Shopping Centers
Contrato de locação – Revisão de aluguel de loja é guiada por contrato e não pelo mercado.
Em decisão unânime, os ministros da 4ª turma do STJ deram provimento ao recurso especial do shopping Conjunto Nacional Brasília e afastaram a revisão de aluguel feita pelo tribunal de origem baseada em método comparativo de dados de mercado. O caso é relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão.
O TJ/DF definiu a fixação do valor do aluguel após uma perícia judicial adotar método comparativo e analisar as características da loja, sua localização e a situação de outros estabelecimentos em áreas semelhantes do mesmo empreendimento.
O shopping, em contrapartida, sustentou que devem prevalecer as condições previstas em contrato e não a situação de mercado.
“Existindo expressa previsão contratual e não sobressaindo ilegalidade dos termos pactuados em avença de locação de unidade comercial no tocante à fórmula de cálculo do valor do aluguel mínimo nos casos de renovação do contrato, como na espécie, deve persistir o princípio da obrigatoriedade do contrato, pacta sunt servanda, ao invés da sua fixação com base em método comparativo mercadológico como adotado pelo acórdão recorrido.”
No entendimento do colegiado, a cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado, sobretudo quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não deve prevalecer.
“Desse modo, afastada a possibilidade de utilização de método comparativo mercadológico na presente ação renovatória, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que analise a demanda à luz da regra insculpida no art. 54 da Lei do Inquilinato, que assim dispõe: ‘Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei’.”
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/339333/revisao-de-aluguel-de-loja-e-guiada-por-contrato-e-nao-pelo-mercado
Shopping deverá prestar contas desde 2015 a agência de viagens.
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336614/shopping-devera-prestar-contas-desde-2015-a-agencia-de-viagens
A Justiça de SP determinou que shoppings devem prestar contas aos condôminos sobre gastos a título de condomínio, fundo de promoção, fundo de reserva e despesas específicas. Decisões são das câmaras de Direito Privado do TJ/SP.
Dever de prestar contas
A 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de shopping que pedia para não ter a obrigação de prestar contas aos condôminos.
O shopping buscou no Tribunal reforma de decisão que determinou a obrigação de prestar contas aos condôminos no prazo de 15 dias, alegando que o administrador deve prestar contas à assembleia, mas não à cada condômino isoladamente.
Para o relator, desembargador Luiz Eurico, a condômina representa os locadores no contrato locatício, age como administradora dos valores recebidos e, portanto, não há razão jurídica para a recusa em apresentar as contas exigidas.
“O dever de prestar contas é decorrente da relação locatícia singular avençada, pois, além dos aluguéis e custos regulares (inerentes a qualquer locação), a requerida assumiu a administração do shopping center e a responsabilidade pelo cálculo do rateio entre os locatários das despesas comuns e também do “fundo de promoção” do empreendimento.”
Assim, negou provimento ao agravo de instrumento do shopping.
Direito a informação
Em outra ação, uma loja requereu a prestação de contas pelo shopping. O pedido, no entanto, foi negado pelo juízo de primeiro grau. Em recurso, alegou que as cobranças realizadas a título de condomínio, fundo de promoção, fundo de reserva e despesas específicas variam de maneira injustificável a cada mês.
O relator, desembargador Antônio Nascimento, considerou que é inegável o direito de a lojista obter informação decorrente do negócio entabulado, devendo fazer pelo meio processual adequado, que é a medida de prestação de contas, prevista nos arts. 550 e seguintes do CPC.
“Estando incontroverso o fato de a ré ser responsável pela prestação de contas, inegável seu dever de prestá-las, pois, como sabido e consabido, quem gere negócios tem o dever de prestar contas dos serviços executados.”
Diante disso, a 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou a obrigação do shopping em prestar as contas em 15 dias nos termos do voto do relator.
Assembleia
A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP também atendeu ao pedido de lojistas que recorreram contra sentença que julgou improcedente o pedido de prestação de contas.
Segundo os lojistas, além de nunca terem recebido informações acerca dos valores cobrados, recentemente foi veiculado na imprensa que o shopping estaria envolvido em estratagemas ilícitos tendo por objeto o pagamento de subornos a agentes públicos.
A relatora, desembargadora Rosangela Telles, considerou que o fato de a cobrança ser aprovada em assembleia não exime o administrador de demonstrar os aportes e sua destinação aos provedores dos recursos.
“A autorização assemblear para cobrança de cotas condominiais não outorga ao administrador poderes ilimitados de gestão, uma vez que as quantias devem ser destinadas ao adimplemento de certas obrigações, conforme disposto em convenção.”
Assim, condenou o shopping a prestar contas no prazo de 15 dias.
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336383/shoppings-de-sp-devem-prestar-contas-aos-condominos
O escritório Becker & Soares Advogados Associados, atuou com êxito em um litigio judicial com o objetivo de declarar nulo um contrato de locação comercial, celebrado entre um lojista e um shopping center, onde o lojista foi induzido pela administradora do shopping center a alterar o seu espaço comercial, utilizado por mais de 15 anos. O Poder Judiciário do Estado do Paraná, reconheceu as abusividades cometidas pela administradora do shopping center, declarando nulo o contrato firmado entre as partes e determinando que o espaço comercial anteriormente ofertado e disponibilizado para outra empresa fosse disponibilizado para o lojista. Também, condenou a administradora do shopping center a indenizar a título de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que basta a comprovação do parcelamento de débito fiscal para provar a quitação de impostos e taxas exigida pela Lei de Locações (nº 8.245/91) para o ajuizamento de ação renovatória. A decisão é da 3ª Turma, em julgamento que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1698814). De acordo com o ministro, a jurisprudência tradicional do STJ admite a comprovação da quitação de impostos e taxas após a propositura da ação renovatória, desde que tenha ocorrido antes do seu ajuizamento. No caso, um posto de combustíveis ajuizou ação renovatória de locação comercial contra o proprietário do imóvel, alegando que locou fração correspondente a 50% da propriedade, pelo prazo de cinco anos, pelo valor mensal de R$ 4,5 mil. O proprietário alegou carência da ação, em razão da ausência de quitação dos impostos, e ainda insuficiência do valor locatício ofertado. A sentença considerou que o posto estava inadimplente em relação aos impostos e taxas do imóvel, cuja quitação só teria ocorrido após quase quatro anos do ajuizamento da ação. No Tribunal de Justiça de São Paulo, o posto alegou que parcelou o débito, iniciando o pagamento antes do ajuizamento da ação.