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Franquia a importância da Circular de Oferta

por Guilherme Augusto Becker 28 de setembro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

As decisões judiciais vêm compreendendo que, o Contrato de Franquia é “caracterizado como um contrato de risco, uma vez que, como qualquer empreendimento, está condicionado a fatores como boa ou má gestão da franqueada, concorrência e as oscilações do mercado”[2]. Assim, é essencial que o interessado na aquisição da franquia análise, detalhadamente, a Circular de Oferta (COF).

A COF não é o Contrato de Franquia propriamente dito. A COF é um documento apresentado pelo franqueador antes da assinatura do Contrato de Franquia, onde o interessado na aquisição da franquia terá acesso as principais informações sobre o negócio desenvolvido pela franquia.

As informações vinculadas na COF nortearão o Contrato de Franquia que porventura for celebrado. Pois, foram as informações vinculadas na COF que levaram o interessado a celebrar o contrato de franquia.

A COF não pode ser considerado um mero documento inicial, apresentado apenas para cumprir com as exigências legais[3], mal redigido, inconclusivo e omisso. A COF deve ser um documento onde o interessado na aquisição da franquia tenha conhecimento do negócio, proporcionando maior transparência, tanto que a legislação que regulamenta a franquia, estabelece as informações necessárias que a COF abordará[4], não deixando a critério do franqueador o que será abordado na COF.

O professor Adalberto Simão Filho[5], considera que:

“não resta dúvida de que a previsão da Circular de Oferta de Franquia na lei é o grande marco da legislação, que porque dá a transparência necessária ao negócio, reduzindo a possibilidade de o franqueado/consumidor do pacote ser eventualmente lesado em seus direitos , por ausência de informações entre o negócio adquirido e o efetivamente operado, quer porque delineia o sistema de franquia empresarial, de forma que o interprete possa melhora averiguar o caso concreto, investigando a natureza jurídica da relação entabulada (…) O documento se faz tão importante que, se não encaminhado ao franqueado no prazo mínimo de 10 dias antes da assinatura do contrato ou do recebimento de qualquer taxa, poderá ser o contrato anulado com a possibilidade de restituição de valores pagos e eventuais perdas e danos”.

Por este motivo, a COF deve ser entregue ao interessado na aquisição da franquia dentro do prazo legal, sob pena do Contrato de Franquia ser anulado. Sendo uma exigência legal, ou seja, uma forma prescrita em lei, a jurisprudência admite a anular o contrato.

No entanto, mesmo existindo a possibilidade de anular o Contrato de Franquia, diversos franqueadores não respeitam a disposição legal, encaminhado a COF fora do prazo, chegando ao cumulo em determinados casos, de encaminhar a COF no mesmo dia da assinatura do Contrato, não fornecendo o conhecimento necessário do negócio que será firmado pelo interessado, que em muitos casos, por mero desconhecimento da legislação, acaba firmando o Contrato de Franquia sem analisar a COF, com as cautelas necessárias.

Ocorre que, na prática, nos casos onde o interessado não tem acesso a COF, dentro do prazo legal, diversos problemas surgem ao longo do cumprimento do contrato, os quais certamente seriam evitados se a COF tivesse sido analisada antes da assinatura do contrato.

Após constatados os primeiros problemas, o franqueado começa a analisar a viabilidade de anular o negócio firmado com o franqueador, solicitando a devolução dos valores investidos, bem como os danos ocasionados pelo franqueador. Porém, a jurisprudência vem compreendendo que, “uma vez aperfeiçoado o negócio, as assinaturas das partes faz presumir que aceitaram as cláusulas estabelecidas, obrigando-se mutuamente.”[6]. O que na nossa opinião, em determinados casos, vai na contramão da disposição legal, prejudicando diretamente o franqueado que acreditou nas propostas oferecidas pelo franqueador.

Desta maneira, sugerimos aos interessados na aquisição de franquias, que analise previamente o conteúdo da COF. Caso a COF não seja encaminhada dentro do prazo legal, que exija a sua entrega e uma nova data para assinatura do contrato, em conformidade com as disposições legais. E, que em hipótese alguma, assine o Contrato de Franquia para apenas após constados os primeiros problemas procurar uma solução, visto que, em determinado casos, vem se compreendendo que, “jamais poderá o franqueado, decorrido certo tempo operando a franquia, pleitear a anulabilidade do contrato, com fundamento na omissão ou atraso do franqueador na entrega da Circular de Oferta de Franquia”[7].

