O escritório Becker & Soares Advogados Associados, atuou com êxito em uma ação de responsabilidade contratual, onde o inquilino tentou imputar a imobiliária alguns descumprimentos contratuais, com o objetivo de não cumprir com as suas responsabilidades contratuais (pagamento dos aluguéis).

Através da defesa conduzida pelo Escritório Becker & Soares Advogados Associados, ficou comprovado nos autos que a imobiliária sempre cumpriu com todas as suas responsabilidades contratuais e legais, que em nenhum momento o descumprimento contratual do inquilino foi ocasionado por qualquer comportamento da imobiliária, ponderando a juíza do caso que:

“Corroborando com o exposto, dispõe o artigo 476 do Código Civil que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”. Aquele que não cumpriu sua obrigação, portanto, não pode opor exceção do contrato não cumprido, tampouco pode exigir o cumprimento da prestação do outro contratante, muito menos perdas e danos.”

A demanda proposta pelo inquilino foi julgada improcedente e a demanda de cobrança ajuizada pela imobiliária foi julgada procedente, determinando o pagamento dos alugueis devidamente corrigidos.