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Estruturação de negócios para profissionais da área de saúde

Decisões Judiciais e ArbitraisEstruturação de negócios para profissionais da área de saúde

Juíza não vê responsabilidade de médico e hospital em morte de idoso.

por BDMAdmin 7 de janeiro de 2025
escrito por BDMAdmin

A juíza de Direito Carolina Gontijo Alves Bitarães, da vara de Fazendas Públicas de Niquelândia/GO, rejeitou o pedido de indenização apresentado por um filho contra hospital, município e médico, alegando suposta falha no atendimento médico que teria resultado na morte de seu pai.

A magistrada concluiu pela ausência de nexo causal entre as condutas dos réus e o falecimento do paciente.

Juíza do GO rejeitou pedido de indenização por ausência de nexo causal em morte de paciente.(Imagem: AdobeStock)
A ação alegava que a morte do paciente, em 2016, foi causada por falhas no atendimento médico e omissões dos hospitais envolvidos.

Após a retirada acidental de sua sonda gástrica em 7 de maio, o hospital público teria adiado o procedimento para recolocá-la, e o médico responsável, ao realizar o atendimento no dia 9, teria agido de forma inadequada.

Com o quadro agravado, o paciente foi internado novamente no hospital público, onde permaneceu até falecer na madrugada de 11 de maio.

A defesa do médico sustentou que o procedimento foi realizado corretamente, sem negligência, imprudência ou imperícia.

O hospital privado argumentou que o médico atuava de forma independente e apenas alugava consultório no local, enquanto o município afirmou que não houve omissão no atendimento prestado.

Segundo a juíza, a perícia não identificou elementos que demonstrassem que o procedimento de recolocação de uma sonda gástrica foi realizado de maneira imprudente ou negligente, afirmando que “os exames realizados não evidenciaram infecções ou falhas relacionadas à instalação da sonda que pudessem estar diretamente associadas ao óbito”.

Além disso, a juíza destacou que o vínculo empregatício entre o médico e o hospital privado não foi comprovado, o que exime a instituição de qualquer responsabilidade.

Em relação ao município, entendeu que não houve comprovação de que eventuais omissões no atendimento público tenham contribuído para o desfecho.

Por fim, a magistrada ressaltou a fragilidade das provas apresentadas quanto à relação de afeto entre o autor da ação e o falecido, enfraquecendo o pedido de indenização por dano moral reflexo.

Assim, o processo foi encerrado com a improcedência do pedido, afastando qualquer responsabilidade dos réus.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/422017/juiza-nao-ve-responsabilidade-de-medico-e-hospital-em-morte-de-idoso

7 de janeiro de 2025 0 comentário
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Estruturação de negócios para profissionais da área de saúde

Cooperativa pode excluir médico que fundou concorrente direta, diz STJ.

por Guilherme Augusto Becker 2 de abril de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

Embora as cooperativas médicas estejam proibidas de exigir de seus cooperados exclusividade na prestação de serviços, elas podem excluir aqueles que integram os quadros sociais de cooperativas concorrentes, em situação de flagrante conflito de interesses.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um médico que tinha como objetivo se manter como cooperado da Unimed São Gonçalo (RJ) mesmo após fundar uma cooperativa concorrente.

Ele se uniu a outros 28 profissionais e abriu uma nova cooperativa de prestação de serviços médicos para atuar na mesma região. E fez isso por insatisfação com alegadas limitações impostas às atividades dos cooperados pela Unimed.

O médico ajuizou ação para pedir a nulidade das cláusulas do estatuto que proíbem os cooperados de integrar cooperativas congêneres. Para ele, isso representa exigência de unimilitância — a proibição imposta aos médicos de se credenciar em outras cooperativas ou planos de saúde.

A exigência de unimilitância, apesar de comum, é vedada pelo Judiciário por representar uma limitação ao exercício da profissão de médico, em ofensa a livre concorrência, livre iniciativa, busca do pleno emprego, defesa do consumidor e liberdade econômica.

O caso dos autos, porém, tem uma distinção fundamental. O estatuto da Unimed São Gonçalo proíbe que seu cooperado explore comercialmente o mesmo ramo (como ser proprietário de hospital ou de operadora de plano de saúde, por exemplo), ocupe cargos de direção em outras operadoras ou componha órgãos sociais de duas cooperativas.

Na análise do relator, ministro Raul Araújo, essas restrições são justificadas. Segundo o magistrado, elas não limitam o trabalho dos médicos, mas, em vez disso, buscam proteger a higidez e a eficiência econômica da cooperativa em situações específicas de conflito de interesses.

O médico foi excluído não porque foi prestar serviços para outro plano de saúde, mas porque fundou, em conjunto com outros cooperados, uma nova cooperativa médica para concorrer com a Unimed São Gonçalo.

Para Raul Araújo, isso abre a possibilidade de acesso a informações financeiras, administrativas e mercadológicas que podem ser usadas na nova cooperativa para obter vantagem em relação à Unimed São Gonçalo, inclusive sob risco de concorrência desleal.

“A eliminação do recorrente não se mostra arbitrária ou discriminatória, tampouco impõe restrições à sua atividade profissional. Ao contrário, resultou do rompimento do pacto cooperativo, que tem como principal objetivo potencializar o sucesso econômico da cooperativa de trabalho médico que, por sua vez, passou a concorrer diretamente com a nova cooperativa por ele fundada”, analisou o relator.

Como a fundação da nova cooperativa gerou situação de evidente conflito de interesses, não há ilegalidade identificada na exclusão, segundo o magistrado. A votação foi unânime na 4ª Turma. Votaram com o relator os ministros Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha..

Fonte:https://www.conjur.com.br/2023-nov-15/cooperativa-pode-excluir-medico-que-fundou-concorrente-direta-estabelece-stj/

2 de abril de 2024 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosEstruturação de negócios para profissionais da área de saúde

TJSP mantém liminar e membros de associação médica pagarão menos ISS em São Paulo.

por Guilherme Augusto Becker 11 de junho de 2022
escrito por Guilherme Augusto Becker

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve liminar que permite a aplicação, pelos associados da Associação Paulista de Medicina (APM), de uma fórmula de cálculo de ISS mais benéfica. A decisão proferida em 2ª instância no dia 8 de junho permite que os associados desconsiderem a Lei 17.719/2021, que alterou a sistemática de recolhimento do tributo para sociedades unipessoais, como escritórios de advocacia e contabilidade e consultórios médicos.

Após a norma o ISS passou a ser calculado com base em uma receita bruta presumida, que varia conforme a quantidade de profissionais habilitados na sociedade. Com a liminar os associados podem recolher o ISS de acordo com o regramento anterior à Lei 17.719/21. Até então o imposto era pago por sociedades unipessoais com base no número de profissionais habilitados.

De acordo com a APM, a mudança na forma de cálculo pela prefeitura aumentaria, em alguns casos, em quase 1.800% o custo do tributo. Com a decisão, seguirá sendo aplicada a antiga racional de cálculo utilizada até o final de 2021 para os membros da APM.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/tjsp-mantem-liminar-e-membros-de-associacao-medica-pagarao-menos-iss-em-sao-paulo-10062022
11 de junho de 2022 0 comentário
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