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Startups e Investimentos

Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosMarca e PatenteMarcas e PatentesStartups e Investimentos

Juiz proíbe uso de marca em disputa entre empresas do agronegócio.

por Guilherme Augusto Becker 8 de janeiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

Empresa do agronegócio conseguiu exclusividade do uso do signo “Casa da Lavoura” por empresa do agronegócio e proibiu a utilização da marca por outras empresas do mesmo ramo. A sentença, proferida pelo juiz de Direito Marcus Vinicius dos Santos Oliveira, da 3ª vara Cível de Ariquemes/RO, concluiu que houve violação de direitos de propriedade industrial e prática de concorrência desleal.

A empresa, que possui registro da marca junto ao INPI desde 1982, alegou que as rés, integrantes de um mesmo grupo econômico, usavam signos idênticos ou semelhantes tanto em lojas físicas quanto em plataformas digitais. A empresa também sustentou que as práticas geravam confusão entre os consumidores e resultavam em perda de clientela.

Na decisão, o magistrado considerou que as provas apresentadas pela autora comprovaram a existência de atos de concorrência desleal. Além disso, ressaltou que o uso indevido do signo pelas rés prejudicava a autenticidade da marca registrada.

A sentença também abordou a validade dos registros das marcas das rés, que foram anulados administrativamente pelo INPI. Para o juiz, os elementos comprovaram que as empresas extrapolaram os limites de seus registros, utilizando o signo “Casa da Lavoura” em atividades não autorizadas, como publicidade e vendas.

“Esse uso indevido viola os direitos marcários da autora, contrariando os princípios da Lei de Propriedade Industrial e configurando concorrência desleal”, destacou o magistrado.

A decisão também determinou o bloqueio dos sites www.casadalavoura.com e www.clavoura.com.br, com expedição de ofício ao órgão responsável para garantir a efetividade da medida.

Além da proibição definitiva do uso do signo, a Justiça concedeu tutela de urgência para impedir que as rés continuem utilizando a marca “Casa da Lavoura” em fachadas, uniformes e publicidades, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 100 mil.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/422618/juiz-proibe-uso-de-marca-em-disputa-entre-empresas-do-agronegocio

8 de janeiro de 2025 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosFranquiaImobiliárioStartups e Investimentos

Construtora é condenada com base na LGPD por compartilhar dados de comprador de imóvel.

por Guilherme Augusto Becker 18 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

A juíza de Direito Tonia Yuka Koroku, da 13ª vara Cível de SP, baseou-se na LGPD para condenar construtora por violação a direitos de personalidade, especialmente por permitir o acesso indevido a dados pessoais do autor por terceiros.

O autor narrou que firmou contrato para aquisição de unidade autônoma de empreendimento imobiliário de responsabilidade da ré. Esta, contudo, teria compartilhado seus dados com empresas estranhas à relação contratual, pois recebeu contatos de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de fornecimento de mobiliário.

Ao analisar o caso, a magistrado entendeu devidamente comprovado que o autor foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a construtora, sendo claro que “parceiros” obtiveram os dados para que pudessem fornecer ao autor serviços estranhos aos prestados pela construtora.

“Patente que os dados independentemente de sensíveis ou pessoais (art. 5º, I e II, LGPD) foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção (art. 2º, LGPD) e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6º, I, LGPD). O contrato firmado entre as partes prescreveu apenas a possibilidade de inclusão de dados do requerente para fins de inserção em banco de dados (“Cadastro Positivo”), sem que tenha sido efetivamente informado acerca da utilização dos dados para outros fins que não os relativos à relação jurídica firmada entre as partes. Entretanto, consoante prova documental, houve a utilização para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informação adequada (art. 6º, II, LGPD).”

Dessa forma, a juíza entendeu que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do CDC e da LGPD, e que é irrelevante se a construtora possui mecanismos eficazes para a proteção de dados, “seja porque se sujeita às normas consumeristas em relação à sua responsabilidade, bem como pelo fato de que houve utilização indevida dos dados do requerente em decorrência do contrato firmado entre as partes”.

