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Shopping Centers

Decisões Judiciais e ArbitraisShopping Centers

Shopping Center – Cláusula de raio

por Guilherme Augusto Becker 9 de fevereiro de 2021
escrito por Guilherme Augusto Becker
Em decisão proferida na terça-feira, 2, o TRF da 1ª região manteve condenação imposta pelo Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica ao Shopping Iguatemi de São Paulo. Na ocasião, o Tribunal da autarquia entendeu ser um ilícito concorrencial a imposição a lojistas de cláusulas contratuais que impediam a abertura de novas lojas num raio de 3 a 5 km contados do centro do terreno do empreendimento, a chamada cláusula de raio. Além aplicar multa, o Conselho proibiu o uso desse tipo de dispositivo contratual para locação de seus espaços comerciais. A deliberação do TRF-1 ocorreu em sede de recurso, após a Justiça reverter a condenação do shopping em primeira instância. No Judiciário, o caso contou com a atuação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, sob a liderança do procurador-chefe da autarquia, Walter Agra, e execução do procurador Humberto Cunha dos Santos. De acordo com Agra, a ação representa um avanço no entendimento sobre ilicitudes em contratos com cláusulas de raio. “A decisão também reconhece a competência do Cade para analisar e aplicar a legislação antitruste brasileira, sendo mais um importante marco na estabilização da segurança jurídica que os agentes de mercado precisam para o desenvolvimento de uma economia forte, com sensíveis benefícios aos consumidores.” Em seu voto, o desembargador Jirair Aram Meguerian argumentou que é dever do Estado garantir a liberdade de escolha do consumidor e que esse tipo de prática é passível de punição pela legislação antitruste, uma vez que prejudica a livre competição no mercado. “Cabe ao lojista decidir se quer ou não abrir outra franquia em outro shopping/empreendimento, próximo ou não, de onde já se encontra estabelecido, e é dever do Estado proteger o consumidor de medidas que venham a ferir sua liberdade de escolha, sob pena de grave infração à liberdade de iniciativa, à livre concorrência e à defesa do consumidor.” Entenda o caso O processo ganhou repercussão por ter sido a primeira matéria julgada no Cade sobre cláusula de raio. O Shopping Iguatemi/SP foi multado durante julgamento realizado em 2007 em razão da prática. Para o Conselho, a conduta lesou os comerciantes e shoppings centers concorrentes, além dos interesses dos consumidores, que acabaram sendo privados de escolher o local mais conveniente para a realização de compras. Por essa razão, também determinou que o Iguatemi se abstivesse de incluir e exigir cláusulas de raio em seus contratos de locação de espaços comerciais. Desde o julgamento do caso, a autarquia tem fortalecido a jurisprudência sobre o tema. A decisão do TRF-1 reforça o papel da autoridade antitruste no combate às infrações contra a ordem econômica e do Poder Judiciário em valorizar os preceitos constitucionais da livre concorrência e da defesa do consumidor.
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340019/iguatemi-nao-pode-impedir-lojistas-de-abrirem-filiais-em-concorrentes
9 de fevereiro de 2021 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisImobiliárioShopping Centers

Contrato de locação – Revisão de aluguel de loja é guiada por contrato e não pelo mercado.

por Guilherme Augusto Becker 22 de janeiro de 2021
escrito por Guilherme Augusto Becker

Em decisão unânime, os ministros da 4ª turma do STJ deram provimento ao recurso especial do shopping Conjunto Nacional Brasília e afastaram a revisão de aluguel feita pelo tribunal de origem baseada em método comparativo de dados de mercado. O caso é relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão.

O TJ/DF definiu a fixação do valor do aluguel após uma perícia judicial adotar método comparativo e analisar as características da loja, sua localização e a situação de outros estabelecimentos em áreas semelhantes do mesmo empreendimento.

O shopping, em contrapartida, sustentou que devem prevalecer as condições previstas em contrato e não a situação de mercado.

“Existindo expressa previsão contratual e não sobressaindo ilegalidade dos termos pactuados em avença de locação de unidade comercial no tocante à fórmula de cálculo do valor do aluguel mínimo nos casos de renovação do contrato, como na espécie, deve persistir o princípio da obrigatoriedade do contrato, pacta sunt servanda, ao invés da sua fixação com base em método comparativo mercadológico como adotado pelo acórdão recorrido.”

No entendimento do colegiado, a cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado, sobretudo quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não deve prevalecer.

“Desse modo, afastada a possibilidade de utilização de método comparativo mercadológico na presente ação renovatória, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que analise a demanda à luz da regra insculpida no art. 54 da Lei do Inquilinato, que assim dispõe: ‘Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei’.”

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/339333/revisao-de-aluguel-de-loja-e-guiada-por-contrato-e-nao-pelo-mercado

 

22 de janeiro de 2021 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosShopping Centers

Shopping deverá prestar contas desde 2015 a agência de viagens.

por Guilherme Augusto Becker 20 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker
Um shopping de São José do Rio Preto/SP deverá prestar contas desde 2015 a uma agência de viagens. A decisão é do juiz de Direito Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, da 7ª vara Cível do município. A agência, que é locatária de uma sala comercial no estabelecimento, requereu a prestação de contas referentes ao seu contrato desde 2015. Segundo ela, os balancetes, na forma como são enviados periodicamente, não conferem a clareza necessária para a conferência das despesas e seus valores. O shopping foi devidamente citado, contudo, deixou de prestar contas e, também, de apresentar defesa, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Na avaliação do juiz, a ação procede. Por isso, determinou que o shopping terá o prazo de 15 dias para prestar os esclarecimentos. O estabelecimento também arcará com as custas processuais, bem como com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336614/shopping-devera-prestar-contas-desde-2015-a-agencia-de-viagens
20 de novembro de 2020 0 comentário
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Shopping Centers

Shoppings de SP devem prestar contas aos condôminos

por Guilherme Augusto Becker 17 de novembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

A Justiça de SP determinou que shoppings devem prestar contas aos condôminos sobre gastos a título de condomínio, fundo de promoção, fundo de reserva e despesas específicas. Decisões são das câmaras de Direito Privado do TJ/SP.