[1] Guilherme Augusto Becker. Advogado inscrito na OAB/PR 51.716 – guilherme@beckeresaores.adv.br
[2] TJRS – Apelação n° 700474602015, Desembargadora Relatora Marilene Bonzani.
[3]Art.  2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
(…)
1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
[4] Consultar o artigo 2°, do I até XXIII, da Lei n° 13.966/2019.
[5] SIMÃO FILHO, Adalberto, Franchising: aspectos jurídicos e contratuais. 2® Ed. São Paulo: Atlas, 1997, p.97.
[6] TJRS – Apelação n° 7002967800, Desembargadora Relatora Mara Larsen Chechi.
[7] SIMÃO FILHO, Adalberto, Franchising: aspectos jurídicos e contratuais. 2®ed. São Paulo: Atlas, 1997. P. 113.
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Empresarial, Investimentos e NegóciosFale com a Becker & DeMarcoFranquiaStartups e Investimentos

Dúvida Contrato Eletrônico.

por Guilherme Augusto Becker 17 de julho de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

Pergunta: Nossa empresa celebra diversos contratos mensalmente, gostaríamos de eliminar a sistemática necessária para assinatura física dos contratos. Podemos trabalhar com assinatura eletrônica nos contratos firmados pela empresa?

 

Resposta: Muitas empresas já celebram contratos exclusivamente por meios eletrônicos, com o objetivo de proporcionar maior agilidade, otimização do espaço físico, diminuição do custo operacional e celeridade na consulta dos documentos. O que antes da pandemia era uma tendência agora é uma necessidade.

O meio escolhido (eletrônico ou físico) não altera a formatação do contrato (conteúdo e pressupostos jurídicos), que deve ser o mesmo nos contratos celebrados por meio eletrônico ou físico. Assim, por exemplo: no contrato de compra e venda de unidade imobiliária, ou, no contrato de locação de imóvel, os requisitos exigidos pelo Código Civil e pelas legislações devem ser observados pelos contratantes, a única diferença é que a manifestação de vontade será expressada por meio eletrônico.

Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro não dispõe de regulamentação especificada para a celebração dos contratos por meios eletrônicos. Assim, quando questões jurídicas surgem os tribunais vêm suprimindo a lacuna legislativa aplicando outras legislações, sempre compreendendo pela validade do negócio jurídico, garantido segurança jurídica para as partes contratantes.

Desta maneira, compreendemos que, os contratos formalizados por meios eletrônicos que contenham todos os pressupostos contratuais previstos no Código Civil e nas demais legislações, garantirão as partes contratantes argumentos que validem a celebração do negócio jurídico.

A empresa optando por celebrar os contatos por meios eletrônicos, respeitando os pressupostos legais de validade do negócio jurídico e utilizando um sistema que garanta a identificação correta das partes contraentes, não podemos apontar nenhum impedimento legal para que a tecnologia não seja adotada pela empresa.

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Franquia

Da possibilidade temporária de suspensão das obrigações contratuais por parte dos franqueados – Pandemia COVID – 19

por Guilherme Augusto Becker 11 de maio de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

As paralizações totais ou parciais ocasionadas pela pandemia do Covid-19, ocasiona e ocasionará diversas interferências nas relações contratuais, desequilibrando os deveres e as obrigações assumidas pelas partes no momento da contratação.
Em sua grande maioria, os Contratos de Franquia, estabelecem aos franqueados as seguintes obrigações: taxa de franquia anual, royalties mensais, despesas com campanhas publicitarias, renovação periódica de coleção e a manutenção de estoque mínimo.
Ocorre que, em decorrência da queda de faturamento, ocasionada pelas restrições impostas pelo Covid-19, em determinados casos, os franqueados não conseguiram cumprir com as suas obrigação contratuais. Consequentemente, ficarão em mora com as suas obrigações contratuais junto as franqueadoras, possibilitando por exemplo rescisão contratual, inclusão do nomes dos franqueados junto aos órgãos de proteção ao credito e etc.
Nesses casos, algumas franqueadoras vêm discutindo com os seus franqueados as melhores alternativas para superar este momento. Porém, quando as alternativas formuladas não são suficientes para manter a operação ativa, como por exemplo: em municípios pequenos onde o comercio eletrônico não é uma alternativa viável, como nos municípios de porte médio onde a população já esta acostumada com serviços de delivery, a circulação de pessoas é essencial para manutenção da operação. Consequentemente, as restrições impostas pelo Poder Público interferirão diretamente no faturamento da operação.
Quando as alternativas apresentadas pelas partes não são suficientes para manutenção da operação e quando as franqueadoras, como em alguns casos, não admitem a suspensão parcial, ou, total das obrigações contratuais por um tempo razoável, até a normalização do fluxo de pessoas que movimentavam a operação, como no exemplo mencionado acima, os franqueados não terão outra alternativa, terão que buscar uma solução judicial, ou, extrajudicial para manutenção da operação.
O Poder Judiciário, em casos determinados, quando devidamente demonstrado pelos franqueados que, as alternativas apresentadas pelas franqueadoras não foram suficientes para contornar, mesmo que parcialmente, os prejuízos ocasionados pela pandemia, ou, em até casos específicos onde as próprias franqueadoras agravaram as situações econômicas das operações dos franqueados, o Poder Judiciário vem admitindo a intervenção contratual para suspender temporariamente as obrigações contratuais dos franqueados, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Franquia.

