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Decisões Judiciais e Arbitrais

Decisões Judiciais e ArbitraisImobiliário

Vendedor pode responder por obrigações do imóvel posteriores à posse do comprador.

por Guilherme Augusto Becker 12 de maio de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

Ao conferir às teses do Tema 886 interpretação compatível com o caráter propter rem da dívida condominial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador para responder à ação de cobrança de taxas de condomínio posteriores à imissão do comprador na posse do imóvel, na situação em que o contrato não tenha sido registrado em cartório.

No caso em julgamento, o condomínio ajuizou a ação contra um casal para cobrar quotas vencidas entre novembro de 1987 e abril de 1996. O imóvel era de propriedade de uma companhia de habitação popular, que em 1985 prometeu vendê-lo ao casal.

A ação foi julgada procedente, mas, após a frustração das primeiras tentativas de execução da sentença, o condomínio requereu a penhora do imóvel gerador das despesas, de propriedade da companhia, que não participou do processo na fase de conhecimento. A empresa, por sua vez, ingressou com embargos de terceiros para levantar a penhora, mas o pedido foi negado.

Ao STJ, a companhia requereu o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do comprador pelo débito condominial e o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.

Teses do Tema 886 devem ser interpretadas com cautela

A relatora, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a questão da legitimidade para responder à ação de cobrança de quotas condominiais, nos casos em que o proprietário (promitente vendedor) cedeu a posse do imóvel ao promissário comprador e este não pagou os encargos devidos ao condomínio, já foi objeto de muitos julgamentos nas duas turmas de direito privado do STJ e também na Segunda Seção, sob o rito do recurso repetitivo (Tema 886).

Nesse repetitivo, foram fixadas três teses sobre o assunto, uma das quais estabeleceu que, sendo provado que o condomínio sabia da transação, “afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”.

Contudo, a ministra ponderou que há certa divergência entre as turmas do STJ, refletida também nos julgamentos de segunda instância, que ora aplicam literalmente as teses fixadas no Tema 886, ora seguem o entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) no REsp 1.442.840, no sentido de que tais teses devem ser interpretadas com cautela, à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional.

Leia também: Promitente vendedor também responde por débitos de condomínio gerados após a posse do comprador

Segundo a relatora, isso se deve ao fato de o repetitivo não ter enfrentado a questão pela ótica da natureza propter rem das quotas de condomínio, a qual estabelece entre a dívida e o imóvel gerador das despesas um vínculo que se impõe independentemente da vontade das partes contratantes.

Promessa de compra e venda não vincula condomínio

Examinando o processo, a ministra verificou que houve a imissão na posse pelos compradores, bem como a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

Para ela, no entanto, o condomínio – credor de obrigação propter rem – não pode ficar sujeito à livre estipulação contratual de terceiros. “A obrigação propter rem nasce com a titularidade do direito real, não sendo passível de extinção por ato de vontade das partes eventualmente contratantes, pois a fonte da obrigação é o próprio direito real sobre a coisa”, disse.

Na sua avaliação, quando ajuizada a ação de cobrança de quotas condominiais, a promessa de compra e venda não pode vincular o condomínio – o que ocorreria se a legitimidade do proprietário ficasse condicionada à ausência de imissão na posse do imóvel pelo comprador e à ausência de ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação –, fatores que se prendem ao acordo de compra e venda.

No caso em análise, Gallotti considerou que, embora a empresa proprietária não tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo condomínio, ela deve garantir o pagamento da obrigação com o próprio imóvel que gerou a dívida, em razão de ser titular do direito real.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/05052025-Segunda-Secao-confirma-que-vendedor-pode-responder-por-obrigacoes-do-imovel-posteriores-a-posse-do-comprador.aspx

12 de maio de 2025 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisImobiliário

STJ: Incorporadora pode repassar taxa de ligação de serviço público.

por Guilherme Augusto Becker 17 de fevereiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 3ª turma do STJ reconheceu validade de cláusula que transfere ao consumidor custo de instalações e ligações de serviços públicos em contratos de incorporação imobiliária, desde que, em destaque, informe previamente ao contratante sobre eventuais despesas adicionais.

No caso, clientes questionavam a validade de uma cláusula do contrato de incorportação imobiliária. Ela previa que caberia aos consumidores o pagamento por serviços públicos decorrentes da aquisição do imóvel. Os contratantes alegaram surpresa pela cobrança, já que no instrumento não havia estimativa dos valores a serem pagos.

