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Guilherme Augusto Becker

Guilherme Augusto Becker

Decisões Judiciais e ArbitraisImobiliário

Vendedor pode responder por obrigações do imóvel posteriores à posse do comprador.

por Guilherme Augusto Becker 12 de maio de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

Ao conferir às teses do Tema 886 interpretação compatível com o caráter propter rem da dívida condominial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador para responder à ação de cobrança de taxas de condomínio posteriores à imissão do comprador na posse do imóvel, na situação em que o contrato não tenha sido registrado em cartório.

No caso em julgamento, o condomínio ajuizou a ação contra um casal para cobrar quotas vencidas entre novembro de 1987 e abril de 1996. O imóvel era de propriedade de uma companhia de habitação popular, que em 1985 prometeu vendê-lo ao casal.

A ação foi julgada procedente, mas, após a frustração das primeiras tentativas de execução da sentença, o condomínio requereu a penhora do imóvel gerador das despesas, de propriedade da companhia, que não participou do processo na fase de conhecimento. A empresa, por sua vez, ingressou com embargos de terceiros para levantar a penhora, mas o pedido foi negado.

Ao STJ, a companhia requereu o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do comprador pelo débito condominial e o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.

Teses do Tema 886 devem ser interpretadas com cautela

A relatora, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a questão da legitimidade para responder à ação de cobrança de quotas condominiais, nos casos em que o proprietário (promitente vendedor) cedeu a posse do imóvel ao promissário comprador e este não pagou os encargos devidos ao condomínio, já foi objeto de muitos julgamentos nas duas turmas de direito privado do STJ e também na Segunda Seção, sob o rito do recurso repetitivo (Tema 886).

Nesse repetitivo, foram fixadas três teses sobre o assunto, uma das quais estabeleceu que, sendo provado que o condomínio sabia da transação, “afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”.

Contudo, a ministra ponderou que há certa divergência entre as turmas do STJ, refletida também nos julgamentos de segunda instância, que ora aplicam literalmente as teses fixadas no Tema 886, ora seguem o entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) no REsp 1.442.840, no sentido de que tais teses devem ser interpretadas com cautela, à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional.

Leia também: Promitente vendedor também responde por débitos de condomínio gerados após a posse do comprador

Segundo a relatora, isso se deve ao fato de o repetitivo não ter enfrentado a questão pela ótica da natureza propter rem das quotas de condomínio, a qual estabelece entre a dívida e o imóvel gerador das despesas um vínculo que se impõe independentemente da vontade das partes contratantes.

Promessa de compra e venda não vincula condomínio

Examinando o processo, a ministra verificou que houve a imissão na posse pelos compradores, bem como a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

Para ela, no entanto, o condomínio – credor de obrigação propter rem – não pode ficar sujeito à livre estipulação contratual de terceiros. “A obrigação propter rem nasce com a titularidade do direito real, não sendo passível de extinção por ato de vontade das partes eventualmente contratantes, pois a fonte da obrigação é o próprio direito real sobre a coisa”, disse.

Na sua avaliação, quando ajuizada a ação de cobrança de quotas condominiais, a promessa de compra e venda não pode vincular o condomínio – o que ocorreria se a legitimidade do proprietário ficasse condicionada à ausência de imissão na posse do imóvel pelo comprador e à ausência de ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação –, fatores que se prendem ao acordo de compra e venda.

No caso em análise, Gallotti considerou que, embora a empresa proprietária não tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo condomínio, ela deve garantir o pagamento da obrigação com o próprio imóvel que gerou a dívida, em razão de ser titular do direito real.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/05052025-Segunda-Secao-confirma-que-vendedor-pode-responder-por-obrigacoes-do-imovel-posteriores-a-posse-do-comprador.aspx

12 de maio de 2025 0 comentário
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Saúde

Isenção do IR para quem tem Doenças Graves

por Guilherme Augusto Becker 12 de maio de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

Quem tem direito?