Guilherme Augusto Becker. Advogado inscrito na OAB/PR 51.716.

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Franquia

Nova lei de franquia

por Guilherme Augusto Becker 27 de fevereiro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

Por Guilherme Augusto Becker

A partir do dia 26 de março de 2020 entra em vigor a Lei n° 13.966/2019, que revoga a Lei n° 8.955/94, que regulamenta a franquia empresarial no direito brasileiro.
A nova legislação consolida algumas questões que vinham sendo discutidas na jurisprudência, como por exemplo: a inexistência de vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado e entre os seus empregados com o franqueador e a ausência de relação de consumo entre o franqueador e o franqueado.
Na Circular de Oferta de Franquia a nova legislação, com o objetivo de aumentar a transparência na relação negocial, exige que o franqueador informe o contato de todos os franqueados, informe os franqueados que deixaram a rede nos últimos 24 meses, esclareça as condições para renovação do contrato, informe como funciona a concorrência entre as unidades, informe se existe a obrigatoriedade de contratação de fornecedores e quais os fornecedores serão utilizados.
Outra novidade implementada pela legislação é a possibilidade do próprio franqueador estruturar todo o ponto comercial e sublocar para o franqueado.
A nova legislação incorporou no ordenamento legal a figura do conselho de franqueados, que já era utilizado em alguns contratos de franquia. O conselho representará os franqueados perante o franqueador, com competência para gestão e fiscalização dos recursos empregados em marketing, propaganda e estratégia comercial.

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Franquia

DO CONTRATO DE FRANQUIA A DA MÁ PRECIFICAÇÃO DO SERVIÇO OU PRODUTO.

por Guilherme Augusto Becker 21 de outubro de 2019
escrito por Guilherme Augusto Becker

DO CONTRATO DE FRANQUIA A MÁ PRECIFICAÇÃO DO SERVIÇO OU PRODUTO

 

 

Guilherme Augusto Becker[1]

 

 

Nas economias capitalistas, como na economia brasileira onde a própria Constituição Federal de 1988 adotou como modelo o capitalismo, é garantido ao particular a liberdade de iniciativa[2], sendo o sistema produtivo marcado pela propriedade individual e pela livre iniciativa.

Nesse sentido, analisando os fundamentos da Constituição Federal de 1988, José Afonso da Silva[3] descreve o real significado dos fundamentos constitucionais capitalistas:

Em primeiro lugar quer dizer precisamente que a Constituição consagra uma economia de mercado, de natureza capitalista, pois a iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista. Em segundo lugar significa que, embora capitalista, a ordem econômica dá prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado. Conquanto se trate de declaração de princípio, essa prioridade tem o sentido de orientar a intervenção do Estado na economia, a fim de valer os valores sociais do trabalho que, ao lado da iniciativa privada, constituem o fundamento não só da ordem econômica, mas da própria República Federativa do Brasil (art. 1º, IV).

Neste cenário, toda atividade empresarial é necessária e essencial para o cumprimento dos fundamentos estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Assim, no âmbito negocial moderno, onde as fronteiras estão cada vez menos imperceptíveis, o contrato representa o instituto fundamental de transferência dos bens disponíveis no mercado, garantido que os objetivos constitucionais sejam alcançados.

Dentro deste panorama, o contrato de franquia é um modelo de contrato importantíssimo para a transferência de riqueza, tanto que teve início nos Estados Unidos em 1860, quando os industriais do Norte, com o objetivo de expandir os seus negócios, celebraram contratos comerciais com os industriais do Sul e do Oeste, para que passassem a distribuir, através da venda, produtos ou marcas que possuíam.