A construtora foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/334178/inedito–construtora-e-condenada-com-base-na-lgpd-por-compartilhar-dados-de-comprador-de-imovel

 

18 de novembro de 2020 0 comentário
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Startups e Investimentos

Mecanismos contratuais para retenção de talentos em Startups.

por Guilherme Augusto Becker 30 de setembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

As startups são empresas que iniciam as suas atividades na maioria das vezes em um cenário incerto e duvidoso, onde algumas deixarão de existir em pouco tempo e outras poderão perdurar por muito tempo na sociedade. Diante deste quadro, umas das dificuldades que enfrentarão será a contratação de bons profissionais, pois por serem empresas jovens, não possuem recursos financeiros que as possibilitem de remunerar os seus colaboradores no padrão de mercado.

Para tanto, a fim de conseguir obter e reter talentos, existe alguns mecanismos contratuais que são concedidos a colaboradores de empresa, outorgando aos mesmos a opção de compra de ações a um determinado valor, ganhando uma espécie participação na sociedade em condições favorecidas. Tal opção leva o nome de Stock Option.

Nas sociedades limitadas, não existe no regulamento jurídico tal previsão permitindo o uso da Stock Option, no entanto é aceito no ordenamento jurídico, caso haja expressa previsão no contrato social e desde que seja supletivamente regidas pelas Leis das S/A.

A Stock Option tem como objetivo principal criar um elo maior e mais forte entre o colaborador, sócio fundador e administradores, incentivando aquele a ter um compromisso maior com a empresa, trabalhando para que ela cresça, atingindo os seus objetivos como se fosse um investidor. Há casos em que este mecanismo também pode ser incluído no plano de remuneração do colaborador.

Não obstante, devido a esta possibilidade do colaborador através do Stock Option de poder até participar das decisões e lucros da empresa, e de quem sabe de virar sócio e se desligar da empresa pois a sua participação estará garantida, existe um outro mecanismo que visa a garantir um melhor alinhamento de interesses entre as partes, uma forma de que o colaborador não adquira rapidamente esta opção, podendo assim a empresa conhecer melhor o seu perfil e o seu real talento, que é a possibilidade de se efetuar o acordo de Vesting. Neste acordo o colaborador não poderá adquirir de forma instantânea este direito pela Stock Option, havendo uma  espécie de carência, que pode variar de 03 (três) a 05 (cinco) anos aproximadamente, de acordo com a prática existente no Brasil.

Tal acordo de Vesting tem como objetivo alinhar melhor os incentivos do colaborador com a empresa ao longo do tempo, fazer com que possa haver um melhor alinhamento de interesses entre as partes, o que levaria a empresa a conhecer melhor o colaborador. É um período para adaptação do colaborador a cultura da emprepsa e avaliação do seu real talento.

No entanto, não existe um padrão de Vesting a ser feito, tal acordo varia caso a caso, sendo que o essencial é que se avalie muito bem os contratos a serem ajustados entre as partes, a fim de que o contrato possa fluir da melhor maneira possível até o seu termino de contrato, não correndo o risco de haver rescisões antecipadas no futuro, que  poderá variar desde uma renúncia voluntária a uma rescisão por ou sem justa causa, onerando a sociedade e gerando prejuízos ao colaborador.

Assim, estes mecanismos contratuais deverão ser bem analisados e elaborados pela Startup para a sua realização, podendo integrar os acordos negociados aos demais contratos que norteiam a sociedade empresarial, principalmente no acordo entre os sócios, a fim de melhor alinhar os interesses e garantir uma segurança para a empresa e também ao colaborador.

[1] Luiz Guilherme Covre de Marco. Advogado inscrito na OAB/PR 43.681 – luiz.guilherme@beckeredemarco.adv.br
30 de setembro de 2020 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosFale com a Becker & DeMarcoFranquiaStartups e Investimentos

Dúvida Contrato Eletrônico.

por Guilherme Augusto Becker 17 de julho de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

Pergunta: Nossa empresa celebra diversos contratos mensalmente, gostaríamos de eliminar a sistemática necessária para assinatura física dos contratos. Podemos trabalhar com assinatura eletrônica nos contratos firmados pela empresa?

 

Resposta: Muitas empresas já celebram contratos exclusivamente por meios eletrônicos, com o objetivo de proporcionar maior agilidade, otimização do espaço físico, diminuição do custo operacional e celeridade na consulta dos documentos. O que antes da pandemia era uma tendência agora é uma necessidade.