Entendimento inicial

Inicialmente, a relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou em seu voto que o contrato deve estipular o valor específico das instalações e ligações dos serviços públicos. Caso contrário, a cláusula perderia sua eficácia, pois, sem a quantificação do valor, o consumidor seria excessivamente onerado e não poderia estimar o total a ser pago, comprometendo sua decisão de contratar.

“Se não há quantificação ou previsibilidade do valor na cláusula que repassa determinados encargos, onera-se em demasia o consumidor, o qual desconhece a verdadeira abrangência das disposições contratadas, o que lhe impede de estimar previamente o valor total a ser adimplido e de sopesar os riscos efetivos da contratação.”

Dessa forma, concluiu que a cláusula que transfere os custos não seria nula, mas deveria ser específica com relação ao valor total de aquisição, em conformidade com o direito do consumidor à informação e com o princípio da boa-fé objetiva.

Voto-vista

Ministro Moura Ribeiro pediu vista da ação. Posteriormente, ao proferir seu voto, observou que, apesar de a relatora entender pela necessidade de especificação contratual da quantia a ser paga, despesas como ligação de água e luz, como as submetidas aos compradores no presente caso, não permitiriam estimativa precisa de valor.

Nesse sentido, ressaltou que, mesmo sem estipular o montante exato, a cláusula contratual transmitiu de forma eficiente ao consumidor que existiriam custos adicionais de instalação relacionados ao projeto. Dessa forma, concluiu pela inexistência de elementos que caracterizassem surpresa ou omissão de informação.

Debates

No decorrer dos debates, ministra Nancy Andrighi argumentou que, ainda que não fosse possível estipular de forma precisa, ao menos a estimativa dos valores deveria ser apresentada.

Por outro lado, ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva defenderam que a mera informação sobre a possibilidade de custos adicionais seria suficiente, inclusive para isentar a responsabilidade do vendedor caso os valores finais ultrapassassem a estimativa inicial.

Ao final da discussão, a relatora concordou com o entendimento dos ministros, mas destacou a necessidade da cláusula ser elaborada com destaque no contrato, o que foi aceito pelo colegiado.

Dessa forma, por unanimidade, a turma reconheceu a validade da cláusula mesmo sem estimativa do montante a ser pago, por ter sido redigida de modo eficiente para informar aos contratantes sobre a cobrança dos valores.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/423562/stj-incorporadora-pode-repassar-taxa-de-ligacao-de-servico-publico

17 de fevereiro de 2025 0 comentário
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Decisões Judiciais e Arbitrais

Benefício fiscal – Juíza mantém isenção de IR a aposentado com câncer de próstata.

por Guilherme Augusto Becker 17 de fevereiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

A juíza Federal Adriana Barretto de Carvalho Rizzotto, da 12ª vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, concedeu liminar determinando que a União suspenda cobrança de imposto de renda de aposentado portador de câncer de próstata. A decisão tem como base o artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88, que assegura isenção tributária a portadores de doenças graves.

De acordo com os autos, o aposentado foi diagnosticado com neoplasia maligna em 2018, doença expressamente prevista na lei, estando, desde então, isento do imposto de renda.

No entanto, passados cinco anos, a União voltou a realizar as retenções sobre seu benefício previdenciário, alegando ausência de comprovação da continuidade da doença.

Diante disso, ajuizou ação contra a União com pedido de tutela de urgência requerendo a manutenção da isenção e a restituição em dobro dos valores descontados irregularmente.

Ao analisar o caso, a juíza destacou a jurisprudência do STJ, especialmente o MS 21.706, que estabelece que não é necessário demonstrar a atualidade dos sintomas da doença para obter a isenção fiscal, porque mesmo após eventual melhora clínica ou cura da doença, o paciente necessitará de tratamento contínuo

A juíza enfatizou que o objetivo do benefício fiscal é “diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, os quais tendem a ser mantidos após a cura da neoplasia, justamente pelas peculiaridades da referida doença”.

Além disso, citou a súmula 598 do STJ, que dispensa a apresentação de laudo médico oficial para concessão da isenção, desde que a doença esteja comprovada por outros meios de prova.

A magistrada concluiu que estavam presentes os requisitos para a concessão de liminar, destacando que os descontos do imposto incidiam sobre verba de natureza alimentar, o que poderia comprometer a subsistência do aposentado.

Diante disso, deferiu a tutela de urgência, determinando que a União suspenda imediatamente os descontos do imposto de renda no benefício previdenciário do autor.

