O Tribunal Superior do Trabalho (TST) desconstituiu a penhora de um imóvel realizada para o pagamento de créditos trabalhistas devidos a um empregado da Petroleum Formação de Inserto. Os ministros da 8ª Turma consideraram que o imóvel foi adquirido de boa-fé pela atual proprietária (RR-1600-82.2014.5.09.0004). Na época da compra, não havia qualquer registro de penhora. A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná. Para o TRT, a aquisição se deu depois do ajuizamento da reclamação trabalhista e cabia à compradora verificar a existência de demanda contra a empresa que pudesse levá-la à insolvência. No recurso ao TST, a proprietária explicou que o imóvel foi adquirido mediante alienação judicial por venda direta em 14 de dezembro de 2005, homologada pelo juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba em 15 de junho de 2006. Entretanto, mesmo após a quitação dos débitos, a empresa não emitiu a escritura de compra e venda para fins de registro e de transferência. Com isso, a transação só foi encerrada em 2013, por meio de decisão judicial que determinou a transferência do imóvel. A penhora pela Justiça do Trabalho ocorreu em julho de 2012.

Fonte Valor Econômico.