O meio escolhido (eletrônico ou físico) não altera a formatação do contrato (conteúdo e pressupostos jurídicos), que deve ser o mesmo nos contratos celebrados por meio eletrônico ou físico. Assim, por exemplo: no contrato de compra e venda de unidade imobiliária, ou, no contrato de locação de imóvel, os requisitos exigidos pelo Código Civil e pelas legislações devem ser observados pelos contratantes, a única diferença é que a manifestação de vontade será expressada por meio eletrônico.

Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro não dispõe de regulamentação especificada para a celebração dos contratos por meios eletrônicos. Assim, quando questões jurídicas surgem os tribunais vêm suprimindo a lacuna legislativa aplicando outras legislações, sempre compreendendo pela validade do negócio jurídico, garantido segurança jurídica para as partes contratantes.

Desta maneira, compreendemos que, os contratos formalizados por meios eletrônicos que contenham todos os pressupostos contratuais previstos no Código Civil e nas demais legislações, garantirão as partes contratantes argumentos que validem a celebração do negócio jurídico.

A empresa optando por celebrar os contatos por meios eletrônicos, respeitando os pressupostos legais de validade do negócio jurídico e utilizando um sistema que garanta a identificação correta das partes contraentes, não podemos apontar nenhum impedimento legal para que a tecnologia não seja adotada pela empresa.

17 de julho de 2020 0 comentário
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Startups e Investimentos

Investimento em Startup em tempo de Crise – Pandemia COVID 19.

por Guilherme Augusto Becker 8 de junho de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

As startups são empresas que se diferenciam pelo seu modelo de negócio, e diante do atual cenário mundial com a pandemia COVID – 19, elas irão surgir cada vez mais, com novas ideias a fim de facilitar a vida das pessoas. No entanto, tais empresas irão precisar de novos investidores para a sua iniciação e durabilidade. Para isso, os investidores deverão estar atentos para os tipos e modelos de negócios que irão surgir, ou seja, qual a área de startup que poderá se destacar neste momento de crise. Alguns dizem que a tecnologia e inovação são os modelos que tendem a serem os mais procurados no momento e que poderão dar certo atualmente.

Pode-se pensar em investir em uma pequena empresa que está iniciando, pois gera uma maior facilidade de negociação diretamente com o seu sócio proprietário, sendo mais seguro e transparente, além de ser menos burocrático do que com outras empresas maiores ou outros modelos de negócio, além de seu investimento inicial poder vir a se multiplicar a longo prazo.

Embora seja um investimento tido como saudável, além de investir em uma empresa que pode ajudar pessoas pela sua revolução de ideias, é considerado de alto risco, sendo recomendado que não seja superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do investidor.

Outro ponto positivo, é que caso o modelo de negócio da startup venha a ter sucesso, o lucro da empresa poderá fazer o seu valor investido ser multiplicado em alguns anos.

O investimento realizado poderá ser feito mediante uma participação como sócio quotista em uma empresa limitada ou ingressando como acionista de uma Sociedade Anônima, sendo que em ambos os casos, haverá um respaldo legal. Cumpre salientar que em ambos os casos, deverá estar amparados por uma assessoria jurídica, que orientará na formalização dos respectivos contratos, a fim de que o investidor não perca, em uma hipótese da empresa não prosperar, mais do que realmente investiu.

Portanto, vimos que a startup continua sendo uma excelente opção de investimento, pois pode-se iniciar com um pequeno valor investido, em um pequeno negócio que está em via de constituição, e que, dependendo do tipo de negócio, ter um crescimento exponencial, que levará o seu investimento a se multiplicar, e que  ainda possibilitará, desde que garantido por instrumentos legais, a reinvestir no respectivo negócio no futuro.

Luiz Guilherme Covre de Marco. Advogado inscrito na OAB/PR 43.681.
8 de junho de 2020 0 comentário
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Startups e Investimentos

Dúvida Contrato Social.

por Guilherme Augusto Becker 8 de junho de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

Pergunta: Estou iniciando uma pequena empresa de tecnologia com alguns colegas. Acabei de receber o contrato social da nossa sociedade e fiquei em dúvida em diversas cláusulas e termos jurídicos utilizados no contrato e a utilização pratica de algumas cláusulas. Vocês poderiam esclarecer?