De acordo com a Lei nº 7.713/88, as seguintes doenças dão direito à isenção:
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
Alienação Mental
Cardiopatia Grave
Cegueira (inclusive monocular)
Contaminação por Radiação
Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
Doença de Parkinson
Esclerose Múltipla
Espondiloartrose Anquilosante
Fibrose Cística (Mucoviscidose)
Hanseníase
Nefropatia Grave
Hepatopatia Grave
Neoplasia Maligna
Paralisia Irreversível e Incapacitante
Tuberculose Ativa

Quais rendimentos são isentos?

A isenção do Imposto de Renda se aplica à renda recebida de aposentadoria, pensão ou reforma, que sejam destinadas ao sustento do paciente, desde que o diagnóstico seja confirmado por laudo médico.

Como solicitar?

O beneficiário deve apresentar, através de um pedido administrativo, um laudo médico que comprove a doença grave à Receita Federal.

Fique atento:

A isenção vale para o Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria e pensão. Outros tipos de rendimento, como salários de trabalho, não são abrangidos pela isenção, mas podem ser passíveis de deduções dependendo do caso.

Dica importante:

Mesmo que você já tenha feito a declaração e pagado o imposto, é possível restituir valores pagos indevidamente. Procure um profissional especializado para ver como reaver esse montante!

12 de maio de 2025 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisImobiliário

STJ: Incorporadora pode repassar taxa de ligação de serviço público.

por Guilherme Augusto Becker 17 de fevereiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 3ª turma do STJ reconheceu validade de cláusula que transfere ao consumidor custo de instalações e ligações de serviços públicos em contratos de incorporação imobiliária, desde que, em destaque, informe previamente ao contratante sobre eventuais despesas adicionais.

No caso, clientes questionavam a validade de uma cláusula do contrato de incorportação imobiliária. Ela previa que caberia aos consumidores o pagamento por serviços públicos decorrentes da aquisição do imóvel. Os contratantes alegaram surpresa pela cobrança, já que no instrumento não havia estimativa dos valores a serem pagos.

Entendimento inicial

Inicialmente, a relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou em seu voto que o contrato deve estipular o valor específico das instalações e ligações dos serviços públicos. Caso contrário, a cláusula perderia sua eficácia, pois, sem a quantificação do valor, o consumidor seria excessivamente onerado e não poderia estimar o total a ser pago, comprometendo sua decisão de contratar.

“Se não há quantificação ou previsibilidade do valor na cláusula que repassa determinados encargos, onera-se em demasia o consumidor, o qual desconhece a verdadeira abrangência das disposições contratadas, o que lhe impede de estimar previamente o valor total a ser adimplido e de sopesar os riscos efetivos da contratação.”

Dessa forma, concluiu que a cláusula que transfere os custos não seria nula, mas deveria ser específica com relação ao valor total de aquisição, em conformidade com o direito do consumidor à informação e com o princípio da boa-fé objetiva.

Voto-vista

Ministro Moura Ribeiro pediu vista da ação. Posteriormente, ao proferir seu voto, observou que, apesar de a relatora entender pela necessidade de especificação contratual da quantia a ser paga, despesas como ligação de água e luz, como as submetidas aos compradores no presente caso, não permitiriam estimativa precisa de valor.

Nesse sentido, ressaltou que, mesmo sem estipular o montante exato, a cláusula contratual transmitiu de forma eficiente ao consumidor que existiriam custos adicionais de instalação relacionados ao projeto. Dessa forma, concluiu pela inexistência de elementos que caracterizassem surpresa ou omissão de informação.

Debates

No decorrer dos debates, ministra Nancy Andrighi argumentou que, ainda que não fosse possível estipular de forma precisa, ao menos a estimativa dos valores deveria ser apresentada.

Por outro lado, ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva defenderam que a mera informação sobre a possibilidade de custos adicionais seria suficiente, inclusive para isentar a responsabilidade do vendedor caso os valores finais ultrapassassem a estimativa inicial.

