Becker & DeMarco Advogados
  • Home
  • Escritório
  • Áreas de Atuação
  • Advogados
  • Notícias
  • E-books
  • Contato
Categoria:

Seguro

Seguro

STJ: É dispensável agravamento do risco para indenização de seguro.

por Guilherme Augusto Becker 6 de outubro de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

De maneira análoga ao seguro de vida, a 3ª turma do STJ entendeu que, na hipótese de seguro de acidentes pessoais, a discussão acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária, devendo-se conceder a indenização quando evidenciado o sinistro (não natural), o nexo de causalidade e o óbito do segurado.

Dessa forma, o colegiado reformou acórdão do TJ/SC para conceder o seguro aos pais de um condutor que faleceu em um acidente de moto. A negativa de cobertura havia se baseado no fato de o segurado ter perdido o controle da direção e invadido a contramão em alta velocidade, colidindo frontalmente com outro veículo.

É desnecessária a discussão sobre suposto agravamento do risco pelo segurado em seguros de acidente pessoal.

Cobertura dos riscos

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a distinção do seguro de acidentes pessoais e do seguro de vida está em que a cobertura da morte, no primeiro, abarca apenas os infortúnios causados por acidente, enquanto, no segundo, a cobertura abrange causas naturais e também eventos externos (acidentais).

A ministra destacou que ambas as espécies compõem o gênero seguro de pessoas (art. 794 do Código Civil), o qual se diferencia do seguro de danos. “Ressalvada a exigência de evento externo como causa da morte, as relações derivadas do seguro de acidentes pessoais devem ser interpretadas de acordo com as diretrizes legais, doutrinárias e jurisprudenciais que norteiam os seguros pessoais, notadamente aquelas pertinentes ao seguro de vida”, disse.

Na sistemática adotada pelo Código Civil a respeito da responsabilidade do segurador, afirmou, esta fica adstrita aos riscos assumidos e previstos no contrato. De acordo com a relatora, não esclarecidos quais os riscos contratualmente garantidos, a responsabilidade deverá abranger todos os peculiares à modalidade do seguro contratado, aplicando-se, dessa forma, a interpretação mais favorável ao segurado.

Agravar o risco do objeto do contrato

Nancy Andrighi ponderou que a vedação prevista no art. 768 do CC – segundo a qual “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato” – existe em razão do dever de agir com boa-fé (art. 765 do CC). Evita-se, segundo ela, que o segurador seja compelido a responder injustamente por outros riscos que não os acordados inicialmente em vista de certas situações fáticas – o que, em última análise, acabaria por afetar o equilíbrio da mutualidade dos segurados.

Apesar disso, a ministra destacou que a jurisprudência do STJ entende que a exclusão de coberturas nos seguros de vida deve ser interpretada restritivamente, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato, uma vez que “é da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”.

De acordo com a relatora, como consequência desse entendimento, a 2ª seção decidiu que, “nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”.

Consolidou-se – acrescentou a relatora – a orientação mais benéfica ao consumidor, no sentido de afastar o pagamento da apólice do seguro de vida tão somente quando ocorrer suicídio dentro dos dois primeiros anos do contrato. Naquela decisão, estabeleceu-se que “o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, é crucial apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida nos casos de morte”.

Do mesmo modo, a ministra observou que, ao se considerar o seguro de acidentes pessoais correspondente ao seguro de pessoas – e não de danos -, é indevido averiguar o agravamento intencional do risco por parte do segurado. A relatora lembrou ainda que a resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados 439/22 insere o suicídio dentro dos riscos cobertos pela apólice.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/394364/stj-e-dispensavel-agravamento-do-risco-para-indenizacao-de-seguro

6 de outubro de 2023 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Decisões Judiciais e ArbitraisSeguro

Dono de carga não é segurado no seguro facultativo de responsabilidade civil.

por Guilherme Augusto Becker 20 de abril de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

O proprietário da mercadoria transportada não pode ser considerado segurado, mas apenas terceiro interessado, no contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário — Desaparecimento de Carga (RCF-DC).

Em razão disso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de um proprietário para receber o referido seguro após roubo ocorrido durante o transporte da sua carga. De acordo com os ministros, o segurado, nesses casos, é a transportadora.

O dono da carga alegou ao STJ que, por custear a contratação, deveria fazer jus à indenização pelo sinistro. Argumentou ainda que o não pagamento da indenização securitária diretamente ao proprietário gera enriquecimento ilícito tanto da seguradora quanto da transportadora, pois é ele, o dono da carga, quem terá que suportar o prejuízo ao qual não deu causa.

