu o pedido de um comprador de imóvel para afastar o valor venal de referência como base de cálculo do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Assim, autorizou que o comprador lavre a escritura de compra e venda concluindo o imposto sobre a base de cálculo de IPTU do imóvel.

Ao decidir, a magistrada explicou que é pacífico na jurisprudência do TJ/SP o entendimento no sentido de que a base do cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis será o valor do negócio quando este for superior ao valor venal calculado pela municipalidade, previamente comunicado ao contribuinte, para fins de cobrança do IPTU.

O homem impetrou mandado de segurança em face de ato do diretor da Dicaj – Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial alegando, em síntese, que em janeiro deste ano firmou compromisso de compra e venda de imóvel, no qual se comprometeu a comprar um apartamento. Aduziu que por esta razão, para que o negócio seja finalizado, é necessário que haja a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel.

Informou que no momento de registro da escritura pública, ele deverá apresentar ao Oficial de Registro de Imóveis os comprovantes de recolhimento de ITBI. Assim, requereu decisão para determinar que o tabelião lavre a escritura de compra e venda com o recolhimento do ITBI utilizando-se como base de cálculo o valor Base de Cálculo para IPTU.

Ao analisar os pedidos, a magistrada explicou que o ponto central a ser analisado na presente demanda é a base de cálculo para recolhimento do ITBI.

“Isto porque a adoção de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITBI, afronta o princípio constitucional da legalidade, e mais, fere frontalmente o princípio da universalização tributária segundo o Código Tributário Nacional, tanto a base de cálculo do valor do IPTU como a do ITBI, respectivamente previstas nos artigos 33 e 38 desse diploma legal, é o valor venal do imóvel, isto é, aquele definido pela própria Municipalidade como sendo o compatível com a realidade do mercado.”

No entendimento da magistrada, não pode o legislador ordinário diferenciar a expressão monetária do valor venal conforme se refira à propriedade ou à transmissão do bem ou do direito, ainda que o IPTU e o ITBI possuam regimes jurídicos próprios, pois não se pode olvidar que ambos têm a mesma base de cálculo definida em lei complementar.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/333562/comprador-de-imovel-consegue-afastar-valor-venal-de-referencia-como-base-de-calculo-do-itbi
18 de setembro de 2020 0 comentário
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Imobiliário

É possível penhora de bem de família desde que parte de valor seja suficiente para que devedor compre outro imóvel.

por Guilherme Augusto Becker 18 de setembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

É possível a penhora do bem de família com restrições, reservando parte do valor, para que o devedor, ou terceiro que reside no local, possa adquirir outro imóvel. Assim decidiu a 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao observar que a solução assegura a dignidade da família do devedor, que reside no local desde 2001.

Trata-se de recurso oposto por uma mulher que reside em imóvel penhorado por conta de dívida de seu ex-marido. Nos autos, a autora alegou ser possuidora de 50% do imóvel penhorado, e que suas filhas possuem fração do imóvel de 25% cada uma. Defendeu que o imóvel se trata de bem de família, e por isso, é impenhorável.

O juiz de 1º grau acatou os argumentos da mulher e considerou a casa impenhorável. Segundo o juízo de piso, não se tratando de dívida excepcionada pela lei, o imóvel, automaticamente, deve ser reconhecido como impenhorável, independente do valor de mercado.

Diante da decisão, a empresa credora interpôs recurso.

Ao apreciar o caso, o desembargador Castro Figliolia, relator, observou que a mulher reside no imóvel penhorado desde antes da constrição, “o que faz com que se qualifique efetivamente como bem de família”.

No entanto, o magistrado verificou que o imóvel em questão é avaliado em mais de R$ 4 milhões. Para ele, a conclusão trazida pela sentença “acaba por permitir que a proteção legal ao bem de família seja desvirtuada de modo a servir de blindagem de grandes patrimônios”, de modo a garantir que imóveis de elevado valor permaneçam intocados, em detrimento da satisfação da dívida do credor.

Portanto, o colegiado suscitou que a solução aplicável ao conflito seria que o imóvel de alto valor, ainda que reconhecido como bem de família, é passível de penhora ou alienação, desde que com a garantia da reserva, ao devedor ou a terceiro meeiro, de parte do valor alcançado, para que seja possível assim, aquisição de outro imóvel, capaz de servir como lar digno, ainda que não tão luxuoso quanto o bem constrito.

“É a dignidade da pessoa humana que deve ser preservada, não a intocabilidade de toda e qualquer moradia, valha o quanto valer.”

Por fim, o colegiado concluiu que a expropriação do bem permitirá a quitação integral do crédito exequendo. A 12ª câmara entendeu que a alienação do bem será capaz de colocar fim à dívida e o valor remanescente propiciará a aquisição de moradia apta a garantir padrão de conforto digno. Observaram que o bem não poderá ser alienado por menos de 80% do valor da avaliação.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/333393/e-possivel-penhora-de-bem-de-familia-desde-que-parte-de-valor-seja-suficiente-para-que-devedor-compre-outro-imovel

 

18 de setembro de 2020 0 comentário
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Imobiliário

Desembargador suspende imissão de posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial.

por Guilherme Augusto Becker 18 de setembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

O desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, do TJ/MG, concedeu liminar e suspendeu a imissão de posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial por alienação fiduciária. Em sua decisão, o magistrado considerou, por analogia, os termos da lei 1.179/20, que criou o regime jurídico emergencial durante a pandemia e impediu ordens de despejo.

A autora interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 10ª vara Cível de Uberlândia/MG, que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de cumprimento compulsório da ordem.

A impetrante sustentou que reside na propriedade objeto do litígio e que a manutenção da medida impugnada lhe trará irreparáveis transtornos.

Ao analisar o recurso, o desembargador citou a lei 1.179/20:

“Com a derrubada do Veto presidencial, prevaleceu a disposição legislativa que, inserida no Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET – Lei nº 1179/2020), impede a concessão de liminares de despejo até o dia 30/10/2020, situação análoga à presente, ante a identidade da repercussão fática do provimento jurisdicional temporariamente vedado.”

Para o magistrado, embora a demanda não se trate estritamente de ação de despejo, o objetivo é evitar que a autora seja obrigada a deixar o imóvel onde comprovadamente reside.

Sendo assim, deferiu efeito suspensivo à decisão impugnada, até que haja o julgamento exauriente do agravo.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/333588/desembargador-suspende-imissao-de-posse-de-imovel-arrematado-em-leilao-extrajudicial
18 de setembro de 2020 0 comentário
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Imobiliário

Vícios Construtivos – Imóvel Novo.

por Guilherme Augusto Becker 17 de julho de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve liminar que obriga uma construtora, após a verificação de graves problemas no apartamento comprado pela autora da ação, a fornecer, no prazo de 30 dias, um imóvel similar, no mesmo bairro, e adequado para a compradora e sua família residirem até que o apartamento seja reparado ou o valor desembolsado seja ressarcido. Foi estabelecida multa de R$ 5 mil por dia, no limite de R$ 500 mil, em caso de descumprimento. A decisão é dos desembargadores da 7° Câmara de Direito Privado (agravo de instrumento n02046381-71.2019.8.26.D000). A autora alega que o gesso do local apodreceu, foram encontrados vazamentos no quarto, lavabo e cozinha, além de identificados risco de curto circuito e problemas no teto, tornando impossível sua permanência no imóvel. De acordo com o relator do caso, o desembargador Miguel Brandi, “a decisão [da 5° Vara Cível de Santos  merece ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, que ficam perfiIhados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso”.

Fonte: Valor Econômico.
17 de julho de 2020 0 comentário
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