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Marca e Patente

Marca e PatenteMarcas e Patentes

Conflito de marcas.

por Guilherme Augusto Becker 17 de fevereiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

O desembargador J.B. Paula Lima, da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJS/P, manteve liminar que proibiu empresa de investimentos de utilizar a marca “Cartesius Capital” já utilizada por concorrente do setor.

Para o relator, há risco evidente de confusão entre as marcas devido à semelhança e ao segmento de atuação das empresas.

O conflito

A Cartesia Capital, empresa especializada em fundos imobiliários, ajuizou ação contra a Cartesius Capital alegando uso indevido de marca semelhante, pela possibilidade de confusão no mercado financeiro.

A Cartesia sustentou que possui registros anteriores da marca “Cartesia Capital” no INPI, realizados entre julho e agosto de 2021, e que a marca “Cartesius Capital” reproduz elementos visuais e conceituais de sua marca.

A empresa afirmou ainda que tentou solucionar o conflito de forma amigável desde a primeira notificação extrajudicial em dezembro de 2023, sem sucesso, o que a levou a buscar proteção judicial.

Em defesa, a Cartesius Capital alegou que atua com fundos multimercado baseados em inteligência artificial, enquanto a Cartesia investe apenas em fundos imobiliários, afastando risco de confusão.

Também afirmou não haver semelhança entre as marcas e que a Cartesia já aceitou a convivência com outras marcas de mesma raiz no INPI, tornando a ação contraditória.

Liminar mantida

Na decisão, o desembargador afirmou que a marca Cartesia Capital está vigente, ao contrário do que foi afirmado pela ré. Também destacou que a marca Cartesius Capital, da concorrente, foi indeferida pelo INPI por reproduzir a marca da autora.

“A marca mista “Cartesius Capital”, depositada pela agravada, foi indeferida por aquela autarquia, por reprodução da marca mista “Cartesia”, de propriedade da recorrente.”

Sobre a alegada diferença entre os segmentos de atuação das empresas, o juiz ressaltou que ambas exercem atividades similares no mercado financeiro.

“A agravada tem como objeto social a administração e/ou gestão de fundos de investimento e carteiras de títulos e de valores mobiliários (fls. 58;442/465 dos mesmos autos), evidente, a princípio, o risco de confusão ou associação indevida.”

Por fim, o relator reconheceu a complexidade da alteração da identidade visual da Cartesius e concedeu um prazo de 30 dias para adequação.

Com isso, a decisão liminar foi mantida e o processo seguirá seu trâmite regular.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/423054/desembargador-barra-uso-da-marca-cartesius-por-semelhanca-com-cartesia

17 de fevereiro de 2025 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosMarca e PatenteMarcas e PatentesStartups e Investimentos

Juiz proíbe uso de marca em disputa entre empresas do agronegócio.

por Guilherme Augusto Becker 8 de janeiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

Empresa do agronegócio conseguiu exclusividade do uso do signo “Casa da Lavoura” por empresa do agronegócio e proibiu a utilização da marca por outras empresas do mesmo ramo. A sentença, proferida pelo juiz de Direito Marcus Vinicius dos Santos Oliveira, da 3ª vara Cível de Ariquemes/RO, concluiu que houve violação de direitos de propriedade industrial e prática de concorrência desleal.

A empresa, que possui registro da marca junto ao INPI desde 1982, alegou que as rés, integrantes de um mesmo grupo econômico, usavam signos idênticos ou semelhantes tanto em lojas físicas quanto em plataformas digitais. A empresa também sustentou que as práticas geravam confusão entre os consumidores e resultavam em perda de clientela.

Na decisão, o magistrado considerou que as provas apresentadas pela autora comprovaram a existência de atos de concorrência desleal. Além disso, ressaltou que o uso indevido do signo pelas rés prejudicava a autenticidade da marca registrada.

A sentença também abordou a validade dos registros das marcas das rés, que foram anulados administrativamente pelo INPI. Para o juiz, os elementos comprovaram que as empresas extrapolaram os limites de seus registros, utilizando o signo “Casa da Lavoura” em atividades não autorizadas, como publicidade e vendas.

“Esse uso indevido viola os direitos marcários da autora, contrariando os princípios da Lei de Propriedade Industrial e configurando concorrência desleal”, destacou o magistrado.

A decisão também determinou o bloqueio dos sites www.casadalavoura.com e www.clavoura.com.br, com expedição de ofício ao órgão responsável para garantir a efetividade da medida.