No entanto, o grande avanço na utilização do contrato de franquia foi após a Segunda Guerra Mundial, como aponta SÔNIA DAHAB[4]:

Para esses homens, geralmente com pouca ou nenhuma experiência anterior na condução de empresas, o franchising se tornou a saída mais adequada para a realização do sonho de se tornarem seus próprios patrões, inclusive com a facilidade de obtenção de financiamentos especiais junto à Small Busines Administration, um órgão governamental subordinado ao Departamento de Comércio Americano, que tem por função estimular a viabilidade, a implantação e a sobrevivência de pequenos negócios. Já naquela época havia a ideia de que a aquisição de uma franquia representava, na maioria dos casos, a alternativa financeira, e até socialmente menos onerosa, para aqueles que se desejavam se estabelecer por conta própria, mas não dispunham dos conhecimentos, da experiência ou da estrutura necessária.

No Brasil, o contrato de franquia também é utilizado há bastante tempo, uma das primeiras empresas brasileiras a utilizar este modelo foi a Stella, como aponta LINA FERNANDES[5]:

Seu empreendedor, Arthur de Almeida Sampaio, mesmo desconhecendo esse instituto, o colocou em pratica, selecionado seus representantes comerciais, que faziam os próprios investimentos necessários a instalação dos novos pontos. O uso da marca, previamente reconhecida no mercado, também era cedido pelo empresário.

No entanto, o aumento no volume de franquias deu-se em 1975, quando as empresas O Boticário, Água de Cheiro e outras começaram a disseminar em massa este modelo de negócio, buscando expandir os seus negócios que eram regionais, por todo o território brasileiro.

Uma das grandes responsáveis pela expansão do franchising no Brasil foi a Associação Brasileira de Franchising, criada 1987, pelos precursores do mercado brasileiro[6]. “De uma forma mais geral, a virada aconteceu mesmo na década de 1970. Era a época do “milagre econômico”, da popularização dos aparelhos de TV e do crescimento acelerado da classe média. O País que constava com apenas dois shopping certes (o Iguatemi, em São Paulo, e o Madureira no Rio de Janeiro, ambos inaugurados em 1966), passa por uma proliferação desses centros comerciais, o que acabaria se tornando um terreno férteis para o crescimento do franchising.”[7].

O contrato de franquia pode ser classificado como um dos sistemas “mais bem concedido até hoje, em que os direitos de uso da marca e da tecnologia de negócios de uma empresa (franqueadora) são cedidos, contratualmente, a terceiros (franqueados), mediante determinadas condições: pagamento de uma taxa para ingresso no sistema do franqueador (taxa de franquia ou franchising) e de royalties, determinado percentual sobre suas vendas que o franqueado paga, periodicamente, ao franqueador.”[8], onde “o franqueador, no geral dos casos, se compromete a ceder a marca, fornecer mercadorias ou técnicas para a prestação de serviços, tecnologia, apoio gerencial continuado, etc., beneficiando-se do pequeno investimento realizado para, agilmente, distribuir e comercializar seus produtos e/ou serviços. Já o franqueado beneficia-se de uma marca de prestigio, produtos ou serviços testados e aprovados pelos consumidores, redução substancial dos riscos e continuo apoio empresarial. Poderá o franqueado, em contrapartida, suportar uma taxa de filiação na rede e o pagamento continuo de royalties pelos serviços fornecidos pelo franqueador.”[9].

Dentro desde modelo, o franqueador deseja expandir o seu negócio e o franqueado almeja adquirir um modelo de negócio consolidado, com maior chance de sucesso, onde os conhecimentos, processos, métodos e técnicas sejam transferidas pelo franqueador, que ao cumprir com as suas obrigações contratuais, estará transferido ao franqueado o know-how, elementos essenciais para a formação do contrato de franquia.

Ocorre que, atualmente, em decorrência da realidade brasileira, muitas pessoas buscam no contato de franquia uma solução para os seus problemas financeiros, imaginado que o caminho será mais fácil, em decorrência do franqueado ter prestigio na sua rede, ampla experiência no ramo de atividade e uma estrutura para dar toda a assistência necessária.

No entanto, como em todo contrato diversos problemas podem surgir ao longo do seu cumprimento, porém neste artigo nos limitaremos aos problemas criados pela má precificação do produto ou serviço objeto da franquia, que pode ocorrer em virtude de alguns negócios não estarem habilitados para serem franqueados e/ou o franqueado não possui o prestigio e a experiência no ramo de atividade necessários para viabilizar o negócio, o qual em muitos casos, nem sempre possui o tempo de maturação necessário.

A precificação é uma estratégia utilizada para calcular os preços de venda de um determinado serviço ou produto. Porém, elaborar essa política de preço é uma tarefa complexa, que quando não realizada dentro da realidade do negócio, provocará graves problemas, visto que quando o franqueador não possui a expertise necessária para precificar o produto ou serviço ele não leva em consideração a sua utilidade, aceitação pelo mercado, concorrência, economia do local da unidade, custo direito e indireto da operação, dentre outros fatores que poderão inviabilizar a operação em decorrência da má precificação do produto ou serviço.

