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Imobiliário

Decisões Judiciais e ArbitraisImobiliário

Vendedor pode responder por obrigações do imóvel posteriores à posse do comprador.

por Guilherme Augusto Becker 12 de maio de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

Ao conferir às teses do Tema 886 interpretação compatível com o caráter propter rem da dívida condominial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador para responder à ação de cobrança de taxas de condomínio posteriores à imissão do comprador na posse do imóvel, na situação em que o contrato não tenha sido registrado em cartório.

No caso em julgamento, o condomínio ajuizou a ação contra um casal para cobrar quotas vencidas entre novembro de 1987 e abril de 1996. O imóvel era de propriedade de uma companhia de habitação popular, que em 1985 prometeu vendê-lo ao casal.

A ação foi julgada procedente, mas, após a frustração das primeiras tentativas de execução da sentença, o condomínio requereu a penhora do imóvel gerador das despesas, de propriedade da companhia, que não participou do processo na fase de conhecimento. A empresa, por sua vez, ingressou com embargos de terceiros para levantar a penhora, mas o pedido foi negado.

Ao STJ, a companhia requereu o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do comprador pelo débito condominial e o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.

Teses do Tema 886 devem ser interpretadas com cautela

A relatora, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a questão da legitimidade para responder à ação de cobrança de quotas condominiais, nos casos em que o proprietário (promitente vendedor) cedeu a posse do imóvel ao promissário comprador e este não pagou os encargos devidos ao condomínio, já foi objeto de muitos julgamentos nas duas turmas de direito privado do STJ e também na Segunda Seção, sob o rito do recurso repetitivo (Tema 886).

Nesse repetitivo, foram fixadas três teses sobre o assunto, uma das quais estabeleceu que, sendo provado que o condomínio sabia da transação, “afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”.

Contudo, a ministra ponderou que há certa divergência entre as turmas do STJ, refletida também nos julgamentos de segunda instância, que ora aplicam literalmente as teses fixadas no Tema 886, ora seguem o entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) no REsp 1.442.840, no sentido de que tais teses devem ser interpretadas com cautela, à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional.

Leia também: Promitente vendedor também responde por débitos de condomínio gerados após a posse do comprador

Segundo a relatora, isso se deve ao fato de o repetitivo não ter enfrentado a questão pela ótica da natureza propter rem das quotas de condomínio, a qual estabelece entre a dívida e o imóvel gerador das despesas um vínculo que se impõe independentemente da vontade das partes contratantes.

Promessa de compra e venda não vincula condomínio

Examinando o processo, a ministra verificou que houve a imissão na posse pelos compradores, bem como a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

Para ela, no entanto, o condomínio – credor de obrigação propter rem – não pode ficar sujeito à livre estipulação contratual de terceiros. “A obrigação propter rem nasce com a titularidade do direito real, não sendo passível de extinção por ato de vontade das partes eventualmente contratantes, pois a fonte da obrigação é o próprio direito real sobre a coisa”, disse.

Na sua avaliação, quando ajuizada a ação de cobrança de quotas condominiais, a promessa de compra e venda não pode vincular o condomínio – o que ocorreria se a legitimidade do proprietário ficasse condicionada à ausência de imissão na posse do imóvel pelo comprador e à ausência de ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação –, fatores que se prendem ao acordo de compra e venda.

No caso em análise, Gallotti considerou que, embora a empresa proprietária não tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo condomínio, ela deve garantir o pagamento da obrigação com o próprio imóvel que gerou a dívida, em razão de ser titular do direito real.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/05052025-Segunda-Secao-confirma-que-vendedor-pode-responder-por-obrigacoes-do-imovel-posteriores-a-posse-do-comprador.aspx

12 de maio de 2025 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisImobiliário

STJ: Incorporadora pode repassar taxa de ligação de serviço público.

por Guilherme Augusto Becker 17 de fevereiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 3ª turma do STJ reconheceu validade de cláusula que transfere ao consumidor custo de instalações e ligações de serviços públicos em contratos de incorporação imobiliária, desde que, em destaque, informe previamente ao contratante sobre eventuais despesas adicionais.