Dever de prestar contas
A 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de shopping que pedia para não ter a obrigação de prestar contas aos condôminos.
O shopping buscou no Tribunal reforma de decisão que determinou a obrigação de prestar contas aos condôminos no prazo de 15 dias, alegando que o administrador deve prestar contas à assembleia, mas não à cada condômino isoladamente.
Para o relator, desembargador Luiz Eurico, a condômina representa os locadores no contrato locatício, age como administradora dos valores recebidos e, portanto, não há razão jurídica para a recusa em apresentar as contas exigidas.
“O dever de prestar contas é decorrente da relação locatícia singular avençada, pois, além dos aluguéis e custos regulares (inerentes a qualquer locação), a requerida assumiu a administração do shopping center e a responsabilidade pelo cálculo do rateio entre os locatários das despesas comuns e também do “fundo de promoção” do empreendimento.”
Assim, negou provimento ao agravo de instrumento do shopping.

Direito a informação
Em outra ação, uma loja requereu a prestação de contas pelo shopping. O pedido, no entanto, foi negado pelo juízo de primeiro grau. Em recurso, alegou que as cobranças realizadas a título de condomínio, fundo de promoção, fundo de reserva e despesas específicas variam de maneira injustificável a cada mês.
O relator, desembargador Antônio Nascimento, considerou que é inegável o direito de a lojista obter informação decorrente do negócio entabulado, devendo fazer pelo meio processual adequado, que é a medida de prestação de contas, prevista nos arts. 550 e seguintes do CPC.
“Estando incontroverso o fato de a ré ser responsável pela prestação de contas, inegável seu dever de prestá-las, pois, como sabido e consabido, quem gere negócios tem o dever de prestar contas dos serviços executados.”
Diante disso, a 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou a obrigação do shopping em prestar as contas em 15 dias nos termos do voto do relator.

Assembleia
A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP também atendeu ao pedido de lojistas que recorreram contra sentença que julgou improcedente o pedido de prestação de contas.
Segundo os lojistas, além de nunca terem recebido informações acerca dos valores cobrados, recentemente foi veiculado na imprensa que o shopping estaria envolvido em estratagemas ilícitos tendo por objeto o pagamento de subornos a agentes públicos.
A relatora, desembargadora Rosangela Telles, considerou que o fato de a cobrança ser aprovada em assembleia não exime o administrador de demonstrar os aportes e sua destinação aos provedores dos recursos.
“A autorização assemblear para cobrança de cotas condominiais não outorga ao administrador poderes ilimitados de gestão, uma vez que as quantias devem ser destinadas ao adimplemento de certas obrigações, conforme disposto em convenção.”
Assim, condenou o shopping a prestar contas no prazo de 15 dias.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336383/shoppings-de-sp-devem-prestar-contas-aos-condominos

17 de novembro de 2020 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosShopping Centers

Shopping Center – Lojista – Direitos.

por Guilherme Augusto Becker 10 de janeiro de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

O escritório Becker & Soares Advogados Associados, atuou com êxito em um litigio judicial com o objetivo de declarar nulo um contrato de locação comercial, celebrado entre um lojista e um shopping center, onde o lojista foi induzido pela administradora do shopping center a alterar o seu espaço comercial, utilizado por mais de 15 anos. O Poder Judiciário do Estado do Paraná, reconheceu as abusividades cometidas pela administradora do shopping center, declarando nulo o contrato firmado entre as partes e determinando que o espaço comercial anteriormente ofertado e disponibilizado para outra empresa fosse disponibilizado para o lojista. Também, condenou a administradora do shopping center a indenizar a título de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.

 

 

10 de janeiro de 2019 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliárioShopping Centers

Ação Renovatória – Contrato de Locação com fins comerciais.

por Guilherme Augusto Becker 1 de novembro de 2018
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que basta a comprovação do parcelamento de débito fiscal para provar a quitação de impostos e taxas exigida pela Lei de Locações (nº 8.245/91) para o ajuizamento de ação renovatória. A decisão é da 3ª Turma, em julgamento que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1698814). De acordo com o ministro, a jurisprudência tradicional do STJ admite a comprovação da quitação de impostos e taxas após a propositura da ação renovatória, desde que tenha ocorrido antes do seu ajuizamento. No caso, um posto de combustíveis ajuizou ação renovatória de locação comercial contra o proprietário do imóvel, alegando que locou fração correspondente a 50% da propriedade, pelo prazo de cinco anos, pelo valor mensal de R$ 4,5 mil. O proprietário alegou carência da ação, em razão da ausência de quitação dos impostos, e ainda insuficiência do valor locatício ofertado. A sentença considerou que o posto estava inadimplente em relação aos impostos e taxas do imóvel, cuja quitação só teria ocorrido após quase quatro anos do ajuizamento da ação. No Tribunal de Justiça de São Paulo, o posto alegou que parcelou o débito, iniciando o pagamento antes do ajuizamento da ação.

1 de novembro de 2018 0 comentário
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