Resposta: Claro, vamos lá!

Ao iniciarmos qualquer operação, ainda mais quando estamos nos familiarizando com os termos empregados pelo mercado, sejam jurídicos ou não, muitas dúvidas surgem. As cláusulas mencionadas pelo Senhor são normalmente utilizadas nos contratos sociais ou estatutos sociais, possuindo o seguinte objetivo

  • Direito de preferência: É o direito conferido aos sócios para aquisição de participação detida por outro sócio que tenha recebido proposta de terceiro, garantido aos demais sócios os mesmos termos e condições constantes na proposta, ou seja, é o direito de um sócio adquirir as ações/quotas sociais de outro sócio no mesmo valor e condição da proposta realizada por terceiro;
  • Direito de primeira oferta ou right of first offer (Rofo): É um mecanismo similar ao direito de preferência, pois é o direito que obriga o sócio que tiver interesse em vender a sua participação na sociedade, ou, algumas ações ou quotas sociais a oferece-la primeiro aos demais sócios e, somente na hipótese dos sócios não terem interesse, ofertar a terceiros, nos mesmos termos e condições oferecidas aos sócios, tratando da prática do exercício do (Rofo) e do direito de preferência, pode-se afirmar que, na maioria dos casos, o acionista ou quotista vendedor já tem uma oferta de terceiro antes de acionar o (Rofo), de modo que a única diferença entre os dois direitos é a possibilidade de o acionista remanescente ter conhecimento ou não da oferta do terceiro, o que permitiria ao acionista vendedor maximizar o preço;
  • Put option/Call Option: É normalmente encontrada em acordo de sócios ou acordo de acionistas, onde um dos interessados compromete-se a alienar aos demais a sua participação societária, outorgando a estes uma opção de compra, ou, alternativamente, a adquirir as participações dos demais (call option), outorgando a estes uma opção de venda (put option). Esse mecanismo também é muito utilizado como forma de solução de impasse entre os sócios;
  • Tag along ou Direito de Venda Conjunta: É instituído com o objetivo de assegurar, normalmente ao sócio/acionista minoritário, o direito de vender as suas quotas sócias/ações nas mesmas condições da proposta oferecia aos demais sócios/acionista. Normalmente, o exercício desse direito é condicionado à venda de um percentual mínimo de ações ou a transferência do controle da sociedade;
  • Drag alomg: Também conhecido como Direito de Arraste, é o direito reverso ao Tag Along, é instituído com o objetivo, normalmente ao sócio/acionista majoritário, o direito de exigir que os demais sócios/acionistas vendam as suas ações/quotas sociais pela proposta recebida por ele, caso o terceiro não queria que os demais sócios/acionistas permaneçam na empresa. Na realidade, o drag along somente pode ser acionado quando uma parte vende a totalidade de suas ações e obrigará todos os demais a venderem a totalidade de suas ações.

A elaboração de um contrato social, ou, estatuto social é algo de fundamental importância, visto que diversas regras são fixadas para estabelecer o funcionamento da sociedade. Além disso, quando as sociedades têm personalidade jurídica, cria-se o efeito de limitar a responsabilidade dos sócios perante o negócio. Assim a motivação por trás desse mecanismo jurídico é permitir que as pessoas invistam mais em negócios, uma vez que, sabendo de antemão qual o pior cenário que poderão encontrar conseguiram calibrar o investimento. Por este motivo, a utilização de modelos contratuais, como no caso do cliente, é extremamente arriscado, visto que, não leva em consideração a particularidade da operação e as características dos sócios.