No caso, clientes questionavam a validade de uma cláusula do contrato de incorportação imobiliária. Ela previa que caberia aos consumidores o pagamento por serviços públicos decorrentes da aquisição do imóvel. Os contratantes alegaram surpresa pela cobrança, já que no instrumento não havia estimativa dos valores a serem pagos.

Entendimento inicial

Inicialmente, a relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou em seu voto que o contrato deve estipular o valor específico das instalações e ligações dos serviços públicos. Caso contrário, a cláusula perderia sua eficácia, pois, sem a quantificação do valor, o consumidor seria excessivamente onerado e não poderia estimar o total a ser pago, comprometendo sua decisão de contratar.

“Se não há quantificação ou previsibilidade do valor na cláusula que repassa determinados encargos, onera-se em demasia o consumidor, o qual desconhece a verdadeira abrangência das disposições contratadas, o que lhe impede de estimar previamente o valor total a ser adimplido e de sopesar os riscos efetivos da contratação.”

Dessa forma, concluiu que a cláusula que transfere os custos não seria nula, mas deveria ser específica com relação ao valor total de aquisição, em conformidade com o direito do consumidor à informação e com o princípio da boa-fé objetiva.

Voto-vista

Ministro Moura Ribeiro pediu vista da ação. Posteriormente, ao proferir seu voto, observou que, apesar de a relatora entender pela necessidade de especificação contratual da quantia a ser paga, despesas como ligação de água e luz, como as submetidas aos compradores no presente caso, não permitiriam estimativa precisa de valor.

Nesse sentido, ressaltou que, mesmo sem estipular o montante exato, a cláusula contratual transmitiu de forma eficiente ao consumidor que existiriam custos adicionais de instalação relacionados ao projeto. Dessa forma, concluiu pela inexistência de elementos que caracterizassem surpresa ou omissão de informação.

Debates

No decorrer dos debates, ministra Nancy Andrighi argumentou que, ainda que não fosse possível estipular de forma precisa, ao menos a estimativa dos valores deveria ser apresentada.

Por outro lado, ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva defenderam que a mera informação sobre a possibilidade de custos adicionais seria suficiente, inclusive para isentar a responsabilidade do vendedor caso os valores finais ultrapassassem a estimativa inicial.

Ao final da discussão, a relatora concordou com o entendimento dos ministros, mas destacou a necessidade da cláusula ser elaborada com destaque no contrato, o que foi aceito pelo colegiado.

Dessa forma, por unanimidade, a turma reconheceu a validade da cláusula mesmo sem estimativa do montante a ser pago, por ter sido redigida de modo eficiente para informar aos contratantes sobre a cobrança dos valores.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/423562/stj-incorporadora-pode-repassar-taxa-de-ligacao-de-servico-publico

17 de fevereiro de 2025 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliário

STJ: É preciso quitar financiamento para fim do patrimônio de afetação.

por Guilherme Augusto Becker 19 de outubro de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

Para a 4ª turma do STJ, a extinção do patrimônio de afetação de um empreendimento imobiliário só ocorre após a quitação de todas as obrigações com a instituição financiadora.

Com base nesse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso da massa falida de uma incorporadora, mantendo a separação do patrimônio de afetação de um condomínio residencial do processo de falência até que sua finalidade fosse cumprida.

Durante o processo de recuperação judicial da empresa, seis empreendimentos financiados pela Caixa Econômica Federal estavam sob o regime de patrimônio de afetação. Em 2018, a recuperação foi convertida em falência, e o juízo de primeira instância determinou que o patrimônio de afetação ficasse segregado da massa falida até a conclusão do projeto ou o cumprimento de sua finalidade.

A CEF sugeriu uma reunião com os compradores das unidades de um dos condomínios sob patrimônio de afetação, para discutir a venda de 26 unidades ainda não negociadas antes da falência. Embora o pedido da massa falida para impedir a venda das unidades tenha sido atendido inicialmente, o TJ/PR reverteu a decisão após recurso da instituição financeira.

Quitação do financiamento

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o patrimônio de afetação garante que os recursos destinados à construção de um empreendimento sejam usados exclusivamente para esse propósito, evitando o desvio de verbas para outros fins.