Vínculo contratual

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o seguro RCF-DC garante ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais for responsável em virtude da subtração de bens que lhe foram entregues para transportar, em decorrência de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato ou extorsão.

Com base no artigo 5º da Circular 422/2011 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), o ministro ressaltou que o segurado é a empresa transportadora, e não o proprietário das mercadorias transportadas.

Em relação a esse tipo de contrato, esclareceu, a 2ª Seção já se pronunciou, no Tema Repetitivo 471, no sentido de que não há uma relação jurídica de direito material formada entre a vítima do sinistro e a seguradora, o que impede a propositura de ação reparatória somente contra esta. “Em outras palavras, o vínculo contratual do seguro de responsabilidade civil facultativo se faz entre segurado e seguradora, não alcançando o terceiro prejudicado, que pode ser beneficiado ou não, segundo algumas condições”, afirmou.

Condições contratuais

De acordo com o ministro, mesmo diante da comprovação da responsabilidade civil da transportadora pelo desaparecimento da carga, o pagamento da indenização securitária não é automático, devendo haver a regulação do sinistro, oportunidade em que será verificada eventual perda da garantia, como nas situações de agravamento do risco, bem como o devido enquadramento do caso em alguma cobertura.

Quanto ao processo em análise, o relator verificou que a transportadora descumpriu as condições contratuais, não tendo observado as medidas obrigatórias de gerenciamento de risco, ou seja, não foram ativados durante o percurso os equipamentos de rastreamento, os quais possibilitariam o monitoramento do transporte. Tal circunstância faz incidir a cláusula de isenção de responsabilidade da seguradora.

Para o ministro, o furto de mercadoria transportada é sinistro de responsabilidade civil contratual, tendo o dono da carga assumido o risco da escolha do transportador. O relator ponderou que o proprietário, em paralelo ao seguro pactuado pela empresa transportadora, poderia ter contratado seguro próprio — o seguro de transportes —, com o qual ele passaria da mera condição de terceiro prejudicado para a de segurado.

“Na hipótese, o autor (proprietário da carga), querendo ser considerado segurado, deveria ter contratado o seguro de transportes, e não buscar inadvertidamente a indenização securitária decorrente do RCF-DC, negado diante da cláusula de isenção de responsabilidade da seguradora por ter a empresa segurada (transportadora) negligenciado o gerenciamento de risco (dispositivos de rastreamento e monitoramento)”, afirmou Villas Bôas Cueva. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-abr-20/seguro-facultativo-responsabilidade-civil-nao-protege-dono-carga
20 de abril de 2022 0 comentário
0 FacebookTwitterPinterestEmail

Recent Posts

  • Vendedor pode responder por obrigações do imóvel posteriores à posse do comprador.
  • Isenção do IR para quem tem Doenças Graves
  • STJ: Incorporadora pode repassar taxa de ligação de serviço público.
  • Benefício fiscal – Juíza mantém isenção de IR a aposentado com câncer de próstata.
  • Conflito de marcas.

Recent Comments

Nenhum comentário para mostrar.

Redes Sociais

Facebook Instagram Linkedin Whatsapp

Recent Posts

  • Vendedor pode responder por obrigações do imóvel posteriores à posse do comprador.

  • Isenção do IR para quem tem Doenças Graves

  • STJ: Incorporadora pode repassar taxa de ligação de serviço público.

  • Benefício fiscal – Juíza mantém isenção de IR a aposentado com câncer de próstata.

  • Conflito de marcas.

Newsletter

Subscribe my Newsletter for new blog posts, tips & new photos. Let's stay updated!

Categorias

  • Decisões Judiciais e Arbitrais (22)
  • Empresarial, Investimentos e Negócios (47)
  • Estruturação de negócios para profissionais da área de saúde (3)
  • Fale com a Becker & DeMarco (5)
  • Franquia (15)
  • Imobiliário (39)
  • Marca e Patente (7)
  • Marcas e Patentes (5)
  • Publicações (2)
  • Saúde (2)
  • Seguro (2)
  • Shopping Centers (6)
  • Startups e Investimentos (7)
  • Uncategorized (21)

Rua Visconde do Rio Branco, n.° 1358, Sala 401/402
Centro – Curitiba – Paraná
CEP 80.420-210

Fone: +55 (41) 3022–7204 | Fax: +55 (41) 3078–7247 | WhatsApp: +55 (41) 99192-0722

contato@beckeredemarco.adv.br

@2024 Becker e De Marco - Todos os direitos reservados. Desenvolvido por Schunemann Tecnologia

Becker & DeMarco Advogados
  • Home
  • Escritório
  • Áreas de Atuação
  • Advogados
  • Notícias
  • E-books
  • Contato