8 de junho de 2020 0 comentário
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Startups e Investimentos

Startup em tempo de crise – Pandemia COVID 19.

por Guilherme Augusto Becker 8 de maio de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

As empresas no Brasil, mais especificamente as startups, estão sentindo também os impactos da Pandemia do Covid-19, pois são empresas que geralmente estão em seu estado embrionário, não tem mercadorias depositadas em estoque, não encontraram ainda o seu equilíbrio no mercado profissional, que geralmente são empresas que geram prejuízo no início de sua constituição, necessitando de parceiros, investidores, e que buscam constantemente provar o seu valor no mercado, através da tentativa de um crescimento exponencial, o que caracteriza o seu modelo de negócio.
As startups inicialmente podem estar muito vulneráveis, pois estão tentando provar o seu valor no mercado, e ainda dependem de investidores para potencializar o seu negócio, que variam inicialmente desde os chamados “investidores anjos” até outras formas de investimentos posteriores tidas como de “venture capital”, e que diante deste cenário, e de todas dificuldades que a Pandemia Covid 19 gerou, tudo está em prova.
Assim, recomenda-se alguns critérios que poderão ser adotados pelas Startup a fim de minimizar a crise, onde-se inicialmente seria a priorização do ser humano, acolhendo as determinações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde – OMS, com a utilização dos equipamentos de proteção recomendados, a fim de preservar a vida dos colaboradores.
Na linha do direito civil, poderá também priorizar a revisão de contratos com credores, fornecedores, negociações de aluguel, suscitando prorrogações de pagamento e negociação de dividas, etc.
No aspecto do direito do trabalho, poderá diante da Medida Provisória nº 927/2020 e 936/2020, verificar a prorrogação do contrato de trabalho e redução do salário dos colaboradores caso seja necessário, alguns benefícios que sejam possível de serem reduzidos, tudo a fim de manter o quadro de colaboradores durante este momento delicado da economia, evitando o desemprego, contribuindo desta forma com a sociedade.
Já na seara econômica, deverá reduzir custos, evitar o marketing neste momento, mas deverá a empresa priorizar a comunicação com os clientes, buscar ser sensível com as pessoas e demais colaboradores neste momento, pois deve-se entender que cada ser humano reage a uma crise de forma completamente diferente.
Cumpre salientar que está crise econômica foi muito rápida, devido a Pandemia da Covid 19 e a viralidade de propagação do vírus, o que difere de outras crises econômicas já passadas, as quais foi possível avaliar uma tendência do processo econômico de mercado e se preparar um pouco mais para tal acontecimento, e neste caso, não foi possível, ou seja, ninguém se preparou para esta pandemia, as coisas aconteceram muito rápido, embora visto incialmente em outros países, mas por acreditar estar distante, demorou para acordarmos para ela, e ai o dólar foi em alta, pessoas em casa, colapso na saúde, divergências e crises políticas, etc.
Além dos critérios ora comentados, as startups devem também, analisar sobre a possibilidade de obter recursos financeiros, quando necessário, de Programas estimulados pelo governo, seja Federal, Estadual ou Municipal, a fim de tentar manter a empresa em constante operação e nível de excelência.
Toda crise gera muita meditação e reflexão, seja pessoal ou coletiva, e traz novas oportunidades de negócio, novas formas de forma de trabalho, mídia social, familiares, tudo poderá ser diferente, a forma como iremos fazer as coisas.
Acredita-se que infelizmente haverá muito desemprego no mundo, e aqui no Brasil também será considerável isso, e após isolamento social, a economia provavelmente deverá demorar um pouco para decolar.
Para tanto, entender o modelo de negócio e o perfil do cliente, do tipo de venda, como irá responder a crise, pode ser um caminho também, para administrar a sua carteira de cliente atual, a não ser que seja um modelo de negócio que cresça na crise (Ex Delivery).
Embora seja muito difícil atualmente, alguns especialistas indicam ter dinheiro na conta chamado de “Cash King”, trabalhando para ter um “Runway” por 01 ano, além de cuidar dos clientes já existentes pois provavelmente para muitos setores, novos clientes não irão aparecer por um tempo.
O importante no final é confiar que tudo vai passar, e saber que as coisas serão diferentes, que a tecnologia será muito valorizada e diversos setores da sociedade passarão por grandes mudanças.
Para tanto, as startups poderão buscar auxílio de escritórios de advocacia para orientação, suporte e consultoria nas negociações de contratos com fornecedores e credores, gestão do trabalho, além da capacidade de entendimento e alinhamento dos interesses e ideias entre os sócios e a continuação da estruturação jurídica da sociedade.

Luiz Guilherme Covre de Marco. Advogado inscrito na OAB/PR 43.681 – luiz.guilherme@beckeredemarco.adv.br

8 de maio de 2020 0 comentário
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