Segundo o ministro, o caso envolve a interpretação do artigo 31-E da lei 4.591/64, que foi reformulada pela lei 10.931/04 após a crise imobiliária dos anos 1990, com o objetivo de aprimorar a segurança jurídica no setor e fomentar o seu crescimento.

O relator destacou que esse artigo exige, entre outras condições, a quitação integral do financiamento da obra com a instituição financeira para que o patrimônio de afetação seja extinto.

O ministro afirmou que a exigência de quitação busca garantir a integridade financeira do projeto e proteger os direitos dos compradores, que confiaram na viabilidade econômica e jurídica da obra.

“Somente após o pagamento integral à instituição financeira é possível considerar cumprido um dos requisitos essenciais para a extinção do patrimônio de afetação, assegurando uma conclusão jurídica e financeira adequada ao empreendimento, garantindo a segurança de todos os envolvidos”, afirmou.

Dessa forma, o ministro concluiu que o Tribunal de Justiça do Paraná agiu corretamente ao exigir a quitação das obrigações com a CEF para a extinção do patrimônio de afetação, conforme o artigo 31-E, I, da lei 4.591/64.

Fonte: ttps://www.migalhas.com.br/quentes/417896/stj-e-preciso-quitar-financiamento-para-fim-do-patrimonio-de-afetacao

19 de outubro de 2024 0 comentário
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Imobiliário

Empresa que atrasou entrega de empreendimento deve devolver valor pago por quota.

por Guilherme Augusto Becker 19 de outubro de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

O juiz de Direito Fábio de Souza Pimenta, da 32ª vara Cível de São Paulo, determinou a rescisão de um contrato de parceria de empreendimento, obrigando a empresa envolvida a devolver valor investido, após o descumprimento das obrigações acordadas. A empresa, que não apresentou defesa, foi condenada a restituir a quantia, acrescida de juros.

A autora alegou ter depositado R$ 50 mil para adquirir uma quota do centro de convenções, com inauguração prevista para dezembro de 2018. O contrato também estabelecia preferência na aquisição de quotas e o pagamento de 10% sobre o valor investido, além de participação nos lucros.

Contudo, a inauguração não ocorreu conforme previsto, e um termo aditivo foi firmado, prorrogando o prazo de cumprimento para 31 de janeiro de 2020. Com o novo descumprimento, a autora notificou a empresa, solicitando a devolução corrigida do valor investido, totalizando R$ 54.467,63, sem obter resposta.

A ré foi citada, mas não apresentou defesa no prazo legal, incorrendo em revelia. Diante disso, o juiz aplicou o art. 344 do CPC, que presume como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na ausência de defesa.

Assim, a rescisão contratual foi declarada e a ré condenada a restituir o valor de R$ 54.467,63, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a citação.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/417910/empresa-que-atrasou-entrega-deve-devolver-valor-pago-por-quota

19 de outubro de 2024 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisImobiliário

TJ/SP: Mulher deve remover janelas com vista para quartos do vizinho.

por Guilherme Augusto Becker 8 de outubro de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que uma proprietária de imóvel remova, em até 60 dias, duas janelas instaladas no limite com a casa vizinha, sob pena de multa diária de R$ 200, até um máximo de R$ 20 mil.

A decisão também obriga a proprietária a pagar R$ 5 mil à autora por danos morais.

Segundo os autos, a mulher construiu duas janelas na parede divisória com a residência vizinha, desrespeitando a distância mínima exigida por lei e violando a privacidade da autora, já que as janelas permitiam a visão para o telhado, quartos e portas da outra casa.

Desembargadora Ana Maria Baldy, relatora do recurso, observou em seu voto que embora as janelas estivessem voltadas para o telhado e com a visão parcialmente bloqueada por uma árvore, a construção infringiu o art. 1.301 do Código Civil.

A desembargadora citou um precedente do STJ que considera que a proibição de janelas nessas circunstâncias se baseia em uma presunção objetiva de invasão de privacidade, abrangendo não apenas a visual, mas também a auditiva, olfativa e física.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/408794/tj-sp-mulher-deve-remover-janelas-com-vista-para-quartos-do-vizinho

8 de outubro de 2024 0 comentário
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Imobiliário

STJ: Vedação a preço vil vale na alienação por iniciativa particular.

por Guilherme Augusto Becker 6 de outubro de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

3ª turma do STJ, ao reformar acórdão do TJ/SP, entendeu que o conceito legal de preço vil previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC se aplica à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular.

