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Fale com a Becker & DeMarco

Fale com a Becker & DeMarcoFranquia

Dúvida Franquia – Capital de Giro.

por Guilherme Augusto Becker 6 de junho de 2021
escrito por Guilherme Augusto Becker

Pergunta: Temos uma pequena rede de lojas. Algumas delas estão no modelo de franquia. Ocorre que, com o fechamento de diversas unidades que encontram-se localizadas em centros comerciais, o nosso fluxo de caixa foi reduzido. Assim, gostaríamos de saber se existe alguma maneira de obtermos acesso ao crédito com baixo custo?

Resposta: Inicialmente, sempre indicamos que nossos clientes procurem consultores financeiros. Pois, apenas assim, conseguirá ter uma análise real do seu mercado.

No entanto, no seu caso, onde você já possui algumas unidades no sistema de franquia, através do qual são formalizadas relações jurídica entre franqueadora e franqueados, onde a franqueadora recebe royalties, indicamos a utilização da securitização de recebíveis.

Em casos similares ao seu, alguns de nossos clientes vêm optando pela securitização dos royalties como uma forma de acesso imediato a caixa, com custos mais baixos. Mas o que seria uma securitização?

“securitização é um processo através do qual uma variedade de ativo realizáveis é empacotada na forma de título e/ou valores mobiliários (debêntures emitidas por um Sociedade de Propósito Específico ou cotas emitidas um Fundo de Recebíveis) e então vendidos a investidores.”[1].

A securitização de recebíveis também é muito utilizada para o financiamento da expansão da rede, visto que os custos são mais baixos. A securitização de royalties vem ganhando muitos adeptos e investidores com interesse nesse segmento.

 

[1] Machado. Tiziane. Manual Jurídico para Franqueadores e Franqueados. 2006.
6 de junho de 2021 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosFale com a Becker & DeMarcoFranquia

Dúvida Franquia – Investimentos.

por Guilherme Augusto Becker 10 de janeiro de 2021
escrito por Guilherme Augusto Becker

Pergunta: Temos uma empresa que possui uma rede de lojas espalhadas pelo nordeste brasileiro. Estamos estudando a possibilidade de franquear o nosso modelo de negócio. Porém, gostaríamos de compreender qual é a responsabilidade da franqueada por fato ou vício de produto ou serviço praticado pelo franqueado.

O consumidor, na maioria das vezes, é atraído pela marca. Porém, o titular da marca (Franqueadora) não consegue controlar todos os aspectos dos negócios dos seus Franqueados, até porque, se a Franqueadora controlasse todos os aspectos do negócio, a autonomia existente[1] entre Franqueados e a Franqueadora não existiria, a qual garante a independência legal e comercial das empresas, restringindo-se os vínculos aos termos contratuais.

Ocorre que, mesmo existindo autonomia entre as partes, a Franqueadora será solidariamente responsável. Pois, o Código de Defesa do Consumidor, aplicado nas relações de consumo, em seus artigos 12°, 18° e 19°, estabelecem a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor, importador e fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

No entanto, em determinados casos, a Franqueadora não é a fornecedora do produto viciado ou o defeito não decorre das hipóteses mencionadas no Código de Defesa Consumidor, em tais hipóteses a Franqueadora poderá ser responsabilizada?

Neste caso, a solução não é tão simples, pois existentes decisões judiciais que compreendem a responsabilização solidária da Franqueadora e outras decisões compreendem que, o Franqueado é responsável perante os seus consumidores, visto que o Contrato de Franquia típico não deve tolerar a ingerência direta da Franqueadora sobre o negócio do Franqueado, o que não pode ser confundido com a liberdade de fiscalização garantida a Franqueadora.

Alguns estúdios do tema, classificam os modelos de franquias em franquia de produto e franquia formatada. A franquia de produto é a aquela onde o Franqueador é um mero revendedor (por exemplo franquias do Boticário) dos produtos fabricados e distribuídos pela Franqueadora, onde a responsabilidade perante o consumidor será da Franqueadora. A franquia formata é aquela onde a Franqueadora transfere as técnicas industriais e/ou métodos de administração e comercialização anteriormente por ela desenvolvidas, cedendo ao franqueado a marca e um conjunto de direitos de propriedade, para este operar sob sua supervisão e assessoria a fabricação ou revenda dos produtos ou serviços, respondendo exclusivamente o franqueado.

[1] Artigo 2 da lei de franquias.

10 de janeiro de 2021 0 comentário
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Fale com a Becker & DeMarco

Dúvida Representante Comercial – Contrato rescindido.

por Guilherme Augusto Becker 10 de janeiro de 2021
escrito por Guilherme Augusto Becker

Pergunta: Sou representante comercial e na semana passada meu contrato foi rescindido quais são os meus direitos?