Ao final da discussão, a relatora concordou com o entendimento dos ministros, mas destacou a necessidade da cláusula ser elaborada com destaque no contrato, o que foi aceito pelo colegiado.

Dessa forma, por unanimidade, a turma reconheceu a validade da cláusula mesmo sem estimativa do montante a ser pago, por ter sido redigida de modo eficiente para informar aos contratantes sobre a cobrança dos valores.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/423562/stj-incorporadora-pode-repassar-taxa-de-ligacao-de-servico-publico

17 de fevereiro de 2025 0 comentário
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Decisões Judiciais e Arbitrais

Benefício fiscal – Juíza mantém isenção de IR a aposentado com câncer de próstata.

por Guilherme Augusto Becker 17 de fevereiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

A juíza Federal Adriana Barretto de Carvalho Rizzotto, da 12ª vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, concedeu liminar determinando que a União suspenda cobrança de imposto de renda de aposentado portador de câncer de próstata. A decisão tem como base o artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88, que assegura isenção tributária a portadores de doenças graves.

De acordo com os autos, o aposentado foi diagnosticado com neoplasia maligna em 2018, doença expressamente prevista na lei, estando, desde então, isento do imposto de renda.

No entanto, passados cinco anos, a União voltou a realizar as retenções sobre seu benefício previdenciário, alegando ausência de comprovação da continuidade da doença.

Diante disso, ajuizou ação contra a União com pedido de tutela de urgência requerendo a manutenção da isenção e a restituição em dobro dos valores descontados irregularmente.

Ao analisar o caso, a juíza destacou a jurisprudência do STJ, especialmente o MS 21.706, que estabelece que não é necessário demonstrar a atualidade dos sintomas da doença para obter a isenção fiscal, porque mesmo após eventual melhora clínica ou cura da doença, o paciente necessitará de tratamento contínuo

A juíza enfatizou que o objetivo do benefício fiscal é “diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, os quais tendem a ser mantidos após a cura da neoplasia, justamente pelas peculiaridades da referida doença”.

Além disso, citou a súmula 598 do STJ, que dispensa a apresentação de laudo médico oficial para concessão da isenção, desde que a doença esteja comprovada por outros meios de prova.

A magistrada concluiu que estavam presentes os requisitos para a concessão de liminar, destacando que os descontos do imposto incidiam sobre verba de natureza alimentar, o que poderia comprometer a subsistência do aposentado.

Diante disso, deferiu a tutela de urgência, determinando que a União suspenda imediatamente os descontos do imposto de renda no benefício previdenciário do autor.

A União deverá demonstrar o cumprimento da decisão no prazo de 10 dias sob pena de multa a ser fixada pelo juízo.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/423958/juiza-mantem-isencao-de-ir-a-aposentado-com-cancer-de-prostata

17 de fevereiro de 2025 0 comentário
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Marca e PatenteMarcas e Patentes

Conflito de marcas.

por Guilherme Augusto Becker 17 de fevereiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

O desembargador J.B. Paula Lima, da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJS/P, manteve liminar que proibiu empresa de investimentos de utilizar a marca “Cartesius Capital” já utilizada por concorrente do setor.

Para o relator, há risco evidente de confusão entre as marcas devido à semelhança e ao segmento de atuação das empresas.

O conflito

A Cartesia Capital, empresa especializada em fundos imobiliários, ajuizou ação contra a Cartesius Capital alegando uso indevido de marca semelhante, pela possibilidade de confusão no mercado financeiro.

A Cartesia sustentou que possui registros anteriores da marca “Cartesia Capital” no INPI, realizados entre julho e agosto de 2021, e que a marca “Cartesius Capital” reproduz elementos visuais e conceituais de sua marca.

A empresa afirmou ainda que tentou solucionar o conflito de forma amigável desde a primeira notificação extrajudicial em dezembro de 2023, sem sucesso, o que a levou a buscar proteção judicial.