Apesar disso, diante das peculiaridades do caso em julgamento, o colegiado reconheceu a possibilidade de se admitir a arrematação em valor menor que 50% da avaliação atualizada do bem, sem caracterizar preço vil.

Na origem do caso, após diversas tentativas frustradas de alienação judicial de um imóvel na fase de cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, foi apresentada nos autos uma proposta de aquisição do bem por iniciativa particular, aceita pelo juízo de 1o grau.

O TJ/SP anulou a venda direta, por considerar que houve negociação por preço vil, tendo em vista a suposta valorização do imóvel entre a data da avaliação e a alienação por iniciativa particular.

No recurso ao STJ, a adquirente sustentou que sua proposta, correspondente a mais de 50% do valor originário do imóvel, foi feita após quatro anos de tentativas frustradas de alienação em leilão judicial e após dez anos de abandono e depreciação do bem.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a regra da vedação ao preço vil é aplicada em todas as formas de transmissão coativa dos bens penhorados, o que inclui as subespécies de alienação, ou seja, iniciativa particular e leilão judicial.

Por outro lado, a ministra destacou que o conceito de preço vil não é absoluto e que o STJ admite flexibilizá-lo em hipóteses específicas, aceitando a arrematação do bem por valor inferior à metade da avaliação.

Segundo a relatora, a iniciativa particular, disposta no art. 880, parágrafo primeiro, do CPC, além de possuir caráter negocial e público, apresenta vantagens em relação ao leilão, tendo o órgão judicial a função de atuar apenas como fiscal das negociações.

A ministra reforçou que essa interpretação é a que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima.

“Na ausência de prefixação, aplica-se a regra geral do CPC, motivo pelo qual não há razão para afastar a aplicação do art. 891, parágrafo único, na alienação por iniciativa particular”, completou.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/394163/stj-vedacao-a-preco-vil-vale-na-alienacao-por-iniciativa-particular

6 de outubro de 2023 0 comentário
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Imobiliário

TJ/SP valida contrato built to suit para hospital municipal.

por Guilherme Augusto Becker 16 de junho de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

3ª câmara de Direito Público do TJ/SP validou um contrato built to suit para construção de hospital municipal. Para colegiado, ação popular pela nulidade do contrato não provou as alegações de ilegalidade e de lesão ao patrimônio público, “são infundadas e não encontraram respaldo nos elementos dos autos”.

Trata-se o caso de ação popular ajuizada contra o município de Atibaia/SP, em que se pretendeu a nulidade de contrato de concessão de direito real de uso, em razão de ausência de comprovação das vantagens do modelo de contratação escolhido pelo ente público contratante para construção de hospital municipal.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para declarar nulo o termo de contrato de concessão de direito real.

Os autores apresentaram recurso de apelação. A empreendedora, por sua vez, argumentou que a perícia judicial reconheceu a vantajosidade do contrato. O município de Atibaia também recorreu alegando que o ato administrativo questionado não é contrário ao interesse público, já que foi precedida de licitação, baseada nos estudos financeiros.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marrey Uint, ressaltou que a locação sob encomenda ou built to suit é uma modalidade de contrato utilizado pela Administração Pública para contratações de longo prazo, “pois mostra-se vantajosa, na medida em que retira do Poder Público os custos com financiamento e implantação do projeto, repassando-os para o particular contratado, que, por sua vez, se remunera e amortiza seus investimentos com a posterior locação do ativo implantado à Administração”.

“Findo o contrato, a propriedade do bem pode ser, e no caso será, revertida ao patrimônio da Administração contratante”, destacou.

De acordo com o magistrado, no caso, considerando que se trata de uma transação do tipo ‘locação de ativos’, em que há reversão do bem à Administração Pública, não se aplica o percentual limite estabelecido em 1% do valor do bem locado.

“O autor popular, assim, não logrou provar as alegações de ilegalidade e de lesão ao patrimônio público. As acusações são infundadas e não encontraram respaldo nos elementos dos autos.”