A União deverá demonstrar o cumprimento da decisão no prazo de 10 dias sob pena de multa a ser fixada pelo juízo.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/423958/juiza-mantem-isencao-de-ir-a-aposentado-com-cancer-de-prostata

17 de fevereiro de 2025 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosMarca e PatenteMarcas e PatentesStartups e Investimentos

Juiz proíbe uso de marca em disputa entre empresas do agronegócio.

por Guilherme Augusto Becker 8 de janeiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

Empresa do agronegócio conseguiu exclusividade do uso do signo “Casa da Lavoura” por empresa do agronegócio e proibiu a utilização da marca por outras empresas do mesmo ramo. A sentença, proferida pelo juiz de Direito Marcus Vinicius dos Santos Oliveira, da 3ª vara Cível de Ariquemes/RO, concluiu que houve violação de direitos de propriedade industrial e prática de concorrência desleal.

A empresa, que possui registro da marca junto ao INPI desde 1982, alegou que as rés, integrantes de um mesmo grupo econômico, usavam signos idênticos ou semelhantes tanto em lojas físicas quanto em plataformas digitais. A empresa também sustentou que as práticas geravam confusão entre os consumidores e resultavam em perda de clientela.

Na decisão, o magistrado considerou que as provas apresentadas pela autora comprovaram a existência de atos de concorrência desleal. Além disso, ressaltou que o uso indevido do signo pelas rés prejudicava a autenticidade da marca registrada.

A sentença também abordou a validade dos registros das marcas das rés, que foram anulados administrativamente pelo INPI. Para o juiz, os elementos comprovaram que as empresas extrapolaram os limites de seus registros, utilizando o signo “Casa da Lavoura” em atividades não autorizadas, como publicidade e vendas.

“Esse uso indevido viola os direitos marcários da autora, contrariando os princípios da Lei de Propriedade Industrial e configurando concorrência desleal”, destacou o magistrado.

A decisão também determinou o bloqueio dos sites www.casadalavoura.com e www.clavoura.com.br, com expedição de ofício ao órgão responsável para garantir a efetividade da medida.

Além da proibição definitiva do uso do signo, a Justiça concedeu tutela de urgência para impedir que as rés continuem utilizando a marca “Casa da Lavoura” em fachadas, uniformes e publicidades, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 100 mil.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/422618/juiz-proibe-uso-de-marca-em-disputa-entre-empresas-do-agronegocio

8 de janeiro de 2025 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisMarca e PatenteMarcas e Patentes

Em disputa por marca, registro no INPI garante direito sobre o nome.

por Guilherme Augusto Becker 7 de janeiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

Entre duas empresas do mesmo ramo e com nomes semelhantes, a que fez o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) primeiro tem o direito de permanecer com a marca.

O registro oficial dá direito autoral sobre o nome de uma empresa

Com esse entendimento, o juiz Júlio Roberto dos Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília, determinou que uma cafeteria que usava um nome semelhante ao de outra se abstenha de utilizar a marca na fachada, nas redes sociais, nos aplicativos e em qualquer outro meio de presença digital. Caso contrário, a pena é uma multa de R$ 1 mil diários, até o limite de R$ 40 mil.

A empresa que registrou o nome primeiro entrou com uma ação contra a outra e pediu que ela cessasse o uso da marca. Foram anexados documentos que comprovaram que os dois estabelecimentos eram da mesma classe empresarial (NCL 11 43), e também foi provado que o INPI indeferiu o registro de marca da empresa ré. O órgão explicou que o nome escolhido reproduzia ou imitava a empresa autora do processo, o que poderia causar confusão.

No entendimento do juiz, a posse do registro no INPI caracteriza a razão da autora.

“Os documentos anexados aos autos evidenciam, ainda que por indícios, potencial de confusão comercial, a caracterizar o risco de dano ou mesmo de ineficácia do provimento final, caso não concedido provisoriamente, não obstante o âmbito geográfico à luz da classe do registro e da variação fonética e de sonoridade entre as marcas (…). Em relação à colidência entre marca e nome empresarial, na linha de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta deve ser resolvida levando-se em consideração o critério da anterioridade do registro, bem como os Princípios da Territorialidade (âmbito geográfico de proteção) e da Especificidade (ramo de atuação)”, escreveu o julgador.