Em defesa, a Cartesius Capital alegou que atua com fundos multimercado baseados em inteligência artificial, enquanto a Cartesia investe apenas em fundos imobiliários, afastando risco de confusão.

Também afirmou não haver semelhança entre as marcas e que a Cartesia já aceitou a convivência com outras marcas de mesma raiz no INPI, tornando a ação contraditória.

Liminar mantida

Na decisão, o desembargador afirmou que a marca Cartesia Capital está vigente, ao contrário do que foi afirmado pela ré. Também destacou que a marca Cartesius Capital, da concorrente, foi indeferida pelo INPI por reproduzir a marca da autora.

“A marca mista “Cartesius Capital”, depositada pela agravada, foi indeferida por aquela autarquia, por reprodução da marca mista “Cartesia”, de propriedade da recorrente.”

Sobre a alegada diferença entre os segmentos de atuação das empresas, o juiz ressaltou que ambas exercem atividades similares no mercado financeiro.

“A agravada tem como objeto social a administração e/ou gestão de fundos de investimento e carteiras de títulos e de valores mobiliários (fls. 58;442/465 dos mesmos autos), evidente, a princípio, o risco de confusão ou associação indevida.”

Por fim, o relator reconheceu a complexidade da alteração da identidade visual da Cartesius e concedeu um prazo de 30 dias para adequação.

Com isso, a decisão liminar foi mantida e o processo seguirá seu trâmite regular.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/423054/desembargador-barra-uso-da-marca-cartesius-por-semelhanca-com-cartesia

17 de fevereiro de 2025 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosMarca e PatenteMarcas e PatentesStartups e Investimentos

Juiz proíbe uso de marca em disputa entre empresas do agronegócio.

por Guilherme Augusto Becker 8 de janeiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

Empresa do agronegócio conseguiu exclusividade do uso do signo “Casa da Lavoura” por empresa do agronegócio e proibiu a utilização da marca por outras empresas do mesmo ramo. A sentença, proferida pelo juiz de Direito Marcus Vinicius dos Santos Oliveira, da 3ª vara Cível de Ariquemes/RO, concluiu que houve violação de direitos de propriedade industrial e prática de concorrência desleal.

A empresa, que possui registro da marca junto ao INPI desde 1982, alegou que as rés, integrantes de um mesmo grupo econômico, usavam signos idênticos ou semelhantes tanto em lojas físicas quanto em plataformas digitais. A empresa também sustentou que as práticas geravam confusão entre os consumidores e resultavam em perda de clientela.

Na decisão, o magistrado considerou que as provas apresentadas pela autora comprovaram a existência de atos de concorrência desleal. Além disso, ressaltou que o uso indevido do signo pelas rés prejudicava a autenticidade da marca registrada.

A sentença também abordou a validade dos registros das marcas das rés, que foram anulados administrativamente pelo INPI. Para o juiz, os elementos comprovaram que as empresas extrapolaram os limites de seus registros, utilizando o signo “Casa da Lavoura” em atividades não autorizadas, como publicidade e vendas.

“Esse uso indevido viola os direitos marcários da autora, contrariando os princípios da Lei de Propriedade Industrial e configurando concorrência desleal”, destacou o magistrado.

A decisão também determinou o bloqueio dos sites www.casadalavoura.com e www.clavoura.com.br, com expedição de ofício ao órgão responsável para garantir a efetividade da medida.

Além da proibição definitiva do uso do signo, a Justiça concedeu tutela de urgência para impedir que as rés continuem utilizando a marca “Casa da Lavoura” em fachadas, uniformes e publicidades, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 100 mil.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/422618/juiz-proibe-uso-de-marca-em-disputa-entre-empresas-do-agronegocio

8 de janeiro de 2025 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisMarca e PatenteMarcas e Patentes

Em disputa por marca, registro no INPI garante direito sobre o nome.

por Guilherme Augusto Becker 7 de janeiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

Entre duas empresas do mesmo ramo e com nomes semelhantes, a que fez o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) primeiro tem o direito de permanecer com a marca.