O reflexo ocasionado pela má precificação pode ser desde a resolução do contrato por culpa exclusiva da má precificação, onde o franqueado buscará o ressarcimento pelos prejuízos ocasionados pelo franqueador, ou, em decorrência da inexistência de rentabilidade o franqueado passa a interferir diretamente na precificação dos produtos ou serviços objetos do contrato de franquia, em muitos casos abandonando os métodos de trabalhos desenvolvidos pelo franqueador, para iniciar a exploração do negócio de acordo com a sua própria convicção e método.

Franqueados mais experientes com os problemas ocorridos pela má precificação do preço realizada pelo franqueador vêm solicitando que, nos contratos de franquia sejam inseridas cláusulas com o objetivo de que o preço estabelecido seja condizente com os custos operacionais e com o preço praticado pela concorrência no mercado, possibilitando que a precificação seja revista sempre que for necessária, podendo ser solicitada sempre pelo franqueador ou franqueado.

Tal cláusula visa a proteção do investimento, pois os preços estão diretamente ligados ao desempenho de vendas, do qual sobrevive qualquer empresa. Porém, neste prisma, Adalberto Simão Filho[10] diz:

Não deve o franqueado compactuar quanto estiver havendo abusos, no tocante aos preços do provisionamento, e quando existir no mercado materiais similares e não sucedâneos que poderiam também ser utilizados na produção ou industrialização dos bens de consumo, com o consequente barateamento de seu custo. Em casos como esses, os franqueados, dentro do espírito de parceria, deverão colocar ao franqueador o fato ocorrido, para que este, em o analisando, possa modificar a política de provisionamento, licenciando outras empresas para fornecimento mais em conta ou autorizando suas franqueadas a captar estes bens no mercado, em locais indicados previamente. A postura trará benefícios ao franqueador, realçando seus laços com os franqueados e, em consequência, para estes e consumidores finais que poderão adquirir o produto a preço mais acessível.

Neste sentido, os contratos devem ter uma linguagem acessível, que elimine ambiguidade e interpretações subjetivas, que possam prejudicar as partes no cumprimento das suas obrigações e que revelam de maneira inequívoca os compromissos celebrados entre as partes de um contrato.

Desta forma, como mencionado pela doutrina, o franqueador e o franqueado devem analisar o contrato de franquia, primeiramente, como uma parceria, onde ambas as partes buscam um objeto central que para o franqueador é a ampliação do seu modelo de negócio e para o franqueado o retorno de seu investimento, ou, um novo recomeço.

 

Bibliografia Utilizada

BARROSO, Luiz Felizardo. Franchising e direito. São Paulo: Atlas, 1997.

BOJUNG, Luiz Edmundo Appel. Natureza Jurídica do contrato de “franchising”. RT 653/55-68, mar. 1990.

DAHAB, Sônia. Entendendo de Franchising, Salvador: Casa da Qualidade, 1996.

FERNANDES. LINA. Do Contrato de Franquia: Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

FILHO. Adalberto Simão. Franchising Aspectos Jurídicos e Contratuais. São Paulo: Atlas, 1993.

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

[1] Guilherme Augusto Becker. Advogado (51.716 OAB/PR) atuante em Curitiba/PR. Bacharel em Direito pela Universidade Positivo/PR. Cursando LLM em Direito Empresarial Aplicado pela FIEP/PR. Pós-Graduando em Processo Civil pelo Instituto de Direito Bacelar.Pós-Graduando em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst. Pós-Graduando em Direito Público pela ESMAFE-PR.

[2] Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

(…)

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

[3] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. P. 720.

[4] DAHAB, Sônia. Entendendo de Franchising, Salvador: Casa da Qualidade, 1996. P. 15.

[5] FERNANDES. LINA. Do Contrato de Franquia: Belo Horizonte: Del Rey, 2010. P. 48.

[6] https://www.abf.com.br/

[7] Disponível em: http://www.livroabf.com.br/ acessado em 05/09/2019

[8] BARROSO, Luiz Felizardo. Franchising e direito. São Paulo: Atlas, 1997. P.19.

[9] BOJUNG, Luiz Edmundo Appel. Natureza Jurídica do contrato de “franchising”. RT 653/55-68, mar. 1990, P. 60.

[10] FILHO. Adalberto Simão. Franchising Aspectos Jurídicos e Contratuais. São Paulo: Atlas, 1993. P. 73.

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