Fonte :https://www.conjur.com.br/2024-dez-21/em-disputa-por-marca-registro-oficial-garante-direito-sobre-o-nome/

7 de janeiro de 2025 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosFranquia

Nunes Marques anula vínculo empregatício entre franqueado e franqueadora.

por Guilherme Augusto Becker 7 de janeiro de 2025
escrito por Guilherme Augusto Becker

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/422233/nunes-anula-vinculo-empregaticio-entre-franqueado-e-franqueadora

O ministro Nunes Marques, do STF, anulou decisão do TRT da 10ª região que havia reconhecido vínculo empregatício entre um franqueado e a franqueadora. A decisão reafirmou o entendimento consolidado pela Corte sobre a validade de contratos civis e a licitude de modelos de negócios baseados na autonomia das partes.

A franqueadora alegou que o Tribunal do Trabalho desconsiderou entendimentos do STF em ações como as ADCs 48 e 66 e a ADPF 324, que permitem a terceirização de atividades, inclusive nas áreas-fim, e reconhecem a validade de contratos de natureza civil.

O tribunal trabalhista reconheceu a existência de subordinação, pessoalidade e não eventualidade, configurando relação de emprego. A franqueadora defendeu que o contrato seguia os parâmetros legais e que a decisão violava o princípio constitucional da livre iniciativa.

Ministro Nunes Marques anula decisão que reconhecia vínculo empregatício.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)
O ministro Nunes Marques julgou procedente a reclamação da franqueadora, afirmando que o reconhecimento do vínculo empregatício pelo TRT-10 contrariava a tese fixada pelo STF.

“O ponto nodal e comum entre os paradigmas é a compreensão de que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício.”

Assim, o ministro determinou a anulação da decisão trabalhista, ordenando que o Tribunal profira nova decisão em conformidade com os entendimentos fixados pelo STF.

Fontes: https://www.migalhas.com.br/quentes/422233/nunes-anula-vinculo-empregaticio-entre-franqueado-e-franqueadora

7 de janeiro de 2025 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEstruturação de negócios para profissionais da área de saúde

Juíza não vê responsabilidade de médico e hospital em morte de idoso.

por BDMAdmin 7 de janeiro de 2025
escrito por BDMAdmin

A juíza de Direito Carolina Gontijo Alves Bitarães, da vara de Fazendas Públicas de Niquelândia/GO, rejeitou o pedido de indenização apresentado por um filho contra hospital, município e médico, alegando suposta falha no atendimento médico que teria resultado na morte de seu pai.

A magistrada concluiu pela ausência de nexo causal entre as condutas dos réus e o falecimento do paciente.

Juíza do GO rejeitou pedido de indenização por ausência de nexo causal em morte de paciente.(Imagem: AdobeStock)
A ação alegava que a morte do paciente, em 2016, foi causada por falhas no atendimento médico e omissões dos hospitais envolvidos.

Após a retirada acidental de sua sonda gástrica em 7 de maio, o hospital público teria adiado o procedimento para recolocá-la, e o médico responsável, ao realizar o atendimento no dia 9, teria agido de forma inadequada.

Com o quadro agravado, o paciente foi internado novamente no hospital público, onde permaneceu até falecer na madrugada de 11 de maio.

A defesa do médico sustentou que o procedimento foi realizado corretamente, sem negligência, imprudência ou imperícia.

O hospital privado argumentou que o médico atuava de forma independente e apenas alugava consultório no local, enquanto o município afirmou que não houve omissão no atendimento prestado.

Segundo a juíza, a perícia não identificou elementos que demonstrassem que o procedimento de recolocação de uma sonda gástrica foi realizado de maneira imprudente ou negligente, afirmando que “os exames realizados não evidenciaram infecções ou falhas relacionadas à instalação da sonda que pudessem estar diretamente associadas ao óbito”.

Além disso, a juíza destacou que o vínculo empregatício entre o médico e o hospital privado não foi comprovado, o que exime a instituição de qualquer responsabilidade.

Em relação ao município, entendeu que não houve comprovação de que eventuais omissões no atendimento público tenham contribuído para o desfecho.

Por fim, a magistrada ressaltou a fragilidade das provas apresentadas quanto à relação de afeto entre o autor da ação e o falecido, enfraquecendo o pedido de indenização por dano moral reflexo.

Assim, o processo foi encerrado com a improcedência do pedido, afastando qualquer responsabilidade dos réus.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/422017/juiza-nao-ve-responsabilidade-de-medico-e-hospital-em-morte-de-idoso

7 de janeiro de 2025 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisImobiliário

TJ/SP: Mulher deve remover janelas com vista para quartos do vizinho.

por Guilherme Augusto Becker 8 de outubro de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que uma proprietária de imóvel remova, em até 60 dias, duas janelas instaladas no limite com a casa vizinha, sob pena de multa diária de R$ 200, até um máximo de R$ 20 mil.