O registro oficial dá direito autoral sobre o nome de uma empresa

Com esse entendimento, o juiz Júlio Roberto dos Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília, determinou que uma cafeteria que usava um nome semelhante ao de outra se abstenha de utilizar a marca na fachada, nas redes sociais, nos aplicativos e em qualquer outro meio de presença digital. Caso contrário, a pena é uma multa de R$ 1 mil diários, até o limite de R$ 40 mil.

A empresa que registrou o nome primeiro entrou com uma ação contra a outra e pediu que ela cessasse o uso da marca. Foram anexados documentos que comprovaram que os dois estabelecimentos eram da mesma classe empresarial (NCL 11 43), e também foi provado que o INPI indeferiu o registro de marca da empresa ré. O órgão explicou que o nome escolhido reproduzia ou imitava a empresa autora do processo, o que poderia causar confusão.

No entendimento do juiz, a posse do registro no INPI caracteriza a razão da autora.

“Os documentos anexados aos autos evidenciam, ainda que por indícios, potencial de confusão comercial, a caracterizar o risco de dano ou mesmo de ineficácia do provimento final, caso não concedido provisoriamente, não obstante o âmbito geográfico à luz da classe do registro e da variação fonética e de sonoridade entre as marcas (…). Em relação à colidência entre marca e nome empresarial, na linha de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta deve ser resolvida levando-se em consideração o critério da anterioridade do registro, bem como os Princípios da Territorialidade (âmbito geográfico de proteção) e da Especificidade (ramo de atuação)”, escreveu o julgador.

Fonte :https://www.conjur.com.br/2024-dez-21/em-disputa-por-marca-registro-oficial-garante-direito-sobre-o-nome/

7 de janeiro de 2025 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Nunes Marques anula vínculo empregatício entre franqueado e franqueadora.

por Guilherme Augusto Becker 7 de janeiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/422233/nunes-anula-vinculo-empregaticio-entre-franqueado-e-franqueadora

O ministro Nunes Marques, do STF, anulou decisão do TRT da 10ª região que havia reconhecido vínculo empregatício entre um franqueado e a franqueadora. A decisão reafirmou o entendimento consolidado pela Corte sobre a validade de contratos civis e a licitude de modelos de negócios baseados na autonomia das partes.

A franqueadora alegou que o Tribunal do Trabalho desconsiderou entendimentos do STF em ações como as ADCs 48 e 66 e a ADPF 324, que permitem a terceirização de atividades, inclusive nas áreas-fim, e reconhecem a validade de contratos de natureza civil.

O tribunal trabalhista reconheceu a existência de subordinação, pessoalidade e não eventualidade, configurando relação de emprego. A franqueadora defendeu que o contrato seguia os parâmetros legais e que a decisão violava o princípio constitucional da livre iniciativa.

Ministro Nunes Marques anula decisão que reconhecia vínculo empregatício.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)
O ministro Nunes Marques julgou procedente a reclamação da franqueadora, afirmando que o reconhecimento do vínculo empregatício pelo TRT-10 contrariava a tese fixada pelo STF.

“O ponto nodal e comum entre os paradigmas é a compreensão de que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício.”

Assim, o ministro determinou a anulação da decisão trabalhista, ordenando que o Tribunal profira nova decisão em conformidade com os entendimentos fixados pelo STF.

Fontes: https://www.migalhas.com.br/quentes/422233/nunes-anula-vinculo-empregaticio-entre-franqueado-e-franqueadora

7 de janeiro de 2025 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

STJ: É preciso quitar financiamento para fim do patrimônio de afetação.

por Guilherme Augusto Becker 19 de outubro de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

Para a 4ª turma do STJ, a extinção do patrimônio de afetação de um empreendimento imobiliário só ocorre após a quitação de todas as obrigações com a instituição financiadora.