A atividade desenvolvida pelo representante comercial é uma das mais antigas. Assim, uma das grandes conquistas da categoria foi a Lei n° 4.886/65, que estabeleceu em um dos seus artigos o direito a indenização pelos anos de serviços trabalhados, quando a rescisão do contrato por prazo indeterminado decorrente de ato unilateral do representante. Se a rescisão for de contrato por prazo determinado, eventual prejuízo ocasionado pela rescisão sem justa causa será objeto de demanda judicial por perdas e danos, em conformidade com o Código Civil.

Desta maneira, como a própria legislação, aborda o assunto, de maneira resumida e objetiva o representante comercial terá direito: a) a indenização não poderá ser inferior a 1/20 (um vinte avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação comercial, se houver contrato escrito; b) a indenização será igual a 1/15 (um quinze avos) do total da retribuição aferida no exercício da representação, se não houver sinal assinado; e) para efeito do cálculo da indenização, as comissões pagas pelo representado ao representante deverão ser corrigidas monetariamente, a fim de que se apure o real valor do prejuízo a ressarcir.

10 de janeiro de 2021 0 comentário
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Empresarial, Investimentos e NegóciosFale com a Becker & DeMarcoFranquiaStartups e Investimentos

Dúvida Contrato Eletrônico.

por Guilherme Augusto Becker 17 de julho de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

Pergunta: Nossa empresa celebra diversos contratos mensalmente, gostaríamos de eliminar a sistemática necessária para assinatura física dos contratos. Podemos trabalhar com assinatura eletrônica nos contratos firmados pela empresa?

 

Resposta: Muitas empresas já celebram contratos exclusivamente por meios eletrônicos, com o objetivo de proporcionar maior agilidade, otimização do espaço físico, diminuição do custo operacional e celeridade na consulta dos documentos. O que antes da pandemia era uma tendência agora é uma necessidade.

O meio escolhido (eletrônico ou físico) não altera a formatação do contrato (conteúdo e pressupostos jurídicos), que deve ser o mesmo nos contratos celebrados por meio eletrônico ou físico. Assim, por exemplo: no contrato de compra e venda de unidade imobiliária, ou, no contrato de locação de imóvel, os requisitos exigidos pelo Código Civil e pelas legislações devem ser observados pelos contratantes, a única diferença é que a manifestação de vontade será expressada por meio eletrônico.

Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro não dispõe de regulamentação especificada para a celebração dos contratos por meios eletrônicos. Assim, quando questões jurídicas surgem os tribunais vêm suprimindo a lacuna legislativa aplicando outras legislações, sempre compreendendo pela validade do negócio jurídico, garantido segurança jurídica para as partes contratantes.

Desta maneira, compreendemos que, os contratos formalizados por meios eletrônicos que contenham todos os pressupostos contratuais previstos no Código Civil e nas demais legislações, garantirão as partes contratantes argumentos que validem a celebração do negócio jurídico.

A empresa optando por celebrar os contatos por meios eletrônicos, respeitando os pressupostos legais de validade do negócio jurídico e utilizando um sistema que garanta a identificação correta das partes contraentes, não podemos apontar nenhum impedimento legal para que a tecnologia não seja adotada pela empresa.

17 de julho de 2020 0 comentário
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Fale com a Becker & DeMarco

Fale com o Becker & Soares.

por Guilherme Augusto Becker 15 de janeiro de 2020
escrito por Guilherme Augusto Becker

Pergunta: Comprei um imóvel na planta e recebi as chaves. Porém, ainda, não tenho a matrícula em meu nome, pois existe uma hipoteca feita pela instituição financeira que concedeu o financiamento para construção do empreendimento e, na última semana a construtora pediu recuperação judicial. O que devo fazer?

Resposta: Nesse caso, mesmo antes da construtora pedir a recuperação judicial, que em determinados casos não avança para uma falência mas serve como um planejamento para reestruturação financeira, as construtoras optam por não cumprir com as obrigações assumidas perante as instituições financeiras, prejudicando os adquirentes dos imóveis que não conseguem transferir as suas unidades.

Assim, para o adquirente que não consegue obter a escritura pública e/ou a baixa da hipoteca não resta outra alternativa a não ser ingressar em juízo, para obter a escritura pública e/ou a baixa da hipoteca, quando já realizou todos os pagamentos previstos no contrato. Se ainda não realizou todos os pagamentos pode depositar em juízo o saldo devedor e solicitar ao juízo que determine a elaboração da escritura pública com a baixa da hipoteca. Em diversos casos, as instituições financeiras não aceitam nenhum acordo para baixar a hipoteca. Porém, o Poder Judiciário vem garantido aos adquirentes a baixa da hipoteca sem maiores transtornos, mesmo as instituições financeiras discutindo a validade da hipoteca realizada.

15 de janeiro de 2020 0 comentário
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