A decisão também obriga a proprietária a pagar R$ 5 mil à autora por danos morais.

Segundo os autos, a mulher construiu duas janelas na parede divisória com a residência vizinha, desrespeitando a distância mínima exigida por lei e violando a privacidade da autora, já que as janelas permitiam a visão para o telhado, quartos e portas da outra casa.

Desembargadora Ana Maria Baldy, relatora do recurso, observou em seu voto que embora as janelas estivessem voltadas para o telhado e com a visão parcialmente bloqueada por uma árvore, a construção infringiu o art. 1.301 do Código Civil.

A desembargadora citou um precedente do STJ que considera que a proibição de janelas nessas circunstâncias se baseia em uma presunção objetiva de invasão de privacidade, abrangendo não apenas a visual, mas também a auditiva, olfativa e física.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/408794/tj-sp-mulher-deve-remover-janelas-com-vista-para-quartos-do-vizinho

8 de outubro de 2024 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisEmpresarial, Investimentos e NegóciosMarca e PatenteMarcas e Patentes

STJ: Herbalife não pratica concorrência desleal à Beauty’in.

por Guilherme Augusto Becker 8 de outubro de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

No caso, a Beauty’in buscava indenização por danos materiais e morais contra a Herbalife, alegando uso indevido da marca “Beauty Drink”. A autora considerou aproveitamento parasitário da marca, solicitando a abstenção do uso e reparação financeira. 

Em 1ª instância, a Justiça julgou improcedente o pedido da Beauty’in e extinguiu o processo. Inconformada, a empresa apelou ao TJ/SP que manteve a decisão desfavorável.

A Beauty’in levou o caso ao STJ via recurso especial, alegando nulidade das decisões, por não ter se manifestado sobre todos os pontos levantados, além de questionar o cerceamento de defesa e a ausência de deferimento de perícia.

 

3ª turma do STJ manteve acórdão do TJ/SP que negou concorrência desleal da Herbalife com relação à Beauty’in. (Imagem: Reprodução)
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não houve violação ao art. 1.022 do CPC, que trata da nulidade por omissão, nem ao art. 489, que estabelece os requisitos da sentença.

Além disso, ressaltou que a alegação de cerceamento de defesa, por falta de produção de prova pericial, foi levantada apenas no recurso especial, configurando inovação recursal. 

 Segundo a ministra, o TJ/SP fez análise detalhada dos elementos que caracterizam as marcas envolvidas e, por isso, não havia fundamento para revisão da decisão. 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/416971/stj-herbalife-nao-pratica-concorrencia-desleal-a-beauty-in

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8 de outubro de 2024 0 comentário
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Decisões Judiciais e ArbitraisMarca e Patente

Empresa de embalagens é condenada por violar marca de concorrente.

por Guilherme Augusto Becker 13 de setembro de 2024
escrito por Guilherme Augusto Becker

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reconheceu a infração marcária de empresa que utilizava o mesmo nome de concorrente, determinando a cessação do uso da marca e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais à autora.

De acordo com os autos, a requerente entrou com ação contra a empresa concorrente pelo uso de uma marca com semelhanças nominativas, fonéticas e ideológicas, argumentando que não importava a parte contrária utilizar a mesma denominação anteriormente, pois a autora foi a primeira a registrar o nome no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

O relator, desembargador Azuma Nishi, explicou que “a proteção marcária se adquire pelo registro validamente expedido pelo INPI, não pelo uso”, aplicando ao caso o princípio do “first come, first served”, ou seja, a proteção é garantida a quem primeiro registrou a marca. “A ré postulou o registro de sua marca somente após ser notificada pela autora, o que não lhe favorece, principalmente porque o pedido foi impugnado pela apelante”, afirmou o magistrado.

“Quanto aos danos morais, é evidente o prejuízo à reputação da autora, causado pela indevida violação de sua marca. A imitação da marca e sua utilização não autorizada geram confusão nos consumidores e prejudicam sua imagem no mercado”, acrescentou o relator.

Os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Paula Lima também integraram a turma julgadora, que decidiu o caso por unanimidade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/415204/empresa-de-embalagens-e-condenada-por-violar-marca-de-concorrente

13 de setembro de 2024 0 comentário
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