Assim, deu provimento aos recursos do município e da empreendedora, e julgou prejudicado o dos autores.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388326/tj-sp-valida-contrato-built-to-suit-para-hospital-municipal

16 de junho de 2023 0 comentário
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Imobiliário

Dúvida: Correção do Saldo Devedor.

por Guilherme Augusto Becker 10 de abril de 2023
escrito por Guilherme Augusto Becker

Comprei um imóvel na planta e na data programada para a quitação do saldo devedor eu já tinha o financiamento liberado. Por problemas do vendedor a conclusão demorou e ele cobrou correção dos valores. O que devo fazer?

Neste caso, onde a demora foi ocasionada pelo vendedor o saldo devedor não poderá ser corrigido.

E, se mesmo assim, o vendedor manter o valor corrigido, o comprador poderá consignar o valor em juízo, ou, realizar o pagamento e após ingressar em juízo solicitando a devolução dos valores devidamente corrigidos.

10 de abril de 2023 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisImobiliário

Penhora do bem de família decorrente da dívida da própria construção do bem.

por Guilherme Augusto Becker 11 de junho de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

3ª turma do STJ definiu que se admite a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.

A discussão surgiu na cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores. O tribunal de segunda instância autorizou a penhora, entendendo que o caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da lei 8.009/90 (dívida relacionada ao financiamento).

Os devedores alegaram que, sendo exceção à proteção legal da moradia, o dispositivo deveria ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o titular do crédito decorrente do financiamento, ou seja, o agente financeiro. Isso excluiria o empreiteiro que fez a obra e ficou de receber diretamente do proprietário.

Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o bem de família recebe especial proteção do ordenamento jurídico. No entanto, observou que a impenhorabilidade não é absoluta, de forma que a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção – entre elas, a hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.

A magistrada destacou que as hipóteses de exceção, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme entendimento já firmado pela 3ª e pela 4ª turma do STJ.

“Não significa, todavia, que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fica restrito à letra da lei. Ao interpretar a norma, incumbe ao intérprete identificar a mens legis, isto é, o que o legislador desejaria se estivesse vivenciando a situação analisada.”

No caso analisado, a relatora ponderou que há a peculiaridade de ser a dívida relativa a contrato de empreitada global, segundo o qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais.

Nancy Andrighi salientou que o STJ já se manifestou no sentido de que a exceção do art. 3º, II, da lei 8.009/90 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel e à contraída para aquisição do terreno onde o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.

Além disso, citou precedente em que a 4ª turma, ao enfrentar questão semelhante (REsp 1.221.372), entendeu que a palavra “financiamento”, inserida no inciso II do art. 3º da lei 8.009/90, não restringiu a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.

A ministra ainda declarou que “é nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros”.

“Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, II, da lei nº 8.009/90.”

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/367638/stj-permite-penhora-de-bem-de-familia-por-divida-de-construcao
11 de junho de 2022 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosImobiliárioPublicações

Da importância do Memorando de entendimento nas permutas imobiliárias

por Guilherme Augusto Becker 10 de maio de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

A permuta por área construída é cada vez mais comum no dia a dia da construção civil. Sendo que, em muitos casos, a permuta é realizada sem nenhum estudo preliminar ou projeto que atenda as expectativas do proprietário do terreno, ou, até mesmo do próprio construtor. Sendo assim, nesses casos, nosso escritório vem utilizado um instrumento pouco empregado para este tipo de negócio.

Memorando de entendimento

O Memorando de entendimento ou MOU (Memorandum of Understanding) como também é conhecido, é uma espécie de pacto realizado na fase de elaboração, onde as partes ajustaram os pontos básicos e as diretrizes sobre como o negócio será firmado, como por exemplo: a área construída, o tipo de projeto, a quantidade de andares e unidades, o tipo de acabamento entre outros pontos.

Desta maneira, o MOU serve para pôr no papel o que foi combinado entre as partes no começo do negócio, proporcionado maior segurança para as partes, pois diversas vezes as permutas não concluídas em virtude dos anseios das partes não serem alcançados.

Guilherme A. Becker (OAB/PR 51.716)
10 de maio de 2022 0 comentário
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