Com base nesse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso da massa falida de uma incorporadora, mantendo a separação do patrimônio de afetação de um condomínio residencial do processo de falência até que sua finalidade fosse cumprida.

Durante o processo de recuperação judicial da empresa, seis empreendimentos financiados pela Caixa Econômica Federal estavam sob o regime de patrimônio de afetação. Em 2018, a recuperação foi convertida em falência, e o juízo de primeira instância determinou que o patrimônio de afetação ficasse segregado da massa falida até a conclusão do projeto ou o cumprimento de sua finalidade.

A CEF sugeriu uma reunião com os compradores das unidades de um dos condomínios sob patrimônio de afetação, para discutir a venda de 26 unidades ainda não negociadas antes da falência. Embora o pedido da massa falida para impedir a venda das unidades tenha sido atendido inicialmente, o TJ/PR reverteu a decisão após recurso da instituição financeira.

Quitação do financiamento

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o patrimônio de afetação garante que os recursos destinados à construção de um empreendimento sejam usados exclusivamente para esse propósito, evitando o desvio de verbas para outros fins.

Segundo o ministro, o caso envolve a interpretação do artigo 31-E da lei 4.591/64, que foi reformulada pela lei 10.931/04 após a crise imobiliária dos anos 1990, com o objetivo de aprimorar a segurança jurídica no setor e fomentar o seu crescimento.

O relator destacou que esse artigo exige, entre outras condições, a quitação integral do financiamento da obra com a instituição financeira para que o patrimônio de afetação seja extinto.

O ministro afirmou que a exigência de quitação busca garantir a integridade financeira do projeto e proteger os direitos dos compradores, que confiaram na viabilidade econômica e jurídica da obra.

“Somente após o pagamento integral à instituição financeira é possível considerar cumprido um dos requisitos essenciais para a extinção do patrimônio de afetação, assegurando uma conclusão jurídica e financeira adequada ao empreendimento, garantindo a segurança de todos os envolvidos”, afirmou.

Dessa forma, o ministro concluiu que o Tribunal de Justiça do Paraná agiu corretamente ao exigir a quitação das obrigações com a CEF para a extinção do patrimônio de afetação, conforme o artigo 31-E, I, da lei 4.591/64.

Fonte: ttps://www.migalhas.com.br/quentes/417896/stj-e-preciso-quitar-financiamento-para-fim-do-patrimonio-de-afetacao

19 de outubro de 2024 0 comentário
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Imobiliário

Empresa que atrasou entrega de empreendimento deve devolver valor pago por quota.

por Guilherme Augusto Becker 19 de outubro de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

O juiz de Direito Fábio de Souza Pimenta, da 32ª vara Cível de São Paulo, determinou a rescisão de um contrato de parceria de empreendimento, obrigando a empresa envolvida a devolver valor investido, após o descumprimento das obrigações acordadas. A empresa, que não apresentou defesa, foi condenada a restituir a quantia, acrescida de juros.

A autora alegou ter depositado R$ 50 mil para adquirir uma quota do centro de convenções, com inauguração prevista para dezembro de 2018. O contrato também estabelecia preferência na aquisição de quotas e o pagamento de 10% sobre o valor investido, além de participação nos lucros.

Contudo, a inauguração não ocorreu conforme previsto, e um termo aditivo foi firmado, prorrogando o prazo de cumprimento para 31 de janeiro de 2020. Com o novo descumprimento, a autora notificou a empresa, solicitando a devolução corrigida do valor investido, totalizando R$ 54.467,63, sem obter resposta.

A ré foi citada, mas não apresentou defesa no prazo legal, incorrendo em revelia. Diante disso, o juiz aplicou o art. 344 do CPC, que presume como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na ausência de defesa.

Assim, a rescisão contratual foi declarada e a ré condenada a restituir o valor de R$ 54.467,63, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a citação.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/417910/empresa-que-atrasou-entrega-deve-devolver-valor-pago-por-quota

19 de outubro de 2024 0 comentário
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