Além da proibição definitiva do uso do signo, a Justiça concedeu tutela de urgência para impedir que as rés continuem utilizando a marca “Casa da Lavoura” em fachadas, uniformes e publicidades, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 100 mil.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/422618/juiz-proibe-uso-de-marca-em-disputa-entre-empresas-do-agronegocio

8 de janeiro de 2025 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisMarca e PatenteMarcas e Patentes

Em disputa por marca, registro no INPI garante direito sobre o nome.

por Guilherme Augusto Becker 7 de janeiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

Entre duas empresas do mesmo ramo e com nomes semelhantes, a que fez o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) primeiro tem o direito de permanecer com a marca.

O registro oficial dá direito autoral sobre o nome de uma empresa

Com esse entendimento, o juiz Júlio Roberto dos Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília, determinou que uma cafeteria que usava um nome semelhante ao de outra se abstenha de utilizar a marca na fachada, nas redes sociais, nos aplicativos e em qualquer outro meio de presença digital. Caso contrário, a pena é uma multa de R$ 1 mil diários, até o limite de R$ 40 mil.

A empresa que registrou o nome primeiro entrou com uma ação contra a outra e pediu que ela cessasse o uso da marca. Foram anexados documentos que comprovaram que os dois estabelecimentos eram da mesma classe empresarial (NCL 11 43), e também foi provado que o INPI indeferiu o registro de marca da empresa ré. O órgão explicou que o nome escolhido reproduzia ou imitava a empresa autora do processo, o que poderia causar confusão.

No entendimento do juiz, a posse do registro no INPI caracteriza a razão da autora.

“Os documentos anexados aos autos evidenciam, ainda que por indícios, potencial de confusão comercial, a caracterizar o risco de dano ou mesmo de ineficácia do provimento final, caso não concedido provisoriamente, não obstante o âmbito geográfico à luz da classe do registro e da variação fonética e de sonoridade entre as marcas (…). Em relação à colidência entre marca e nome empresarial, na linha de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta deve ser resolvida levando-se em consideração o critério da anterioridade do registro, bem como os Princípios da Territorialidade (âmbito geográfico de proteção) e da Especificidade (ramo de atuação)”, escreveu o julgador.

Fonte :https://www.conjur.com.br/2024-dez-21/em-disputa-por-marca-registro-oficial-garante-direito-sobre-o-nome/

7 de janeiro de 2025 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosMarca e PatenteMarcas e Patentes

STJ: Herbalife não pratica concorrência desleal à Beauty’in.

por Guilherme Augusto Becker 8 de outubro de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

No caso, a Beauty’in buscava indenização por danos materiais e morais contra a Herbalife, alegando uso indevido da marca “Beauty Drink”. A autora considerou aproveitamento parasitário da marca, solicitando a abstenção do uso e reparação financeira. 

Em 1ª instância, a Justiça julgou improcedente o pedido da Beauty’in e extinguiu o processo. Inconformada, a empresa apelou ao TJ/SP que manteve a decisão desfavorável.

A Beauty’in levou o caso ao STJ via recurso especial, alegando nulidade das decisões, por não ter se manifestado sobre todos os pontos levantados, além de questionar o cerceamento de defesa e a ausência de deferimento de perícia.

 

3ª turma do STJ manteve acórdão do TJ/SP que negou concorrência desleal da Herbalife com relação à Beauty’in. (Imagem: Reprodução)
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não houve violação ao art. 1.022 do CPC, que trata da nulidade por omissão, nem ao art. 489, que estabelece os requisitos da sentença.

Além disso, ressaltou que a alegação de cerceamento de defesa, por falta de produção de prova pericial, foi levantada apenas no recurso especial, configurando inovação recursal. 

 Segundo a ministra, o TJ/SP fez análise detalhada dos elementos que caracterizam as marcas envolvidas e, por isso, não havia fundamento para revisão da decisão. 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/416971/stj-herbalife-nao-pratica-concorrencia-desleal-a-beauty-in

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8 de outubro de 2024 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisMarca e Patente

Empresa de embalagens é condenada por violar marca de concorrente.

por Guilherme Augusto Becker 13 de setembro de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reconheceu a infração marcária de empresa que utilizava o mesmo nome de concorrente, determinando a cessação do uso da marca e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais à autora.

De acordo com os autos, a requerente entrou com ação contra a empresa concorrente pelo uso de uma marca com semelhanças nominativas, fonéticas e ideológicas, argumentando que não importava a parte contrária utilizar a mesma denominação anteriormente, pois a autora foi a primeira a registrar o nome no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

O relator, desembargador Azuma Nishi, explicou que “a proteção marcária se adquire pelo registro validamente expedido pelo INPI, não pelo uso”, aplicando ao caso o princípio do “first come, first served”, ou seja, a proteção é garantida a quem primeiro registrou a marca. “A ré postulou o registro de sua marca somente após ser notificada pela autora, o que não lhe favorece, principalmente porque o pedido foi impugnado pela apelante”, afirmou o magistrado.

“Quanto aos danos morais, é evidente o prejuízo à reputação da autora, causado pela indevida violação de sua marca. A imitação da marca e sua utilização não autorizada geram confusão nos consumidores e prejudicam sua imagem no mercado”, acrescentou o relator.

Os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Paula Lima também integraram a turma julgadora, que decidiu o caso por unanimidade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/415204/empresa-de-embalagens-e-condenada-por-violar-marca-de-concorrente

13 de setembro de 2024 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisMarca e Patente

Marcas e Patente: STJ mantém registro de marcas semelhantes por remeterem a região de MG.

por Guilherme Augusto Becker 13 de outubro de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

4ª turma do STJ, nesta terça-feira, 13, manteve registros de marca de cachaça em Minas Gerais acusada de ter nome parecido com outra marca já existente. O colegiado, por unanimidade, concluiu que, no caso, o termo apontado como semelhante é evocativo da região de origem dos produtos, o que “enfraquece o direito de exclusividade dos detentores de registro”.

Na Justiça, uma empresa ajuizou ação para impedir a utilização da marca “Saliníssimas” de identificação de cachaças, sob o fundamento de que esse uso violaria suas marcas já registradas “Salinas” e “Salina”.

O tribunal de origem entendeu que a semelhança entre essas duas marcas ocorre porque ambas as marcas se referem à cidade de Salinas/MG. Houve recurso da decisão.

Ao votar, o relator, ministro Raul Araújo destacou que entendimento do STJ é no sentido de que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo, assim, “a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes”.

No caso, S. Exa. verificou que o termo apontado como semelhante é evocativo da região de origem dos produtos confrontados “água ardentes de cana de açúcar de Salinas/MG”. E, segundo ele, tal fato “enfraquece o direito de exclusividade dos detentores de registro, mormente quando expressamente afasta a possibilidade de confusão em concreto”.

Nesse sentido, negou provimento ao agravo interno. A turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388138/stj-mantem-registro-de-marcas-semelhantes-por-remeterem-a-regiao-de-mg

13 de outubro de 2023 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisMarca e Patente

Marcas e Patentes: Cervejaria não terá uso exclusivo da marca Mille Bier e Mille Bier Joinville.

por Guilherme Augusto Becker 13 de outubro de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

A Justiça Federal negou o pedido da empresa Cervejaria Machado Ltda. para que pudesse usar com exclusividade a marca mista “Mille Bier Joinville” ou “Mille Bier”, indeferido pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

A decisão da 6ª vara Federal de Joinville/SC foi proferida em ação contra o instituto e as empresas Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda. e Bebidas Joinville Ltda., que usam as marcas “Miller” e “Joinville”.

De acordo com os autos, o direito de uso exclusivo foi negado porque o INPI não permite o registro de marcas que possam confundir o consumidor, por semelhança de sinais ou atuação no mesmo segmento de mercado. O instituto afirmou que o “indeferimento seguiu estritamente as normas legais e o constante no processo administrativo, não havendo na exordial [petição inicial] qualquer exposição de fato ou de direito que seja suficiente para afastar a aplicação do dispositivo legal”.

As empresas Bebidas Joinville, de SC, e Coors Brewing Company, do Colorado, Estado dos EUA, alegaram que usam suas marcas há anos e que o rótulo da Cervejaria Machado não teria elementos distintivos suficientes para obtenção do registro exclusivo.

Na sentença, o INPI acolheu os argumentos da empresa brasileira, de que a marca reivindicada reproduziria os registros de produtos do mesmo segmento de mercado, podendo causar confusão, fundamento semelhante ao apresentado pela empresa norte-americana.

“A anulação do ato administrativo de indeferimento do registro de marca, sem a alegação de qualquer vício no âmbito do processo administrativo, como no presente caso, implica na reanálise e, por consequência, na interferência do Poder Judiciário no mérito”, afirmou o juiz Antonio Araújo Segundo.

Por fim, o magistrado observou que o indeferimento do registro pleiteado pela autora ocorreu a partir da comparação pela autarquia competente com os sinais distintivos previamente registrados.

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/394955/cervejaria-nao-tem-direito-ao-uso-exclusivo-da-marca-mille-bier

13 de outubro de 2023 0 comentário
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